Se você é produtor rural e possui notas fiscais nas quais estejam destacados os descontos referentes ao FUNRURAL e ainda não pediu restituição desses valores saiba que ainda pode fazê-lo. Estimativa da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) revela que desde 2005 aproximandamente R$ 14 bilhões teriam sido recolhidos ao Fundo indevidamente e seriam devidos aos contribuintes sob a forma de restituição. Mas é preciso ingressar com demanda contra o governo, do contrário, o contribuinte estará desistindo deste direito.
Em março de 2011, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou, por unanimidade, embargos de declaração apresentados pela PGFN contra decisão que considerou inconstitucional a cobrança da contribuição do FUNRURAL. Ver: http://cnj.myclipp.inf.br/default.asp?smenu=&dtlh=159764&iABA=Not%EDcias&exp=
Em fevereiro de 2010, deliberação do Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de decisão unânime, julgou de INCONSTITUCIONAL a contribuição dos empregadores rurais para o FUNRURAL, numa ação em que determinado frigorífico questionava a constitucionalidade de seu recolhimento. O FUNRURAL foi criado com o objetivo de financiar a previdência social dos trabalhadores rurais. Pela Lei 2.613/55, a União foi autorizada a criar uma fundação chamada “Serviço Social Rural”. Essa lei previa duas contribuições, uma de 3% e outra de 1% sobre o valor pago aos empregados. Após diversas mudanças legislativas, a Lei Complementar 11/1971 criou o Pró-Rural – Programa de Assistência ao Trabalhador Rural, com a garantia de diversos benefícios previdenciários. Essa lei foi alterada pela Lei 8.212/91 (Lei de Custeio da Previdência Social) e em seguida pela Lei 8.540/92, cujo artigo 1º foi objeto da decisão do STF em análise. Atualmente o valor pago ao FUNRURAL é de 2,1% sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, sendo 2% é para o custeio dos benefícios previdenciários e 0,1% é para o financiamento dos acidentes de trabalho. O Supremo Tribunal Federal acatou o argumento de que os empregadores rurais, além de pagarem o FUNRURAL, já contribuem para a previdência social com uma alíquota sobre a folha de pagamentos de seus empregados. Além de ser uma bitributação, o que é vedado pela Constituição Federal, ofende também o princípio da igualdade, porque os empregadores urbanos não são onerados com duas contribuições previdenciárias, tal como está acontecendo com os empregadores do campo. Tal esclarecimento histórico poderia até ser dispensado para os produtores rurais, pois esses conhecem bem o que vem a ser o FUNRURAL, já que no momento da venda de sua produção sofrem o desconto de 2,1% do valor a ser recebido o que, certamente, não lhes passa despercebido.
A referida decisão do STF abriu a possibilidade dos produtores rurais pleitearem judicialmente duas medidas:
- serem desobrigados de fazer novas contribuições e
- pedirem restituição dos valores pagos ao FUNRURAL nos últimos 5 (cinco) anos.
Havia divergência quanto à possibilidade de se buscar a devolução dos valores recolhidos ao Fundo nos últimos 10 anos, mas em relação ao prazo pretérito de cinco anos, não há qualquer discussão. Portanto, todos os produtores rurais, empregadores, sejam da pecuária ou da agricultura, possuidores de notas fiscais onde estiverem discriminados os valores descontados ao FUNRURAL, podem buscar o Poder Judiciário para pleitear tanto a devolução de tudo que foi pago nos últimos cinco anos, como também medida liminar para que doravante deixem de pagar essa contribuição. Importante deixar claro que a decisão do Supremo Tribunal Federal, por si só, não dá direito aos produtores de deixarem de recolher o FUNRURAL, pois valeu apenas para as partes envolvidas naquele processo.
A melhor medida a ser tomada pelo produtor rural que ainda não buscou tutela jurisdicional do Estado é procurar o advogado de sua confiança e avaliar a real possibilidade de se ingressar com uma ação junto ao Poder Judiciário, para que deixe de sofrer o desconto dessa contribuição que já foi declarada inconstitucional, e também para que possa exercer o direito de restituição dos valores recolhidos ao FUNRURAL indevidamente nos últimos anos.
João Paulo Santos de Souza
OAB/MG 127.009
Advogado Associado do Leitte & Oliveira Jr. Advocacia e Consultoria Jurídica. Texto adaptado de artigo jurídico escrito por * Henrique Lima (Especialista em Direito Civil e Processual Civil pela Uniderp, Especialista em Direito Constitucional pelo IDP Instituto Brasiliense de Direito Público e Pós-Graduando em Direito do Consumidor pelo Instituto Capez).