Mês: dezembro 2022

Bolsonaro sanciona lei que regulamenta criptoativos no Brasil

O presidente Jair Bolsonaro sancionou ontem a agora Lei 14.478, que regulamenta o setor de criptoativos no Brasil, segundo publicação no Diário Oficial da União nesta quinta-feira (22). O projeto foi aprovado na Câmara dos Deputados no dia 29 de novembro e tinha até ontem para ser sancionado.

A partir desta data, a lei entra em vigor em 180 dia, tempo determinado para que as empresas do setor se adequem às novas regras.

Com a lei, o país agora passa a contar com o novo crime de estelionato especializado em ativos virtuais, com pena entre 4 e 8 anos e multa. Além disso, as companhias que atuam com criptoativos, como exchanges e intermediárias de negociação, agora precisa obter a licença para “prestador de serviços virtuais”.

As novas regras também determinam a competência dos órgãos reguladores sobre o mercado. Criptoativos que forem considerados como valores mobiliários ficarão sob a alçada da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), enquanto os ativos que não entrarem nessa categoria serão responsabilidade de outro órgão que será nomeado pelo Poder Executivo. A expectativa é que fique com o Banco Central.

Segundo Renata Cardoso, sócia do Lefosse Advogados, enquanto não for definido esse órgão regulador e a lei não for regulada na esfera infralegal, aspectos práticos da aplicação dela ficam prejudicados, já que, de acordo com ela, “muitos dos dispositivos da lei dependem de regulamentação, como é o caso da definição de quais são os ativos financeiros regulados por ela, como se dará o processo de autorização de funcionamento para uma prestadora de serviços de ativos virtuais e os parâmetros para a prestação de qualquer serviço nesse mercado”.

Para Rodrigo Caldas de Carvalho Borges, advogado especialista em blockchain e sócio do Carvalho Borges Araújo Advogados, com a sanção do marco legal das criptos, “o Brasil se coloca em posição de destaque frente as grandes economias do mundo em relação a regulação do setor”. “Com regras específicas e o reconhecimento desta indústria, a expectativa é que o país possa atrair novos investidores e empreendedores do setor”, avalia.

Já Tiago Severo, especialista em regulação em sistema financeiro e sócio do Caputo, Bastos e Serra Advogados, além de colocar o Brasil na vanguarda dos criptoativos, o próximo passo agora é colocar o setor para participar das discussões com as autoridades públicas sobre o processo de licenciamento e de autorização para funcionamento das exchanges no país.

Yuri Nabeshima , head da área de inovação do VBD Advogados, por sua vez, lembra que ainda faltam pontos a serem definidos e que a expectativa é que em 2023 as entidades editem diretrizes e normas mais detalhadas sobre tokenização de ativos digitais, o que deve trazer maior segurança jurídica aos players envolvidos, principalmente sobre o real digital e a oferta pública de ativos virtuais entendidos como valores mobiliários.

Em nota, a Associação Brasileira de Criptoeconomia (ABCripto) celebrou a sanção da lei e disse que “o Marco Regulatório é de extrema importância, pois determina regras claras quanto as responsabilidades das empresas e do futuro regulador”. “A ABCripto acredita em um futuro prospero para a criptoeconomia e esse caminho seguro possibilita, cada vez mais, o desenvolvimento do Brasil”, diz o texto.

 

Segregação patrimonial

Vale lembrar que ficou de fora do projeto a determinação da segregação patrimonial, um ponto polêmico que que gerou muito debate entre os players do mercado. Corretoras nacionais defendiam a entrada do item no texto, enquanto algumas estrangeiras, como a Binance, eram contra.

Esse mecanismo, em resumo, previa a separação do patrimônio dos investidores e das próprias exchanges, garantindo que as empresas não usassem os valores, servindo como proteção.

Nas últimas semanas, a crise da FTX levantou novamente o debate sobre a segregação após a descoberta de que a companhia usou recursos de clientes para realizar operações próprias e de suas subsidiárias. Após o pedido de falência, fica mais complicado para que os usuários consigam reaver seus investimentos.

Especialistas defendem que, com a segregação, o patrimônio dos clientes ficaria garantido em caso de quebra da corretora, facilitando a devolução dos valores. Já exchanges contrárias à medida defendem que o ponto não estava claro no texto original aprovado no Senado, e que a segregação poderia impedir a operação de produtos de yield comuns no meio cripto, como o staking (renda passiva em cripto).

 

Fonte: Infomoney

Comissão aprova regra para tributação de lucro de pessoas físicas com empresas offshore

A Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados aprovou projeto que estabelece a chamada regra de antidiferimento para a tributação sobre o lucro de investimentos de pessoas físicas titulares de offshores, empresas sediadas em países com tributação favorecida (paraísos fiscais).

Pelo texto, os lucros com offshores serão tributados, pelo Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), quando dos resultados apurados em balanço patrimonial da empresa, mesmo que não sejam creditados em conta. Mensalmente o contribuinte terá que apurar o ganho e pagar a alíquota equivalente (7,5% a 27,5%).

Os lucros serão convertidos em reais pela taxa de câmbio para venda, estabelecida pelo Banco Central, referente ao dia em que foi apurado em balanço. O rendimento resultante de variação cambial também deverá ser tributado por ser considerado ganho de capital.

Atualmente, em regra, os lucros obtidos com offshores são tributados apenas quando distribuídos ou creditados, no exterior ou no Brasil. Não havendo movimentação, o lucro fica livre de imposto (ou seja, este é diferido, adiado).

 

Resgate

O Projeto de Lei 3489/21 é do deputado Otto Alencar Filho (PSD-BA) e foi relatado pelo deputado Afonso Florence (PT-BA), que deu parecer favorável.

Segundo o relator, o projeto resgata medida semelhante que havia na segunda fase da reforma tributária do governo Bolsonaro, mas que foi excluída durante a votação na Câmara dos Deputados (PL 2337/21). Hoje o texto aguarda votação no Senado. Florence disse ainda que o projeto beneficia o País.

“A proposta tem repercussão positiva nas receitas do Orçamento da União, bem como de estados e municípios mediante a partilha da arrecadação do Imposto de Renda, já que antecipará o recolhimento de tributos sobre lucros de pessoas físicas residentes que tenham recursos aplicados no exterior em empresas sediadas em paraísos fiscais”, disse.

O autor do projeto comemorou a aprovação. “Não são poucos os recursos mantidos em paraísos fiscais e taxar essas fortunas é muito justo”, disse Alencar Filho.

 

Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado agora pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ).

 

Fonte: Câmara dos Deputados

McDonald’s não vende mais sorvete no Brasil: Você percebeu?

A famosa rede de fast food, McDonald’s, não vende mais sorvetes no Brasil. É isso mesmo, o cardápio de sobremesas da marca americana sofreu uma grande alteração: o sorvete ficou de fora, o mais incrível é que quase ninguém notou a diferença.

Calma! Se você é um dos amantes desse delicioso sorvetinho não precisa se desesperar. É verdade que o sorvete saiu de linha em todas as lojas da rede no Brasil, mas ele foi substituído por um produto muito parecido, uma massa gelada.

A semelhança entre os dois é tão grande que muitos clientes nem perceberam a diferença. No entanto, os clientes mais atentos podem notar que existe uma mudança entre as duas sobremesas.

 

Mudança foi incentivada por questões fiscais

A alteração do cardápio, substituindo o sorvete pela massa gelada, foi motivada por questões fiscais, entre outras questões. Isso porque o imposto sobre o sorvete era muito alto, reduzindo o lucro para o McDonald’s – e aumentando o preço para os consumidores.

Todos sabem que a taxação no Brasil é alta e os alimentos também sofrem com isso. A alternativa adotada por algumas marcas é alterar um pouco o produto para que ele se caracterize de maneira diferente e, então, a cobrança de impostos mude um pouco.

A mesma estratégia já foi adotada, por exemplo, com relação ao também famoso “Sonho de Valsa”, antes bombom, hoje é vendido como wafer. Veja algumas taxas cobradas sobre os produtos do McDonald’s:

ICMS – O Imposto sobre Circulação de Mercadorias Livre é cobrado em todos os produtos comercializados no país, tanto pelos estados quanto pelo Distrito Federal. Essa taxa varia de um estado para o outro, visto que suas regras são definidas por cada unidade federativa;

PIS – O Programa de Integração Social é uma tributação federal. Ele é cobrado em todas as empresas privadas do país e é destinado às questões trabalhistas;

IPI – O Imposto sobre Produtos Industrializados é um tributo federal indireto, ele incide sobre todos os produtos industrializados nacionais ou importados.

Com a alteração feita pelo McDonald’s em seu cardápio de sobremesas, a empresa espera reduzir o impacto da cobranças dessas taxas no valor dos seus produtos.

 

Fonte: Capitalist

Bolsonaro veta lei da desconsideração da personalidade jurídica

O presidente Jair Bolsonaro vetou integralmente o PL 3.401/08, que limita o procedimento conhecido como desconsideração da personalidade jurídica, pelo qual se pode cobrar dos sócios ou responsáveis obrigações da empresa. A justificativa do veto foi a inconstitucionalidade e a contrariedade ao interesse público.

De autoria do ex-deputado Bruno Araújo, o projeto havia sido aprovado pela Câmara em 2014. No último dia 22, os deputados rejeitaram em plenário um substitutivo do Senado para o projeto.

A redação da Câmara era um substitutivo do relator pela Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio, deputado Danilo Forte.

O texto previa que a desconsideração da personalidade jurídica poderia ser usada quando ficasse caracterizada a ocorrência de manobras ilícitas, por parte dos proprietários das empresas, para não pagar os credores, situação na qual seus bens particulares seriam usados para pagar os débitos.

Hoje, apesar de a possibilidade ser prevista em lei, não há um trâmite específico para ela. O projeto instituía um rito procedimental, assegurando o prévio direito ao contraditório em hipóteses de responsabilidade pessoal do sócio por dívida da empresa.

Veto

Ao vetar um dos dispositivos, Bolsonaro afirmou que, em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, uma vez que a matéria de desconsideração da personalidade jurídica já se encontra devidamente disciplinada pelo ordenamento jurídico, nos arts. 134 a 137 da lei 13.105/15 – Código de Processo Civil e no art. 50 da lei 10.406/02 – Código Civil.

“Dessa maneira, a medida teria o potencial de causar discussão em âmbito judicial, o que ampliaria desnecessariamente o grau de incerteza quanto ao direito vigente.”

Além disso, segundo o presidente, a medida visa estender o regime dedicado à desconsideração da personalidade jurídica à responsabilização direta de sócios, administradores e figuras assemelhadas.

“Assim, determina que as mesmas exigências processuais que recaíssem sobre a desconsideração seriam aplicáveis à responsabilização direta, o que contraria o disposto no inciso VII do caput do art. 134 e nos art. 135 e art. 137 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional. Nesse sentido, incorre também em vício de inconstitucionalidade, pois a proposição legislativa refere-se a matéria reservada à legislação complementar, nos termos do disposto na alínea “b” do inciso III do caput do art. 146 da Constituição, por dispor sobre norma geral em matéria de legislação tributária.”

Leia a íntegra do veto.

 

Fonte: Migalhas

Decisão do STJ facilita fim de inventário e partilha de bens

Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de 26 de outubro deste ano, e publicada no Diário da Justiça no dia 28 do mesmo mês, simplificou o procedimento para encerramento de processos de inventários.

Os ministros da Primeira Sessão do STJ, por unanimidade, decidiram não ser mais necessária a comprovação de quitação do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) por parte dos herdeiros para a distribuição dos bens.

O advogado Frederico Gonçalves, especialista em Direito Civil e Processo Civil, explica que, até então, mesmo que os herdeiros estivessem em acordo para uma partilha amigável, o encerramento do
inventário (que ocorre com a expedição do “Formal de Partilha”) dependia da comprovação de pagamento dos tributos.

“Era um sério entrave nos processos de inventário”, ressalta Frederico, acrescentando que, após a expedição do “Formal de Partilha”, o inventário está encerrado e o herdeiro pode exercer os direitos e obrigações atinentes ao patrimônio recebido, sem se sujeitar à deliberação/autorização de um inventariante e/ou de um juiz.

A partir daí (expedição do Formal de Partilha), caberá a cada herdeiro cuidar do pagamento do imposto respectivo à quota do patrimônio herdado.

A decisão dos ministros do STJ ocorreu durante julgamento do Tema1074, a partir do Recurso Especial 1896526/DF, proveniente do governo do Distrito Federal. A relatora, Ministra Regina Helena Costa, afirmou que o Código de Processo Civil de 2015 prioriza a agilidade da partilha amigável.

“Essa nova realidade jurídica vai facilitar muito, reduzindo às vezes anos de espera”, ressalta Frederico. Aponta como exemplo também o caso de empresas em que, muitas vezes, a morte de um dos sócios dificultava o gerenciamento dos negócios.

“Ocorre também de herdeiros com patrimônio alto, mas com pouca liquidez, e sem meios para quitação imediata do imposto. Com isso, todos os outros fi cavam impedidos de ter acesso aos bens”.
Frederico Gonçalves aponta que a decisão pacifica o tema em nível jurídico e, inclusive, antes de fixado o entendimento, o próprio STJ havia determinado a suspensão de todos os processos acerca do tema. O que ficou decidido vale para todos os processos já em andamento ou futuros.

 

A decisão do julgamento

“No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.”

 

O que disse a relatora, ministra Regina Helena Costa

“[…] o artigo 659, §2º do CPC/2015, com o escopo de resgatar aessência simplifi cada do arrolamento sumário, remeteu para fora dapartilha amigável as questões relativas ao ITCMD, cometendo à esferaadministrativa fi scal o lançamento e a cobrança do tributo. Talproceder, frise-se, nada diz com a incidência do imposto, porquantonão se trata de isenção, mas apenas de postergar a apuração e o seulançamento para depois do encerramento do processo judicial,acautelando-se, contudo, os interesses fazendários […]”

 

Fonte: Tribunaonline

Supremo Tribunal Federal valida ‘revisão da vida toda’ nos benefícios do INSS

Por entender que os aposentados pelo INSS têm o direito de escolher a regra que lhes for mais favorável, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por 6 votos a 5, validou nesta quinta-feira (1º/12) a “revisão da vida toda”. Assim, os aposentados poderão usar todas as suas contribuições previdenciárias, inclusive aquelas recolhidas antes do Plano Real, de 1994, para calcular os valores de seus benefícios.

A decisão sobre o tema é aguardada há anos. Em junho de 2021, quando o placar estava empatado por 5 a 5, o ministro Alexandre de Moraes pediu vista. Ele votou em fevereiro e decidiu o resultado no sentido de que os aposentados pelo INSS poderiam usar todas as suas contribuições previdenciárias, inclusive aquelas recolhidas antes do Plano Real, para calcular os valores de seus benefícios.

Contudo, o julgamento foi reiniciado em março, após o ministro Nunes Marques pedir destaque e retirar o caso do Plenário Virtual.

A Lei 9.876/1999 reformou a Previdência e criou uma regra de transição que desconsiderou, para o cálculo da aposentadoria, os valores recebidos antes de julho de 1994. No entanto, os ministros entenderam que as quantias anteriores a esse marco, do Plano Real, podem ser consideradas para a definição do benefício.

Foi aprovada a seguinte tese de repercussão geral (Tema 1.102), proposta pelo ministro Alexandre de Moraes, ligeiramente diferente da sugerida pelo relator, ministro hoje aposentado Marco Aurélio:

“O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais introduzidas pela Emenda Constitucional 103/2019 tem o direito de optar pela regra definitiva caso esta lhe seja mais favorável”.

Votos dos ministros
Na sessão desta quinta, seguiram o voto do relator os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Marco Aurélio votou no sentido de que, na revisão dos benefícios de aposentados e pensionistas do INSS, deve prevalecer a aplicação da regra que considera todas as contribuições no cálculo do benefício, e não apenas as feitas depois de julho de 1994, quando o resultado for mais favorável ao segurado.

Alexandre de Moraes apontou que é preciso garantir ao segurado o direito de optar pela regra que lhe for mais favorável, sob pena de lhe causar grave prejuízo.

“Admitir que uma norma transitória (Lei 9.876/1999), que foi editada para favorecer o segurado, acabe importando num tratamento mais gravoso ao segurado, e ao segurado mais antigo, com menor escolaridade, que ganhe menor valor, me parece totalmente irrazoável”, opinou o ministro.

Nessa linha, Fachin citou o artigo 201, parágrafo 11, da Constituição Federal, que tem a seguinte redação: “Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei”.

Já Lewandowski afirmou que deve prevalecer a regra mais benéfica ao contribuinte, sob pena de violação do princípio da proibição ao retrocesso.

Votos divergentes
Ficaram vencidos os ministros Nunes Marques, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Dias Toffoli e Gilmar Mendes.

Na sessão de quarta-feira (30/11), Nunes Marques reiterou seu voto divergente contra a revisão, acompanhando argumentos do INSS de que ela poderia causar um rombo de R$ 46 bilhões aos cofres públicos.

O ministro também destacou que a revisão causaria um impacto administrativo que poderia “colapsar o atendimento do INSS”. Embora a quantidade de pessoas realmente beneficiadas pela decisão não fosse tão grande, haveria dezenas de milhões de pedidos de revisão. E, mesmo que muitos deles não tivessem embasamento jurídico, precisariam de resposta da autarquia, segundo o magistrado.

Nesta quinta-feira (1/12), Barroso afirmou que o legislador fez uma opção legítima, e só poderia ser possível afastá-la se ela contrariasse a Constituição, o que não é o caso.

Fux, por sua vez, apontou que os magistrados devem respeitar a vontade do legislador e aplicar a lei se não houver irregularidades.

O decano da corte, ministro Gilmar Mendes, disse que é preciso ter cautela na aplicação do princípio da proibição ao retrocesso. Ele destacou que a norma transitória da previdência do INSS veio na esteira no período de hiperinflação anterior ao Plano Real, em que os salários e as aposentadorias eram corroídos pela carestia. Dessa forma, a regra buscou preservar os benefícios. E já foi declarada constitucional pelo Supremo, lembrou Gilmar.

Caso concreto
O julgamento do STF deve ter influência direta na vida e nos benefícios de milhares de aposentados e pensionistas do INSS, pois validou o aumento nas aposentadorias e pensões dos segurados. Foi discutida a aplicação da regra mais vantajosa aos beneficiários da Previdência Social que tiveram contribuições anteriores a julho de 1994, período que coincide com o Plano Real.

A Lei 9.876/1999 reformou a Previdência e criou uma regra de transição que desconsiderou, para o cálculo da aposentadoria, os valores recebidos antes de julho de 1994. A “revisão da vida toda” permitiria que segurados que tiveram contribuições altas anteriores a esse período pudessem usar a média de todos os salários de contribuição para a revisão do benefício, com base no artigo 29 da Lei 8.213/1991.

Antes dessa lei, todos os benefícios eram concedidos com base nas últimas 36 contribuições existentes nos últimos 48 meses antes do pedido de aposentadoria. Foram criadas duas regras, uma definitiva e outra de transição. Na regra de transição, que deveria ser utilizada para o cálculo de todos os benefícios de quem já estava contribuindo com o INSS antes da nova regra, só deveriam ser considerados os salários de contribuição a partir de julho de 1994.

A regra de cálculo definitiva, por outro lado, previa a inclusão de todos os salários de contribuição, de toda a vida, para cálculo de benefícios. O INSS, desde então, sempre considerou somente as contribuições de julho de 1994 para a concessão de todos os benefícios. Acontece que, em alguns casos, mesmo sendo hipótese de utilização da regra de transição, o segurado tinha um benefício maior, caso fosse feito o cálculo pela regra definitiva, e começaram então a chover processos de revisão, solicitando a utilização da regra de cálculo definitiva e não a de transição.

A ação que o STF julgou foi ajuizada contra o Instituto Nacional da Seguridade Social por um contribuinte do Rio Grande do Sul afetado pelas regras. O pedido foi negado em primeira e segunda instâncias, mas aceito no Superior Tribunal de Justiça em 2019, decisão que permitiu que pessoas que contribuíram com valore consideráveis antes de julho de 1994 pudessem utilizá-los no cálculo do benefício. O novo cálculo é feito com todas as contribuições, desde a primeira contribuição até a última, excluindo-se as 20% menores.

O INSS interpôs então recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal. Segundo o INSS, a não aplicação da regra da Lei 9.876/1999 equivaleria à declaração da sua inconstitucionalidade e a exclusão do período contributivo anterior teria sido opção legislativa.

Clique aqui para ler o voto de Marco Aurélio
RE 1.276.977

Clique aqui para ler o voto de Nunes Marques
RE 1.276.977

Fonte: Conjur

8 pontos para entender a regulação de criptomoedas aprovada na Câmara

A Câmara dos Deputados aprovou na terça-feira (30), após sete anos de discussões, o marco regulatório do mercado de criptoativos no Brasil. O Projeto de Lei nº 4.401, de iniciativa do deputado Aureo Ribeiro (Solidariedade), já havia passado pelo Senado e, por esse motivo, segue diretamente para sanção presidencial. Após sancionada a promulgada, a nova lei entra em vigor dentro de seis meses.

Defensora ferrenha de que a votação acontecesse antes do final do ano, a Associação Brasileira de Criptoeconomia (ABCripto), que engloba algumas das principais exchanges de criptomoedas com atuação no Brasil, comemorou a aprovação afirmando que a lei “estabelece regras claras quanto às responsabilidades das empresas e do regulador”, ressaltando que se trata de um “primeiro passo de muitos que serão dados em relação à criptoeconomia no Brasil”.

Mas, que regras claras são essas? Confira, a seguir, os principais pontos trazidos pelo projeto que deve virar lei em breve.

1. Corretoras precisarão de licença
A nova lei tem impacto principalmente nas empresas que atuam no setor de criptoativos, como as exchanges, criando a figura das prestadoras de serviços de ativos virtuais. Pela nova lei, corretoras cripto precisarão solicitar licença para operar no país, a exemplo de instituições financeiras. As empresas também serão obrigadas a ter CNPJ e a se reportar a órgãos como o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF).

No entanto, os detalhes para a obtenção da licença ainda serão definidos no ano que vem pelo órgão supervisor que será designado pelo Poder Executivo, provavelmente o Banco Central. Até que essas normas sejam divulgadas, corretoras de criptomoedas que não têm presença no Brasil podem continuar operando normalmente sem, com isso infringir, a lei, como é o caso de Binance.

2. Banco Central e CVM deverão regular
A regulação delimita o escopo de atuação da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) apenas para criptos enquadradas como valores mobiliários. Recentemente, a autarquia divulgou um documento em que lista características que ajudam a definir se um criptoativo precisa de aval do órgão antes de ser emitido ou ofertado no mercado.

“O fato de adicionar a CVM em casos mais específicos será saudável para o mercado e dará mais segurança aos investidores”, opina José Artur Ribeiro, CEO da Coinext. “Na prática, todas as exchanges já estavam sujeitas a algumas regras do mercado financeiro se oferecessem valores mobiliários. O projeto só torna um pouco mais claras essas condições”.

Já o Banco Central sai na frente como principal candidato a ser designado pelo Executivo para liderar a criação de normas específicas que deverão reger, por exemplo, o sistema de licenças. Espera-se que o BC lidere audiências públicas onde serão discutidas normas como, por exemplo, a exigência de capital mínimo ou de auditoria periódica, entre outros possíveis requisitos para liberação de exchanges no país.

3. Exchanges licenciadas só em 2024
Agora que já passou pelo Senado e pela Câmara, o PL foi encaminhado à Presidência e poderá ser sancionado ainda em 2022, o que o faria entrar em vigor entre maio e junho de 2023 – ou seja, 180 dias após sua promulgação, como prevê o texto aprovado pelo Congresso.

A existência de licença para exchanges, no entanto, que é a principal mudança proposta pela lei, ainda deve demorar mais tempo para sair do papel.

Após a lei começar a vigorar, o Banco Central terá mais seis meses para divulgar as normas do licenciamento, ou seja, até o final de 2023. O BC pode ainda trazer novos prazos para pedidos e análise de licenças, fazendo com que a primeira exchange devidamente regulada do Brasil surja possivelmente apenas em 2024.

Até a divulgação do regramento das licenças pelo BC, exchanges estrangeiras deverão poder continuar a operar normalmente no país, como acontece hoje.

4. Nada muda por enquanto para o investidor
Do ponto de vista do usuário, nada muda para quem apenas compra e vende criptos. Permanece, por exemplo, a obrigatoriedade de declarar ativos digitais como bens no Imposto de Renda, e os ganhos de capital provenientes do trade de criptos mensalmente à Receita Federal.

Segundo especialistas, o principal benefício está na possibilidade de cobrar autoridades de maneira mais clara em caso de problemas com prestadoras de serviços, uma vez elas sejam obrigadas a operar com licença.

“Há uma previsão de incidência do código de defesa do consumidor nas relações entre esses investidores e os prestadores de serviços de ativos virtuais. Então nesse sentido há uma proteção daquelas pessoas que têm menos informação e sabem menos sobre a tecnologia, a natureza e a complexidade desses serviços”, explica Isac Costa, do Ibmec.

Ainda assim, investidores só poderão cobrar por eventuais perdas em crimes tendo como base a nova lei a partir de meados de 2023, e exchanges licenciadas poderão ser acionadas na Justiça, possivelmente, só em 2024.

5. Proteção ao investidor é limitada
Os deputados votaram pela rejeição da chamada segregação patrimonial, dispositivo que obrigaria exchanges a separar recursos próprios de contas de clientes. O tema é defendido principalmente por corretoras nacionais e atacado pelas plataformas globais.

A solução, que acabou ficando de fora da matéria aprovada, é apontada por especialistas como benéfica por criar barreiras para o possível uso indevido do dinheiro de investidores, como aconteceu com a FTX, que faliu após usar criptos depositadas por usuários em operações alavancadas.

“[Com a segregação patrimonial], a FTX não poderia dispor dos recursos dos clientes, que estariam em contas de depósitos submetidas a determinadas restrições. Na prática, a segregação patrimonial garante que os patrimônios sejam distintos e, diante de uma situação de insolvência, você pode pedir imediatamente a restituição do que é seu”, explicou o advogado Isac Costa, professor do Ibmec, em entrevista o Cripto+.

“O grau de proteção a ser dado aos investidores será conferido pelo órgão regulador, de modo a evitar aventuras financeiras com as que resultaram na falência de gigantes do mercado como a FTX e a BlockFi”, avalia Thiago Barbosa Wanderley, advogado sócio do Ogawa, Lazzerotti e Baraldi Advogados.

Ele faz referência à possibilidade de o BC retomar a discussão sobre a segregação em 2023, exigindo que a prática seja um requisito para conceder licença a exchanges. Analistas, no entanto, avaliam que o tema é delicado, e que, mesmo com o BC encampando a volta desse trecho, quem se opuser a ele poderá fazer a exigência cair por meio de medidas judiciais.

A exigência da segregação, de qualquer forma, é vista ainda como algo indefinido e que deve dominar a discussão sobre a regulação do setor no ano que vem.

6. Capacidade de atração de investimentos divide opiniões
Para Juliana Walenkamp, diretora de vendas institucionais da custodiante BitGo, a lei é positiva da maneira como foi aprovada, pois traz algum tipo de proteção ao investidor e a empresas do setor que querem entrar no Brasil. “A grande questão é entender quais organizações estarão dentro dos parâmetros de avaliação de qualidade e de segurança [em relação a] possíveis medidas que conseguem proteger os clientes em caso de falência”, explica.

Guilherme Rebane, head da OSL para a América Latina, aponta que a aprovação do projeto de lei abre caminho para, a curto e médio prazo, acelerar a entrada de instituições financeiras e empresas, aumentando ainda mais o interesse de players estrangeiros em relação ao Brasil. “Temos agora um horizonte muito positivo que deve não só trazer maior segurança a consumidores, como pode aumentar a confiança para investidores institucionais para que grandes empresas e instituições financeiras entrem nesse mercado”.

Por outro lado, Alexandre Ludolf, diretor de investimentos da QR Asset, põe em dúvida o potencial da nova lei para atração de investidores no curto prazo. “O impacto imediato de mais acesso dos investidores institucionais será limitado. Principalmente porque arcabouços regulatórios globais como da NYDFS/BitLicense do estado de Nova York, nos EUA, que obriga a segregação da custódia de clientes, são mais sólidos e oferecem melhores proteções aos investidores”.

7. Pena maior para crimes com criptos
Quem aplica golpes utilizando ativos virtuais também passa a ser passível de pena majorada em um a dois terços por crimes contra o sistema financeiro. A lei introduz ao Código Penal o crime de fraude na prestação de serviços de ativos virtuais, que começará a vigorar em meados de 2023, seis meses após a promulgação da lei.

A novidade é comemorada por parlamentares que defendem um combate mais efetivo a golpes com criptomoedas, como nos casos do Faraó do Bitcoin e, mais recentemente, do Sheik das criptomoedas, acusados de operar esquemas de pirâmide.

Por outro lado, segundo especialistas, ainda não se sabe qual esfera seria competente para julgar os crimes. “Causa grande insegurança jurídica tanto para os intervenientes como para os próprios fiscalizadores”, comenta Victor Jorge, professor da FGV e sócio do escritório Jorge Advogados.

8. DeFi continua não regulado
Um dos pontos silentes do marco regulatório é sobre temas específicos do mundo cripto, como NFTs, DeFi e Web 3, que não foram mencionados no texto. Espera-se, porém, que o Banco Central possa criar regras que esbarrem nesses setores e afetem investidores a partir de 2023.

Quem atua no ramo, entretanto, vê com bons olhos o silêncio sobre essas questões na regulação aprovada na Câmara.

“Não existe a possibilidade de regular todo o mundo cripto em um ‘mesmo pacote’, explica Leonardo Carvalho, CEO e co-fundador da Nftfy. “Por exemplo: empresas custodiais que prestam serviços, como são os casos de corretoras e plataformas de investimento, precisam de regulamentação agora. Porém, as empresas DeFi devem ser reguladas por outro modelo completamente diferente e que ainda deve ser estudado”.

Fonte: InfoMoney