Mês: outubro 2019

Imposto Retido na Fonte de Sociedades Americanas com Sócios Estrangeiros

Há uma situação que frequentemente surge quando uma empresa constituída como uma sociedade americana vende imóveis nos EUA. Supondo que não haja outras receitas, despesas, deduções ou créditos, as vendas de imóveis nos EUA estão sujeitas a imposto de renda quando vendidos com ganho. Quando os bens imóveis dos EUA são mantidos em sociedade com sócios estrangeiros, esse ganho é repassado a esses sócios , os quais relatam esse ganho na sua declaração de imposto de renda, o Form 1040-NR.

Uma sociedade americana geralmente precisa efetuar um pagamento de imposto retido na fonte em nome dos sócios. Além precisa fazer um pagamento de imposto retido na fonte em nome dos sócios estrangeiros no Formulário 8813. Ao preencherem o formulário 1040-NR , receberão um crédito pelo imposto pago em seu nome pela empresa, frente ao imposto devido sobre sua parte no ganho com a venda de imóveis nos EUA.

O valor do imposto retido na fonte é a porcentagem aplicável do lucro tributável aos sócios estrangeiros e depende do seu status, se pessoa jurídica ou física. A porcentagem aplicável é a taxa de imposto mais alta dos EUA à qual cada sócio estrangeiro está sujeito.O Formulário 8813 deve ser preenchido até o dia 15 do 4º, 6º, 9º e 12º meses (dia 15 de abril, junho, setembro e dezembro). Se, por exemplo, a propriedade for vendida em 1º de maio, o pagamento e o formulário 8813 deverão ser apresentados até 15 de junho. Geralmente, a sociedade americana deve notificar cada sócio estrangeiro do imposto retido na fonte pago em nome dele, dentro de 10 dias após a realização do pagamento trimestral.

Portanto, é obrigatório uma sociedade americana calcular o ganho na venda de imóveis dos EUA, calcular o imposto retido na fonte e remeter ao IRS em tempo hábil, com base nas datas de vencimento acima mencionadas.

A empresa precisará entregar o Formulário 8804, a declaração anual do imposto retido na fonte da sociedade (Seção 1446) e o formulário 8805, com as informações do sócio estrangeiro.

Se os pagamentos e registros mencionados acima não forem concluídos em tempo hábil, o IRS poderá aplicar multas e juros que podem ser substanciais.

Fonte: Mitchell Mossman, CPA, CGMA, MBA – Mossman Advisory Group, LLC

Tributação de Dividendos de uma Corporação nos EUA

As empresas constituídas como corporações nos Estados Unidos (incluindo LLCs, que fizeram a opção para serem tributadas como corporação), têm uma desvantagem distinta em relação à outras estruturas como “repasse”, LLCs tributadas como uma sociedade (partnership) ou desconsideradas para fins fiscais. As distribuições de lucros na forma de dividendos estão sujeitas a um imposto de segundo nível nos EUA. Se o sócio for estrangeiro, a distribuição estará sujeita a uma retenção de imposto de 30% na fonte. Esse imposto poderá ser reduzido se houver um tratado fiscal entre os EUA e o país de residência do acionista (nem o Brasil nem as BVI têm esse tratado). Assim, a corporação paga imposto sobre o seu lucro líquido e o acionista paga um imposto adicional sobre a distribuição de dividendos da corporação aos seus acionistas estrangeiros. Isso não ocorre hoje no Brasil, onde não há imposto de segundo nível sobre dividendos.

Nossos clientes têm questionado se esse imposto nos EUA pode ser evitado, caso a distribuição seja caracterizada como um retorno de capital e não como uma distribuição de lucros. A resposta rápida é que, se a corporação tiver “ganhos e lucros” retidos em suas demonstrações financeiras, a distribuição será considerada um dividendo para fins de imposto norte-americano até o valor do lucro acumulado. Por exemplo, uma corporação dos EUA (“XPTO”) possui capital integralizado no valor de US $ 1.000.000. Durante o ano, a XPTO teve um lucro operacional líquido de US $ 100.000. Pagou o imposto federal dos EUA sobre essa renda no valor de 21%, sobrando um saldo de US $ 79.000. Qualquer retorno de capital para o acionista de até US $ 79.000 será considerado um dividendo distribuído, tributado no valor adicional de US $ 23.700, deixando um valor líquido de US $ 55.300. Esse é um imposto efetivo de aproximadamente 45%! O dividendo pago não é uma despesa dedutível para a XPTO.

Como evitar essa alta tributação nesse cenário? Primeiro, o uso da dívida do acionista com a XPTO permite o pagamento de juros ao acionista. Os juros pagos também estão sujeitos à retenção na fonte de 30%, mas os juros são uma despesa dedutível para a USCO. Segundo, se todos os ganhos e lucros forem retidos na USCO até a sua liquidação, todos os valores distribuídos ao acionista não estarão sujeitos a esse segundo nível de imposto. Assim, muitos clientes permitirão que o dinheiro se acumule no USCO ou reinvistam o mesmo até a sua dissolução.

Essas questões relacionadas à tributação de distribuições de empresas são o motivo pelo qual os clientes devem considerar estruturas de “repasse”, que eliminam o segundo nível de imposto discutido acima. Falaremos sobre isso no próximo Newsletter.

Fonte: Nelson Slosbergas

Transações de imóveis em BitPay dobrarão em 2019

Apenas nos dois primeiros trimestres, a BitPay já processou mais de US$ 5 milhões em transações de imóveis

O BitPay está se tornando um nome estabelecido para a compra de imóveis. Apenas nos dois primeiros trimestres deste ano, a empresa já processou mais de US$ 5 milhões em transações imobiliárias.

A mais recente parceria firmada pela companhia foi com um complexo de condomínio de luxo em Orlando, na Flórida, Estados Unidos. Anunciado em 6 de agosto, o contrato prevê o processamento de pagamento de bitcoin para transações imobiliárias.

BitPay para transações de imóveis

O BitPay é o maior processador de bitcoin do mundo. Com cerca de US$ 1 bilhão em negócios anuais, a plataforma também atua como um processador de pagamento para compradores de imóveis. A empresa troca bitcoin por dólares americanos e transfere os fundos para um agente de custódia em nome do comprador.

Singh disse que a empresa realizou sua primeira transação imobiliária através do agente imobiliário californiano Piper Moretti. há cerca de quatro anos. Desde então, a empresa processou milhões em transações imobiliárias para empresas e indivíduos. Assim, 2019 parece ser o melhor ano da companhia até o momento.

A Lei da Liberdade Econômica

No dia 30 de abril de 2019, o Presidente da República publicou a Medida Provisória nº 881, a qual, após passar pela aprovação do Congresso Nacional, foi transformada na Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019.

O ato do Poder Executivo instituiu a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, de modo a estabelecer as garantias de livre mercado, a análise de impacto regulatório, dentre outras providências.

Para viabilizar tais medidas, foram alteradas normas e leis específicas, cuja natureza e finalidade impactam diversos ramos do direito.

Nesse sentido, cumpre destacar os temas relevantes da nova legislação.

  • Direito Societário:

A Lei da Liberdade Econômica criou a figura da “sociedade unipessoal”, isto é, uma sociedade de responsabilidade limitada com um único sócio, sem exigência de capital mínimo ou máximo, nos termos do artigo 1.052 do Código Civil.

Essa nova possibilidade retira as dificuldades impostas ao empreendedor, que, em muitos casos, tinha que optar pela sociedade limitada, que exige, ao menos, dois sócios em seu quadro social ou a EIRELI, que havia o óbice da necessidade de integralizar, no mínimo, cem salários mínimos.

  • Desconsideração da Personalidade Jurídica:

Outra previsão que impacta nas sociedades é a definição de critérios objetivos para a desconsideração da personalidade jurídica.

A inovação trazida pela nova lei, com a alteração do artigo 50 do Código Civil, foi de restringir a interpretação, de modo que definiu os conceitos de “desvio de finalidade” e “confusão patrimonial”, assim como esclareceu que somente será possível atingir os bens dos administradores ou de sócios da pessoa jurídica quando eles forem “beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso”.

  • Direito Contratual:

Outra mudança foi em relação à interpretação dos contratos empresariais, que deverá observar normas que privilegiam o que foi efetivamente pactuado entre as partes, exaltando o princípio do pacta sunt servanda (o contrato faz lei entre as partes).

Também propõe um regime de intervenção estatal mínima na economia, seguindo a lógica do liberalismo econômico do laissez-faire (“deixe fazer”).

Com essas alterações, as partes terão maior autonomia para pactuar livremente regras de interpretação em detrimento das estipulações legais, de modo a evitar dúvidas que antes eram geradas nos contratos civis e comerciais à luz das leis aplicáveis.

  • Fundos de Investimento

As normas inseridas no Código Civil regulamentam os fundos de investimento, em especial a possibilidade de limitar a responsabilidade dos cotistas e dos prestadores de serviço do fundo de investimento, observada a regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Apesar de não gerar efeito imediato, por carecer de regulamentação, esse dispositivo estabelece os fundamentos legais para que o regulador atualize as normas em vigor.

Assim, a Lei da Liberdade Econômica, ao alterar o Código Civil, deu parâmetros legais para que a CVM regule os fundos de investimento a partir da sua natureza condominial, porém excluindo expressamente a aplicabilidade das regras gerais de condomínio e, também, franqueando ao regulamento do fundo dispor sobre a limitação da responsabilidade dos cotistas e dos seus prestadores de serviço.

  • Direito Administrativo

No Direito Administrativo, a Lei traz limitações à utilização do poder de polícia administrativa, prerrogativa usada para limitar ou condicionar direito de usar e fruir de propriedade ou de exercer uma atividade econômica, visando proteger um interesse público genérico, como a segurança, salubridade, sustentabilidade, civilidade, acessibilidade, dentre outros.

Neste caso, a “Declaração de Direitos da Liberdade Econômica” busca impor diretrizes de abstenção contra o abuso da imposição de obrigações regulatórias como condição ao início e continuidade de uma atividade econômica, especialmente para os empreendimentos de “baixo risco”. É de se destacar que a Lei prevê o direito ao recebimento de um prazo expresso que irá estipular o tempo máximo para análise de pedido de liberação de atividade econômica, findo o qual “importará em aprovação tácita para todos os efeitos”.

As definições genéricas sobre a limitação do uso do poder de polícia administrativa, como no caso de licenciamento e autorizações de funcionamento, trazem inúmeras dúvidas sobre em que medida essa Lei poderá ser utilizada para limitar a função administrativa, especialmente no campo do Direito Urbanístico. Neste aspecto, muita discussão haverá sobre se as normas dessa Lei serão compatíveis com outras normas criadas por Estado e Municípios, no âmbito de sua competência.

Além disso, ainda há dúvidas sobre quais os limites para o exercício do poder fiscalizatório do Poder Público, bem como do exercício da chamada “discricionariedade técnica”, na qual determinadas autoridades reguladoras (p. ex., agências reguladoras, institutos de pesos e medidas, Ministério da Saúde, Educação, Agricultura, CONTRAN, etc.) possuem a prerrogativa técnica de definir padrões de qualidade, regularidade, salubridade, segurança ao consumidor, etc., em vários segmentos industriais e serviços privados de natureza econômica, p. ex., na produção de alimentos, prestação de serviços de saúde, educação, serviços desenvolvidos em plataformas on-line ou em aplicativos de celular, dentre inúmeros outros.

  • Direito Trabalhista:

Na mesma lógica de conferir mais liberdade à atividade empresarial, a nova Lei modificou a legislação trabalhista no tocante ao controle de jornada, às regras de registro de ponto, emissão da CTPS em meio digital e extinção do e-social.

As empresas, mediante acordo individual ou coletivo, poderão fazer o registro de ponto por exceção à jornada regular, podendo anotar apenas os horários que não coincidam com os regulares. Também, em relação ao controle de jornada, para as empresas pequenas, houve ampliação de 10 para 20 do número mínimo de funcionários em que é obrigatório este controle.

A CTPS digital já está disponível em aplicativo para celular e traz como benefícios a agilidade na solicitação do documento, acesso à informação de qualificação civil e de contratos de trabalho, tendo em vista a integração de diversos bancos de dados do governo federal.

Por fim, em que pese a ausência de regulamentação sobre o tema, a nova lei prevê a extinção do sistema e-social, de modo que as empresas, posteriormente, terão que adequar as informações que serão repassadas para o governo por meio de um sistema teoricamente menos burocrático.

  • Direito Tributário:

Quanto aos aspectos tributários, entre as alterações promovidas pela Lei da Liberdade Econômica, é possível destacar a criação de um comitê formado por integrantes do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Economia e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para editar enunciados de súmula da administração tributária federal.

Estes enunciados deverão ser observados nos atos administrativos, normativos e decisórios dos referidos órgãos, pertencentes à Administração Pública Tributária Federal.

Também, a lei trouxe uma hipótese de dispensa de contestar/recorrer os temas decididos pelo STF, STJ ou pela Turma de Uniformização de Jurisprudência quando não houver viabilidade de reversão da tese firmada em sentido desfavorável à Fazenda Nacional e a possibilidade de dispensa da PGFN de contestar/recorrer em relação a casos que sejam objeto de súmula da administração tributária federal.

Ante todas as mudanças imposta pela Lei da Liberdade Econômica, o que se conclui é que essa inovação legislativa e as suas disposições garantem maior liberdade para empreender e pactuar, apesar de sua operacionalização, em alguns casos, ainda ser incerta e sujeita à posterior regulamentação.

 

Fonte: Tavernard Advogados

Decisão do STJ beneficia construtoras e incorporadoras quanto a tributação em transações de permuta

Texas na mira de investidores brasileiros que procuram setor imobiliário nos EUA

Um esforço iniciado no final de 2018 está contribuindo para alterar um hábito enraizado entre investidores brasileiros que buscam oportunidades no mercado imobiliário dos Estados Unidos. Aos poucos, a compra de imóveis na Flórida ou em Nova York dá espaço para investimentos em conjuntos habitacionais para aluguel, que geram renda mensal para o investidor, no estado com a economia que mais cresce nos EUA: o Texas.

Uma convergência de motivos faz com que esse tipo de habitação esteja cada vez mais em demanda nos EUA e cresça como opção de investimento: o preço de imóveis para compra subindo mais rapidamente do que os salários, a dificuldade para conseguir financiamentos imobiliários e o alto endividamento dos jovens profissionais chegando ao mercado. Os mais jovens também preferem alugar a adquirir um imóvel, para priorizar a liberdade de se mudar em busca de oportunidades profissionais. Nesse contexto, o imóvel próprio é uma âncora que tira flexibilidade.

Hoje, 35% dos adultos americanos vivem em imóveis alugados, e apenas 56% das famílias têm acesso ao imóvel próprio, índice que em 2010 era de 78%. “Uma em cada oito famílias nos Estados Unidos já vive em uma residência do tipo multifamiliar. São mais de 40 milhões de americanos e a tendência é esse número continuar crescendo, garantindo a demanda”, esclarece Carlos Vaz, CEO da CONTI Real Estate Investments.

Fonte: Portal Segs

Reino Unido e União Europeia indicam que não haverá acordo para o Brexit

Dois lados ainda negociam relação após a saída britânica, marcada para 31 de outubro

Pelas declarações do Reino Unido e da União Europeia que vieram a público na última terça, dia 08, os dois lados parecem perto de um consenso: não haverá acordo sobre o Brexit.

Uma fonte do governo britânico, ouvida pela AFP, afirmou que a chanceler alemã, Ângela Merkel, advertiu o primeiro-ministro britânico, Boris Johnson, de que um acordo sobre o Brexit é “extremamente improvável”, a menos que Londres aceite manter a província da Irlanda do Norte em uma união alfandegária com a União Europeia.

O Brexit foi aprovado em um referendo em junho de 2016, por 52% dos votos. Desde então, o Reino Unido negocia os termos da saída, que já foi adiada duas vezes.

Fonte: Folha de São Paulo.

Projeto enviado ao Congresso abre possibilidade de conta em dólar para pessoa física

Governo envia ao Congresso projeto que permite conta em dólar para brasileiros

O governo encaminhou hoje ao Congresso Nacional um projeto de lei que abre a possibilidade para que os brasileiros tenham conta em dólar no país.

Atualmente, apenas nove grupos definidos pelo Banco Central têm autorização para isso.

São eles:

  • Agência de turismo e prestadores de serviços turísticos;
  • Embaixadas, legações estrangeiras e organismos internacionais;
  • Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos;
  • Empresas administradoras de cartões de crédito de uso internacional;
  • Empresas encarregadas da implementação e desenvolvimento de projetos do setor energético.
  • Estrangeiros transitoriamente no País e brasileiros residentes ou domiciliados no exterior;
  • Sociedades seguradoras, resseguradoras e corretoras de resseguro;
  • Transportadoras residentes, domiciliados ou com sede no exterior;
  • Agentes autorizados a operar no mercado de câmbio.

O diretor de Regulação do Banco Central, Otávio Damaso, afirmou que após a aprovação da lei, caberá ao órgão aumentar o número de grupos e segmentos que poderão ter conta em dólar no país.

Apesar disso, ele afirmou que não é uma prioridade autorizar os brasileiros a ter conta em moeda estrangeira no Brasil.

Fonte: Economia UOL