Mês: maio 2019

Donald Trump

Trump anuncia novo plano de imigração, com base no “mérito”

Em uma nova iniciativa para barrar o ingresso de imigrantes nos Estados Unidos, o presidente americano, Donald Trump, anunciou nesta quinta-feira, 19, sua nova política para o tema que, supostamente, estaria baseada em um “sistema de mérito”. O plano tem poucas chances de avançar no Congresso, segundo o jornal The Washington Post.

Em discurso no jardim da Casa Branca, Trump explicou que seu plano não mudará o número de green cards (cartão verde, em inglês, a autorização para residência de estrangeiros – emitidos todos os anos pelo governo, mas que agora terão preferência os imigrantes mais bem preparados para o mercado de trabalho. Os critérios serão idade, conhecimento de inglês, ofertas de trabalho e currículo escolar.

Ciente da resistência ao projeto na Câmara dos Deputados, com maioria da oposição, Trump logo politizou seu discurso. “Hoje, nós estamos apresentado um claro contraste. Os democratas estão propondo fronteiras abertas, baixos salários e, francamente, caos sem lei”, afirmou. “Nós estamos propondo um plano de imigração que coloca em primeiro lugar os empregos, salários e a segurança dos trabalhadores americanos”, completou.

Trump justificou que sua proposta é “pró-América, pró-imigrantes e pó-trabalhadores”. Argumentou ainda que, se adotada, o plano vai se tornar motivo de orgulho para os Estados Unidos e gerar inveja no resto do mundo. “É só bom senso.”

Sua proposta, porém, não aborda um dos tópicos mais caros para a oposição democrata e mais atacados em projetos anteriores de Trump: a atual proteção às crianças trazidas para os Estados Unidos por seus pais, os chamados “dreamers” ou sonhadores. Programa adotado pelo governo de Barack Obama permitiu a legalização dessas pessoas e o acesso delas às universidades, antes vetado. Trump tentou em 2017, sem sucesso, acabar com esse programa.

“Toda vez que nós ou qualquer um levou adiante um plano de imigração que incluía esse programa, o plano fracassou. É algo divisivo”, explicou a porta-voz da Casa Branca, Sarah Sanders.

O plano de Trump traz ainda um capítulo sobre infraestrutura na fronteira, que inclui a construção do muro na divisa com o México e outras medidas para barrar o ingresso de imigrantes.

O projeto foi elaborado pelo genro de Trump, Jared Kushner, que o apresentou a senadores republicanos na terça-feira 14, no Congresso americano, segundo a rede de televisão CNBC. Uma autoridade do governo comparou o plano a uma frase do Gato de Cheshire, personagem do livro Alice no País das Maravilhas, de Lewis Carroll.

“Se você não sabe para onde vai, não importa qual caminho tomará.”

Fonte: Veja

Felix Fischer

STJ fixa dez anos para prescrição de reparação civil contratual

A Corte Especial do STJ concluiu na manhã desta quarta-feira, 15, o julgamento de processo sobre qual o prazo prescricional para pretensão de reparação civil baseada em inadimplemento contratual.

O embargante ajuizou ação por supostos danos em decorrência de rescisão unilateral de contrato que manteve com a montadora Ford. A sentença reconheceu a prescrição trienal(CC, artigo 206, 3º, inciso V), o que foi confirmado pelo TJ. A 3ª turma também reconheceu a prescrição de três anos às pretensões indenizatórias fundadas em atos ilícitos contratuais, mantendo o acórdão recorrido que não aplicou o prazo prescricional geral decenal previsto no art. 205.

O relator dos embargos, ministro Benedito Gonçalves, concluiu ser trienal o prazo prescricional para o exercício da pretensão de reparação civil, seja ela decorrente de relação contratual ou extracontratual.

Prazo decenal

Na sessão de hoje, o decano do Tribunal, ministro Felix Fischer, proferiu voto-vista divergente, que prevaleceu no julgamento. Segundo Fischer, é “imperiosa” a definição da extensão do termo “reparação civil” previsto no CC (art. 206, §3º). Para o decano, a expressão “reparação civil” empregada no referido dispositivo restringe-se aos danos decorrentes de ato ilícito não contratual.

A partir do exame do Código Civil é possível se inferir que o termo “reparação civil” empregado no artigo 206, §3º, V, somente se repete no título 9 do livro 1º do mesmo diploma, o qual se debruça sobre a responsabilidade civil extracontratual.

Fischer destacou que a doutrina há tempos reserva o termo “reparação civil” para responsabilidade por ato ilícito strictu sensu, bipartindo a responsabilidade civil extracontratual e contratual.

Sob outro enfoque, o contrato constitui regime principal ao qual o segue o dever de indenizar, de caráter nitidamente, acessório, e a obrigação de indenizar assume na hipótese caráter acessório, pois advém do descumprimento de uma obrigação anterior.

Nesse raciocínio, enquanto não prescrita a pretensão central alusiva à execução específica da obrigação, sujeita ao prazo de dez anos, caso exista outro prazo específico, não pode estar fulminado pela prescrição o provimento acessório relativo às perdas e danos advindos do descumprimento de tal obrigação pactuada, sob pena de manifesta incongruência, reforçando assim a inaplicabilidade ao caso de responsabilidade contratual o artigo 206, §3º, V. (…)

Não se mostra coerente ou lógico admitir que a prescrição acessória prescreva em prazo próprio, diverso da obrigação principal, sob pena de se permitir que a parte lesada pelo inadimplemento promova demanda visando garantir a prestação pactuada mas não possa optar pelo ressarcimento dos danos decorrentes.”

Em conclusão, S. Exa. divergiu do relator para dar provimento ao recurso, afastando a incidência da prescrição trienal, por versar o caso sobre responsabilidade civil decorrente de contrato de compra e venda e prestação de serviços, entre particulares, que se sujeita à prescrição no prazo decenal (art. 205), devolvendo os autos à origem para julgamento.

Os ministros Falcão, Laurita, Humberto Martins, Napoleão, Og e Campbell seguiram o voto divergente, formando a maioria. Ficaram vencidos o relator, Raul Araújo, Mussi e Salomão.

Fonte: Migalhas

Medida Provisória institui Declaração dos Direitos de Liberdade Econômica

Foi publicada em edição extra do DOU da última terça-feira, 30, a MP 881/19. A medida, que já está em vigor, institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica.

O texto estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica, além de dispor sobre a atuação do Estado como agente normativo e regulador.

Segundo a medida, as garantias de livre mercado, análise de impacto regulatório, entre outras previstas por ela, deverão ser aplicadas e interpretadas no âmbito do Direito Civil, Empresarial, Econômico, Urbanístico e do Trabalho.

A declaração prevista na MP elenca quais são direitos de toda pessoa natural ou jurídica conforme previsão do artigo 170, parágrafo único, da CF/88, que trata do livre exercício de qualquer atividade econômica independentemente de autorização de órgãos públicos – com exceção de casos previstos em lei. Também ressalta os deveres da Administração Pública, e dos demais entes vinculados à MP, a serem exercidos para que se evite o abuso do poder regulatório.

A medida apresenta uma série de orientações referentes a atos públicos, como licenças, autorizações, inscrições, registros, alvarás e outros, exigidos pela Administração Pública como condição prévia para o exercício de atividade econômica. Segundo o texto, pessoas físicas ou jurídicas poderão desenvolver negócios considerados de baixo risco, sem depender de qualquer ato público de liberação por parte da Administração Pública.

Em seu capítulo IV, a declaração estabelece que propostas de edição e de alteração de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados serão precedidas de análise de impacto regulatório, que conterá informações e dados sobre os possíveis efeitos do ato normativo para verificar a razoabilidade do seu impacto econômico.

O ministério da Economia afirma que o objetivo da MP 881/19 é garantir a livre iniciativa e o amplo exercício da atividade econômica, favorecendo, especialmente, os pequenos empreendedores. Segundo a pasta, são 17 as principais liberdades garantidas pela nova medida às pessoas físicas e jurídicas.

 

 

A pasta considera que a MP 881/19 reafirma a liberdade de preços, tanto para produtos quanto para serviços, obedecendo a oferta e a demanda do mercado não regulado. Essa liberdade, conforme o ministério, só será restringida nos casos declarados de emergência ou calamidade pública.

A medida prevê ainda imunidade burocrática para a inovação, o que, para o ministério, cria um ambiente propício para o desenvolvimento de novos produtos e serviços e para a criação de startups.

Conforme a matéria, poderão ser realizados testes, gratuitos ou não, para grupos privados e restritos, afastados efeitos de normas infralegais que estejam desatualizadas ou impeçam o desenvolvimento desses produtos, desde que não coloquem em risco a saúde ou segurança pública.

Alterações legislativas

A MP 881/19 extingue o Fundo Soberano do Brasil – FSB, vinculado ao ministério da Economia, que foi criado pela lei 11.887/08. Além disso, a medida altera dispositivos do Código Civil que tratam do abuso de personalidade jurídica, da liberdade de contratação, entre outros.

A MP altera a lei 6.404/76, que trata de sociedade de ações, e permite que a CVM – Comissão de Valores Mobiliários reduza exigências para permitir a entrada dos pequenos e médios empreendedores no mercado de capitais. A ideia é que empresas brasileiras não precisem abrir seu capital no estrangeiro onde encontram menos burocracia.

Confira a íntegra da MP 881/19.

Fonte: Migalhas