Mês: junho 2019

ANM divulga proposta normativa para o novo procedimento de disponibilidade

ANM divulga proposta normativa para o novo procedimento de disponibilidade

No dia 19 de junho a Agência Nacional de Mineração disponibilizou, para consulta pública, a minuta de resolução sobre os novos procedimentos de disponibilidade de áreas, com base no sistema inaugurado pela Lei nº 13.575/17 (Lei da ANM) e Decreto 9.406/18 (Regulamento do Código de Mineração).

A dinâmica proposta envolve duas etapas principais: a Oferta Pública e o Leilão Eletrônico. Na Oferta, identificam-se os interessados; no Leilão, a melhor proposta. Na hipótese de haver apenas um interessado, ele será convocado para requerer o Título Minerário no prazo de 30 dias. Não havendo interessados, a área ficará livre.

A sugestão normativa é inovadora em vários aspectos, a começar pelo critério de avaliação da melhor proposta, saindo de uma perspectiva qualitativa (melhor proposta técnica), até então vigente no Direito Minerário brasileiro, para outra quantitativa (maior lance financeiro apresentado).

Além disso, institui duas modalidades de garantia (Garantia Financeira de Oferta e Garantia Financeira do Lance Vencedor) a serem aportadas durante o processo, de forma a qualificar as propostas e assegurar à ANM receitas na hipótese de desistência ou não cumprimento de obrigações pelos licitantes.

O texto ressalta a possibilidade de as áreas serem licitadas individualmente ou em blocos, assegurada a possibilidade de participação de empresas em consórcio. Destaca também o sigilo das ofertas e dos ofertantes durante a sessão, a ser realizada na plataforma SOPLE (Sistema de Oferta Pública e Leilão Eletrônico).

A norma ficará disponível para consulta pública pelo prazo de 30 dias. O texto integral pode ser acessado aqui: http://www.anm.gov.br/consultas-publicas-1/consulta-publica-disponibilidade-de-areas

Fonte: William Freire

Exoneração do fiador notificada no prazo do contrato só tem efeito 120 dias após locação

Exoneração do fiador notificada no prazo do contrato só tem efeito 120 dias após locação

Exoneração do fiador notificada no prazo do contrato só tem efeito 120 dias após locação se tornar indeterminada

Quando o fiador notifica o locador sobre sua intenção de se desonerar das obrigações da fiança ainda no período de locação determinado no contrato, essa exoneração só terá efeitos após 120 dias da data em que a locação passar a ser por prazo indeterminado, e não da data da notificação.

O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao interpretar o artigo 40, inciso X, da Lei 8.245/1991, em ação na qual os fiadores alegavam que sua responsabilidade teria terminado 120 dias após a entrega da notificação ao locador. Para o colegiado, ainda que os fiadores possam notificar o locador de sua intenção de desoneração – como ocorreu no caso dos autos –, seus efeitos só são produzidos no período de indeterminação do contrato.

De acordo com o artigo 40, inciso X, da Lei do Inquilinato, o locador poderá exigir novo fiador ou a substituição da modalidade de garantia no caso de prorrogação da locação por prazo indeterminado, “uma vez notificado o locador pelo fiador de sua intenção de desoneração, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante 120 dias após a notificação ao locador”.

Segundo os autos que originaram o recurso especial, os proprietários alugaram um imóvel comercial para uma microempresa em julho de 2009, pelo prazo de um ano. Foram indicados dois fiadores no contrato.

Após o ajuizamento de execução para cobrança dos encargos de locação relativos ao período entre agosto e dezembro de 2010, os fiadores apresentaram embargos à execução sob o argumento de que notificaram os locadores de que estavam se exonerando da fiança a partir de março de 2010.

Ilegitimidade

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) concluiu pela ilegitimidade dos fiadores para responder pelos débitos vencidos a partir de agosto de 2010. Para o tribunal, apesar de a notificação exoneratória ter sido feita no curso da locação ainda por prazo determinado, o prazo de 120 dias previsto na Lei 8.245/1991 teria terminado quando esgotado o prazo do contrato, em julho de 2010.

Ainda segundo o TJRS, considerando que o artigo 40 da Lei do Inquilinato estabelece que os fiadores permanecem obrigados pelo prazo de 120 dias a contar da data da notificação recebida pelo locador – o que, no caso dos autos, coincidiu com o término do período fixado para vigência do contrato –, entende-se que os fiadores não concordaram com a prorrogação do contrato por prazo indeterminado.

Solvência

O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do recurso no STJ, afirmou que o artigo 835 do Código Civil, embora não se aplique diretamente ao caso dos autos, prevê a possibilidade de o fiador se exonerar da fiança a qualquer tempo, ficando obrigado aos seus efeitos por 60 dias após a notificação do credor. Da mesma forma, o artigo 40, inciso X, da Lei 8.245/1991 previu a indeterminação temporal da fiança no contrato de locação, mantendo igualmente a vinculação com as obrigações por determinado prazo após a notificação.

Segundo o relator, no período em que a locação se desenvolve por prazo determinado, a vinculação do fiador às obrigações do contrato de locação, estendidas a ele pelo contrato de fiança, não decorre da extensão conferida pelo artigo 40 da Lei do Inquilinato, mas do contrato pelo qual o fiador se comprometeu a garantir a solvência das obrigações do afiançado nascidas no período da locação (ou no período determinado no contrato de fiança).

No mesmo sentido, apontou o relator, o artigo 39 da mesma lei reconhece que, independentemente do prazo de locação – se determinado ou indeterminado –, o fiador, em regra, garantirá o contrato afiançado até a entrega das chaves.

“Nessa perspectiva e no caso concreto, não se pode ter os fiadores por ilegítimos para a presente execução com base na notificação exoneratória realizada e compreendida, segundo o acórdão recorrido, dentro dos limites do inciso X do artigo 40 da Lei 8.245/1991, razão por que a reforma do acórdão é de rigor”, concluiu o ministro.

Apesar de dar provimento ao recurso especial e afastar a ilegitimidade passiva dos fiadores, a turma determinou a remessa dos autos ao TJRS para análise de outros pontos discutidos na apelação, como a cobrança de meses subsequentes à alegada desocupação do imóvel.

Leia o acórdão.

FONTE: STJ, 6.6.2019

As Mudanças na LGPD

As mudanças na LGPD

Com a aprovação do Projeto de Lei de Conversão nº 7/2019 (oriundo da Medida Provisória nº 869/2018) pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) passa a ter o que deve ser a sua redação final, pendente apenas da sanção do presidente Jair Bolsonaro.

Embora o destaque dessa alteração legislativa tenha sido a criação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), agência reguladora que será a responsável pela fiscalização da Lei e aplicação das suas respectivas sanções, o texto que segue para sanção presidencial trouxe diversas mudanças na redação da LGPD, inclusive com o acréscimo de penalidades severas para o descumprimento reiterado das obrigações previstas na legislação.

Sanções que haviam sido vetadas pelo ex-presidente Michel Temer no ano passado, a exemplo da suspensão das atividades de tratamento de dados pelo período de seis meses ou mesmo a proibição parcial ou total do exercício dessas atividades retornam ao texto da LGPD, podendo ser aplicadas, no entanto, somente em situações de repetição da conduta infratora, quando uma das outras sanções previstas pela Lei já tenha sido anteriormente imposta.

A LGPD veio para ficar e será um marco de extrema importância no cenário jurídico brasileiro

O Data Protection Officer (DPO), nomeado na legislação brasileira como Encarregado, ganhou contornos mais precisos, definindo-se que referida pessoa deverá possuir conhecimento jurídico-regulatório e estar apto a prestar serviços especializados de proteção de dados, e que o operador também poderá ser obrigado a indicar um Encarregado em determinados casos, a serem disciplinados pela ANPD. O texto do Projeto de Lei de Conversão manteve a prescrição de que o DPO pode ser tanto uma pessoa natural como uma pessoa jurídica, permitindo assim o que se chama no exterior de DPO as a service, a prestação dos respectivos serviços por uma empresa especializada.

A redação da MP nº 869/2018 modificava a obrigação de que, nos casos de pedidos de revisão pelo titular de dados das decisões tomadas unicamente com base no tratamento automatizado de seus dados, essa revisão tivesse que ser realizada por uma pessoa natural, permitindo a sua execução por um algoritmo. Contudo, o texto que foi aprovado pelo Congresso Nacional novamente dispôs que a revisão deve ser realizada por uma pessoa física, o que inquestionavelmente implicará elevados custos com mão de obra para as empresas que adotem esse tipo de operação.

Outra alteração significativa foi a inclusão de dispositivo que proíbe as operadoras de planos de saúde de realizarem o tratamento de dados pessoais de saúde para qualquer tipo de seleção de riscos na contratação de produtos ou na adição ou exclusão de beneficiários. Entretanto, manteve-se a previsão de que o compartilhamento de dados de saúde com o objetivo de obter vantagem econômica será permitido em determinados casos, desde que sempre em benefício dos interesses dos titulares de dados.

Em relação à ANPD, o modelo adotado pelo legislador certamente não é o ideal, uma vez que a agência reguladora continua, ao menos transitoriamente, como um órgão da administração pública federal, ligado à Presidência da República, o que pode levantar suspeitas sobre a sua efetiva independência. No entanto, a escolha por essa estrutura foi pautada no modelo do que era possível para o momento, respeitando-se as limitações da Lei de Responsabilidade Fiscal e se evitando carrear novo vício de iniciativa que poderia culminar em outro veto pelo presidente da República sobre o tema. Entre termos uma Autoridade Nacional que não é perfeita ou não termos órgão regulador algum, não há dúvidas que a primeira opção é manifestamente melhor.

Além disso, o texto aprovado trouxe outros pontos positivos relativos à ANPD: fixou que a natureza jurídica da agência é transitória, podendo ser transformada em autarquia dentro do prazo de dois anos; definiu que os membros do Conselho Diretor deverão passar por sabatina perante o Senado Federal, como ocorre com os conselheiros do Cade; estabeleceu que o afastamento preventivo dos membros do Conselho Diretor pelo presidente da República somente poderá ocorrer quando assim recomendado pela comissão especial que conduzirá o respectivo processo administrativo disciplinar; e, retomou várias atribuições específicas da ANPD, que estavam inicialmente disciplinadas na redação original da LGPD, mas que foram alteradas ou suprimidas quando da edição da MP nº 869/2018.

Em linhas gerais, boa parte das mudanças trazidas pelo Projeto de Lei de Conversão nº 7/2019 retomam disposições que estavam no texto original da LGPD e que foram vetadas pelo ex-presidente Michel Temer, como as gravosas sanções de suspensão ou proibição do exercício de tratamento de dados por parte de determinada empresa ou entidade pública. Como o novo governo verá essas alterações ainda é uma incógnita, mas uma coisa é certa: a LGPD veio para ficar e será um marco de extrema importância no cenário jurídico brasileiro, colocando o país em pé de igualdade com diversas outras jurisdições que já possuem legislações robustas sobre o tema. E quanto antes soubermos a redação final da lei, melhor será para a segurança jurídica das atividades de tratamento de dados.

Felipe Palhares é sócio fundador do Palhares Advogados, mestre em Corporate Law pela New York University, primeiro brasileiro a ser reconhecido como Fellow of Information Privacy e o único a obter todas as certificações de privacidade e proteção de dados da International Association of Privacy Professionals (CIPP/E, CIPP/US, CIPP/C, CIPP/A, CIPM, CIPT).

Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações

Fonte: Valor

Corretor terá que indenizar compradores por venda de imóvel com pendências

Corretor terá que indenizar compradores por venda de imóvel com pendências

O Juizado Especial Cível do Guará condenou corretor de imóveis ao pagamento de danos morais por ter intermediado venda de apartamento com dívida condominial sem o conhecimento dos compradores.

Segundo os autores, antes de celebrarem o contrato de compra e venda, os vendedores e o réu garantiram que todas as certidões do imóvel estavam em dia e não existiam pendências no imóvel. Assim que o contrato foi assinado, no entanto, tomaram ciência de um processo já em fase de execução (2006.01.1.057699-6), cuja dívida chegava a R$ 38.500. Foi, então, que buscaram o judiciário para tentar reaver o valor a título de danos materiais, além de R$ 1.400 por danos morais sofridos.

Em sua defesa, o corretor alega ter atuado de forma lícita, haja vista que a dívida condominial não foi registrada na matricula do imóvel e, entre suas obrigações profissionais, não está a de conhecer processos judiciais em curso, mas de aproximar pessoas que pretendem realizar negócio, levantar informações quanto às condições físicas e notariais, bem como intermediar as questões relativas às condições de pagamento. Frisou que incumbia aos compradores averiguarem a existência de quaisquer dívidas do imóvel, existindo diversos meios acessíveis para essa consulta.

De acordo com a sentença da juíza responsável pelo caso, de fato, a jurisprudência dominante comunga do entendimento sobre as funções do corretor em aproximar compradores e vendedores. Sendo assim, “o responsável pela dívida discutida é o antigo proprietário do apartamento e não o corretor de imóveis, motivo pela qual improcedente o pedido de reparação por danos materiais consubstanciados no valor da dívida com o condomínio”, explicou a magistrada.

Segundo a sentença, porém, apesar de não restar comprovado nos autos a falsidade documental, é verossímil a alegação dos autores de que o corretor omitiu deliberadamente o processo judicial de cobrança de taxas condominiais, pois não refutou expressamente essa alegação na contestação, limitando-se a alegar que não foi responsável pelos danos causados aos autores, pois estes poderiam ter se certificado dos débitos por conta própria.

Nesse sentido, tendo os autores depositado sua confiança no trabalho do profissional contratado, “é inegável que sofreram inúmeros aborrecimentos, os quais extrapolaram sobremaneira o mero aborrecimento e, ainda, aquilo que se espera na conclusão de um negócio jurídico”, razão que pela qual concedeu o pedido de danos morais.

Cabe recurso.

PJe: 0703150-64.2019.8.07.0016

Fonte: Boletim Jurídico

Sessão plenária do Supremo - Pedro Ladeira - 11.out.17/Folhapress

STF libera venda de subsidiárias de estatais sem aval do Legislativo

O STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu, nesta quinta-feira (6), que o governo pode vender empresas subsidiárias de estatais sem necessidade de lei específica e sem realização de licitação.

Para a alienação do controle acionário de empresas matrizes ou sociedades de economia mista, diferentemente, é preciso autorização do Legislativo e processo licitatório.

O advogado-geral da União, André Mendonça, afirmou que o julgamento foi um dos mais importantes deste e dos próximos quatro anos.

“O Supremo hoje parametrizou a formatação do Estado brasileiro nos próximos anos, no sentido de que houve reconhecimento que há muitas empresas estatais sem necessidade. Não se justifica uma empresa como a Petrobras ter mais de uma centena de subsidiárias e de controladas”, disse, ao final da sessão.

Segundo Mendonça, o atual modelo endividou as estatais, que têm de desinvestir para que “foquem naquilo que dá lucro”. “O país agradece a decisão que hoje foi tomada”, afirmou.

O plenário derrubou, em parte, uma liminar (decisão provisória) do ministro Ricardo Lewandowski, concedida em junho de 2018, que havia proibido o governo federal, estados e municípios de vender o controle acionário de estatais e de suas subsidiárias sem aval do Legislativo e licitação prévia.

A ação principal foi ajuizada no STF pela Contraf (Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro).

Nela, uma ADI (ação direta de inconstitucionalidade), as entidades questionaram trechos da Lei das Estatais (13.303/2016), sancionada no governo Michel Temer (MDB).

Essa legislação regulamentou dispositivos da Constituição e fez alterações na governança das empresas públicas.

Embora a liminar de Lewandowski tratasse de estatais, sociedades de economia mista e subsidiárias, o debate no plenário se deu principalmente em torno das subsidiárias e controladas.

A decisão desta quinta não é final. O plenário do Supremo vai voltar ao tema para julgar o mérito das ADIs, o que não tem data para ocorrer.

Os ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Cármen Lúcia, Rosa Weber, Luiz Fux, Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello e Dias Toffoli entenderam, com diferenças entre si, que a venda de subsidiárias não exige lei específica nem licitação, bastando que se garanta a competitividade.

Já Lewandowski e Edson Fachin consideraram que esses requisitos deveriam ser seguidos.

O resultado é importante para o governo Jair Bolsonaro e seus planos de privatização e desinvestimento.

 

Fonte: Folha de São Paulo

Bolsonaro anuncia redução de 90% de normas de segurança no trabalho

SÃO PAULO E BRASÍLIA  – O presidente Jair Bolsonaro anunciou pelas redes sociais, nesta segunda-feira, que fará uma redução de 90% nas Normas Regulamentadoras (NRs) de segurança e saúde no trabalho. Conforme um texto divulgado pelo presidente, “há custos absurdos [para as empresas] em função de uma normatização absolutamente bizantina, anacrônica e hostil” nesse segmento.

O texto informa que a primeira NR a ser revista é a de número 12, “que trata da regulamentação do maquinário, abrangendo desde padarias até fornos siderúrgicos”. A promessa é que o pacote de revisão seja entregue em junho.

No material divulgado por Bolsonaro, há frases entre aspas de declarações contra as NRs, mas que não são atribuídas a ninguém. Entre outras coisas sem autoria identificada, é dito que “existem quase 5.000 documentos infralegais, portarias, instruções normativas, decretos da década de 1940 que ainda são utilizados para nossa fiscalização, de forma arbitrária”.

Mais adiante, o texto diz que “um pequeno empresário chega a ser submetido a 6,8 mil regras distintas de fiscalização”. A informação segundo a qual busca-se uma redução de 90% dessas regras aparece nesse contexto.

O texto diz ainda que, segundo o secretário especial de Previdência, Rogério Marinho, “a modernização das NRs faz parte de um processo que tem a integridade fiscal como espinha dorsal, rumo à retomada do crescimento”. A partir daí, há uma defesa da reforma da Previdência, do equilíbrio fiscal e do aumento do investimento público.

“Emprego”

O secretário especial de Previdência e Trabalho, Rogério Marinho, confirmou que a primeira mudança deve ficar pronta no começo de junho. ele alegou que a medida tem como objetivo diminuir custos para empresas e gerar empregos no país.

Marinho afirma que as medidas irão “customizar, desburocratizar e simplificar” as normas regulamentadoras. “Hoje o industrial brasileiro que compra uma máquina sofisticada normalmente gasta quase o dobro que o custo de transação, o que encarece nossa competitividade”, disse em vídeo publicado na internet.

A partir disso, serão revistas as normas 1, 2, 3, 9, 15, 17, 24 e 28. As regras tratam de insalubridade, periculosidade, construção civil e trabalho a céu aberto. O secretário alega que as mudanças estão sendo discutidas pelo governo com trabalhadores e empregadores, com assessoria da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho (Fundacentro).

“O que queremos é permitir um ambiente saudável, confortável, competitivo e seguro. Para que a economia brasileira esteja à altura de outros lugares do mundo para gerar renda e trabalho, com segurança e saúde para o trabalhador”, afirmou.

Parte das mudanças foi adiantada pelo Valor em abril. A ideia é em até três meses produzir uma legislação mais flexível e que dê menos discricionariedade aos auditores fiscais do Trabalho, responsáveis por acompanhar o cumprimento da norma. A queixa da indústria é que a disparidade de interpretações e uma postura mais rígida do que a verificada em países com legislação bem rigorosa para produção de bens de capital, como a Alemanha.

Fonte: Valor

Decisão do STJ beneficia construtoras e incorporadoras quanto a tributação em transações de permuta

Decisão do STJ beneficia construtoras e incorporadoras quanto a tributação em transações de permuta

Há muito se discute sobre a tributação nas transações de permuta  imobiliárias, no que compete a troca de ativos, valor de torna e tributação conforme regime tributário adotado anualmente pela pessoa jurídica permutante.

Independente da pessoa jurídica utilizar-se do lucro presumido ou real, a torna sempre será tributada, vez que ingressará capital não contabilizado ainda ao patrimônio de um dos permutantes. É plenamente legal e resta fundamentada em lei, Instrução Normativa 107/98 e Parecer Normativo de Setembro de 2014 da Secretaria da Receita Federal.

Entretanto, o maior dissabor dos empresários permutantes para com o fisco segue com relação a tributação ocorrida nas permutas sem torna, ou, em sendo com torna, sob a parte não atinente à essa, quando a pessoa jurídica for submetida ao regime do lucro presumido.

Por inexistir lei específica, mas, consultas e instruções normativas da Receita Federal, o entendimento que vinha sendo adotado (142 de Agosto de 2005 da Superintendência da RFBR e mesmo Parecer Normativo COSIT nº 9, de 04 de setembro de 2014) as empresas optantes pelo Lucro Presumido deveriam incluir na receita bruta o valor do imóvel recebido em permuta e apurar a tributação não apenas em cima do valor de torna, mas, também sob o preço total do imóvel recebido em permuta, pois se entendia que a receita bruta seguia constituída tanto pelo valor do imóvel recebido em permuta quanto o montante recebido a título de torna, no ato da permuta (lavrar da escritura pública).

Entretanto, após muita discussão doutrinária e jurisprudencial, o STJ decidiu recentemente (agosto do corrente ano) pelo que mais nos parece coerente, ou seja, na operação de permuta imobiliária se vislumbra tão somente uma substituição de ativos, o que evidentemente de modo algum caracteriza o conceito de receita, pois, nem todo o ingresso de patrimônio na pessoa jurídica se amolda a esse conceito. Ainda, ressaltou a decisão que ao se falar em receita, pressupõe-se o recebimento de dinheiro, de maneira definitiva, em razão de celebração de negócio jurídico, desta feita, compreende-se que somente a torna eventualmente recebida nas operações de permuta  deve ser oferecida a tributação do IRPJ, CSLL, PIS/PASEP e da COFINS pelas empresas optantes pelo lucro presumido.

Sendo assim, na hipótese de permuta de unidades imobiliárias o valor dos bens recebidos na troca não integra a base de cálculo do IRPJ, ainda que o contribuinte tenha feito opção pelo lucro presumido, vindo a ratificar decisões já proferidas pela TRF4 (Justiça Federal de nossa região).

A decisão favorece diretamente apenas os autores das ações judiciais (erga singulum) os quais provocaram a decisão supra, mas, já forma jurisprudência que tende a pautar o entendimento de outros tribunais, possibilitando, por conseguinte, o ingresso pelos demais interessados a fim de perquirir o não pagamento dos tributos enleados acima e buscar a compensação do indébito pelos últimos 5 (cinco) anos.

Interessados, em se tratando de decisão recente, ficamos a disposição para esclarecer as dúvidas, inclusive perante a contabilidade da empresa.

Por Carolina Pavão – OAB/SC 35.851

Fonte: Pavão & Associados