Mês: junho 2018

Supremo mantém fim do imposto sindical obrigatório

Desde a reforma trabalhista, o desconto de um dia de trabalho por ano em favor do sindicato da categoria passou a ser opcional

O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu hoje (29), por 6 votos a 3, manter a extinção da obrigatoriedade da contribuição sindical, aprovado pelo Congresso no ano passado como parte da reforma trabalhista.

Desde a reforma, o desconto de um dia de trabalho por ano em favor do sindicato da categoria passou a ser opcional, mediante autorização prévia do trabalhador. A maioria dos ministros do STF concluiu, nesta sexta-feira, que a mudança feita pelo Legislativo é constitucional.

O ministro Alexandre de Moraes, que votou nesta sexta-feira para que o imposto seja facultativo, avaliou que a obrigatoriedade tem entre seus efeitos negativos uma baixa filiação de trabalhadores a entidades representativas. Para ele, a Constituição de 1988 privilegiou uma maior liberdade do sindicato em relação ao Estado e do indivíduo em relação ao sindicato, o que não ocorreria se o imposto for compulsório.

“Não há autonomia, não há a liberdade se os sindicatos continuarem a depender de uma contribuição estatal para sobrevivência. Quanto mais independente economicamente, sem depender do dinheiro público, mais fortes serão, mais representativos serão”, afirmou Moraes. “O hábito do cachimbo deixa a boca torta”, disse o ministro Marco Aurélio Mello, concordando com o fim da obrigatoriedade.

Como votaram os ministros
Votaram para que o imposto continue opcional a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, e o os ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Marco Aurélio Mello e Luiz Fux, que foi primeiro a divergir e a quem caberá redigir o acórdão do julgamento.

Em favor de que o imposto fosse compulsório votaram os ministros Rosa Weber, Dias Toffoli e Edson Fachin, relator das ações diretas de inconstitucionalidade que questionavam o fim da obrigatoriedade. Não participaram do julgamento os ministros Ricardo Lewandowski e Celso de Mello.

Em seu voto, no qual acabou vencido, Fachin sustentou que a Constituição de 1988 foi precursora no reconhecimento de diretos nas relações entre capital e trabalho, entre eles, a obrigatoriedade do imposto para custear o movimento sindical.

“Entendo que a Constituição fez uma opção por definir-se em torno da compulsoriedade da contribuição sindical”, afirmou.

O Supremo começou a julgar ontem (28) ações protocoladas por diversos sindicatos de trabalhadores contra alterações na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), feitas pela Lei 13.467/2017, a reforma trabalhista. Entre os pontos contestados está o fim da contribuição sindical obrigatória.

Federações sindicais
As dezenas de federações sindicais que recorreram ao STF alegam que o fim do imposto sindical obrigatório viola a Constituição, pois inviabiliza suas atividades por extinguir repentinamente a fonte de 80% de suas receitas. Para os sindicatos, o imposto somente poderia ser extinto por meio da aprovação de uma lei complementar, e não uma lei ordinária, como foi aprovada a reforma.

Durante o julgamento, a advogada-geral da União, Grace Mendonça, defendeu a manutenção da lei. Segundo a ministra, a contribuição sindical não é fonte essencial de custeio, e a CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas) prevê a possibilidade de recolhimento de mensalidade e taxas assistenciais para o custear das entidades.

“Esse aprimoramento [da lei] é salutar para o Estado Democrático de Direito, que não inibiu, por parte das entidades, o seu direito de se estruturar e de se organizar. Há no Brasil, aproximadamente, 17 mil entidades sindicais, a revelar que essa liberdade sindical vem sendo bem observada”, argumentou a advogada-geral da União.

Fonte: Exame

Dólar tem leves oscilações com BC e exterior

Na sexta-feira (22), a moeda norte-americana subiu 0,5%, cotada a R$ 3,7811. Na semana passada, a alta foi de 1,4%

O dólar opera com leves oscilações nesta segunda-feira (25), depois que o Banco Central anunciou a continuidade das atuações extraordinárias no mercado de câmbio para esta semana, com o objetivo de prover liquidez, segundo a Reuters.

Às 11h08, a moeda norte-americana recuava 0,04%, vendida a R$ 3,7795.

Um movimento de maior aversão ao risco no mercado externo, entretanto, continha o recuo doméstico do dólar ante o real, com renovadas preocupações sobre a guerra comercial entre Estados Unidos e China.

“O Banco Central… hoje enfrentará um importante teste em suas ações com intuito de controlar excessos de volatilidade”, trouxe em relatório a corretora H.Commcor.

Após o fechamento dos mercados na sexta-feira, o BC anunciou a continuidade da sua atuação no mercado de câmbio por meio de leilões de swap cambial tradicional, equivalente à venda de dólares no mercado futuro, mas não indicou o volume que pretendia injetar no sistema, como fez nas semanas anteriores.

Desde 14 de maio, quando começou a fazer leilões de novos swaps, o BC já colocou o equivalente a US$ 43,616 bilhões no mercado. Para esta sessão, por ora, o BC apenas anunciou oferta de até 8.800 swaps para rolagem do vencimento de julho.

Outra novidade é que o BC anunciou US$ 3 bilhões em leilão de linha, venda de dólares com compromisso de recompra, para esta tarde. Pelo discurso recente do presidente do BC, Ilan Goldfajn, a autoridade poderia utilizar qualquer instrumento, dependendo da necessidade.

“(Essa atuação) pode estar relacionada a um movimento técnico de liquidez no mercado spot (à vista)”, destacou a H.Commcor.

O viés de baixa do dólar nesta sessão também ocorria pela cena política, após o ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), retirar de pauta o julgamento de um pedido de liberdade do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva que estava previsto para ocorrer na terça-feira pela 2ª Turma da corte.

Os investidores entendem que, solto, Lula pode atuar como importante cabo eleitoral de um candidato nas eleições presidenciais de outubro que os desagradem.

“A decisão, no entanto, pode trazer alívio apenas pontual ao mercado, dado que novos capítulos e novas tentativas por parte da defesa seguem na mesa”, acrescentou a corretora H.Commcor.

A cena externa limitava movimento de queda do dólar sobre o real nesta sessão. A moeda norte-americana subia ante outras divisas no exterior, em dia de maior aversão ao risco depois da notícia de que os Estados Unidos estariam esboçando restrições que impedirão empresas com ao menos 25% de propriedade chinesa de comprarem companhias norte-americanas com “tecnologia industrial significativa”.

Fonte: G1

Tabela com preços mínimos de frete da ANTT é inconstitucional

Sócio do escritório Leitte, Gonçalves & Oliveira Jr. explica porque a tabela com preços mínimos de frete publicada pela ANTT fere a Constituição Federal de 1988

A Agência Nacional de Transportes Terrestres publicou, por meio Resolução ANTT nº. 5820, de 30 de maio de 2018, as tabelas com os preços mínimos referentes ao quilômetro rodado na realização de fretes, por eixo carregado.

Todavia, a publicação ocorreu apenas em observância a Medida Provisória nº 832/18, que no dia 27 de maio de 2018, ainda durante a efervescência causada pela “greve dos caminhoneiros”, instituiu a política de preços mínimos do transporte rodoviário de cargas.

Esta manobra política, de iniciativa exclusiva do Presidente da República, visava agradar os caminhoneiros autônomos que estavam paralisados a mais de uma semana nas estradas do país e, de acordo com o texto legal, tinha a finalidade de promover condições razoáveis à realização de fretes no território nacional, de forma a proporcionar a adequada retribuição ao serviço prestado.

Em que pese as intenções serem nobres, nos parece que a Medida Provisória padece de grave inconstitucionalidade ao determinar no artigo 5º, §4º que “os preços fixados na tabela a que se refere o caput têm natureza vinculativa e a sua não observância sujeitará o infrator a indenizar o transportador em valor equivalente ao dobro do que seria devido, descontado o valor já pago”.

Isso porque da simples leitura da Constituição Federal, no capítulo referente à “Ordem Econômica e Financeira” (Título VIII, capítulo I – Dos Princípios Gerais da Atividade Econômica), vê-se que esta se fundamenta em princípios dispostos, entre os quais, a livre iniciativa e a livre concorrência.

Resta evidente, portanto, a intervenção do governo federal na economia, no sentido de impor regulamentação ao setor de transportes de cargas rodoviário, em ofensa aos princípios e fundamentos estabelecidos na Magna Carta.

Neste sentido, em situação análoga ocorrida em meados de 2006, na análise do Recurso Especial nº 422941, o Ministro Carlos Velloso do STF já havia decidido no sentido de que o governo não pode intervir na economia desrespeitando os princípios e fundamentos da ordem econômica esculpidos na Constituição Federal.

Outra barreira jurídica atropelada pelo Presidente, no afã de resolver a greve, que demonstra a inconstitucionalidade da característica vinculativa determinada pela Medida Provisória, diz respeito a “Emenda Modificativa” proposta no Congresso à MP justamente para evitar eventual querela sobre a questão da “natureza vinculante” dos preços. A proposição de mudança foi feita pelo congressista Arnaldo Jardim, do PPS/SP, que esclarecia em seu art. 5º, que os preços deveriam ter natureza “referencial” e não “vinculativa”, como originalmente pretendia o texto.

Portanto, nos termos do que dispõe a Constituição Federal, o efeito vinculativo, tal como disposto nas normas em apreço, no sentido de regulamentação do mercado de fretes de cargas terrestre rodoviários, visando a “vincular” os preços a uma tabela “pré-estabelecida”, demonstra flagrante inconstitucionalidade, devendo ser rechaçado pelo Poder Judiciário.

Assim, aconselhamos a todas as transportadoras e clientes que se utilizam do transporte rodoviário de cargas que procurem seu escritório de advocacia de confiança e analisem as possibilidades jurídicas de suspender os efeitos da tabela sobre os transportes de sua empresa.

Por Alexandre Gonçalves Ribeiro