Mês: setembro 2017

Trabalho intermitente: novo conceito de vínculo de emprego.

A Lei 13.467/2017 tem sido objeto de análise em todos os impactos que poderá produzir nas relações trabalhistas, individuais e coletivas e no processo do trabalho. Dentre as inovações, destaca-se a regulamentação o modelo do trabalho intermitente no artigo 452-A, inserindo-o, com todas peculiaridades que apresenta, na condição de trabalho sob vínculo de emprego, trazendo uma ampliação desse conceito e quebrando o exercício dos poderes disciplinar e diretivo do empregador. A análise detida da lei pode surpreender e trazer novos enfrentamentos na discussão da relação de emprego.

Quanto ao contrato de trabalho intermitente, dizem alguns que as empresas terão maior facilidade e flexibilidade na contratação de trabalhadores nesta modalidade e, outros dirão que o trabalho intermitente tenderá a reduzir o número de 14 milhões de desempregados. De fato, a lei incorporou a prática de trabalhos em “bicos” para dar a ela proteção trabalhista.

Da forma como está, o contrato de trabalho intermitente é um contrato sem garantias e sem obrigações. Pela ausência de garantias ao trabalhador contratado, a lei permitirá o deslocamento de trabalhadores da estatística de desempregado para emprego intermitente, sem qualquer certeza de salário no mês porquanto condicionado à convocação pelo empregador. É o emprego sem compromisso de prover renda.

Observe-se, também, que o contrato de trabalho intermitente se caracterizaria pela natureza do trabalho a ser executado e não porque os trabalhadores inseridos na relação de trabalho representem um grupo de trabalhadores intermitentes. É um trabalho que gera uma expectativa de ocorrência frequente mas não rotineira, muito embora ocorra nas atividades habituais do empregador.

Deste modo, configurar-se-á no modelo da lei o trabalho que puder se submeter aos aspectos formais da lei: natureza de trabalho a ser prestado e convocação pelo empregador (“Artigo 452-A § 1º O empregador convocará, por qualquer meio de comunicação eficaz, para a prestação de serviços, informando qual será a jornada, com, pelo menos, três dias corridos de antecedência”.)

A contratação de empregado para prestação de serviços de conteúdo intermitente também rompe com o paradigma de obrigações contratuais no âmbito do Direito do Trabalho.

Em se tratando de contrato de trabalho, é usual que gere entre as partes obrigações e deveres recíprocos: do lado do empregador de dar trabalho e salário e, do outro lado, do empregado, de entregar um tempo para cumprir o trabalho e fazer jus ao salário. Portanto, o contrato de trabalho tem, dentre suas características, a obrigatoriedade de o empregador prover trabalho ao empregado contratado durante o período em que permanece à sua disposição.

No trabalho intermitente desaparecem as obrigações de prover o trabalho pelo empregador e, para o empregado, de permanecer à disposição.

De verdade, o conceito de tempo à disposição desaparece como condição contratual obrigatória. A manifestação da vontade do empregado de que atenderá à convocação do empregador é que faz do compromisso contratual seu caráter obrigatório (Artigo 452-A § 2º Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de um dia útil para responder ao chamado, presumindo-se, no silêncio, a recusa).

É um contrato de trabalho condicionado ao interesse do empregado, exclusivamente. O empregado é dono do seu tempo e pode recusar a convocação do empregador (“Artigo 452-A § 5º O período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes”).

É um contrato de emprego sem salário. É um contrato que não gera obrigação ao empregador de prover trabalho. É um contrato em que o empregado pode recusar o trabalho oferecido sem gerar ato de insubordinação ou ato de indisciplina, conforme expressamente disposto no § 3º, do artigo 452-A (“A recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente”).

A subordinação neste tipo de contrato somente ocorrerá se o empregado aceitar a convocação. A recusa é ato de exercício de liberdade do empregado.

De novo a lei nos coloca diante de um rompimento de paradigma. O trabalho ocasional sempre levou como argumento de exclusão de vínculo de emprego, além da ausência do seu caráter habitual, a possibilidade de recusa pelo prestador de serviços. Todavia, a nova lei inaugura a inclusão da ausência de habitualidade e da manifestação contrária pelo prestador de serviços como elementos incapazes de excluir o vínculo de emprego.

A subordinação jurídica sempre foi o aspecto mais relevante de sobrevivência do Direito do Trabalho na afirmação da proteção na relação de emprego e da relação de emprego. A subordinação permite ao empregador o exercício dos poderes disciplinar e diretivo, comandos típicos e decorrentes do próprio contrato de trabalho e valerá na relação de trabalho intermitente de forma condicionada à aceitação da convocatória do empregador.

Há muito ainda que se estudar nesta relação de emprego sui generis em que há nítida inversão de controle do contrato e de sua vigência pelo empregado. Caberá às empresas a avaliação da conveniência de manter trabalhadores nesta condição e, quando se trata de organização empresarial, a possibilidade de recusa pelo empregado de executar o trabalho parece incompatível com a dinâmica das empresas. Talvez este tipo de contrato, tão praticado em outros países, não atinja o desejo de redução na estatística dos desempregados.

Fonte: www.conjur.com.br

Prescrição intercorrente é a mudança que mais impacta ações trabalhistas.

Dentre as principais alterações introduzida pela reforma trabalhista, com impacto direto não apenas sobre futuras ações trabalhistas, como ainda sobre os processos já em andamento figura a prescrição intercorrente, introduzida expressamente pelo art. 11-A, que reza

Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.

§ 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.

§ 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.

A alteração legislativa põe uma pá de cal no debate doutrinário, e também jurisprudencial, a respeito da incidência da prescrição intercorrente no processo do trabalho.

De fato, a insegurança jurídica nesse aspecto era tão grande que o TST e o STF possuíam, inclusive, súmulas diametralmente opostas quanto ao tema, como se infere da Súmula 114, do TST, e Súmula 327 do STF. Conquanto se aponte com frequência que a ratio que conduziu à edição de ambas as súmulas não seja a mesma, a importância desmesurada que se confere à literalidade dos enunciados de súmula na rotina forense brasileira sempre levou a conflitos quanto ao tema.

Essa disputa jurisprudencial também acabava se refletindo na doutrina, com posições antagônicas muito claras a respeito.

Maurício Godinho Delgado atacava a incidência da prescrição intercorrente no processo do trabalho, asseverando que

Na medida em que o Direito é a fórmula de razão, lógica e sensatez, obviamente não se pode admitir, com a amplitude do processo civil, a prescrição intercorrente em ramo processual caracterizado pelo franco impulso oficial. Cabendo ao juiz dirigir o processo, com ampla liberdade (art. 765, da CLT), indeferindo diligências inúteis e protelatórias (art. 130, CC), e, principalmente, determinando qualquer diligência que considere necessária ao esclarecimento da causa (art. 765, CLT), não se pode tributar à parte os efeitos de uma morosidade a que a lei busca fornecer instrumentos para seu eficaz e oficial combate.

Verdade seja dita, contudo, mesmo Godinho Delgado admitia pelo menos uma hipótese de prescrição intercorrente, em atenção ao disposto no art. 884, § 1º, da CLT, nas situações em que o exequente do processo abandonasse, de fato, a execução por um prazo superior a dois anos por exclusiva omissão sua.

Carlos Henrique Bezerra Leite, a seu turno, entendia aplicável ao processo do trabalho a prescrição intercorrente, argumentando que a previsão contida no art. 884, § 1º, da CLT, ao prever a prescrição como matéria de defesa nos embargos só poderia estar aludindo à prescrição intercorrente, eis que inviável debater prescrição de pretensão que já foi acolhida e cujo deferimento já transitou em julgado.

Mauro Schiavi também admitia a prescrição intercorrente, embora em raras hipóteses, asseverando que

a prescrição intercorrente se aplica ao processo do trabalho, após o trânsito em julgado, nas fases processuais em que a iniciativa de promover os atos do processo dependem exclusivamente do autor, como na fase em que o reclamante é intimado para apresentar os cálculos e se mantém inerte pelo prazo de dois anos. Já na execução propriamente dita, por exemplo, a não apresentação pelo reclamante dos documentos necessários para o registro da penhora, no prazo de dois anos após a intimação judicial, faz gerar a prescrição intercorrente.

Wagner Giglio defendia a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho, comungando com o entendimento de que efetivamente a existência da execução ex oficio não eliminava totalmente as hipóteses em que o prosseguimento da execução dependeria de ato da parte, como nas hipóteses de liquidação por artigos ou ainda sujeitas à condição imposta à parte pelo magistrado em sentença.

Como destacado inicialmente, a reforma faz com que o debate quanto à aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho se encerre, definindo o art. 11-A sua aplicabilidade e fixando o prazo de dois anos. O § 1º do artigo em exame, contudo, ao estabelecer o marco inicial desse prazo, inova, fixando a fluência a partir do momento em que o exequente deixa de cumprir a determinação judicial no curso da execução.

Isso porque a prescrição intercorrente, quando adotada no processo do trabalho até o momento, aplicava o art. 40, § 4º, da lei 6830/80 de forma subsidiária, com fulcro no art. 889, da CLT, o que implicava o marco inicial da prescrição intercorrente a partir da decisão que determinava o arquivamento provisório da execução em face da inatividade do exequente. Com a reforma o marco inicial passa a ser levemente mais gravoso para o exequente, computando-se a partir do momento em que não atender ao comando judicial durante a fase de execução.

  1. Outra questão que surge nesse caso diz respeito às execuções nas ações em que o exequente estiver atuando sem patrocínio de advogado, no exercício do postulandi. Essa questão é ainda mais relevante levando em consideração que embora a reforma, como se verá na sequência, tenha extinto a inciativa ex officio do magistrado na fase de execução processual, manteve-a nas hipóteses em que a parte esteja exercendo o postulandi.

Mauro Schiavi entende que “a prescrição intercorrente não incidirá na fase liquidatória quando o reclamante estiver sem advogado, valendo-se do ius postulandi, ou quando, mesmo tendo advogado, este, justificadamente, não tiver condições de promover a liquidação, apresentando os cálculos ou os artigos de liquidação”.

Do ponto de vista prático é possível antecipar que provavelmente a jurisprudência trabalhista se inclinará no sentido de ser inaplicável a prescrição intercorrente nas hipóteses de execução de ação em que o exequente atua no exercício do ius postulandi. Isso se deve em grande parte ao fato de que um dos principais fundamentos contrários à aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho antes da reforma era precisamente o de que o dever do magistrado de promover a execução ex ofício não seria compatível com as hipóteses de arquivamento processual por inatividade.

Tal argumento, para a maior parte das ações, cede tanto face à literalidade do caput do art. 11-A, como também em razão da extinção da execução ex officio no processo do trabalho. Como esta última, contudo, permanece nas hipóteses de exercício do ius postulandi, a tendência é que a jurisprudência dominante permaneça com o entendimento de não ser possível a aplicação da prescrição intercorrente em tais casos, por interpretação lógica e sistêmica, muito embora rigorosamente a norma não estabeleça qualquer exceção à aplicabilidade da prescrição intercorrente nesses casos.

Finalmente, é importante destacar o fato de que a prescrição intercorrente, na forma do § 2º do art. 11-A, pode ser requerida ou declarada de ofício pelo magistrado, o que atrai a discussão a respeito da possibilidade de declaração de ofício da prescrição no processo do trabalho.

Nos termos do art. 219, § 5º, do CPC, cabe ao juiz pronunciar, de ofício, a prescrição incidente sobre as pretensões formuladas.

Entendo não existir qualquer incompatibilidade entre a norma processual civil em tela e o processo do trabalho. A alteração legislativa ocorrida não modificou a natureza jurídica do instituto, mas apenas a disciplina jurídica relacionada às hipóteses de seu reconhecimento em juízo. O instituto da prescrição jamais ofendeu a natureza privilegiada do crédito trabalhista, tampouco o denominado princípio protetivo, sendo certo que sua existência é consagrada tanto em caráter infraconstitucional, como também na própria legislação constitucional.

Conforme assinala Melchíades Rodrigues Martins:

se a Constituição Federal Brasileira estipula que os créditos resultantes das relações de trabalho estão sujeitos ao prazo prescricional de cinco anos, para os trabalhadores urbanos ou rurais, e até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho (art. 7º, XXIX), os atores sociais a ela vinculados também estarão obrigados a observa-los, sob pena de ferir a segurança jurídica e a confiança que se deve inspirar todo o Estado de Direito.

O princípio da proteção não deve ser analisado isoladamente no trato de matéria de regência constitucional, mas em conjunto com os da segurança e da salvaguarda dos interesses da gestão empresarial em virtude do interesse maior preconizado no art. 7º, XXIX, da Carta Magna, que visa acima de tudo a paz social e a estabilidade jurídico-social.

Neusa Moura defende a aplicação da prescrição de ofício, indicando que tanto a CLT quanto a Constituição são omissas quanto ao fato de a prescrição precisar ser invocada pela parte interessada, tampouco negam o seu pronunciamento de ofício pelo magistrado, caracterizando a omissão que permite a aplicação subsidiária da norma. Também Scalércio e Martinez Minto defendem sua declaração de ofício, asseverando que a norma vai ao encontro da segurança jurídica e efetividade do processo, ainda que alertando para a necessidade de intimação prévia da parte Autora para se manifestar a respeito de eventuais hipóteses de interrupção ou suspensão prescricional. Vólia Bomfim também se manifesta favoravelmente a sua aplicação no direito do trabalho, assinalando se tratar de hipótese em que o interesse público na pacificação do conflito prepondera sobre o interesse privado.

A opinião, contudo, não é unânime. Mauro Schiavi entende que não é possível declaração de ofício da prescrição (revendo posicionamento anterior), por entender que como se trata de instituto de direito material, deve observar os princípios correspondentes, tais como os princípios protetivos, a irrenunciabilidade de direitos, não retrocesso social, além dos fins sociais da lei e as exigências de bem comum.

De forma mais significativa, contudo, o TST tem majoritariamente entendido inaplicável ao processo do trabalho a declaração de ofício da prescrição, como se infere da seguinte ementa:

RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI N° 11.496/2007. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. PRONÚNCIA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPATIBILIDADE DO ARTIGO 219, § 5º, DO CPC COM O PROCESSO DO TRABALHO. O artigo 219, § 5º, do CPC, que possibilita a pronúncia de ofício da prescrição pelo juiz, não se aplica subsidiariamente ao Processo do Trabalho, porque não se coaduna com a natureza alimentar dos créditos trabalhistas e com o princípio da proteção ao hipossuficiente. Precedentes desta Subseção Especializada. Recurso de embargos conhecido e não provido.” (E-RR-82841-64.2004.5.10.0016, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 20/2/2014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 7/3/2014)

Em face da redação do art. 11-A, da CLT, em seu § 2º, a possibilidade de declaração de ofício da prescrição intercorrente é indene de dúvidas. Resta saber se em face de tal alteração minam-se também os argumentos contrários à declaração da prescrição na fase de conhecimento. Particularmente, entendo que é muito difícil sustentar que a declaração da prescrição de ofício seria incompatível com o processo do trabalho na fase de conhecimento – etapa processual em que ainda predomina a incerteza e indefinição a respeito da existência do direito material vindicado – mas não o seria na fase de execução, em que já há um título executivo em favor da parte exequente.

É muito difícil visualizar, com efeito, de que forma o princípio da proteção no processo do trabalho serviria de escudo contra a incidência da prescrição de ofício na fase de conhecimento, mas deixaria de existir precisamente na etapa processual em que o an debeatur já foi reconhecido.

Tudo leva a crer que a consagração da possibilidade da declaração de ofício da prescrição intercorrente implicará uma revisão do entendimento no que se refere à possibilidade de declaração da prescrição também na fase de conhecimento, ou, no mínimo, uma severa revisão jurisprudencial dos fundamentos pelos quais a prescrição de ofício na fase de cognição seria incompatível com o processo do trabalho.

Fonte: www.conjur.com.br

Empresa não pode excluir de comissão vendas canceladas ou não pagas.

A empresa não pode excluir da base de cálculo das comissões de empregado as vendas que foram canceladas ou não foram pagas. Isso porque, conforme o artigo 2º da Consolidação das Leis Trabalho, cabe apenas ao empregador assumir os riscos da atividade econômica. A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reformou sentença que negou pedido de pagamento de comissões referentes a vendas canceladas de assinaturas.

Com a decisão, o colegiado desconsiderou os estornos registrados nos relatórios de venda da empresa, determinando o pagamento das diferenças de prêmios sobre as vendas ao autor. O acréscimo refletiu sobre todas as verbas da condenação trabalhista: repousos, férias, 13º salário, aviso prévio, Fundo de Garantia e a multa de 40%.

Na ação, o autor sustenta que a empresa alterou o sistema de metas, prejudicando seus ganhos. Afirma que o fato de a reclamada chamar de “prêmio de vendas” as suas comissões não altera a natureza jurídica da parcela. Ele explica que as comissões eram pagas com habitualidade e diz que as quebras referentes a estornos e cancelamentos não são permitidas segundo a legislação e a jurisprudência vigentes — exceto em casos de insolvência, o que não é o caso.

No primeiro grau, a empresa alega que o reclamante recebia salário fixo e um “prêmio de vendas”, que seria pago se o faturamento e liquidação atingissem de 51% a 250% da meta mensalmente fixada. Portanto, o percentual de premiação sempre foi o mesmo, variando apenas as metas de acordo com as variações do mercado. Logo, não se poderia falar em comissões que integram a base salarial, mas apenas de premiações  pagas condicionalmente.

Cancelamento de assinaturas
No curso da instrução, uma das testemunhas apurou que era comum haver “quebras” nos ganhos do autor, decorrentes do cancelamento de assinaturas pelos clientes, em razão da falta de entrega do jornal. Segundo a oitiva, havia estorno de comissão do relatório, que era estorno dos pontos relacionados às vendas canceladas, e esses cancelamentos não decorriam de preenchimento errado da proposta ou pedido de assinatura.

Com isso, o juiz Horismar Carvalho Dias, titular da 16ª. Vara do Trabalho de Porto Alegre, julgou improcedente o pedido, por entender que o contato de trabalho dava ao empregador a prerrogativa de autorizar mensalmente as cotas de vendas estabelecida em seu plano de metas. Por decorrência, os critérios quanto ao pagamento e apuração das comissões seriam definidos pela empresa, conforme seu interesse.

“Não há impedimento quanto à apuração dos valores com base na venda líquida; ou seja, descontadas aquelas vendas não efetivadas por falta do produto em estoque ou as posteriormente canceladas. Sinalo, por relevante, que o referido critério foi utilizado pela reclamada desde o início da contratualidade, não havendo que se falar em alteração lesiva do contrato de trabalho, nos termos do artigo 468 da CLT. Além disso, não restou demonstrado que a reclamada alterava as metas de forma desproporcional com o intuito de prejudicar os empregados, pelo que presumo que inexistiram os alegados prejuízos de 47% a 53% da parcela variável como referido pelo reclamante”, justificou na sentença.

Motivos alheios
A relatora do recurso ordinário na corte trabalhista, desembargadora Maria Helena Lisot, observou que o relato da testemunha (de que os estornos ocorriam por motivos alheios ao trabalho dos vendedores) é ratificado pela análise dos relatórios trazidos pela parte reclamada, que apontam o lançamento de estornos em datas diferentes das do lançamento do crédito de pontos.

“Não se pode imputar ao empregado a consequência econômica da desistência da operação por parte do cliente, por motivo alheio à atividade do trabalhador, sob pena de transferir a este o risco do empreendimento, que é do empregador, a teor do artigo 2º, caput, da CLT. Cumpre destacar que a previsão contratual de pagamento de comissão apenas sobre as vendas faturadas e liquidadas não prevalece ante a disposição legal em tela”, escreveu no acórdão, modificando a sorte da lide.

Por outro lado, destacou a julgadora, o simples fato de a reclamada alterar mensalmente a meta estabelecida não implica prejuízo ao reclamante, sendo da natureza das comissões a flutuação durante a contratualidade. Faz parte do jus variandi do empregador alterar para mais ou menos a meta de vendas, conforme julgue pertinente.

Fonte: www.conjur.com.br

TRT3 – Contrato de menor aprendiz por empresa responsável por aprendizagem não gera vínculo com tomadora de serviços.

O contrato de aprendizagem é especial e difere do contrato de trabalho comum, na medida em que este visa apenas à prestação de serviços, enquanto o primeiro objetiva a aprendizagem e formação técnico-profissional do menor aprendiz. Para que um contrato seja caracterizado como de aprendizagem é preciso que estejam presentes alguns requisitos legais, como, por exemplo: ele sempre deve ser ajustado por escrito e por prazo determinado. O empregador deve se comprometer a assegurar ao maior de 14 e menor de 24 anos inscrito em programa de aprendizagem uma formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico. Por seu turno, o aprendiz, se compromete a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.

Tendo em vista essa finalidade pedagógica, a lei dispõe que a contratação do aprendiz pode ser efetivada pela empresa onde se realizará a aprendizagem e, nesse caso, não há vínculo de emprego com a empresa tomadora de serviços, como dispõe o artigo 431 da CLT. Foi com base nesse dispositivo legal que a juíza Alessandra Duarte Antunes dos Santos, em sua atuação na 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, rejeitou o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego de uma aprendiz com o Banco Bradesco, líder do grupo econômico do qual as tomadoras de serviço faziam parte.

No caso, a aprendiz pediu o reconhecimento do vínculo diretamente com a tomadora, alegando tratar-se de terceirização ilícita. Mas, conforme constatou a magistrada, a própria trabalhadora confessou a existência do contrato de aprendizagem, afirmando ter sido contratada em 11/09/2013, como menor aprendiz, tendo o contrato perdurado até 2013. As atividades exercidas corroboram a função desse contrato especial. Além do mais, a prova documental confirmou a validade do contrato, revelando sua devida formalização, com redução da carga horária.

Diante desse quadro, a julgadora concluiu que o contrato não gera vínculo com a tomadora de serviços, nos expressos termos da lei (artigo 431 da CLT), razão pela qual rejeitou o pedido de vínculo de emprego e os dele decorrentes.

A trabalhadora entrou com recurso, mas a decisão foi confirmada pelo TRT de Minas. No acórdão, foi destacado que as atividades desempenhadas pela aprendiz eram destinadas à formação técnico-profissional, sendo compatíveis com o seu desenvolvimento e aprendizagem, ficando demonstrado que ela não desenvolvia atividades típicas e rotineiras do bancário. Assim, comprovada a regular celebração do contrato de aprendizagem, executado de acordo com a lei e sem qualquer demonstração de fraude, a Turma julgadora descartou a terceirização ilícita de serviços.

Fonte: www.sintese.com

Ataques virtuais se tornam mais direcionados.

O mais recente ataque cibernético no Brasil ganhou os noticiários pelo tom ofensivo à cantora Pabllo Vittar, que teve o clipe da música K.O. removido do seu canal do Youtube e no lugar foram postadas ofensas pessoais. A música, que tinha mais de 100 milhões de visualizações, foi recuperada sem a perda dos acessos, mas o estrago emocional e financeiro já estava feito. Além do canal de vídeos, o e-mail da cantora também foi alvo do ataque.

O recente exemplo mostra claramente que os ataques virtuais estão cada vez mais direcionados e com um objetivo bastante específico. No início da internet, os ataques demostravam uma clara intenção de demonstrar o conhecimento técnico e o poder que invadir uma conta trazia. Mas isso mudou, e hoje os ataques são profissionais e objetivos.

Um estudo do Google mostrou que foram pagos US$ 25 milhões em resgate de dados de pessoas que sofreram golpes na internet, como a invasão Wannacry, ocorrido em maio e que infectou mais de 230 mil sistemas.

Outro dado assustador foi apontado por um levantamento feito pela Clearsale, empresa especializada em antifraude para e-commerces, mostrando que a cada R$ 100 gastos na rede, R$ 3 são fruto de crime.

Todas as informações citadas acima mostram o quanto os criminosos virtuais estão se profissionalizando, mas as punições, principalmente quando o crime ultrapassa fronteiras, tornam-se complexas de serem aplicadas. No Brasil, o Marco Civil da Internet criou regulamentações mínimas de controle para empresas e provedores, assim como a Lei Carolina Dieckmann tem como objetivo punir aqueles que cometem crimes na internet.

Devido a repercussão, o ataque sofrido pela cantora Pabllo Vittar deve ter consequências. Em nota, a assessoria da cantora afirmou que vai tomar as devidas providências para identificar e punir os culpados pela agressão. Dessa forma, os arquivos pessoais serão analisados por um perito digital, para buscar provas que levem ao invasor.

Nos casos de ataques virtuais com intenção de roubo de valores, a identificação é mais difícil porque não existe um alvo, o objetivo é captar a vulnerabilidade de contas para arrecadar dinheiro. Dessa forma, o estrago costuma ser em escala e como o próprio levantamento do Google mostra, bastante lucrativo.

Diante dos fatos, podemos afirmar que qualquer pessoa pode virar alvo de um criminoso virtual, desde que o indivíduo possua uma porta de entrada de fácil violação, como senhas fáceis, ou equipamentos desprotegidos e desatualizados. Nessa situação, não importa muito se falamos sobre alguém famoso ou anônimo, o que os criminosos buscam é lucrar com o ataque, seja por meio da fama do caso ou do ganho em dinheiro.

Fonte: www.migalhas.com.br

 

Um mesmo contrato de compra e venda pode ser reconhecido de maneiras diferentes pelo comprador e pelo vendedor ?

Sim, um mesmo contrato de compra e venda pode ser reconhecido nas demonstrações contábeis do comprador de maneira diferente de como reconhecido pelo vendedor. Isso acontece porque o atual marco regulatório contábil brasileiro (direito contábil), ao adotar os International Financial Reporting Standards – IFRS, subordina a contabilidade à estratégia da empresa. Em outras palavras, as demonstrações contábeis refletem a visão sobre o negócio, sobre o setor da economia e sobre a macroeconomia do administrador da empresa. Mas essa “subjetividade” não retira da contabilidade sua força probatória, ou seja, sua aplicação jurídica? Não, de maneira alguma; porém, exige que o operador do direito saiba ler as informações prestadas nas referidas demonstrações.

Tome-se como exemplo um contrato de compra e venda de longo prazo. De acordo com a legislação contábil (lei 6.404/76, com a redação dada pela lei 11.638/07), o vendedor deve ajustar seu “contas a receber” (“clientes”) a valor presente, o mesmo ocorrendo com o comprador no seu “contas a pagar” (“fornecedor”). De maneira bastante simples, o ajuste a valor presente (AVP) se calcula utilizando a taxa de desconto que representa o dinheiro no tempo. Essa taxa não é fixada em nenhuma norma juscontábil, cabendo a cada empresa defini-la, de acordo com o impacto do tempo sobre os seus recursos financeiros. Por exemplo, se a empresa possui muito caixa, a referida taxa de desconto se aproximará da média dos rendimentos das suas aplicações financeiras; do contrário, se a empresa for muito endividada, essa taxa tenderá a ser equivalente aos juros médios previstos nos contratos de empréstimos. Estando comprador e vendedor em situações diferentes de liquidez e endividamento, o contrato de compra e venda celebrado entre eles terá valores diferentes em cada uma das respectivas demonstrações contábeis.

Além de entender e ser capaz de explicar essa diferença, o advogado da empresa (seja interno ou externo) precisa estar atento aos reflexos jurídicos desses ajustes, especialmente com relação a cláusulas de contratos firmados com terceiros. Seguindo no exemplo acima, o ajuste a valor presente no comprador (“contas a pagar”) representa, num primeiro momento, aumento do resultado (lucro); no vendedor (“contas a receber”), o efeito inicial é o contrário, ou seja, redução do resultado (lucro). Durante o prazo do contrato, esses efeitos vão se invertendo. O advogado empresarial deve avaliar qual o impacto desses efeitos nos demais contratos celebrados pela empresa, com destaque para as cláusulas de proteção do crédito (covenants).

A hipótese apresentada é somente um exemplo. A divergência nos registros contábeis e seus reflexos nas relações jurídicas da empresa estão para sofrer significativa alteração, no sentido de alargar as situações expostas a tais efeitos. Em 2018, entram em vigor as novas regulamentações sobre “receita de contratos com clientes” (IFRS 15/CPC 47) e sobre “instrumentos financeiros” (IFRS 9/CPC 48). Essas duas normas juscontábeis repercutirão tanto no “contas a pagar” (comprador) quanto no “contas a receber” (vendedor) – para ficar no exemplo utilizado. Um ano depois, em 2019, será a vez da entrada em vigor da regulamentação sobre “arrendamento” (IFRS 16/CPC 06-R2), que, na verdade, disciplina os contratos de aluguel e de leasing, alguns contratos de cessão de direito e alguns contratos de prestação de serviços, também com relevante impacto no custo jurídico – e financeiro – dos contratos firmados pela empresa, inclusive com terceiros.

Há quem diga que o futuro da advocacia empresarial é a interdisciplinaridade. No que diz respeito à relação direito e contabilidade, podemos dizer que já é o presente.

 

Fonte: www.migalhas.com.br

Exclusão do ICMS do lucro presumido ganha força nos tribunais.

Como amplamente divulgado na mídia, recentemente o Supremo Tribunal Federal – STF decidiu pela inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, em repercussão geral (quando a decisão deve ser aplicada a todos os demais casos em trâmite no Judiciário envolvendo a mesma matéria).

Respectiva decisão do STF se ampara, em síntese, no raciocínio de que, sendo o ICMS um imposto, este seria ônus fiscal dos contribuintes, não podendo ser considerado como receita destes que justifique a incidência das contribuições ao PIS e à COFINS.

Ou seja, estando o ICMS “embutido” no preço de produtos e alguns serviços (tais como os de fornecimento de energia elétrica, telefonia, etc.), os valores percebidos pelas empresas referentes ao citado imposto não podem ser considerados faturamento ou receita.

O raciocínio é o de que o ICMS se trata de receita estadual, cujos valores apenas transitam pela contabilidade das empresas, sendo integralmente destinados/repassados aos Estados e ao Distrito Federal.

Assim, partindo-se da premissa adotada pelo STF em relação à inconstitucionalidade do ICMS compor a base de cálculo do PIS e da COFINS, as empresas que apuram IRPJ e CSLL com base na sistemática do Lucro Presumido também terão fortes argumentos para rever referida base de cálculo e dela excluir o ICMS.

Isso porque, as empresas que apuram seus tributos pelo Lucro Presumido têm como base de cálculo do IRPJ e da CSLL a receita bruta, na qual estaria incluído o ICMS, no entendimento da Receita Federal do Brasil.

Ocorre que, já tendo sido declarada a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, a mesma interpretação deve prevalecer para o IRPJ e CSLL apurados sobre o Lucro Presumido.

Felizmente a tese vem ganhando força no Judiciário, tendo sido proferidos recentes julgados pela primeira e segunda turmas do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, com base na decisão do STF que declarou a inconstitucionalidade do ICMS incluir a base de cálculo do PIS e da COFINS, mencionam que o mesmo raciocínio se aplica à exclusão do ICMS do Lucro Presumido, da base de cálculo do IRPJ e CSLL.

É importante observar que, não obstante os recentes posicionamentos favoráveis, estes apenas são aplicáveis às partes envolvidas, uma vez que citadas decisões não têm caráter vinculante. Contudo, servem de parâmetro para os demais julgamentos envolvendo a matéria.

Desta forma, é pertinente que as empresas que apuram seus tributos pelo Lucro Presumido verifiquem a possibilidade de adoção de medidas que visem garantir o direito de exclusão do ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, bem como reaver valores indevidamente recolhidos a esse título, nos últimos cinco anos.

Fonte: www.migalhas.com.br

A deformação jurídica e moral da CLT.

Para boa compreensão das alterações introduzidas na legislação trabalhista brasileira pela lei 13.467/17, convém assistir a uma das palestras do autoproclamado pai da reforma trabalhista, juiz do trabalho na primeira instância no Paraná, Marlos Augusto Melek. Sua única obra publicada é um manual de autoajuda para empresários sonegadores de direitos trabalhistas (“Trabalhista! E agora?”, 2. ed. Estudo Imediato, 2016). Mesmo assim, propala a autoria intelectual de 90% dos novos artigos da CLT e se apresenta como redator-geral não apenas das mudanças legais já operadas, como também de uma medida provisória a ser editada para corrigir pontos da reforma recém-aprovada.

Durante debate na Escola Judicial do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina (TRT12), no dia 1º/9 passado1, o eixo do seu discurso consiste em justificar a reforma trabalhista como reação ao ambiente de suposta “hostilidade ao empreendedor” que emergiria de excessivos encargos da CLT. Na visão “prática” do arauto da nova lei trabalhista, contraposta à “teoria com óculos na ponta do nariz” dos críticos da reforma, os cidadãos protegidos pelo novo direito do trabalho passarão a ser os “empreendedores”, agora habilitados à plena liberdade de exploração do trabalho como fator essencialmente mercantil. Em uma lógica erigida sob o enganoso signo da “modernização”, Melek considera plausível, por exemplo, oferecer ao trabalhador um contrato de trabalho intermitente, sem salário mínimo nem férias, ao pressuposto de que a aceitação dessas condições não seria obrigatória e sua recusa não geraria penalidade. Para ele, a relação intermitente não precariza o trabalho, afinal ela assegura que o trabalhador possa “receber por quanto trabalha”.

O empenho do palestrante consiste em despertar a empatia dos seus colegas juízes com as angústias de empregadores levados a responder por suas más condutas nas relações de emprego. Haveria, diz ele, custos exagerados com advogados, rigor nas condenações impostas e demandas abusivas dos empregados. Tudo quanto os sacrificados empreendedores teriam que suportar em sua missão de contratar trabalho, tida como magnânima e patriótica. Melek considera a própria justiça que integra “desequilibrada” e a ela atribui parcela de responsabilidade pela falência das contas nacionais e pelo quadro de desemprego crescente.

Nessa trilha de argumentação, emerge a defesa dogmática da liberdade de “cidadãos”pretensamente lesados pelo imperativo de obediência às regras de proteção dos trabalhadores. Melek aponta a máxima liberalização das relações trabalhistas como caminho para a resolução dos “velhos problemas do Brasil”, prometendo segurança jurídica e simplificação na vida das “pessoas”. Algo destituído de “ideologias e cores partidárias”, conduzindo ao que define como “uma das melhores e mais modernas leis trabalhistas do mundo”: a nova CLT pós-reforma trabalhista.

O esforço do orgulhoso genitor da nova lei se justifica. Aprovado o texto da reforma, os mais respeitados conhecedores do direito do trabalho em nosso país passaram a criticá-la com veemência. Em paralelo, vozes acatadas no âmbito da Justiça do Trabalho têm alertado para deficiências técnicas insuperáveis no plano da harmonização jurídica e, sobretudo, da constitucionalidade. As circunstâncias apontam para a virtual inviabilidade de aplicação da nova lei, cujas diretrizes ofendem gravemente e subvertem princípios jurídicos essenciais, tanto do direito do trabalho quanto da Constituição.

Na esfera processual, os sérios obstáculos criados pela reforma para dificultar deliberadamente o ajuizamento de ações pelos trabalhadores, especialmente os mais pobres, conflitam diretamente com o texto constitucional, que assegura a universalidade da jurisdição e o acesso efetivo à justiça como direitos fundamentais. Por outro lado, as normas de direito individual foram contaminadas com benefícios paradoxalmente protetores dos empresários, inclusive no sentido de dificultar a execução de créditos trabalhistas reconhecidos judicialmente e favorecer o acobertamento de posturas fraudulentas, em prejuízo aos trabalhadores. Além disso, as novas disposições sobre direito coletivo conduzem à asfixia material das entidades sindicais e ao seu enfraquecimento, subtraindo-lhes fontes de receita sem perspectiva de compensação e atribuindo-lhes um triste e desolador papel de chancela a renúncia de direitos dos seus representados.

Embora integre a Justiça do Trabalho, o juiz Melek declara expressamente não “conseguir entender” o conceito de justiça social. Seu discurso veicula orgulhosamente o autoritarismo implacável de uma certa elite que jamais aceitou o imperativo da superação das desigualdades sociais em nosso país. A certa altura, ele ridiculariza a teoria dos direitos humanos, ao defender a desnecessidade de negociações prévias para que sejam realizadas dispensas coletivas, afinal, segundo ele, “empregos não caem do céu”, pois pertenceriam ao empresário-empreendedor, podendo ser encerrados de acordo com suas conveniências, sem ofensa sequer “à nona geração dos direitos humanos”.

Há nessa concepção um recuo assustador ao critério censitário de consideração legal, mediante o qual a propriedade constitui requisito para o reconhecimento e fruição de direitos e para a habilitação jurídica como “cidadão” e como “pessoa”. O desemprego seria causado pelo próprio trabalhador, titular de direitos onerosos e, portanto, culpado pelo seu próprio descarte sócio-econômico. Nesse discurso, entre distorções grosseiras, tais como dizer que os empregadores processados na Justiça do Trabalho são obrigados a “gastar pelo menos uns trinta pau (sic)”, Melek expressa uma pretensão liberal selvagem, sob a forma de rasteiro populismo, destituído de compromisso social e com desprezo solene ao regime de garantias da Constituição.

A glorificação do apoio ao empreendedorismo como eixo da política trabalhista, em detrimento da tutela dos direitos do trabalhador, apresentada por Melek como criação original de sua obra, nada mais representa senão a reprodução medíocre e oportunista de uma tendência errática adotada nos EUA pelo governo Trump, como noticia The New York Times, em 3/9 passado, na matéria intitulada “Trump Shifts Labor Policy Focus From Worker to Entrepreneur”. O tema do artigo assinado por Noam Scheiber consiste justamente na paradoxal e injustificada reversão de posicionamento do governo estadunidense perante a Suprema Corte daquele país em caso envolvendo direitos trabalhistas, de modo a passar a sustentar a tese empresarial em prol da cláusula de renúncia prévia pelos trabalhadores de direitos potencialmente defensáveis em ações coletivas (class actions), num curso diametralmente oposto àquele assumido pela administração Obama.

O modismo ultraliberal e seu proselitismo soam absolutamente inadequados no contexto de uma sociedade brutalmente desigual como a brasileira, o que se reflete em diretrizes constitucionais precipuamente voltadas a assegurar o exercício dos direitos sociais, o bem-estar, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna. Ademais, a coisificação do trabalho e a redução do trabalhador à mera condição de engrenagem descartável do processo produtivo – inerentes à ideologia reformista que aniquila direitos, proclama a irresponsabilidade do empregador com a saúde e a integridade dos seus empregados e fomenta a libertinagem predatória das formas anômalas e debilitadas de vínculos trabalhistas – atuam na contramão de princípios essenciais proclamados pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) desde 1919 e reafirmados expressamente em 1944.

A constrangedora pregação do juiz Melek, ávido por patentear a autoria de uma obra macabra, finge ignorar o caráter sistêmico do mercado de trabalho e a consequente redutibilidade das condições contratuais admissíveis como mínimas, uma vez que sejam diminuídos os padrões de proteção básica. Tal propaganda fracassa em demonstrar a imprescindível compatibilidade das alterações da CLT com normas e preceitos da Constituição. Ao contrário, escancara a negação frontal do Estado Democrático e Social de Direito representada pela reforma trabalhista.

A cínica justificativa da nova lei trabalhista não será suficiente a produzir a pretendida assimilação de tais deturpadas modificações em nosso ordenamento jurídico. Pouco importa que os defensores da reforma encarnem a prepotência do colonizador desejoso de retomar sua hegemonia ameaçada por princípios humanistas. Não haverá de prevalecer no meio judiciário o escárnio assumido e autoritário, a impingir a noção de que os oprimidos não tenham caráter e sejam responsáveis por seus infortúnios. Muito menos deve predominar o intento de “normalizar” a truculência da exclusão social.

Os empreendedores do Brasil não precisam de mais liberdade para oprimir. Em vez disso, talvez tenham que se livrar da sua vocação patrimonialista e de sua ética incoerente, ao defenderem ideias liberais enquanto detestam concorrência, adoram subsídios governamentais e corrompem ativamente em proporções gigantescas. Haverá mesmo hostilidade aos empreendedores do nosso país ou somos testemunhas do triunfo da ganância como valor subjacente a um sistema econômico perverso?

Eis o cenário da deformação jurídica e moral da CLT, que tem sido por décadas o grande código promotor de alguma justiça social num país ainda indecentemente desigual. A matriz filosófica dessa postura patologicamente insensível evoca o frio sistema de desumanização experimentado no cenário de horrores dos campos de trabalhos forçados de meados do século XX. E sua decodificação produz um discurso sórdido, que talvez esconda a crença íntima e sombria segundo a qual “O Trabalho Liberta (ARBEIT MACHT FREI)”.

Fonte: www.migalhas.com.br

Reconhecimento de receitas: mudanças com as normas IFRS 15/CPC 47.

Atualmente vivenciamos no Brasil uma discussão quanto às diversas normas contábeis emitidas. Estas devem ser interpretadas para que seja realizado o reconhecimento de receitas nas demonstrações financeiras. Aqui a discussão ainda é pouco difundida por estarmos à sombra dos debates ocorridos na Europa.

O CPC (Comitê de Pronunciamentos Contábeis) e o CFC (Conselho Federal de Contabilidade), por meio das traduções das IFRS (International Financial Reporting Standards), aprovaram normas que tratam do assunto. A partir dos pronunciamentos emitidos é importante ressaltar que atualmente é um trabalho “árduo” e complexo elucidar qual norma deve ser aplicada para que haja a correta contabilização das receitas pelos preparadores das demonstrações financeiras.

Mudança no reconhecimento de receitas

Após longa discussão, em 28 de maio de 2014 foi publicado pelos órgãos IASB e FASB a mudança na forma de reconhecer as receitas. O extenso prazo em relação às normas iniciais relacionadas ao reconhecimento de receitas fez com que muitos usuários das demonstrações financeiras tenham duvidado da simplificação e/ou junção das normas em apenas uma.

A publicação de uma única norma sobre o reconhecimento de receitas é uma grande conquista para os órgãos normativos. Entretanto para as entidades que emitem essas demonstrações financeiras o trabalho está apenas começando. As novas exigências da norma afetarão diversas empresas de maneiras diferentes.

Podemos citar as entidades que vendem produtos e serviços em um só pacote, os chamados combos, ou aquelas que estão envolvidas em projetos de grande expressão, como indústrias de telecomunicações, software, engenharia, construção e imobiliária. Essas empresas podem sofrer mudanças relevantes quanto ao reconhecimento de receitas. Não só os segmentos citados como todos os demais devem avaliar os efeitos da nova norma em seus registros contábeis.

Soluções atreladas a nova norma

A decisão para desenvolver uma norma de receita conjunta teve como intuito resolver os seguintes aspectos:

  • Solucionar algumas deficiências percebidas nas normas que tratam atualmente sobre reconhecimento de receitas;
  • Conceder uma estrutura mais consistente para abordar questões sobre reconhecimento de receitas;
  • Aperfeiçoar a comparabilidade das práticas utilizadas para o reconhecimento de receitas entre os segmentos;
  • Mitigar a complexidade da aplicação das regras de reconhecimento de receitas, reduzindo de forma substancial o volume de normas e interpretações sobre o assunto;
  • Conceder informações mais úteis para os usuários das demonstrações financeiras com base em novas exigências de divulgações.

A nova norma estará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2018, portanto, a contabilidade possuirá um modelo único de reconhecimento de receitas.

Os pronunciamentos modificados

O CPC, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e o CFC estão oferecendo à audiência pública conjunta a minuta do Pronunciamento Técnico CPC 47 (correspondente ao IFRS 15) que tem como função divulgar princípios que a entidade deve aplicar para apresentar informações úteis aos usuários de demonstrações financeiras sobre a natureza, o valor, a época e a incerteza de receitas e fluxos de caixa provenientes de contrato com os clientes.

Portanto os CPC 30 – Receitas e CPC 17 – Contratos de Construção, entre outros, serão substituídos pelo CPC 47. Devido à complexidade do novo CPC e às modificações nele contidas em relação à pratica contábil atual, as sugestões poderão ser emitidas até 8 de setembro de 2016.

Impactos

Dentre os principais impactos podemos citar que as entidades que atualmente utilizam os métodos de fase de conclusão/porcentagem de conclusão deverão reanalisar se reconhecerão a receita com o passar do tempo (percentual de conclusão) ou em um determinado momento do projeto.

Um setor que podemos citar que será afetado com tal modificação é o de atividade imobiliária. Se as empresas do segmento continuarem a reconhecer a receita com o passar do tempo, a maneira na qual o progresso para a conclusão é mensurado poderá ser diferente. Algumas entidades que reconhecem a receita em um determinado momento podem passar a reconhecê-la com o passar do tempo. Com isso será possível a aceleração ou diferimento do reconhecimento das receitas.

Nesse ambiente, as empresas deverão estar atentas e ter um contato próximo com fornecedores de softwares. Afinal, todos os parâmetros para as contabilizações deverão ser realinhados. Um impacto representativo é a redefinição dos julgamentos das estimativas. O que possivelmente irá ocasionar ajustes em algumas situações de forma representativa nas demonstrações financeiras das entidades.

Ainda será de extrema importância a redefinição e revisão da divulgação em notas explicativas às demonstrações financeiras. E, acima de tudo, estreitar o relacionamento com os investidores e parceiros para o esclarecimento adequado proveniente de tais mudanças.

Realmente trata-se de uma mudança significativa no tratamento das receitas e com absoluta certeza deve haver a atenção dos auditores. Os quais são preparadores das demonstrações financeiras e demais stakeholders (aqueles interessados nas demonstrações financeiras).

Fonte: www.blbbrasil.com.br

NORMA IFRS 15 – DESAFIO CONTÁBIL PARA EMPRESAS BRASILEIRAS.

Atualmente vivenciamos no Brasil uma discussão quanto às diversas normas contábeis emitidas. Estas devem ser interpretadas para que seja realizado o reconhecimento de receitas nas demonstrações financeiras. Aqui a discussão ainda é pouco difundida por estarmos à sombra dos debates ocorridos na Europa.

O CPC (Comitê de Pronunciamentos Contábeis) e o CFC (Conselho Federal de Contabilidade), por meio das traduções das IFRS (International Financial Reporting Standards), aprovaram normas que tratam do assunto. A partir dos pronunciamentos emitidos é importante ressaltar que atualmente é um trabalho “árduo” e complexo elucidar qual norma deve ser aplicada para que haja a correta contabilização das receitas pelos preparadores das demonstrações financeiras.

Mudança no reconhecimento de receitas

Após longa discussão, em 28 de maio de 2014 foi publicado pelos órgãos IASB e FASB a mudança na forma de reconhecer as receitas. O extenso prazo em relação às normas iniciais relacionadas ao reconhecimento de receitas fez com que muitos usuários das demonstrações financeiras tenham duvidado da simplificação e/ou junção das normas em apenas uma.

A publicação de uma única norma sobre o reconhecimento de receitas é uma grande conquista para os órgãos normativos. Entretanto para as entidades que emitem essas demonstrações financeiras o trabalho está apenas começando. As novas exigências da norma afetarão diversas empresas de maneiras diferentes.

Podemos citar as entidades que vendem produtos e serviços em um só pacote, os chamados combos, ou aquelas que estão envolvidas em projetos de grande expressão, como indústrias de telecomunicações, software, engenharia, construção e imobiliária. Essas empresas podem sofrer mudanças relevantes quanto ao reconhecimento de receitas. Não só os segmentos citados como todos os demais devem avaliar os efeitos da nova norma em seus registros contábeis.

Soluções atreladas a nova norma

A decisão para desenvolver uma norma de receita conjunta teve como intuito resolver os seguintes aspectos:

Solucionar algumas deficiências percebidas nas normas que tratam atualmente sobre reconhecimento de receitas;
Conceder uma estrutura mais consistente para abordar questões sobre reconhecimento de receitas;
Aperfeiçoar a comparabilidade das práticas utilizadas para o reconhecimento de receitas entre os segmentos;
Mitigar a complexidade da aplicação das regras de reconhecimento de receitas, reduzindo de forma substancial o volume de normas e interpretações sobre o assunto;
Conceder informações mais úteis para os usuários das demonstrações financeiras com base em novas exigências de divulgações.
A nova norma estará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2018, portanto, a contabilidade possuirá um modelo único de reconhecimento de receitas.

Os pronunciamentos modificados

O CPC, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e o CFC estão oferecendo à audiência pública conjunta a minuta do Pronunciamento Técnico CPC 47 (correspondente ao IFRS 15) que tem como função divulgar princípios que a entidade deve aplicar para apresentar informações úteis aos usuários de demonstrações financeiras sobre a natureza, o valor, a época e a incerteza de receitas e fluxos de caixa provenientes de contrato com os clientes.

Portanto os CPC 30 – Receitas e CPC 17 – Contratos de Construção, entre outros, serão substituídos pelo CPC 47. Devido à complexidade do novo CPC e às modificações nele contidas em relação à pratica contábil atual, as sugestões poderão ser emitidas até 8 de setembro de 2016.

Impactos

Dentre os principais impactos podemos citar que as entidades que atualmente utilizam os métodos de fase de conclusão/porcentagem de conclusão deverão reanalisar se reconhecerão a receita com o passar do tempo (percentual de conclusão) ou em um determinado momento do projeto.

Um setor que podemos citar que será afetado com tal modificação é o de atividade imobiliária. Se as empresas do segmento continuarem a reconhecer a receita com o passar do tempo, a maneira na qual o progresso para a conclusão é mensurado poderá ser diferente. Algumas entidades que reconhecem a receita em um determinado momento podem passar a reconhecê-la com o passar do tempo. Com isso será possível a aceleração ou diferimento do reconhecimento das receitas.

Nesse ambiente, as empresas deverão estar atentas e ter um contato próximo com fornecedores de softwares. Afinal, todos os parâmetros para as contabilizações deverão ser realinhados. Um impacto representativo é a redefinição dos julgamentos das estimativas. O que possivelmente irá ocasionar ajustes em algumas situações de forma representativa nas demonstrações financeiras das entidades.

Ainda será de extrema importância a redefinição e revisão da divulgação em notas explicativas às demonstrações financeiras. E, acima de tudo, estreitar o relacionamento com os investidores e parceiros para o esclarecimento adequado proveniente de tais mudanças.

Realmente trata-se de uma mudança significativa no tratamento das receitas e com absoluta certeza deve haver a atenção dos auditores. Os quais são preparadores das demonstrações financeiras e demais stakeholders (aqueles interessados nas demonstrações financeiras).