Mês: maio 2017

Justiça diz que é ilegal cobrar ‘imposto sobre imposto’ na conta de luz.

Consumidores reclamam que cálculo do ICMS é feito sobre outras duas tarifas. Governo de SP alega que decisões ‘afrontam a lei e a lógica do setor elétrico’.

Dono de um restaurante em Brodowski (SP), Bruno Lenis de Araújo nunca se preocupou com o valor das contas de energia elétrica, inclusive da casa onde mora, até ser alertado sobre a suposta cobrança indevida das tarifas de uso dos sistemas de transmissão e distribuição.

Após uma ação na Justiça, o empresário conseguiu a suspensão das duas taxas. Conclusão: a conta de energia ficou mais barata e Araújo ainda deverá receber os valores pagos nos últimos cinco anos, apesar de o governo de São Paulo ainda poder recorrer da decisão.

“A gente pega a conta de energia e só olha o valor total, não consegue entender o que são aquelas taxas cobradas. Na minha casa, já ganhei a liminar. Quando sair a [decisão] do restaurante, vai dar uma média de R$ 500 de economia por mês”, diz.

A Secretaria da Fazenda de São Paulo informou que a suspensão da cobrança “afronta a lei e a lógica do setor elétrico brasileiro” e que “há diversas ações judiciais cujos resultados referendam o posicionamento do Estado.”

Ao Jornal da EPTV, a CPFL Paulista comunicou, em nota, que a cobrança do imposto é feita pela Secretaria Estadual da Fazenda e não é de sua competência alterá-la.

O advogado Humberto de Oliveira Pádula explica que o erro não está especificamente na cobrança da Tarifa de Uso de Serviço de Transmissão (TUST) e da Tarifa de Uso de Serviço de Distribuição (TUSD), mas em usá-las na base de cálculo do valor final da conta.

Essa prática, segundo Pádula, é comum entre as concessionárias de energia do país e chega a encarecer o valor em até 20%. Isso porque, apesar de discriminadas na conta, as taxas entram no cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

“O ICMS não pode incidir sobre essas tarifas, senão vai ser imposto sobre imposto. O ICMS tem que incidir pela mercadoria, que é a energia, apenas por isso, não pela tarifa. Isso vinha acontecendo em todas as contas indiscriminadamente”, afirma.

Pádula diz que, ao menos desde 2009, consumidores têm buscado a Justiça para reclamar a cobrança duplicada. Em dezembro de 2016, a 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) reafirmou decisão favorável aos consumidores nessa questão.

“O consumidor tem direito não só que essa cobrança seja cessada, como reaver tudo o que ele pagou indevidamente de cinco anos atrás para cá, que é quando prescreve o direito. O dinheiro é devolvido por meio de precatório ou abatimento”, explica.

Em nota, a CPFL Paulista informa que o ICMS é instituído pelo Estado e, por isso, a concessionária é mero agente arrecadador, ou seja, aplica a lei, destacando o imposto na conta e repassando integralmente o valor arrecadado.

A empresa ressalta que o assunto é de competência da Secretaria Estadual da Fazenda e que apenas cumpre as ordens judiciais quando oficiada.

Também em nota, a Secretaria da Fazenda de São Paulo informa que houve apenas duas recentes decisões judiciais de mérito favoráveis sobre a incidência do ICMS sobre as tarifas de transmissão e de distribuição de energia elétrica.

“O ‘fatiamento’ da base de cálculo pleiteado pelos consumidores perante o Judiciário, ao pedirem a exclusão da TUSD ou da TUST da base de cálculo do ICMS, é uma medida que afronta a lei e a lógica do setor elétrico brasileiro”, diz o comunicado.

A Fazenda ainda ressalta que o serviço “só é possível por meio da infraestrutura necessária para que a energia chegue ao ponto de consumo em condições de ser utilizada” e, por isso, o ICMS não incide apenas sobre a eletricidade, mas sobre as operações relativas à circulação.

A nota diz também que o assunto não é pacífico no judiciário e, portanto, “cabe ao Fisco cumprir seu dever legal de cobrar o imposto devido pelo fornecimento de energia elétrica no seu valor integral, conforme determina a legislação em vigor”.

Fonte: G1

Publicada medida provisória para regularização de débitos não tributários.

Em 22 de maio de 2017, o Governo Federal publicou a Medida Provisória (MP) n.º 780/2017 para instituição do Programa de Regularização de Débitos não Tributários – PRD exigidos pelas autarquias e fundações públicas federais e Procuradoria-Geral Federal, com exceção das autarquias e fundações públicas federais vinculadas ao Ministério da Educação (inciso XXI do artigo único do Anexo ao Decreto nº 8.872, de 10 de outubro de 2016) e do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE.

O parcelamento se aplica dos débitos exigidos, por exemplo, pelo IBAMA, ICMBio, DNPM, agências reguladoras (ANEEL, ANATEL etc) entre outros. É importante que as empresas e demais interessados verifiquem a situação atual de seus débitos, considerando a expectativa de sucesso de eventuais discussões administrativas e judiciais, para a decisão de adesão ou não ao programa.

– Débitos abrangidos e prazo de adesão

Nos termos da MP, poderão ser quitados os débitos definitivamente constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, vencidos até 31 de março de 2017, de pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aqueles objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, desde que requerida a adesão ao programa no prazo de 120 (cento e vinte dias) contados da data de publicação da regulamentação a ser estabelecida pelas autarquias e fundações públicas federais e pela Procuradoria-Geral Federal, no âmbito de suas competências.

A adesão ao PRD, como ocorre em relação a maioria dos programas de parcelamento especial, implicará a confissão irrevogável e irretratável dos débitos, sendo vedada a reinclusão dos débitos que compõem o Programa em qualquer outra forma de parcelamento posterior, com exceção do reparcelamento de que trata o art. 14-A da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.

– Modalidades de pagamento

Os débitos poderão ser liquidados mediante:

I – pagamento da 1ª (primeira) prestação de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, e pagamento do restante em uma 2ª (segunda) prestação, com redução de 90% (noventa por cento) dos juros e da multa de mora;94b8e6b9984b3b20a28580175d1cb00f

II – pagamento da 1ª (primeira) prestação de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, e parcelamento do restante em até 59 (cinquenta e nove) prestações mensais, com redução de 60% (sessenta por cento) dos juros e da multa de mora;

III – pagamento da 1ª (primeira) prestação de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, e parcelamento do restante em até 119 (cento e dezenove) prestações mensais, com redução de 30% (trinta por cento) dos juros e da multa de mora; e

IV – pagamento da 1ª (primeira) prestação de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, e parcelamento do restante, sem descontos, em até 239 (duzentas e trinta e nove) prestações mensais.

O valor mínimo de cada prestação mensal será de R$ 200,00 (duzentos reais), quando o devedor for pessoa física ou R$ 1.000,00 (mil reais), quando o devedor for pessoa jurídica. O parcelamento do saldo restante à primeira prestação terá início em janeiro de 2018, com prestações mensais sucessivas.

A dívida objeto do parcelamento será consolidada na data do requerimento de adesão ao PRD e será dividida pelo número de prestações indicado. Enquanto a dívida não for consolidada, o devedor deverá calcular e recolher o valor à vista ou o valor equivalente ao montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas, observados os valores mínimos anteriormente referidos.

O deferimento do pedido de adesão ao PRD fica condicionado ao pagamento do valor da primeira prestação, que deverá ocorrer até o último dia útil do mês do requerimento.

– Possibilidade de compensação

Para fins de cômputo da dívida consolidada por autarquia ou fundação pública federal, a MP permite a utilização de créditos próprios do contribuinte e de mesma natureza e espécie, para a liquidação de débitos em discussão na via administrativa junto às autarquias e fundações públicas federais, desde que os créditos e os débitos digam respeito à mesma entidade.

Tal procedimento ainda será objeto de regulamentação pelas autarquias e fundações públicas federais, sendo previsto desde já, pela MP, o prazo de 30 (trinta) dias para que o devedor efetue o pagamento em espécie dos débitos originariamente indicados para liquidação.

– Demais requisitos para a inclusão dos débitos

Em relação aos débitos que se encontrem em discussão administrativa ou judicial, o devedor deverá desistir previamente das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais, bem como renunciar a quaisquer alegações de direito. No caso de ações judiciais deverá ser protocolado requerimento de extinção do processo com resolução de mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105, de 2015 – Código de Processo Civil.

É permitida a desistência parcial de impugnação e de recurso administrativo interposto ou de ação judicial proposta, desde que o débito objeto de desistência for passível de distinção dos demais débitos discutidos no processo administrativo ou na ação judicial. A comprovação do pedido de desistência e da renúncia de ações judiciais deverá ser apresentada à autarquia ou fundação pública federal ou à Procuradoria-Geral Federal, na forma do regulamento, juntamente com o requerimento de adesão ao PRD.

– Utilização de depósito judicial para pagamento da dívida

Nos termos da MP, os depósitos vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados serão automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda. Depois da alocação do valor depositado à dívida incluída no programa, se restarem débitos não liquidados pelo depósito, o saldo devedor poderá ser quitado de acordo com as modalidades previstas na referida legislação.

Após a conversão em renda ou a transformação em pagamento definitivo, o devedor poderá requerer o levantamento do saldo remanescente, se houver, desde que não haja outro débito exigível.

Vale destacar que a opção pelo PRD implica a manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal ou qualquer outra ação judicial.

– Hipóteses de exclusão do programa

Poderão gerar a exclusão do programa, nos termos da MP:

I – a falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou alternadas;

II – a falta de pagamento da última parcela, se todas as demais estiverem pagas;

III – a constatação, pelas autarquias e fundações públicas federais ou pela Procuradoria-Geral Federal, de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;

IV – a decretação de falência ou a extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica optante;

V – a concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992; ou

VI – a declaração de inaptidão da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, nos termos dos art. 80 e art. 81 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

Fonte: www.rolimvlc.com

DREI INTRODUZ NOVAS POSSIBILIDADES DE REGISTRO PARA A PRÁTICA EMPRESARIAL.

Desde o dia 2 de maio, a entrada em vigor das Instruções Normativas nº 34, 35 e 38, publicadas pelo Departamento de Registro Empresarial e Integração – DREI trouxe relevantes alterações para a prática empresarial no Brasil: As alterações de maior importância se encontram na IN nº 38, que instituiu novos Manuais de Registro para Sociedades Anônimas, Sociedades Limitadas, EIRELIs, Cooperativas e Empresários Individuais e reviu alguns entendimentos anteriores do Departamento sobre as possibilidades de registro para aqueles tipos societários.
As Sociedades Limitadas, por exemplo, ganharam a possibilidade de adotar institutos típicos de Sociedades Anônimas, a exemplo de quotas preferenciais e quotas em tesouraria. O novo manual também contém disposições mais detalhadas sobre as possibilidades de instalação de conselho de administração e conselho fiscal e as regras para eleição de seus membros. Nesse sentido, o DREI introduziu ainda a presunção de regência supletiva pela Lei das Sociedades Anônimas sempre que for adotado qualquer instituto típico daquelas sociedades, como os mencionados acima.
Por sua vez, o novo Manual de Registro de EIRELIs inovou ao prever a possibilidade de o titular da EIRELI ser pessoa jurídica nacional ou estrangeira e incluiu novos entendimentos sobre os impedimentos para ser titular daquele tipo de empresa. Embora algumas das novas disposições suscitem questionamentos, espera-se que a novidade facilite procedimentos de estruturação e reestruturação societária e permita redução de custos relacionados às exigências legais.
Os atos de transformação, incorporação, fusão e cisão de empresários e sociedades, bem como de conversão entre sociedade empresária e simples, passaram a ser especificamente disciplinados pela nova IN nº 35. Por meio daquela norma, o DREI esclareceu diversos procedimentos relevantes para o arquivamento de tais atos que anteriormente não encontravam previsão regulamentar específica.
Para as sociedades, empresas ou cooperativas de que participem estrangeiros, a IN nº 34 trouxe às normas de registro empresarial as inovações trazidas pela Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, em vigor no Brasil desde agosto de 2016. A nova Instrução Normativa também autoriza as Juntas Comerciais a receber eletronicamente os documentos exigidos para o arquivamento de atos societários dos sócios estrangeiros pelo sistema de assinatura digital emitida por entidade credenciada pela ICP-Brasil.

Serviço de consultoria de engenharia não recolhe ISS no local da obra.

Os serviços de engenharia de detalhamento, que envolvem cálculos, especificações e desenhos, não são executados no canteiro da obra, mas no escritório da empresa construtora. Assim, o município que abriga a obra não pode cobrar Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza pelo trabalho de engenharia consultiva, conforme prevê o artigo 3º da Lei Complementar 116/2003.

Com este fundamento, a 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve liminar que vedou a cobrança de ISS, movida pelo município de Alpestre contra uma empresa de engenharia. A controvérsia envolve a tributação sobre a construção da usina hidrelétrica Foz do Chapecó, situada parcialmente em Alpestre, cuja obra foi executada por terceira empresa, e não pela companhia que atuou apenas como consultora.

Contra o lançamento do tributo pelo município gaúcho, a construtora ajuizou Ação Anulatória de Débito Fiscal cumulada com pedido de antecipação de tutela, por vício de motivação. Alegou que a prestação dos serviços de engenharia consultiva se deu Florianópolis, onde tem uma unidade, e não em Alpestre. Ou seja, as notas fiscais foram emitidas a partir do estabelecimento catarinense. Disse, ainda, haver  declaração do contratante de que os serviços não foram prestados no canteiro de obras. Logo, o ente público não seria parte legítima para cobrar o tributo.

O juiz Davi de Sousa Lopes, da 1ª Vara Judicial de Planalto, negou a liminar, por não enxergar perigo de dano irreparável nem probabilidade do direito alegado. O julgador citou precedente do Superior Tribunal de Justiça:

‘‘Em se tratando de construção civil, diferentemente, antes ou depois da lei complementar, o imposto é devido no local da construção (art. 12, letra b do DL 406/68, e art. 3º, da LC 116/2003). Mesmo estabeleça o contrato diversas etapas da obra de construção, muitas das quais realizadas fora da obra e em município diverso, onde esteja a sede da prestadora, considera-se a obra como uma universalidade, sem divisão das etapas de execução para efeito de recolhimento do ISS” (REsp 1.117.121-SP).

A empresa interpôs Agravo de Instrumento no TJ-RS, repetindo os argumentos da petição inicial. Acrescentou que o caso dos autos é de engenharia consultiva, enquanto o paradigma jurisprudencial citado pelo julgador de origem trata de execução de obra de engenharia. Dessa forma, se a atividade-fim é diferente, o mesmo acontece com a capacidade tributária ativa.

Tutela de evidência
Em decisão monocrática proferida em 24 de novembro de 2016, a desembargadora Marilene Bonzanini deu razão à construtora, concedendo a tutela de evidência para suspender a exigibilidade do tributo. Em análise mérito, a relatora confirmou seu posicionamento na sessão de 6 de abril, conseguindo adesão unânime no colegiado.

Nas razões de decidir, Bonzanini observou que, embora não ficasse patente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a liminar deveria ser concedida com base no artigo 311 do Código de Processo Civil. O dispositivo permite a concessão de tutela de evidência quando houver prova documental suficiente acerca das circunstâncias fáticas que constituem o direito invocado, com ou sem tese firmada em recursos repetitivos ou súmula vinculante.

A seu ver, se a empresa autora da ação não fez a obra, apenas prestou consultoria no processo, não se pode concluir que tenha exercido atividade-meio, mas atividade-fim. Em outras palavras, são relações jurídicas distintas: a companhia prestou consultoria a outras empresas, que executaram a obra. “Fosse a própria agravante a responsável pela execução da obra de engenharia, inexistiriam dúvidas sobre a competência do município de Alpestre para tributar o percentual de execução em seu território, com fundamento no art. 3º, III, da LC 116/03”, complementou.

Para a relatora, na medida em que se trata unicamente de atividade de consultoria em projeto de engenharia, com subsunção ao item 7.03 da Lista Anexa à LC 116/03, a capacidade tributária ativa é disciplinada no caput do artigo 3º — “no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador”. Essa é a regra geral, em se tratando de ISS, aplicável ao caso.

“A sede do estabelecimento prestador, in casu, é Florianópolis/SC, conforme documentalmente comprovado, de tal sorte que preenchidos os requisitos para a concessão de tutela da evidência, na esteira do art. 311, IV, do CPC, para suspender a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, V, do CTN). Nessa quadra, ausente qualquer elemento apto a justificar eventual modificação do entendimento adotado quando da análise preliminar do recurso”, definiu a relatora.

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Fonte: www.conjur.com.br

Fazenda não pode proibir sócio de deixar empresa por dívida tributária.

A existência de dívidas tributárias não pode impedir que um empresário deixe uma sociedade, pois vetar o registro da alteração do contrato social para auxiliar na cobrança de dívidas constitui sanção política, além de ferir o direito à autonomia da vontade e à livre iniciativa. Esse foi o entendimento da 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo.

O relator do caso, desembargador Venicio Salles, acrescentou ainda que o comerciante continua respondendo por dívidas do período que estava como sócio e determinou a exclusão dele do quadro societário.

O empresário vendeu sua participação com o objetivo de deixar o negócio, mas foi impedido, pela Delegacia Regional Tributária de Campinas, de registrar a alteração do contrato social junto à Junta Comercial do Estado de SP (Jucesp), em razão da existência de débitos tributários. Para a Fazenda, a saída do sócio prejudicaria a cobrança da dívida.

Em primeira instância, a ação que solicitava a anulação das sanções foi julgada improcedente.

Representado pelo escritório Zanetti e Paes de Barros Advogados, o autor recorreu, alegando que a negativa do pedido de exclusão dos quadros societários da empresa fere o direito à autonomia da vontade e à livre iniciativa nas relações de ordem econômica, como prevê a Constituição Federal.

“A existência de débito tributário não pode servir de impedimento para obrigar o cidadão a permanecer vinculado a sociedade da qual já alienou as cotas, o que configura sanção política e deve ser coibida pela Justiça”, explica a advogada Joanna Paes de Barros e Oliveira Kiss, sócia do Zanetti Paes de Barros Advogados.

De acordo com a especialista, a cobrança de dívidas pelo Estado deve ser feita por meio do processo legal de execução fiscal e não utilizando-se de outras formas de coação de direitos e das garantias constitucionais.

Fonte: http://www.conjur.com.br

Com base em nova lei, juiz não reconhece vínculo de trabalhadora terceirizada.

A entrada em vigor da Lei 13.429/2017 passou a permitir terceirizações que antes eram proibidas apenas por conta de entendimentos jurisprudenciais. Com essa tese, o juiz Marco Aurélio Marsiglia Treviso , da 1ª Vara do Trabalho de Uberlândia (MG), não acolheu pedido de uma atendente de telemarketing para que tivesse vínculo de emprego reconhecido com o banco para o qual prestava serviços.

O juiz explicou que a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho e a Súmula 49 do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais estabeleciam a ilegalidade da terceirização de serviços de operação de telemarketing ligada ao setor bancário.

Porém, para Treviso, a nova lei autoriza a terceirização de serviços específicos e elimina conceitos jurídicos indeterminados como eram o de atividade-fim e atividade-meio. “De acordo com a nova sistemática legal, essa diferenciação deixa de existir”, explicou.

Para o julgador, o cancelamento da Súmula 331 do TST é “medida inafastável”, porque a jurisprudência que ela estabelece contraria a nova lei, que para ele disciplinou completamente a questão da terceirização.

Treviso também ressalta que seu entendimento não é aplicação retroativa da Lei 13.429/2017. “Na verdade, a referida disposição normativa apenas reforça o convencimento de que os entendimentos expostos na Súmula 331 do TST (e, por conseguinte, a Súmula 49 do TRT-3) estavam absolutamente equivocados, no plano jurídico, no que se referem à diferenciação entre atividade-fim e atividade-meio”, afirmou.

Aplicação retroativa
Professor do Direito de Trabalho e Processo Civil, Ricardo Calcini não concorda o entendimento do julgador. “A Lei da Terceirização não pode ser aplicada a fatos pretéritos anteriores à sua vigência. Isso porque, segundo expressa previsão do artigo 6º da LINDB (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), o advento da nova normatização deve respeitar, obrigatoriamente, o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada”, ressaltou Calcini.

O professor lembra que posição já havia sido adotada pelo TST na Súmula 441, quando da edição da Lei 12.506/2011, que regulamentou a proporcionalidade do aviso prévio, e que passou a valer apenas para rescisões contratuais ocorridas a partir de 13 de outubro de 2011.

“Seguindo idêntico raciocínio, apenas as novas relações jurídico-trabalhistas, que se formarão a partir de 31 de março de 2017, data da publicação da Lei 13.429/2017, é que passarão a ser regidas pela Lei da Terceirização”, finalizou Calcini.

Fonte: www.conjur.com.br