Mês: dezembro 2018

Governo altera setor mineral por meio de decretos

Com a instalação da Agência Nacional de Mineração – ANM fica definitivamente extinto o DNPM (Artigo 6º), revogado o antigo Regulamento do Código de Mineração (Decreto nº 62.934/1968) e entram em vigor os dispositivos do Novo Regulamento do Código de Mineração (Decreto nº 9.406/2018), cujas principais alterações são resumidas a seguir:

– Oneração de área na hipótese de autorização de pesquisa sem Relatório Final de Pesquisa tempestivamente apresentado, ou seja, caso vença prazo do Alvará de Pesquisa e não seja apresentado o Relatório Final de Pesquisa, a área não ficará mais livre (Artigo 8º, VII, a, e Artigo 25, §3º)

– Alteração dos conceitos de recursos e reservas e compatibilização com normas internacionais, a ser regulado (Artigo 9º, §4º e 5º)

– Possibilidade de continuidade dos trabalhos de pesquisa após a apresentação do Relatório Final de Pesquisa, no entanto sem possibilidade de alterar o Relatório Final de Pesquisa já apresentado (Artigo 9º, §7º e 8º)

– Procedimento simplificado, a ser regulado, para aproveitamento de rejeitos, estéreis e resíduos (Artigo 10, §2º e 3º)

– Possibilidade de recusa ou revogação de qualquer título minerário se a atividade minerária for considerada prejudicial ao bem público (Artigo 15)

– Possibilidade de desistência parcial de requerimento de pesquisa, a ser regulado (Artigo 16, parágrafo único)

– Possibilidade de mais de uma prorrogação de prazo de Alvará de Pesquisa nas hipóteses de impedimento de acesso à área, falta de assentimento ou licença ambiental (Artigo 21, §2º)

– Validade da autorização de pesquisa com pedido de prorrogação tempestivamente apresentado até a decisão do DNPM (Artigo 21, § 3º)

– Possibilidade de renúncia parcial de Alvará de Pesquisa, a ser regulado (Artigo 22)

– Limitação do prazo de Guia de Utilização para 1 a 3 anos e admitida somente 1 prorrogação, a ser regulado (Artigo 24)

– Possibilidade de dispensa de vistoria de análise do Relatório Final de Pesquisa (artigo 26, §1º)

– Limitação de pedido de prorrogação para cumprimento de exigências de requerimento de lavra para apenas 1 vez, com exceção dos casos em que o não cumprimento decorrer de causa de responsabilidade do Poder Público (Artigo 31, §2º)

– Obrigação de demonstrar que o licenciamento ambiental está em curso a cada 6 meses da data de comprovação do ingresso no órgão ambiental, na fase de requerimento de lavra (Artigo 31, §4º)

– Obrigação de apresentação do Plano de Fechamento de Mina no PAE (Artigo ¬32)

– Publicação de apenas extrato simplificado das Portarias de Lavra no DOU (Artigo 33)

– Concessão de Lavra outorgadas pela ANM (Substâncias da Lei nº 6.567/1978) terão o título outorgado em Resolução da ANM (Artigo 33, parágrafo único)

– Definição de 6 meses como período mínimo para suspensão de lavra (Artigo 34, XV)

– Obrigação de execução do Plano de Fechamento antes da extinção do título (Artigo 34, XVIII)

– Inclusão de incremento de produção como critério para desmembramento de concessão de lavra (Artigo 38)

– Possibilidade de requerimento de emissão de Declaração de Utilidade Pública para instituição de servidão mineral ou desapropriação de imóvel (Artigo 41)

– Possibilidade de oferecimento de concessão de lavra em garantia para financiamento (Artigo 43)

– No procedimento de disponibilidade as áreas serão oferecidas, se não houver interessados a área será considerada livre, se houver apenas um interessado não haverá leilão e o interesse será notificado para protocolizar o requerimento, se houver mais de um interessado será realizado leilão (Artigo 46, §2º, I, II,III)

– Autorização de suspensão das atividades de lavra enquanto a ANM não analisa o pedido de suspensão (Artigo 50, §1º)

– Obrigatoriedade de apresentação de relatório para renúncia total ou parcial de concessão de lavra, licenciamento ou PLG, sendo que ela se efetiva no protocolo e condicionamento da extinção do título à conclusão do Plano de Fechamento de Mina. Caso o Plano de Fechamento de Mina não seja cumprido a ANM poderá aplicar sansões (Artigo 51, §1º, 2º e 3º)

– Limitação do prazo de 5 anos para reincidência de infração para cobrança de multa em dobro (Artigo 53, §2º)

– Atualização dos valores das multas e detalhamento das infrações (Artigos 54 a 70)

– Obrigação de apresentação de qualquer atualização societária no prazo de 30 dias a contar do registro na junta comercial, sob pena de multa no valor de R$ 809,82 (Artigo 69 e 76)

 

Dentre as principais novidades da Estrutura Regimental da ANM destacam-se as seguintes competências:

IX – consolidar as informações do setor mineral fornecidas pelos titulares de direitos minerários, cabendo-lhe a sua divulgação periódica, em prazo não superior a um ano;

XXI – aprovar a delimitação de áreas e declarar a utilidade pública para fins de desapropriação ou constituição de servidão mineral;

XXXV – normatizar o sistema brasileiro de certificação de reservas e recursos minerais, no prazo de até um ano, contado da publicação da Lei nº 13.575, de 2017;