Mês: abril 2020

STF afasta trechos da MP que flexibiliza regras trabalhistas durante pandemia da Covid-19

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão r​ealizada por videoconferência nesta quarta-feira (29), suspendeu a eficácia de dois dispositivos da Medida Provisória (MP) 927/2020, que autoriza empregadores a adotarem medidas excepcionais em razão do estado de calamidade pública decorrente da pandemia do novo coronavírus. Por maioria, foram suspensos o artigo 29, que não considera doença ocupacional os casos de contaminação de trabalhadores pelo coronavírus, e o artigo 31, que ​limitava a atuação de auditores fiscais do trabalho à atividade de orientação. A decisão foi proferida no julgamento de medida liminar em sete Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) ajuizadas contra a MP.

As ações foram ajuizadas pelo Partido Democrático Trabalhista (ADI 6342), pela Rede Sustentabilidade (ADI 6344), pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (ADI 6346), pelo Partido Socialista Brasileiro (ADI 6348), pelo Partido Comunista do Brasil (PCdoB), pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) e pelo Partido dos Trabalhadores (PT) conjuntamente (ADI 6349), pelo partido Solidariedade (ADI 6352) e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria (ADI 6354). O argumento comum é que a MP afronta direitos fundamentais dos trabalhadores, entre eles a proteção contra a despedida arbitrária ou sem justa causa.

Preservação de empregos

No início do julgamento das ações, na última quinta-feira (23), o relator, ministro Marco Aurélio votou pela manutenção do indeferimento das liminares, por entender que não há na norma transgressão a preceito da Constituição Federal. A seu ver, a edição da medida “visou atender uma situação emergencial e preservar empregos, a fonte do sustento dos trabalhadores que não estavam na economia informal”. Hoje, ele foi acompanhado integralmente pelos ministros Dias Toffoli, presidente do STF, e Gilmar Mendes.

Compatibilização de valores

Prevaleceu, no entanto, a divergência aberta pelo ministro Alexandre de Moraes, no sentido de que as regras dos artigos 29 e 31 fogem da finalidade da MP de compatibilizar os valores sociais do trabalho, “perpetuando o vínculo trabalhista, com a livre iniciativa, mantendo, mesmo que abalada, a saúde financeira de milhares de empresas”.

Segundo o ministro, o artigo 29, ao prever que casos de contaminação pelo coronavírus não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação de nexo causal, ofende inúmeros trabalhadores de atividades essenciais que continuam expostos ao risco. O artigo 31, por sua vez, que restringe a atuação dos auditores fiscais do trabalho, atenta contra a saúde dos empregados, não auxilia o combate à pandemia e diminui a fiscalização no momento em que vários direitos trabalhistas estão em risco.

Também votaram neste sentido os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Carmen Lucia, Ricardo Lewandowski e Luiz Fux. Para o ministro Luiz Roberto Barroso, deve ser conferida intepretação conforme a Constituição apenas para destacar que, caso suas orientações não sejam respeitadas, os auditores poderão exercer suas demais competências fiscalizatórias.

Preponderância da Constituição

Ficaram vencidos em maior parte os ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski, que, além da suspensão de outros dispositivos impugnados, votaram também pela suspensão da eficácia da expressão “que terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos” contida no artigo 2º da MP. Para eles, os acordos individuais entre empregado e empregador celebrados durante o período da pandemia, inclusive sobre regime de compensação e prorrogação da jornada de trabalho, serão válidos nos termos do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 6363, quando foi mantida a a eficácia da MP 936/2020. “A Constituição e as leis trabalhistas não podem ser desconsideradas nem pelos empregados nem pelos empregadores, mesmo em tempo de situação emergencial de saúde”, disse o ministro Fachin.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

STF mantém possibilidade de redução de salários por acordo individual em decorrência da pandemia

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a eficácia da regra da Medida Provisória (MP) 936/2020 que autoriza a redução da jornada de trabalho e do salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho por meio de acordos individuais em razão da pandemia do novo coronavírus, independentemente da anuência dos sindicatos da categoria. Por maioria de votos, em julgamento realizado por videoconferência e concluído nesta sexta-feira (17), o Plenário não referendou a medida cautelar deferida pelo ministro Ricardo Lewandowski na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6363, ajuizada pelo partido Rede Sustentabilidade.

Momento excepcional

Prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Alexandre de Moraes. Ele entende que, em razão do momento excepcional, a previsão de acordo individual é razoável, pois garante uma renda mínima ao trabalhador e preserva o vínculo de emprego ao fim da crise. Segundo ele, a exigência de atuação do sindicato, abrindo negociação coletiva ou não se manifestando no prazo legal, geraria insegurança jurídica e aumentaria o risco de desemprego.

Para o ministro, a regra não fere princípios constitucionais, pois não há conflito entre empregados e empregadores, mas uma convergência sobre a necessidade de manutenção da atividade empresarial e do emprego. Ele considera que, diante da excepcionalidade e da limitação temporal, a regra está em consonância com a proteção constitucional à dignidade do trabalho e à manutenção do emprego.

Proteção ao trabalhador

O ministro Alexandre de Moraes destacou ainda a proteção ao trabalhador que firmar acordo. De acordo com a MP, além da garantia do retorno ao salário normal após 90 dias, ele terá estabilidade por mais 90 dias.

Acompanharam esse entendimento os ministros Roberto Barroso, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Dias Toffoli (presidente).

Participação sindical

Ficaram vencidos, além do relator, o ministro Edson Fachin e a ministra Rosa Weber. Em 6/4, o ministro Ricardo Lewandowski, deferiu parcialmente a​ medida cautelar para determinar que, após serem comunicados dos acordos individuais, os sindicatos poderiam se manifestar sobre sua validade.Na sessão de hoje, o ministro Fachin votou pelo deferimento integral da cautelar e foi seguido pela ministra Rosa Weber. Segundo ele, ainda que admita a possibilidade de acordos individuais, a Constituição Federal assegura que a redução salarial só pode ocorrer mediante negociação coletiva. Para Fachin, não há espaço para que a legislação ordinária substitua a regra constitucional que prevê a participação sindical em acordos com essa finalidade.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Câmara aprova MP do Emprego Verde e Amarelo e texto vai ao Senado

Após quase 12 horas de sessão, a Câmara dos Deputados concluiu na madrugada desta quarta-feira a Medida Provisória (MP) do “Contrato de Emprego Verde e Amarelo”. O texto-base foi aprovado com apoio de 322 parlamentares, enquanto 153 foram contrários e dois se abstiveram. Dos 11 destaques apresentados, três foram aceitos, sete foram rejeitados e um foi retirado. O texto segue para análise do Senado Federal.

Ainda que parlamentares da oposição e até mesmo do Centrão não estivessem concordando, o presidente da Câmara, Rodrigo Maia (DEM-RJ), insistiu em concluir a votação para encaminhar o texto para análise do Senado Federal já nesta quarta-feira. Se não for votado até a próxima segunda-feira, o texto perde validade. Se os senadores alterarem algum ponto, a MP terá que ser votada de novo pela Câmara.

Diante de resistências da oposição e até de partidos alinhados ao governo, o relator da MP, deputado Christino Áureo (PP-RJ), retirou do texto a liberação do trabalho aos domingos e feriados sem compensação, reduziu a desoneração sobre a folha de salários e ampliou a multa por demissão sem justa causa. As mudanças ampliaram o apoio à proposta.

O contrato “verde e amarelo” foi proposto pelo governo em dezembro para desonerar a folha de salários e, com isso, estimular a contratação de jovens entre 18 e 29 anos que nunca tiveram emprego formal. O relator ampliou o escopo para pessoas com mais de 55 anos que estão há mais de 12 meses sem emprego formal (com “carteira assinada”). A MP vale apenas para quem recebe até 1,5 salários mínimos (R$ 1.567,50 em valores de hoje).

Esses contratos poderão ser firmados até dezembro de 2022 e cada um deles terá validade máxima de dois anos. Após esse período, se ele não for demitido, o contrato será convertido em por tempo indeterminado. Esse tipo de funcionário poderá representar até 25% do total da empresa.

As empresas terão isenção total da contribuição previdenciária e das alíquotas do Sistema S aos contratos firmados nessa modalidade. O governo também tinha proposto reduzir o pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) de 8% do salário para 2% e isentar o salário-educação, mas o relator manteve ontem as regras atuais.

Outra mudança de última hora foi estabelecer um patamar intermediário, de 30% do FGTS acumulado, para as multas em caso de demissões em justa causa. Essa sanção é de 40% do FGTS nos demais contratos, mas o governo tinha proposto reduzi-la para 20%. Segundo o relator, a mudança para 30% visa diminuir os custos, mas sem sinalizar com demissões neste momento.

O relator também rejeitou, no novo parecer, mudanças no adicional de periculosidade do emprego verde e amarelo e mudanças na fiscalização, como a criação de um tribunal administrativo para julgar as multas trabalhistas, nos moldes do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) faz com as autuações da Receita Federal.

A liberação do trabalho aos domingos e feriados sem necessidade de acordo com o sindicato da categoria e compensação também foi rejeitada na última versão do relatório. Caso isso se mantenha, a empresa precisará estar listada em uma das atividades consideradas essenciais para funcionar nesses dias ou dependerá de autorização da convenção coletiva, com a compensação determinada pelo acordo.

Um dos pontos mais polêmicos da proposta, a taxação do seguro-desemprego para custear a desoneração da folha, acabou rejeitada ainda no começo e se tornou opcional: caso o trabalhador queria que o período recebendo o seguro seja contado para aposentadoria, poderá pagar 7,5% sobre o benefício.

A oposição, porém, defendia que os atuais empregos serão substituídos pela nova versão, com menos direitos, e que a geração de empregos depende do crescimento econômico, e não da legislação trabalhista. Também havia questionamentos, como prever que os acordos coletivos, entre sindicatos de trabalhadores e de empresas, prevalecerão sobre a lei e súmulas do Tribunal Superior do Trabalho (TST), desde que não contrariem a Constituição Já os favoráveis a MP afirmaram que a proposta será essencial na retomada, para acelerar a contratação de jovens e pessoas mais experientes.

Destaques

Os parlamentares aprovaram três destaques apresentados para que mudanças fossem feitas no texto. Um deles prevê a redução da multa rescisória em cima do valor do FGTS para 20% e a antecipação das verbas trabalhistas. De acordo com a líder do PSL na Câmara, Joice Hasselmann (SP), o destaque retirou dois pontos da emenda aglutinativa do relator que teriam, em sua avaliação, “piorado” o texto da MP original.

O destaque do PSL permite a antecipação e o parcelamento de verbas trabalhistas, como férias, FGTS e 13º, durante o ano, desde que acordado entre patrão e funcionário. “Em vez de deixar toda a folha do 13º para o mês de dezembro, o empregador poderá parcelar durante o ano, desde que seja no mínimo 20% do valor total cada mês”, explicou Joice.

O destaque estabelece ainda a redução da multa do FGTS para 20% em caso demissão apenas sem justa causa. A emenda aglutinativa do relator definia a multa do FGTS em 30%, em demissões sem e com justa causa.

Outro destaque aprovado retira a cobrança de INSS e FGTS de ganhos extras dos empregados, como por exemplo, da gorjeta recebida por garçons.

Parlamentares também aprovaram um destaque que trata das regras sobre termos de de ajustamento de conduta de empresas. O texto prevê que esses termos firmados pela União terão prazo máximo de dois anos, renovável por igual período, desde que fundamentado por relatório técnico.

Sessão só na quinta

Pouco antes de encerrar a sessão de aprovação da MP do Emprego Verde e Amarelo, Rodrigo Maia afirmou que fará apenas reunião de líderes nesta quarta-feira, às 15h, e que a próxima sessão da Casa ficou para quinta-feira. A iniciativa foi uma espécie de “prêmio” aos parlamentares que analisaram a MP por quase 12 horas nesta terça-feira.

Maia pretende colocar em votação nesta quinta-feira o projeto de lei da renda básica de cidadania emergencial, que garante até R$ 1.500 para famílias de baixa renda durante a crise do coronavírus. Além disso, ele quer analisar o projeto que institui o Programa Nacional de Apoio as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe) para o desenvolvimento e fortalecimento dos pequenos negócios durante a pandemia.

A análise de medidas que já foram aprovadas no Senado são consideradas prioritárias por Maia principalmente após o presidente do Senado, Davi Alcolumbre (DEM-AP), sinalizar que não votaria o projeto de socorro emergencial aos Estados e municípios enquanto o presidente da Câmara não pautasse texto que já foram aprovados por senadores.

Fonte: Valor Econômico

Redução salarial por acordo individual só terá efeito se validada por sindicatos de trabalhadores

Acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho previstos na MP 936/20 somente serão válidos se os sindicatos de trabalhadores forem notificados em até 10 dias e se manifestarem sobre sua validade. Assim decidiu o ministro Ricardo Lewandowski, do STF.

Lewandowski ainda estabeleceu que a não manifestação do sindicato, na forma e nos prazos estabelecidos na legislação trabalhista, representa anuência com o acordo individual.

Ricardo Lewandowski
Ricardo Lewandowski – Ministro do STF

A ação foi ajuizada pelo partido Rede Sustentabilidade contra dispositivos da MP 936/20, que institui o “Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda” e introduz medidas trabalhistas complementares para enfrentar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia do novo coronavírus. Entre elas está a possibilidade de redução salarial e a suspensão de contratos de trabalho mediante acordo individual.

Cláusulas pétreas

No exame preliminar da ação, o ministro salienta que a celebração de acordos individuais com essa finalidade sem a participação das entidades sindicais parece afrontar direitos e garantias individuais dos trabalhadores que são cláusulas pétreas da Constituição Federal. Ele destaca que o constituinte originário estabeleceu o princípio da irredutibilidade salarial em razão de seu caráter alimentar, autorizando sua flexibilização unicamente mediante negociação coletiva.

Segundo Lewandowski, a assimetria do poder de barganha que caracteriza as negociações entre empregador e empregado permite antever que disposições legais ou contratuais que venham a reduzir o equilíbrio entre as partes da relação de trabalho “certamente, resultarão em ofensa ao princípio da dignidade da pessoa e ao postulado da valorização do trabalho humano” (artigos 1º, incisos III e IV, e 170, caput, da Constituição). “Por isso, a norma impugnada, tal como posta, a princípio, não pode subsistir”.

Cautela

O ministro ressalta que, diante das graves proporções assumidas pela pandemia da covid-19, é necessário agir com cautela, visando resguardar os direitos dos trabalhadores e, ao mesmo tempo, evitar retrocessos. Sua decisão, assim, tem o propósito de promover a segurança jurídica de todos os envolvidos na negociação, “especialmente necessária nesta quadra histórica tão repleta de perplexidades”.

Efetividade

Para Lewandowski, o afastamento dos sindicatos das negociações, com o potencial de causar sensíveis prejuízos aos trabalhadores, contraria a lógica do Direito do Trabalho, que parte da premissa da desigualdade estrutural entre os dois polos da relação laboral. Ele explica que é necessário interpretar o texto da MP segundo a Constituição Federal para que seja dada um mínimo de efetividade à comunicação a ser feita ao sindicato na negociação e com sua aprovação.

Veja a íntegra da decisão.

Fonte: Migalhas