Mês: outubro 2017

CONTRAN define nova penalidade para multa de trânsito de Pessoa Jurídica que não identificar condutor.

“Conselho Nacional de Trânsito (Contran) regulamentou a penalidade de multa à pessoa jurídica proprietária do veículo por não identificação do condutor infrator. A resolução foi publicada nesta segunda-feira (30) e começa a valer em 30 dias.

De acordo com o órgão, caso o condutor não seja identificado pela empresa, além da multa original, a pessoa jurídica recebe a multa NIC (não indicação do condutor). Com base na nova medida, não será necessária a expedição de nova infração ou notificação para a aplicação da penalidade extra.

No caso de não identificação do condutor, o valor da multa é multiplicado pelo número de infrações iguais cometidas no período de 12 meses pelo mesmo veículo. No entanto, não são multiplicadas as multas nas quais o condutor foi regularmente identificado.

O não pagamento das multas sem o condutor identificado impede a transferência de propriedade e o licenciamento do veículo.”

Fonte: g1.globo.com

Resolução CONTRAN Nº 710 DE 25/10/2017

Publicado no DO em 30 out 2017

Regulamenta os procedimentos para a imposição da penalidade de multa à pessoa jurídica proprietária do veículo por não identificação do condutor infrator (multa NIC), nos termos do art. 257, § 8º do Código de Trânsito Brasileiro.

O Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 7º, inciso I e o art. 12, incisos I e VIII, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Considerando o disposto no § 8º do art. 257 do CTB, que atribui penalidade de multa à pessoa jurídica proprietária de veículo por não identificação de condutor infrator;
Considerando a necessidade de regulamentar § 8º do art. 257 do CTB, que impõe penalidade de multa à pessoa jurídica proprietária do veículo por não identificação do condutor infrator;
Considerando a importância de unificar os procedimentos adotados pelos órgãos e entidades executivos de trânsito e rodoviários da União, Estados, Distrito Federal e Municípios para a aplicação da penalidade de multa à pessoa jurídica por não identificação do condutor infrator;
Considerando que a omissão da pessoa jurídica, além de descumprir dispositivo expresso do CTB, contribui para o aumento da impunidade, comprometendo a finalidade primordial do Código de Trânsito Brasileiro, que é a de garantir ao cidadão o direito a um trânsito seguro;
Considerando o que consta no Processo Administrativo no 80000.024559/2015-59,
Resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A penalidade de multa por não identificação do condutor infrator (multa NIC), prevista no § 8º do art. 257 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), será aplicada à pessoa jurídica proprietária do veículo pela autoridade de trânsito responsável pela lavratura do auto da infração originária para a qual não houve regular identificação do condutor infrator.
Parágrafo único. A aplicação da penalidade de multa NIC dispensa lavratura de auto de infração e expedição de notificação da autuação.

Art. 2º O arquivamento do auto da infração originária para a qual não houve regular identificação do condutor infrator ensejará o cancelamento da correspondente penalidade de multa NIC.

Art. 3º O valor da multa NIC será obtido com a multiplicação do valor previsto para a multa originária pelo número de infrações iguais cometidas no período de 12 (doze) meses.

§ 1º Para os fins do disposto no caput, infrações iguais são aquelas que utilizam o mesmo código de infração, inclusive com seu desdobramento, previsto em regulamentação específica do órgão máximo executivo de trânsito da União.

§ 2º Para o cômputo do número de infrações iguais, serão consideradas apenas aquelas vinculadas à placa do veículo com o qual foi cometida a infração autuada, independentemente da fase processual em que se encontrem, desde que seja o mesmo proprietário.

§ 3º Na multiplicação a que se refere o caput, não serão consideradas as infrações iguais cometidas por condutor infrator regularmente identificado.

CAPÍTULO II

DA NOTIFICAÇÃO DA PENALIDADE

Art. 4º A notificação de penalidade de multa NIC deverá conter, no mínimo:

I – identificação do órgão ou entidade executivo de trânsito ou rodoviário que aplicou a penalidade;
II – nome da pessoa jurídica proprietária do veículo;
III – os dados do auto de infração para o qual não houve a regular indicação do condutor infrator, quais sejam:
a) número de identificação;
b) data, hora e local da infração; e
c) código da infração.
IV – data de emissão;
V – descrição da penalidade e sua previsão legal;
VI – data do término do prazo para a apresentação de recurso;
VII – valor da multa integral e com o desconto aplicável nos termos do art. 284 do CTB;
VIII – campo para autenticação eletrônica, a ser regulamentado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6º A falta de pagamento da multa NIC impedirá a transferência de propriedade e o licenciamento do veículo, nos termos do art. 124, VIII, combinado com o art. 128 e com o art. 131, § 2º, todos do CTB.

Art. 7º Da imposição da penalidade de multa NIC caberá recurso, na forma dos arts. 285 e seguintes do CTB.

Art. 8º Em caso de cancelamento de multa que implique alteração do fator multiplicador de que trata o art. 3º, os valores das multas NIC remanescentes deverão ser recalculadas com o novo multiplicador.
Parágrafo único. No caso de multas já pagas, a diferença de valor decorrente do recálculo a que se refere o caput será devolvida na forma da lei.

Art. 9º Esta Resolução não afasta a observância, no que couber, da Resolução nº 619, de 6 de setembro de 2016, e suas sucedâneas.

Art. 10. Ficam revogadas as Resoluções CONTRAN nº 151, de 8 de outubro de 2003, nº 162, de 26 de maio de 2004, e nº 393, de 25 de outubro de 2011.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação.

ELMER COELHO VICENZI
Presidente do Conselho

JOÃO PAULO SYLLOS
Pelo Ministério da Defesa

PAULO CESAR DE MACEDO
Pelo Ministério do Meio Ambiente

RONE EVALDO BARBOSA
Pelo Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil

LUIZ OTÁVIO MACIEL MIRANDA
Pelo Ministério da Saúde

DJAILSON DANTAS DE MEDEIROS
Pelo Ministério da Educação

CHARLES ANDREWS SOUSA RIBEIRO
Pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações

OLAVO DE ANDRADE LIMA NETO
Pelo Ministério das Cidades

Fonte: www.legisweb.com.br

Brasil demora, em média, 4 anos e meio para promulgar tratados internacionais.

O tempo entre o governo brasileiro assinar um tratado comercial internacional e ele ser publicado no Diário Oficial da União é, em média, 1.590 dias, ou quatro anos e meio. É o que mostra levantamento do Conselho Nacional da Indústria, que analisou 27 acordos assinados pelo país entre 2003 e 2017. Nove destes ainda estão em tramitação e não entraram em vigor. Para a entidade, “o prazo é muito longo para que o setor produtivo se beneficie dos acordos”, que costumam tratar de livre comércio, tributação e livre investimento.

Os acordos internacionais são compromissos que o Estado brasileiro assume com outros países ou blocos de países. A tramitação tem três etapas: assim que assinado, o texto é encaminhado à Casa Civil da Presidência da República, onde fica em média um ano “dando voltas entre ministérios”, segundo a CNI; depois, é enviado ao Congresso, onde fica 808 dias em discussão. Finalmente, volta para o Executivo, onde fica outro ano em tramitação. Só depois disso é publicado no Diário Oficial.

De acordo com o diretor de desenvolvimento industrial da CNI, Carlos Abijaodi, o problema está no Executivo. “O Executivo consome muito tempo apenas com procedimentos burocráticos, pois não há mudança a ser feita no acordo após sua assinatura. Apenas o Legislativo pode deliberar se aprova ou não o texto”, comenta Abijaodi.

Ele reclama que é “praticamente impossível” acompanhar a tramitação dos acordos no Executivo. Não há transparência e nem meios para ver o andamento do processo pela internet, como permitem o Executivo e o Judiciário, diz o executivo.

Outro problema apontado pela CNI é o dos acordos com prazo para entrar em vigor. Um tratado assinado este ano só será publicado em 2022. Mas se ele tiver dez anos de prazo para adequação de instituições, o Brasil só vai usufruir de suas cláusulas em 2032.

Casos extremos
A CNI cita exemplos. O mais gritante é um acordo entre Brasil e Rússia para evitar bitributação de determinados produtos. De acordo com o levantamento, o acordo levou 12 anos e 11 meses para ser promulgado. Um dos problemas foi que o Congresso precisou discuti-lo duas vezes, porque o Executivo encaminhou o texto sem uma das páginas do anexo. Um acordo entre Brasil e Venezuela demorou nove anos e 11 meses para ser promulgado.

Outro caso emblemático é o do Acordo de Comércio Preferencial Mercosul-Sacu (União Aduaneira da África Austral). Foi assinado em abril de 2009, mas a Casa Civil só enviou o texto ao Congresso em abril de 2010. O acordo foi aprovado, mas o Itamaraty encontrou mais de 200 erros de tradução do inglês depois da aprovação. O documento voltou para o Congresso e só foi passar a valer no dia 4 de abril de 2016. No Uruguai, o texto foi promulgado em setembro de 2011.

Veja os acordos analisados pela CNI:

Acordos analisados Assinatura Decreto Promulgação
Acordo de Comércio Preferencial Mercosul – Índia 19/03/2005 04/09/2008 01/06/2009
Acordo de Comércio Preferencial Mercosul-SACU 03/04/2009 21/09/2015 04/04/2016
Acordo de Livre Comércio Mercosul-Egito 02/08/2010 13/08/2015 Ainda sem vigência
Acordo de Livre Comércio Mercosul – Israel 18/09/2007 18/12/2009 28/04/2010
ADT Brasil – África do Sul 08/11/2003 14/07/2006 04/10/2006
ADT Brasil – Chile 03/04/2001 23/07/2003 03/10/2003
ADT Brasil – Israel 12/12/2002 16/09/2005 09/11/2005
ADT Brasil – México 25/09/2003 18/04/2006 27/12/2006
ADT Brasil – Peru 17/02/2006 11/08/2009 30/11/2009
ADT Brasil – Rússia 22/11/2004 26/05/2017 01/08/2017
ADT Brasil – Turquia 16/12/2010 10/07/2012 18/11/2013
ADT Brasil – Ucrânia 16/01/2002 19/04/2006 08/06/2006
ADT Brasil – Venezuela 14/02/2005 09/08/2010 14/11/2014
ACFI Brasil – México 26/05/2015 20/04/2017 Ainda sem vigência
ACFI Brasil – Chile 23/11/2015 11/05/2017 Ainda sem vigência
ACFI Brasil – Maláui 25/06/2015 12/05/2017 Ainda sem vigência
ACFI Brasil –Angola 01/04/2015 26/05/2017 Ainda sem vigência
ACFI Brasil – Moçambique 30/03/2015 26/05/2017 Ainda sem vigência
Acordo Previdenciário Brasil – Alemanha 03/12/2009 19/07/2012 09/05/2013
Acordo Previdenciário Brasil – Bélgica 04/10/2009 14/06/2013 12/02/2015
Acordo Previdenciário Brasil – Canadá 08/08/2011 29/11/2013 25/07/2014
Acordo Previdenciário Brasil – Chile 26/04/2007 12/06/2009 02/09/2010
Acordo Previdenciário Brasil – Coreia do Sul 22/11/2012 20/07/2015 Ainda sem vigência
Acordo Previdenciário Brasil – França 15/12/2011 17/01/2014 01/09/2014
Acordo Previdenciário Brasil – Japão 29/07/2010 03/10/2011 16/03/2012
Acordo Previdenciário Brasil – Quebec 26/10/2011 13/05/2015 Ainda sem vigência
Acordo de Ampliação Econômico-Comercial Brasil – Peru 29/04/2016 27/03/2017 Ainda sem vigência

Fonte: www.conjur.com.br

Temer sanciona novo parcelamento do Refis.

Foi publicada no DOU desta quarta-feira 25, a lei 13.494, sancionada ontem por Michel Temer, que cria o novo Refis, programa de parcelamento de dívidas com a Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Com vetos, a norma permite o parcelamento com descontos de dívidas com a União, tanto de pessoas físicas quanto de pessoas jurídicas.

O projeto, que teve origem na MP 783/17, prevê descontos sobre os juros que podem variar de 50% a 90%, de acordo com a modalidade de pagamento escolhida; e de 25% a 70% para as multas.

LEI 13.494, DE 24 DE OUTUBRO DE 2017

Institui o Programa de Regularização de Débitos não Tributários (PRD) nas autarquias e fundações públicas federais e na Procuradoria-Geral Federal; altera as leis 10.522, de 19 de julho de 2002, e 8.213, de 24 de julho de 1991; e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Regularização de Débitos não Tributários (PRD) nas autarquias e fundações públicas federais e na Procuradoria-Geral Federal, nos termos desta lei.

  • 1º Poderão ser quitados, na forma do PRD, os débitos não tributários com as autarquias e fundações públicas federais, definitivamente constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, vencidos até a data de publicação desta lei, de pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aqueles objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, desde que requerido no prazo de que trata o § 2º deste artigo.
  • 2º A adesão ao PRD ocorrerá por meio de requerimento a ser efetuado no prazo de cento e vinte dias, contado da data de publicação da regulamentação a ser estabelecida pelas autarquias e fundações públicas federais e pela Procuradoria-Geral Federal, no âmbito de suas competências, e abrangerá os débitos em discussão administrativa ou judicial indicados para compor o PRD e a totalidade dos débitos exigíveis em nome do devedor, consolidados por entidade.
  • 3º A adesão ao PRD implica:

I – a confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do devedor e por ele indicados para compor o PRD, nos termos dos arts. 389 e 395 da lei 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), e a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta lei;

II – o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no PRD;

III – a vedação da inclusão dos débitos que compõem o PRD em qualquer outra forma de parcelamento posterior, ressalvado o reparcelamento de que trata o art. 14-A da lei 10.522, de 19 de julho de 2002; e
IV – o cumprimento regular das obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

  • 4º O PRD não se aplica aos débitos com:

I – as autarquias e fundações públicas federais vinculadas ao Ministério da Educação previstas no inciso XXI do artigo único do Anexo do Decreto 8.872, de 10 de outubro de 2016, com exceção dos créditos decorrentes de contratos e convênios firmados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

II – o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade);

III – A Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel);

  • 5º Apenas para efeito de afastar a reincidência quando esta puder gerar punições adicionais, é assegurado ao devedor o direito de impugnar ou continuar impugnando a validade da infração que ocasionou o débito incluído no PRD, mas o eventual reconhecimento da invalidade da infração não impedirá a cobrança do débito na forma do PRD.
  • 6º O disposto no art. 10-A da lei 10.522, de 19 de julho de 2002, não impede o empresário e a sociedade empresária em recuperação judicial de aderir ao PRD com todas as condições previstas nesta lei, com inclusão de todas as modalidades de desconto e de parcelamento previstas no art. 2º desta lei.
  • 7º Para fins de atualização ou correção monetária única, aplicam-se, exclusivamente, os índices oficiais previstos em lei, reconhecidos pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, vedada a inclusão de qualquer montante a título de complemento incidente sobre os planos econômicos referidos nos Decretos-Lei 2.283, de 27 de fevereiro de 1986, e 2.335, de 12 de junho de 1987, e nas leis 7.730, de 31 de janeiro de 1989, 8.024, de 12 de abril de 1990, e 8.177, de 1º março de 1991.
  • 8º Na hipótese de o pagamento da dívida importar na extinção da punibilidade de determinado crime, a adesão ao PRD implica suspensão da pretensão punitiva do Estado e do pertinente prazo prescricional enquanto o devedor estiver incluído nesse programa.

Art. 2º O devedor que aderir ao PRD poderá liquidar os débitos de que trata o art. 1º desta lei mediante a opção por uma das seguintes modalidades:

I – pagamento da primeira prestação de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, e pagamento do restante em uma segunda prestação, com redução de 90% (noventa por cento) dos juros, da multa de mora e das multas aplicadas pela ausência de recolhimento de receitas públicas;

II – pagamento da primeira prestação de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, e parcelamento do restante em até cinquenta e nove prestações mensais, com redução de 60% (sessenta por cento) dos juros, da multa de mora e das multas aplicadas pela ausência de recolhimento de receitas públicas;

III – pagamento da primeira prestação de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, e parcelamento do restante em até cento e dezenove prestações mensais, com redução de 30% (trinta por cento) dos juros, da multa de mora e das multas aplicadas pela ausência de recolhimento de receitas públicas; e

IV – pagamento da primeira prestação de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, e parcelamento do restante, sem descontos, em até duzentas e trinta e nove prestações mensais.

  • 1º O pagamento da primeira prestação a que se referem os incisos I, II, III e IV do caput deste artigo quitará proporcionalmente o principal, os juros, a multa de mora e os demais encargos que compõem a dívida consolidada.§ 2º Para fins de cômputo da dívida consolidada por autarquia ou fundação pública federal, fica autorizada a utilização de créditos próprios de mesma natureza e espécie para a liquidação de débitos em discussão na via administrativa nas autarquias e fundações públicas federais, desde que os créditos e os débitos digam respeito à mesma entidade.§ 3º O procedimento para a apuração dos créditos e o deferimento da liquidação de que trata o § 2o deste artigo serão objeto de regulamentação pelas autarquias e fundações públicas federais.

    § 4º Na hipótese de indeferimento dos créditos de que trata o § 2º deste artigo, no todo ou em parte, será concedido o prazo de trinta dias para que o devedor efetue o pagamento em espécie dos débitos originariamente indicados para liquidação.
    § 5º O valor mínimo de cada prestação mensal será de:

I – R$ 200,00 (duzentos reais), quando o devedor for pessoa física; e

II – R$ 1.000,00 (mil reais), quando o devedor for pessoa jurídica.

  • 6º O parcelamento do restante a que se referem os incisos I, II, III e IV do caput deste artigo terá início em janeiro de 2018, com prestações mensais sucessivas.

Art. 3º Para incluir no PRD débitos que se encontrem em discussão administrativa ou judicial, o devedor deverá desistir previamente das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações e recursos ou ações judiciais e, no caso de ações judiciais, protocolar requerimento de extinção do processo com resolução de mérito, nos termos da alínea c do inciso III do caput do art. 487 da lei 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado, porém, que, apenas na forma e para os efeitos do § 5º do art. 1o desta lei, a desistência abrangerá somente questionamentos acerca da exigibilidade do débito e não impedirá o devedor de prosseguir nas impugnações administrativas ou judiciais.

  • 1º Somente será considerada a desistência parcial de impugnação e de recurso administrativo interposto ou de ação judicial proposta se o débito objeto da desistência for passível de distinção dos demais débitos discutidos no processo administrativo ou na ação judicial.§ 2º A comprovação do pedido de desistência e da renúncia de ações judiciais deverá ser apresentada à autarquia ou fundação pública federal ou à Procuradoria-Geral Federal, na forma do regulamento, juntamente com o requerimento de adesão ao PRD.§ 3º A desistência e a renúncia de que trata o caput deste artigo não eximem o autor da ação do pagamento dos honorários, nos termos do art. 90 da lei 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), ressalvado o direito do devedor de submetê-los às mesmas condições e aos mesmos critérios de parcelamento previstos nesta lei, com aplicação dos descontos exclusivamente sobre eventuais juros e multa de mora incidentes sobre os honorários devidos na forma do art. 2º desta lei.

Art. 4º Os depósitos vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados serão automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda.

  • 1º Depois da alocação do valor depositado à dívida incluída no PRD, se restarem débitos não liquidados pelo depósito, o saldo devedor poderá ser quitado na forma prevista no art. 2º desta lei.
  • 2º Após a conversão em renda ou a transformação em pagamento definitivo, o devedor poderá requerer o levantamento do saldo remanescente, se houver, desde que não haja outro débito exigível.
  • 3º Na hipótese de depósito judicial, o disposto no caput deste artigo somente se aplica aos casos em que tenha ocorrido desistência da ação ou do recurso e renúncia a qualquer alegação de direito sobre o qual se funda a ação.
  • 4º O disposto neste artigo aplica-se aos valores oriundos de constrição judicial depositados na conta única do Tesouro Nacional até a data de publicação desta lei.

Art. 5º A opção pelo PRD implica a manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal ou qualquer outra ação judicial.

Art. 6º A dívida objeto do parcelamento será consolidada na data do requerimento de adesão ao PRD e será dividida pelo número de prestações indicado.

  • 1º Enquanto a dívida não for consolidada, o devedor deverá calcular e recolher o valor de cada prestação da modalidade de parcelamento pretendido, observados os valores mínimos previstos no § 5º do art. 2º desta lei.
  • 2º O deferimento do pedido de adesão ao PRD fica condicionado ao pagamento do valor da primeira prestação, que deverá ocorrer até o último dia útil do mês do requerimento.
  • 3º Na hipótese prevista no § 2º do art. 2º desta lei, o deferimento do pedido de adesão ao PRD fica condicionado ao deferimento da liquidação com créditos próprios de mesma natureza e espécie ou, no caso de indeferimento, ao pagamento em espécie dos débitos originariamente indicados, no prazo de trinta dias.
  • 4º O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.

Art. 7º A exclusão do devedor do PRD, a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago e a execução automática da garantia prestada ocorrerão nas seguintes hipóteses:

I – falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou de seis alternadas;

II – falta de pagamento da última parcela, se todas as demais estiverem pagas;

III – constatação pelas autarquias e fundações públicas federais ou pela Procuradoria-Geral Federal de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;

IV – decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica optante;

V – concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da lei 8.397, de 6 de janeiro de 1992; ou

VI – declaração de inaptidão da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), nos termos dos arts. 80 e 81 da lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Parágrafo único. No caso dos incisos I e II do caput deste artigo, os efeitos de que trata o caput só se operarão se o devedor não purgar a mora após trinta dias contados de sua notificação, assegurado esse direito apenas uma vez.

Art. 8º A opção pelo PRD exclui qualquer outra forma de parcelamento de débitos anteriores, ressalvado o parcelamento de que trata a lei 10.522, de 19 de julho de 2002.

Parágrafo único. O disposto no art. 12 e no inciso IX do caput do art. 14 da lei 10.522, de 19 de julho de 2002, aplica-se aos parcelamentos de que trata esta lei.

Art. 9º As autarquias e fundações públicas federais e a Procuradoria- Geral Federal adaptarão os seus sistemas informatizados e editarão os atos necessários para a execução dos procedimentos previstos nesta lei no prazo de sessenta dias, contado da data de sua publicação.

Art. 10. O art. 10-A da lei 10.522, de 19 de julho de 2002, passa a vigorar acrescido do seguinte § 8:

§ 8º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, aos créditos de qualquer natureza das autarquias e fundações públicas federais.” (NR)

Art. 11. O art. 115 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:

§ 3º Serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos pelo INSS em razão de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, hipótese em que se aplica o disposto na lei 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial.” (NR)

Art. 12. O Poder Executivo federal, com vistas ao cumprimento do disposto no inciso II do caput do art. 5º da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), nos arts. 117 e 118 da lei 13.408, de 26 de dezembro de 2016 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2017), e no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), estimará o montante da renúncia fiscal e de aumento de arrecadação decorrente do disposto no art. 2º desta lei e incluirá os valores relativos à mencionada renúncia no projeto de lei orçamentária anual e nas propostas orçamentárias subsequentes.

Parágrafo único. Os benefícios fiscais constantes do art. 2º desta lei somente serão concedidos se atendido o disposto no caput deste artigo, inclusive com a demonstração pelo Poder Executivo federal de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12 da lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias.

Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Fonte: www.migalhas.com.br

Convênio CONFAZ nº 106/17 disciplina a cobrança de ICMS sobre software.

Foi publicado, em Diário Oficial, no dia 05/10 (quinta-feira), o Convênio ICMS nº 106/17 do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ disciplinando, a partir de 1º da abril de 2018, a cobrança pelos Estados e Distrito Federal de ICMS sobre as operações com softwares, programas, jogos eletrônicos, aplicativos, arquivos eletrônicos e congêneres padronizados, comercializadas por meio de transferência eletrônica de dados (download ou streaming).

Em tese, a cobrança já era autorizada pelo Convênio ICMS nº 118/15, que concedia a redução de base de cálculo de ICMS de no máximo 5% do valor da operação envolvendo softwares e congêneres distribuídos por qualquer meio, porém a maior parte dos Estados apenas exigiam tributo sobre o valor total das mídias físicas, não dos programas em si.

Ressalte-se que, apesar do novo Convênio CONFAZ, a incidência de ICMS sobre essas operações é controversa, pois a lista anexa à Lei Complementar n. 116/2003 prevê a incidência de ISS sobre estas mesmas operações.

Fonte: coimbraechaves.com.br

Dono de empresa não pode culpar contador por sonegação fiscal.

O contribuinte empresário tem o dever de zelar pelo recolhimento dos tributos, bem como providenciar o correto repasse ao Fisco, ainda que contrate serviço de contador. Com esse fundamento, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirmou sentença que condenou um empresário do Paraná pela sonegação de R$ 6,5 milhões em impostos federais.

Nos dois graus de jurisdição, não vingou o argumento de que o empresário, por ser agrônomo, não teria conhecimento técnico sobre os tributos a serem recolhidos e que as condutas descritas na denúncia seriam de responsabilidade de quem operava a contabilidade. Também não ficou comprovada nenhuma situação que implicasse a exclusão da ilicitude — como estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular de direito.

Segundo o Ministério Público Federal, nos anos de 2003 a 2005, “agindo de forma consciente voluntária’’, o empresário prestou declarações falsas à Fazenda Nacional, promovendo recolhimento menor de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e Programa de Integração Social (PIS/Pasep).

Ele foi denunciado com base no artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/90 combinado com o artigo 71 do Código Penal: prestar declaração falsa por mais de uma vez com o objetivo de reduzir o recolhimento de tributos e contribuições.

Declarações falsas
No primeiro grau, o juiz Vítor Marques Lento, da 1ª Vara Federal de Campo Mourão, observou, com base na documentação apresentada, que o réu é sócio-gerente da empresa. É o empresário, portanto, quem toma as decisões, e não os encarregados de outros setores, como queria fazer crer na peça da defesa.

O magistrado também observou que o réu não conseguiu informar o nome do funcionário que, supostamente, seria o responsável pelas questões fiscais na empresa. “Aliás, não haveria razão para um simples funcionário tomar decisões nesse sentido; ou seja, pautar-se pela e para a sonegação fiscal, algo que favoreceria exclusivamente a sociedade e seus respectivos proprietários”, complementou na sentença.

Para o julgador, a situação mostra que houve dolo na declaração de valores inferiores aos escriturados com a finalidade de suprimir tributo. Esta decisão, segundo ele, coube ao gestor da empresa, no interesse desta e dos sócios-proprietários, sem que se possa atribui-la a empregados ou que tenha sido fruto de mero erro.

“Resta comprovado nos autos que a decisão de efetuar o lançamento fiscal com supressão de receitas escrituradas foi do réu, a caracterizar sua condição de autor, à luz da teoria do domínio do fato, ainda que os atos materiais de lançamento tenham sido praticados por seus funcionários”, concluiu.

Dolo genérico
A relatora apelação no TRF-4, desembargadora federal Cláudia Cristina Cristofani, afirmou que, para a caracterização do delito de sonegação fiscal, basta o dolo genérico, o qual prescinde de finalidade específica. Assim, não são importantes os motivos que levaram o réu à prática do crime.

“Ainda que se considerasse a alegação de que agiu desconhecendo a legislação tributária, certo é que, diante de dúvida sobre o regramento a seguir, não é aceitável que o contribuinte tente se eximir de sua responsabilidade. Caberia a ele o dever de certificar-se junto ao Fisco ou, com o profissional habilitado que fazia a contabilidade de sua empresa, e adotar o procedimento mais acertado, o que afasta, assim, eventual alegação de desconhecimento da ilicitude do fato”, escreveu a relatora.

Com a decisão, ficou mantida a condenação a três anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de multa. Na dosimetria, prisão foi convertida em duas penas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e no pagamento de cinco salários mínimos vigentes à época da execução, além de multa.

Fonte: www.conjur.com.br

Desconsideração de empresa anterior ao novo CPC não obriga citação de sócio.

Embora as leis processuais tenham aplicação imediata, o ministro Villas Bôas Cueva se valeu de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada à luz do antigo Código de Processo Civil para analisar um caso recentemente. O ministro entendeu que a citação do sócio atingido pela desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada somente se tornou obrigatória com o CPC de 2015.

Por esse motivo, era inaplicável no caso concreto relatado por causa do princípio tempus regit actum, ou seja, de que os atos jurídicos se regem pela lei da época em que ocorreram. A desconsideração deferida pelo juiz de primeiro grau aconteceu em 2012, quando o CPC atual ainda tramitava no Congresso.

Ao negar monocraticamente provimento ao recurso, o ministro explicou que o entendimento do STJ firmado antes da vigência do novo CPC dizia que a falta de citação do sócio, por si só, não provocava nulidade da desconsideração por este ser um incidente processual que podia ser deferido nos próprios autos. Além disso, afirmou o ministro, a anulação somente devia ser reconhecida nos casos de ter provocado efetivo prejuízo ao exercício da ampla defesa — o que não ocorreu no caso.

Segundo o processo, frustrada a execução contra a empresa, foi pedida a desconsideração de sua personalidade jurídica e o redirecionamento do processo aos sócios, incluído o recorrente. Ele então apresentou impugnação após ter sido notificado do bloqueio de valores depositados em sua conta-corrente. Esse fato, para Cueva, demonstra que o sócio teve oportunidade para exercer efetivo exercício do contraditório.

Na opinião do advogado Leonardo Ranña, que defendeu o recorrido no processo, a decisão do ministro Cueva sinaliza que o STJ está atento às mudanças trazidas pelo novo CPC, mas que observará sua jurisprudência na hora de julgar recursos que analisem situações processuais ocorridas na vigência do CPC anterior.

Fonte: www.conjur.com.br

Seguradora deve manter cobertura de plano de saúde coletivo empresarial.

A juíza de Direito Claudia de Lima Menge, da 4ª vara Cível do Fórum Regional XI – Pinheiros/SP, concedeu tutela provisória determinando a continuidade da cobertura do plano de saúde coletivo empresarial por parte de uma seguradora que pretendia rescindir o contrato duas empresas de rádio. Elas pertencem ao mesmo grupo financeiro e respondem pela mesma apólice.

Em 2009, as empresas celebraram acordo com a seguradora, no formato de seguro saúde coletivo empresarial, no qual as autoras figuram como estipulantes, sendo, atualmente, beneficiárias 75 vidas, entre funcionários e seus dependentes. O contrato foi ratificado em 2012, valendo até hoje.

No mês de setembro, quando acontece a renovação do contrato, a seguradora impôs majoração do prêmio em percentual de 107,71%, decorrente da existência de quatro beneficiários que foram diagnosticados com quadro grave de saúde. Após negociação, onde foram recusados outros quatro percentuais propostos pelas empresas, a seguradora decidiu rescindir unilateralmente o contrato, notificando as autoras de que o mesmo será cancelado no prazo de 60 dias.

Ao analisar o caso, a juíza Claudia de Lima Menge pontuou que a rescisão unilateral imotivada afronta o disposto no art. 13, inciso I, da lei 9.656/98, cuja aplicação se estende a essa modalidade contratual. Segundo ela, nos termos do referido dispositivo, os contratos de seguro ou assistência à saúde, sejam individuais ou coletivos, têm renovação automática, ou seja, vencido o prazo inicial, se renovam automaticamente e passam a vigorar por prazo indeterminado.

Destacou ainda a juíza que tal rescisão afronta os artigos 421 e 422 do Código Civil, por contrariar probidade, boa-fé e razoável expectativa do segurado de contar com a cobertura contratada, salvo motivação adequada e objetiva apresentada pela seguradora, “fato aqui inocorrido”.

Para ela, foram atendidos os requisitos legais de probabilidade do direito e de urgência, vinculada ao fato de que a rescisão anunciada deixará 75 pessoas destituídas de seguro saúde e algumas em meio a tratamento.

Deste modo, a magistrada deferiu a tutela provisória determinando a preservação da vigência do contrato de seguro, sem solução de continuidade quanto às coberturas nele previstas, obrigando a seguradora a encaminhar regularmente os boletos para pagamento do prêmio mensal, observando reajuste anual de 20% a incidir sobre o valor praticado em setembro deste ano. O descumprimento da ordem ensejará incidência de multa de R$ 5 mil por evento, assim considerada negativa cobertura por cancelamento de contrato.

Os advogados Raimundo Taraskevicius Sales e Thiago Schmidt, do escritório Salles Advogados Associados, representaram as empresas autoras.

Fonte: www.migalhas.com.br

Novo Refis é aprovado na Câmara dos Deputados.

Na última quarta-feira (27/09) a Câmara do Deputados aprovou, em plenário, o texto-base da medida provisória que cria o novo Refis, programa de parcelamento de dívidas com a União. O texto aprovado cria o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT). Poderão aderir ao programa as pessoas físicas e jurídicas que possuem dívidas tributária e não tributárias até 30 de abril deste ano. Segundo estimativas, o governo tem a receber cerca de R$ 300 bilhões. Além disso, a MP 804, publicada no dia 29/09/2017, estendeu o prazo de adesão para o dia 31 de outubro.

As condições previstas no texto aprovado são mais benéficas para devedores de até R$ 15 milhões, que terão que pagar uma entrada mínima equivalente a 5% do valor da dívida total. Para aqueles com dívidas maiores que R$ 15 milhões, o “sinal” deverá ser de 20%. Porém, todos os contribuintes terão direito a pagar o valor remanescente da dívida com desconto. Para aqueles que pagarem à vista, o desconto sobre a multa será de 70%. Já para aqueles que optarem pelo parcelamento, os descontos sobre a multa serão menores, chegando a 50%, para parcelamentos da dívida em 145 meses, e 25%, para parcelamentos em 175 meses. No texto inicial da MP, o desconto previsto para os dois casos era de 40%.

Por fim, a proposta aprovada também autoriza o uso de créditos tributários e prejuízos fiscais acumulados para abater dívidas de até R$ 15 milhões com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Os contribuintes que fizeram o abatimento de créditos e prejuízo até esse valor terão descontos de multa e juros.

Fonte: www.coimbrachaves.com.br