Nesta quarta-feira (22/03), a Câmara dos Deputados aprovou o texto-base do projeto de lei 4.302/98 que autoriza o trabalho terceirizado de forma irrestrita para qualquer tipo de atividade.
Enviada ao Congresso pelo governo Fernando Henrique Cardoso em 1998, a proposta já havia sido aprovada pela Câmara e, ao passar pelo Senado, sofreu alterações. De volta à Câmara, o texto aguardava desde 2002 pela análise final dos deputados.
Os principais pontos do projeto são os seguintes:
- A terceirização poderá ser aplicada a qualquer atividade da empresa. Por exemplo: uma escola poderá terceirizar faxineiros (atividade-meio) e professores (atividade-fim).
- A empresa terceirizada será responsável por contratar, remunerar e dirigir os trabalhadores.
- A empresa contratante deverá garantir segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores terceirizados.
- O tempo de duração do trabalho temporário passa de até três meses para até 180 dias, consecutivos ou não.
- Após o término do contrato, o trabalhador temporário só poderá prestar novamente o mesmo tipo de serviço à empresa após esperar três meses.
Como não há uma lei específica para a terceirização, o tema vem sendo regulado pelo Tribunal Superior do Trabalho, através da súmula 331, de 2003. Segundo o dispositivo, a terceirização é possível apenas se não se tratar de uma atividade-fim, o objetivo principal da empresa, por exemplo: o ato de fabricar carros é a atividade-fim de uma montadora. Pela regra atual, só atividades-meio, como limpeza, manutenção e vigilância na montadora do exemplo, seriam passíveis de terceirização.
Se a lei for sancionada pelo presidente Michel Temer, a principal mudança se refere à permissão das empresas para terceirizar quaisquer atividades, não apenas atividades acessórias da empresa. Isso significa que uma escola que antes poderia contratar só serviços terceirizados de limpeza, alimentação e contabilidade agora poderá também contratar professores terceirizados.
O projeto também regulamenta aspectos do trabalho temporário, aumentando de três para seis meses o tempo máximo de sua duração, com possibilidade de extensão por mais 90 dias. Ou seja: até nove meses de trabalho temporário. Os temporários terão mesmo serviço de saúde e auxílio alimentação dos funcionários regulares, além da mesma jornada e salário. O texto aprovado inclui a possibilidade de contratação de temporários para substituir grevistas, se a greve for declarada abusiva ou houver paralisação de serviços essenciais.
O texto aprovado na Câmara prevê ainda que o trabalhador terceirizado só pode cobrar o pagamento de direitos trabalhistas da empresa tomadora de serviço após se esgotarem os bens da empresa que terceiriza, ou seja, a responsabilidade que era entendida como solidária por força da citada súmula, passa a ser unicamente subsidiária.
Grande parte dos sindicatos e movimentos sociais, os principais opositores, temem a precarização da relação trabalhista. A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) considera a liberação da terceirização de todas as atividades inconstitucional.
Na visão dos que apoiam o projeto, a existência de uma lei sobre o assunto é fundamental para garantir segurança jurídica dos trabalhadores e empregadores. Também acreditam que, com a especialização do serviço, a produtividade aumentará. Eles argumentam que a nova norma ajudará na criação de vagas.
Para as empresas as mudanças são em grande parte benéficas, pois ampliam o espectro de contratação de mão de obra, que é engessada e onerosa no Brasil, todavia, só o tempo e as decisões judiciais dirão se a justiça do trabalho aceitará sem interpretações protecionistas o texto aprovado nesta semana.
Importa ressaltar que a lei ainda não foi sancionada e neste sentido e sempre importante ter o auxílio jurídico de um advogado capacitado para lhe informar sobre as possibilidade e responsabilidade na contratação de mão de obra terceirizada. Neste particular, a equipe LGO encontra-se à disposição para esclarecimentos adicionais ou assessoria no que for necessário.
Por: Alexandre Gonçalves Ribeiro
Advogado, sócio do escritório Leitte, Gonçalves e Oliveira Júnior Sociedade de Advogados, graduado em Direito pela Universidade de Itaúna/MG, especialista em Direito Público pela ANAMAGES/Newton Campos, Mestrando em Direito na Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais.