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Selic deve cair para 6,75%. E pode recuar ainda mais em 2018

A taxa de juros do país deve ter um novo patamar mínimo recorde a partir desta quarta-feira. Termina hoje a reunião do Comitê de Política Monetária que deve reduzir a Selic de 7% para 6,75%.

O Banco Central já sinalizou, por meio de documentos e declarações, que um dos maiores ciclos de flexibilização monetária da história do Brasil está perto de fim, mas ainda há dúvidas de quando este fim se dará.

Para parte do mercado ainda há espaço para mais uma redução de 0,25 ponto na próxima reunião. Isso aconteceria devido à grande ociosidade deixada pela crise, que deve fazer o país crescer sem grandes pressões inflacionárias do lado da demanda.

Seria também uma forma de evitar constrangimentos como o de 2017, quando o Banco Central precisou explicar por carta porque não atingiu a meta de inflação prevista pelo governo. O índice fechou o ano em 2,95%, cinco centésimos abaixo do piso da meta.

De qualquer forma, se a Selic ficará em 6,50% ou 6,75% pouca diferença faz para um mercado que se acostumou a ver os juros na casa dos dois dígitos ao longo dos últimos quatro anos.

A trajetória de queda da Selic começou em setembro de 2015, quando o índice cravava 14,25%.

A inflação, porém, batia quase 10% na época, deixando os juros reais muito parecidos com os atuais.

Na ata da reunião do Copom desta quarta-feira, economistas esperam entender as expectativas do banco para a economia nos próximos meses, assim como o impacto do atraso na aprovação da reforma da Previdência nos resultados fiscais do país.

Reformas como a da Previdência são essenciais para os juros do país caiam abaixo dos 7% e se assemelhem a patamares de países desenvolvidos.

Esse cenário, no entanto, parece cada vez mais distante. Além disso, o fim da ociosidade na indústria a partir de 2019 deve fazer com que o crescimento aumento a pressão inflacionária.

A única certeza, no momento, é que o cenário de Selic baixa e inflação sob controle só é garantia em 2018.

Fonte: Exame

JF/SP exclui ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL

O juiz Federal Fábio Rubem David Müzel, de Guarulhos/SP, deferiu liminar para suspender a exigibilidade de crédito decorrente da incidência do ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

O MS impetrado pelo escritório Correa Porto Sociedade de Advogados impugnou a inclusão do ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, apurados no regime do lucro presumido.

Ao final, requereu a concessão da segurança, para declarar a inconstitucionalidade e a ilegalidade da inclusão dos valores referentes ao ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL e o direito da impetrante de compensar e/ou restituir, à sua escolha, os valores pagos indevidamente.

O magistrado, ao deferir a liminar, lembrou que o STF fixou o entendimento de que o ICMS não integra o faturamento ou receita bruta da contribuinte do PIS e da COFINS: “E, pelo mesmo raciocínio, o ICMS não pode ser levado em conta na apuração do IRPJ ou da CSLL.”

Assim, concluiu que o periculum in mora está caracterizado, já que a exigibilidade dos tributos sujeita o contribuinte aos efeitos coativos indiretos, inscrição no Cadin e positivação de certidão de regularidade fiscal, “com as nocivas consequências que daí advém (não participação em licitações e contratos com o Poder Público, não obtenção de financiamentos e empréstimos etc.), bem como aos diretos, constrição patrimonial em execução fiscal”.

Receita Federal vai monitorar 43 mil pessoas e empresas em 2018

Em 2018, aproximadamente 43 mil contribuintes, entre pessoas físicas e jurídicas, serão monitorados de forma especial pela Receita Federal. As portarias RFB 3.311 e RFB 3.312, publicadas na semana passada, estabeleceram os critérios para os acompanhamentos Diferenciado e Especial, que ocorrem todos os anos nas empresas e pessoas físicas que, juntas, correspondem a 60% da arrecadação Federal.

Pelas regras, serão submetidos à fiscalização diferenciada 8.969 empresas e 30,7 mil pessoas físicas. Mais 1.023 pessoas jurídicas e 2.377 pessoas físicas serão submetidas ao chamado acompanhamento especial.

Pessoas jurídicas

De acordo com a Receita Federal, serão enquadradas como Pessoas Jurídicas Diferenciadas em 2018 as empresas que tiveram, em 2016, receita bruta acima de R$ 200 milhões, massa salarial acima de R$ 65 milhões, débito declarado no DCTF – Programa Gerador da Declaração acima de R$ 25 milhões ou débito declarado em GFIP – Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social acima de R$ 25 milhões.

Já o acompanhamento especial em relação às pessoas jurídicas ocorrerá nas empresas que tiveram, em 2016, receita bruta acima de R$ 1,8 bilhão, massa salarial acima de R$ 200 milhões, débito declarado em DCTF acima de R$ 200 milhões ou débito declarado em GFIP acima de R$ 200 milhões.

Pessoas físicas

Em relação às pessoas físicas, o monitoramento diferenciado vai atingir os contribuintes que declararam, em 2016, rendimentos acima de R$ 10 milhões, bens e direitos acima de R$ 20 milhões ou realizaram operações em renda variável acima de R$ 15 milhões.

Serão enquadrados como contribuintes sob acompanhamento especial aqueles que, em 2016, declararam rendimentos acima de R$ 200 milhões, bens e direitos acima de R$ 500 milhões ou tiveram operações em renda variável acima de R$ 100 milhões.

“Nesse monitoramento, a Receita Federal se utiliza de todas as informações disponíveis, internas e externas, e poderá ainda contatar tais contribuintes para obtenção de esclarecimentos adicionais”, informou o Fisco, em nota.

Fonte: Migalhas

Receita disciplina compensação de imposto incidente pago no exterior sobre lucros

Foi publicada ontem no DOU a IN RFB 1.772/17, que dispõe sobre a tributação de lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior pelas pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil. O ato define procedimentos da compensação do imposto sobre a renda pago no exterior incidente sobre lucros.

Adequa-se a legislação ao decreto 8.660, de 29 de janeiro de 2016, que internalizou a Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros.

O que se deixa de exigir, apenas para os países que façam parte da Convenção, é a autenticação do Consulado brasileiro em um documento público emitido por autoridade estrangeira. Continua-se exigindo o reconhecimento da administração tributária para validade do documento comprobatório do pagamento. O reconhecimento do consulado brasileiro subsiste para os países que não fazem parte da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros de Haia. Por fim, o documento da administração tributária e o seu apostilamento devem ter tradução juramentada para ter validade.

Além disso, altera-se ponto relativo à obrigação acessória específica, para estender até o ano-calendário 2018 a utilização de processo eletrônico para fins de entrega da escrituração contábil na hipótese de consolidação de investimentos em país com o qual o Brasil não mantenha cláusula específica para troca de informações para fins tributários.

Fonte: Receita Federal

GOP tax plan: Foreigners to gain $48 billion from legislation in 2019

One of the biggest beneficiaries of the tax overhaul bill progressing through Congress might not seem obvious. But foreign investors stand to come out ahead.

Although President Donald Trump seeks to tighten immigration standards and get tough on international trade agreements, the tax bill — which he supports — treats non-American shareholders in US companies better than most Americans, according to an analysis from the Institute on Taxation and Economic Policy, a nonpartisan think tank.

Foreigners will gain $48 billion from the legislation in 2019, the institute calculates, mainly in terms of how their American stock holdings should appreciate, thanks to improved US company earnings fueled, at least in part, by the tax cuts.

The House on Tuesday afternoon passed the tax overhaul. The Senate will take it up later in the evening.

If you divide the nation’s population by income into fifths, known as quintiles, foreigners do better under the plan than everyone but the top 20 percent. The richest quintile is ahead by $225 billion, and the second wealthiest by $43 billion, or less than overseas investors.

One big reason for foreigners’ good fortune is the expected power of the bill’s lower corporate tax rate, which is likely to fatten company profits. “Better aftertax corporate earnings lead to share appreciation,” meaning higher stock prices, said Steve Wamhoff, the institute’s senior fellow for federal tax policy. That includes both individually held securities and those owned by mutual funds and other investment vehicles.

Under the tax plan, which GOP congressional leaders want to put on Mr. Trump’s desk before Christmas, the corporate rate would drop to 21 percent from 35 percent currently, which would make the US more competitive with other countries’ rates. The worldwide average is 22.6 percent, says the Tax Foundation. US companies that stash billions overseas to avoid high tax rates at home and their shareholders also could gain if some of these holdings return to domestic shores — and fuel dividend increases or stock buybacks..

Higher-income Americans and foreigners are the biggest holders of US stock, Wamhoff said. In fact, 35 percent of American company shares are in foreign hands, by the reckoning of another tax research group, the Tax Policy Center. Congress’ Joint Committee on Taxation estimates that in 10 years, one-fourth of the benefits from the corporate cut will go to regular workers — which dovetails with GOP assertions that more robust profits will lead to more hiring and raises.

For foreign investors, the beauty of US investing is that their assets are generally free of American taxation when sold (although they may owe taxes in their home countries on the American-generated gains). US investors who sell a stock that has risen in price must pay capital gains taxes. For most domestic investors, that means 15 percent on the federal level. The wealthiest (defined as $415,000 annual income for single filers, and $467,000 for couples) pay 20 percent in capital gains, plus 3.8 percent for Obamacare.

Some foreign investors may owe US taxes of 30 percent on dividends from American companies, but many pay at a reduced level, depending on treaties between their homelands and Washington.

Republican lawmakers’ concentration on providing tax benefits for corporations has attracted criticism. One of which is that the corporate cuts are permanent, but many tax breaks aimed at individuals expire after 2025. However, no one is arguing the fact that big investors, whether offshore or on American soil, will reap some of that corporate bounty.

PRAZO PARA ENTREGA DA SEGUNDA DECLARAÇÃO TRIMESTRAL DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (CBE) TERMINA NO DIA 05 DE SETEMBRO.

A Declaração Trimestral de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE) deve ser obrigatoriamente apresentada ao Banco Central do Brasil pelas pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no Brasil que sejam detentoras de valores de quaisquer naturezas, de ativos em moeda, de bens e direitos mantidos fora do território nacional, que totalizem montante igual ou superior ao equivalente a US$100.000.000,00 (cem milhões de dólares dos Estados Unidos) no último dia de cada trimestre. A CBE deverá ser entregue exclusivamente pelo site do Banco Central do Brasil.

Os responsáveis pela prestação de tais informações devem manter, pelo prazo de cinco anos contados a partir da data-base da declaração, a documentação comprobatória das informações prestadas, para apresentação ao Banco Central do Brasil.

O prazo para entrega da CBE, com data base de 30 de junho de 2017, se inicia no dia 31 de julho e termina às 18 horas do dia 05 de setembro de 2017.

Fonte: www.coimbrachaves.com.br

Novo Refis é aprovado na Câmara dos Deputados.

Na última quarta-feira (27/09) a Câmara do Deputados aprovou, em plenário, o texto-base da medida provisória que cria o novo Refis, programa de parcelamento de dívidas com a União. O texto aprovado cria o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT). Poderão aderir ao programa as pessoas físicas e jurídicas que possuem dívidas tributária e não tributárias até 30 de abril deste ano. Segundo estimativas, o governo tem a receber cerca de R$ 300 bilhões. Além disso, a MP 804, publicada no dia 29/09/2017, estendeu o prazo de adesão para o dia 31 de outubro.

As condições previstas no texto aprovado são mais benéficas para devedores de até R$ 15 milhões, que terão que pagar uma entrada mínima equivalente a 5% do valor da dívida total. Para aqueles com dívidas maiores que R$ 15 milhões, o “sinal” deverá ser de 20%. Porém, todos os contribuintes terão direito a pagar o valor remanescente da dívida com desconto. Para aqueles que pagarem à vista, o desconto sobre a multa será de 70%. Já para aqueles que optarem pelo parcelamento, os descontos sobre a multa serão menores, chegando a 50%, para parcelamentos da dívida em 145 meses, e 25%, para parcelamentos em 175 meses. No texto inicial da MP, o desconto previsto para os dois casos era de 40%.

Por fim, a proposta aprovada também autoriza o uso de créditos tributários e prejuízos fiscais acumulados para abater dívidas de até R$ 15 milhões com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Os contribuintes que fizeram o abatimento de créditos e prejuízo até esse valor terão descontos de multa e juros.

Fonte: www.coimbrachaves.com.br

Instrução normativa SUTRI Nº 01/2017 e a restrição ao crédito de ICMS sobre alguns produtos intermediários.

Em 05.01.2017, foi publicada a Instrução Normativa SUTRI nº 01, relacionada às restrições recentemente veiculadas pelo Estado de Minas Gerais acerca dos créditos de ICMS sobre determinados produtos intermediários, por meio do Decreto nº 47.119/2016, comentado em nosso Memorando.

As principais alterações realizadas pela a Instrução Normativa SUTRI nº 01/2017 são:

a) Revogou-se expressamente o inciso V da IN SLT nº 01/1986, cuja revogação tácita, pelo Decreto nº 47.119/2016, fora informada em nosso Memorando, de modo a vedar o crédito de ICMS sobre partes e peças de máquinas e equipamentos, não classificados no ativo imobilizado, que antes eram caracterizados pelo Estado como produtos intermediários.

b) Revogou-se dispositivos da norma específica sobre créditos de ICMS para o setor sucroalcooleiro no Estado, relacionados a partes e peças de máquinas e equipamentos, não classificados no ativo imobilizado, que antes eram caracterizados pelo Estado como produtos intermediários (inciso IV do art. 2º e o inciso III do art. 4º, da Instrução Normativa SUTRI nº 2, de 30 de dezembro de 2008).

c) Revogou-se dispositivos da norma específica sobre créditos de ICMS para a produção do ferro gusa, vedando-o no caso de aquisição de (i) correia transportadora, (ii) fio de aço; (iii) peneira classificatória; (iv) refratário para revestir alto forno; (v) tela para peneiramento de matéria-prima; e (vi) tijolos refratários, utilizados diretamente no revestimento em geral, tais como: de bicas, de cais de corrida do alto forno e de panelas – (itens 13, 17, 24, 26, 29 e 30 do Anexo Único da Instrução Normativa SUTRI nº 1, de 30 de janeiro de 2009).

d) Alterou-se a redação do inciso II da IN SLT nº 01/1986, para suprimir a expressão “ou desgastando”, que caracterizava consumo integral para fins de crédito de ICMS sobre produtos intermediários.

Os itens (b) e (c), acima, são decorrência lógica da revogação do inciso V da IN SLT nº 01/1986, que autorizava expressamente o crédito do imposto sobre partes e peças, não classificadas no imobilizado, que possuíam atuação particularizada, específica, em contato direto com o produto.

O item (d) decorre da disposição do Decreto nº 47.119/2016, consistente em que o “desgaste” não caracteriza consumo, para fins de crédito sobre produtos intermediários.

Todos os supracitados aspectos foram abordados em nosso Memorando, demonstrando a inconstitucionalidade das normas em questão, cujos argumentos se estendem, logicamente, à nova Instrução Normativa SUTRI nº 01/2017.

Por outro lado, na parte introdutória da referida Instrução Normativa, chama a atenção o fato de o Fisco justificar as restrições em razão de que, “por ocasião da edição da Instrução Normativa SLT nº 1, de 20 de fevereiro de 1986, não era assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do ICMS anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada no estabelecimento de mercadoria destinada ao ativo imobilizado.” E prossegue dizendo que o atual RICMS/MG “assegura o crédito do ICMS relativo à aquisição de partes e peças empregadas nos bens do ativo imobilizado.”

Ou seja, o Fisco aparenta partir do pressuposto de que a restrição é válida, porquanto hoje é admitido crédito de ICMS sobre partes e peças classificadas como imobilizado e, frise-se, que resultem em aumento da vida útil do bem (conforme § 6º, do art. 66, da Parte Geral do RICMS/MG).

O fundamento do Fisco é absolutamente improcedente, porque o que o Decreto nº 47.119/2016 vedou foi a apropriação de créditos do imposto em relação à entrada de partes e peças não classificadas no ativo imobilizado.

Portanto, não faz sentido o argumento deduzido na parte introdutória nova Instrução Normativa SUTRI nº 01/2017, o que corrobora as razões da sua inconstitucionalidade e ilegalidade, fartamente demonstradas em nosso Memorando, já que se trata de mera extensão do escopo do Decreto nº 47.119/2016.

Ao contribuinte que optar por discutir a restrição em ação judicial, será necessário pedir a declaração incidental de inconstitucionalidade e de ilegalidade tanto do Decreto nº 47.119/2016, como da Instrução Normativa SUTRI nº 01/2017.

Fonte: williamfreire.com.br

Análise e reflexões sobre a incidência do ITR em áreas de produção minerária.

I) Introdução

A produção minerária desempenha um importante papel na economia nacional. Segundo dados do Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM, a participação da Indústria Extrativa Mineral no Produto Interno Bruto – PIB brasileiro em 2006 foi de 5,95%, sendo, assim, significativa e relevante no cenário da economia nacional.

Embora tenha grande destaque na economia do Brasil, representando uma importante commodity na nossa pauta de produtos de exportação, a mineração ainda encontra grandes entraves ao seu pleno desenvolvimento, entre os quais se encontra a questão da carga tributária vinculada ao seu exercício.

A par da determinação legal contida no art. n°. 155, §3º, da Constituição Federal, que dispõe que, além do ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, do II – Imposto de Importação e do IE – Imposto de Exportação nenhum tributo poderá incidir sobre operações relativas a minerais, a atual carga tributária incidente sobre a atividade de mineração é expressiva e quiçá inconstitucional.

Segundo um estudo elaborado pela empresa Ernest & Young, a pedido o Instituto Brasileiro de Mineração – IBRAM, o Brasil é o país que apresenta a maior carga tributária do mundo sobre o preço dos minérios, entre 21 países pesquisados. Dados da pesquisa indicam que a carga tributária brasileira lidera o ranking nos segmentos de caulim, cobre, fosfato, minério de ferro, níquel, ouro, potássio e zinco e ocupa a posição de uma das três maiores do mundo nas áreas de bauxita, carvão mineral, manganês e rochas ornamentais.

As discussões habituais sobre a carga tributária no setor minerário normalmente giram em torno da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM). Contudo, muitos outros tributos oneram o setor de produção mineral, sendo necessária uma ampliação das discussões sobre esta temática.

Neste trabalho, pretende-se analisar e refletir sobre a incidência de um tributo em especial – o Imposto Territorial Rural – às propriedades rurais onde haja atividade de mineração, possibilitando a discussão em torno da cobrança deste tributo, tema que apresenta grande relevância prática e encontra enorme lacuna doutrinária.

II) Considerações Iniciais sobre o Imposto Territorial Rural

O Imposto Territorial Rural – ITR foi instituído em 1964, pela Lei nº. 4.504 (Estatuto da Terra – clique aqui -), com o objetivo de auxiliar das políticas públicas de desconcentração da terra e como incentivo à utilização efetiva e racional deste bem.

Tendo sido instituído para tributar terras improdutivas, de modo a estimular o uso adequado do solo, o ITR pertence à categoria dos tributos que possui natureza extrafiscal.

A extrafiscalidade, nos dizeres de Panone (2003, apud Faganello, 2007), “consiste no manejo de instrumentos tributários com objetivos distintos dos pretendidos pelo fisco, como obtenção de receitas, mas sim visando resultados sociais, econômicos ou políticos”.

Ao incentivar a utilização efetiva da terra, ou seja, que lhe seja atribuída destinação econômica, o ITR não visa à obtenção de recursos para o erário público, mas apenas à atuação sobre o contexto econômico, alterando o cenário social.

O ITR é, portanto, um autêntico instrumento econômico da Política Agrícola Nacional2, destinado a incentivar os proprietários ou possuidores de imóveis rurais a utilizarem as suas terras, a produzir nelas, evitando assim que a propriedade se desvirtue de sua função social.

A utilização dos tributos como instrumentos econômicos de política, voltados para a mudança de comportamento dos indivíduos, é amplamente reconhecida na doutrina, especialmente no que diz respeito à utilização dos recursos naturais, como é o caso do solo.

Acerca do assunto já escreveram YOUNG & YOUNG:

“A utilização das espécies tributárias como instrumentos econômicos torna-se, assim, uma alternativa no sentido de suprir recursos à prestação de serviços públicos ambientais, e também funciona para orientar a atuação dos contribuintes em face ao meio ambiente”.

Através da cobrança do ITR, pretendeu o legislador incentivar o uso da terra (quanto maior a produtividade da terra, menor o imposto devido), orientando os agentes econômicos a valorizarem os bens e serviços ambientais de acordo o seu custo de oportunidade social.

2.1. Metodologia de cálculo e cobrança do ITR

Desde a sua instituição, o ITR já sofreu algumas alterações na sua metodologia de cálculo e também quanto à competência para sua cobrança. Contudo, a sistemática de cálculo do ITR nunca o afastou da sua finalidade precípua, que é de tributar terras improdutivas de modo a incentivar a utilização da terra.

No que se refere ao cálculo e cobrança do ITR, as mudanças mais recentes foram instituídas pela Lei nº. 9.393/96 (clique aqui).

De acordo com a Lei nº. 9.393/96 (artigo n°. 10), a apuração do pagamento do ITR deve ser efetuada pelo contribuinte, o qual deve considerar, entre outros critérios:

a) Área tributável: a área total do imóvel, excluídas as seguintes áreas:

  • De preservação permanente e de reserva legal;
  • De interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas;
  • As comprovadamente imprestáveis para qualquer exploração agrícola, pecuária, granjeira, aqüícola ou florestal, declaradas de interesse ecológico mediante ato do órgão competente, federal ou estadual;
  • Aquelas sob regime de servidão florestal ou ambiental;
  • As cobertas por florestas nativas, primárias ou secundárias em estágio médio ou avançado de regeneração.

b) Área aproveitável: considerada como aquela passível de exploração agrícola, pecuária, granjeira, aqüícola ou florestal, excluídas as áreas:

  • Ocupadas por benfeitorias úteis e necessárias;
  • De preservação permanente e de reserva legal;
  • De interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas;
  • Comprovadamente imprestáveis para qualquer exploração agrícola, pecuária, granjeira, aqüícola ou florestal, declaradas de interesse ecológico mediante ato do órgão competente, federal ou estadual;
  • Sob regime de servidão florestal ou ambiental;
  • As cobertas por florestas nativas, primárias ou secundárias em estágio médio ou avançado de regeneração.

Vê-se que, para fins de cálculo e cobrança do ITR, o legislador considera como área aproveitável do imóvel aquela que possa ser utilizada para exploração agrícola, pecuária, granjeira, aqüícola ou florestal, excluindo todas as áreas que não atendam a essa exigência (art. 10º, IV, ‘b’, c/c art. 10º, II, lei nº. 9.393/96).

Além disso, considera não tributáveis as áreas que não possam ser utilizadas para exploração agrícola, pecuária, granjeira, aqüícola ou florestal (art. 10º, II, lei nº. 9.393/96).

III) ITR versus Atividades Minerárias

Diante dos critérios para o cálculo e cobrança do ITR atualmente em vigor, pode-se afirmar que não pode haver incidência do ITR em áreas destinadas à produção minerária, por diversos fundamentos, entre os quais se destacam:

3.1. Imprestabilidade das terras destinadas à mineração para exploração agrícola, pecuária, granjeira, aqüícola ou florestal, e a impossibilidade de haver tributação.

Por suas características e natureza – de extrair substâncias do subsolo – a produção minerária é uma atividade cujo exercício é incompatível com a exploração agrícola, pecuária, granjeira, aqüícola ou florestal.

Onde quer que se realize a extração de minerais, não será possível desenvolver atividade agrícola, pecuária, granjeira, aqüícola ou florestal, por razões técnicas e óbvias.

Atividades de mineração ocorrem em locais onde o solo é rochoso ou infértil, ou é constantemente revolvido, há movimentação de máquinas, veículos e pessoas e, ainda, uma série de outras razões técnicas pelas quais se pode afirmar que o solo destinado à mineração é imprestável para a exploração agrícola, pecuária, granjeira, aqüícola ou florestal.

Portanto, as áreas dos imóveis rurais destinadas à mineração são indiscutivelmente imprestáveis para o exercício de atividade agropecuária ou florestal, enquadrando-se na hipótese prevista no art. 10º, inc. IV, da lei nº. 9.393/96, ou seja, não é considerada área aproveitável.

Quanto à necessidade de declaração de interesse ecológico por ato de órgão competente para que essas terras sejam consideradas não aproveitáveis, é de se ponderar que a atividade de mineração, por si só já gravosa ao meio ambiente, desde que devidamente autorizada pelos órgãos ambientais competentes, goza de todas as prerrogativas de sustentabilidade e de adequação às normas ambientais vigentes, pelo que se dispensa declaração de interesse ecológico.

A própria regularidade do exercício da atividade significa que foram realizados estudos ambientais e que são adotados métodos e técnicas no interesse da conservação e preservação dos recursos naturais, e que há a chancela do Poder Público.

Uma vez que as áreas destinadas à produção minerária são inquestionavelmente imprestáveis para a exploração agrícola, pecuária, granjeira, aqüícola ou florestal, resta evidente que se enquadram na hipótese prevista no artigo art. 10º, II, lei nº. 9.393/96, ou seja, não são áreas tributáveis.

Assim, não resta dúvida de que a atividade de mineração torna a área onde é exercida imprestável para atividades agropecuárias e florestais, as quais são consideradas áreas não tributáveis na legislação em vigor.

3.2. Da destinação econômica e social das terras utilizadas na mineração

Embora não possam ser destinadas à exploração agrícola, pecuária, granjeira, aqüícola ou florestal, as terras utilizadas na mineração recebem adequada destinação econômica e social, atendendo inteiramente ao objetivo almejado pelo legislador ao instituir o ITR.

De acordo com a Constituição Federal (art. n°. 186), a propriedade atende à sua função social quando ocorre o seu aproveitamento racional e adequado; a utilização dos recursos naturais disponíveis é adequada à preservação do meio ambiente; as atividades exercidas atendem às prerrogativas dos direitos trabalhistas; a exploração da propriedade favorece o bem-estar dos proprietários e trabalhadores.

Não há dúvidas de que a propriedade onde se exerce atividade de mineração atende ao conceito constitucional de função social.

A partir do momento que na propriedade rural se situa numa área de vocação mineral e nela se exerce uma atividade minerária regular devidamente consentida pelo DNPM, existe aproveitamento racional da propriedade, pois ali está sendo exercida a atividade produtiva regularmente.

Neste sentido, é a lição de CELSO RIBEIRO BASTOS:

“Exige-se o aproveitamento racional e adequado, o que significa dizer, a utilização para fins econômicos compatível com a característica do imóvel.”

E prossegue, citando TUPINAMBÁ NASCIMENTO em notas:

“O racional eqüivale à obediência do meio tratativo da terra considerando cientificamente mais correto. Olhando sob o aspecto da destinação econômica da terra, a racionalidade visa harmonizar, finalisticamente, o que a experiência e a ciência oferecem e o objetivo final do tratamento. (…) Na busca do melhor resultado no utilizar a terra a adequação tem sentido relevante.”

A exploração regular de atividade minerária em propriedade rural configura utilização da propriedade para finalidade econômica compatível e adequada com a característica do imóvel.

Além disso, atividade minerária gera empregos e renda, bem como gera uma enorme receita tributária por todos os demais impostos, taxas e contribuições que sobre ela incidem.

Se há o exercício regular e legal de atividade de mineração em determinada propriedade rural, significa que aquela propriedade está atendendo a sua função social e econômica, gerando gerar riqueza, criando oportunidades de emprego e contribuindo significativamente para o incremento do PIB nacional.

O exercício de atividade de mineração em determinada propriedade afasta a incidência do ITR, pois a cobrança deste imposto visa justamente estimular a utilização econômica da terra, o que indiscutivelmente ocorre quando há mineração.

Ainda que não haja atividade agropecuária ou florestal, há atividade econômica em terras onde é realizada a mineração.

É de se ressaltar que, se considerarmos as terras destinadas à produção mineral como terras improdutivas, sendo devido o ITR, esse imposto é cobrado a uma alíquota de 20% do valor do imóvel, ou seja, ao final de cinco anos, aquele que se dedica à mineração terá desembolsado em ITR o equivalente ao valor total do seu imóvel.

Esse fato traz à reflexão o princípio da capacidade contributiva, esculpido no art. 145, §1º, da CF/88.

A capacidade contributiva deve ser compreendida como a capacidade efetiva do sujeito passivo para pagar impostos, observado seu poder econômico. É, nos dizeres de COSTA (1993), “a aptidão da pessoa colocada na posição de destinatário legal tributário para suportar a carga tributária, sem o perecimento da riqueza lastreadora da tributação”.

De acordo com o princípio da capacidade contributiva, a cobrança de tributos deve levar em conta o poder econômico do particular, sem reduzir o seu padrão de vida e sem prejudicar as atividades econômicas por ele exercidas, sob pena de levar ao perecimento da própria base de cobrança do tributo.

A não-observância ao princípio da capacidade contributiva resulta em absorção da propriedade, confisco, o que é vedado pela Constituição Federal, no seu artigo n°. 150, IV, que diz:

“Art. n°. 150 – Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

“IV – utilizar tributo com efeito de confisco;”

Confisco é o consumo da propriedade privada pelo Poder Público, sem a correspondente indenização, tendo caráter de sanção. E uma vez que o tributo é prestação pecuniária compulsória que não se apresenta como sanção de ato ilícito (art. 3º, CTN – clique aqui -), não pode ser utilizado com fins confiscatórios.

PACHECO apud MACHADO (1989) esclarece sobre o princípio do não-confisco no Direito Tributário:

“Vigora um princípio básico em relação ao tributo, que é aquele pelo qual nunca se deve expandir ou crescer até afetar a atividade ou a produção da pessoa ou entidade tributada, quando essa atividade ou produção é de proveito ou de benefício coletivo. Assim o tributo não deve ser antieconômico ou anti-social, nem pela sua natureza nem pelas bases de sua incidência, de seu lançamento ou de sua cobrança. Ele nunca deve ser criado, calculado ou cobrado de modo a prejudicar, tornando ineficiente, ainda menos paralisando ou obstruindo, a atividade produtiva do contribuinte, desde que essa atividade se possa reputar como benéfica á sociedade. Na hipótese vertente, as alíquotas nominais do tributo atingem patamares de até 20% ao ano, consumindo, ao final de cinco anos, todo o patrimônio do sujeito passivo da obrigação tributária.”

Na hipótese do ITR, como as alíquotas nominais do tributo atingem patamares de até 20% ao ano, consumindo, ao final de cinco anos, todo o patrimônio do sujeito passivo da obrigação tributária, configurando-se, assim, confisco ilegal da propriedade rural.

Tal situação se mostra absurda, principalmente se tivermos diante de propriedades rurais produtivas – como ocorre naquelas onde se exerce a mineração – e se levarmos em conta a natureza extrafiscal do ITR.

IV) Conclusão

Diante a legislação em vigor e tomando-se em análise a natureza da atividade de mineração – com suas peculiaridades técnicas e sua inafastável característica econômica -, é de se concluir que não é possível cobrar o ITR em propriedades rurais onde se exerça atividade minerária.

A mineração torna a propriedade imprestável para sua utilização para fins agropecuários, incidindo na hipótese prevista no art. 10º, inc. IV, da lei nº. 9.393/96, ou seja, não é considerada área tributável.

Além disso, o exercício de atividade minerária importa em efetivo aproveitamento econômico da propriedade rural, a qual atende plenamente a sua função social, o que também afasta a incidência do ITR.

A cobrança do Imposto Territorial Rural não visa geração de receita, mas sim, disciplinar o comportamento do proprietário ou possuidor de imóvel rural para que ele dê a este a devida destinação econômica e exercer atividade minerária regularmente é dar destinação econômica ao imóvel rural.

Por isso, não há que se penalizar o minerador com a cobrança do ITR, que deve incidir sobre aquele que tem propriedade rural improdutiva. Ao contrário, haveria cobrança apenas para gerar receita, e definitivamente, não é esse o objetivo da instituição do ITR.

Cobrar ITR de terras onde se exerça a mineração desvirtua a própria natureza extrafiscal do Imposto Territorial Rural e desestimula o exercício regular desta atividade tão importante no contexto econômico nacional.

Fonte: www.migalhas.com.br

Em evento da CNI, INPI apresenta medidas para reduzir o backlog de patentes.

O presidente do INPI, Luiz Otávio Pimentel, participou nesta segunda-feira, dia 7 de agosto, da 17ª edição dos Diálogos da Mobilização Empresarial pela Inovação (MEI), em São Paulo. Na reunião, Pimentel apresentou a proposta de norma para redução do backlog de patentes, que está em Consulta Pública, e outras ações em andamento.

A MEI é promovida pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) e, nesta edição, teve como temas principais a construção de uma estratégia nacional para a Internet das coisas e a questão do backlog de patentes. O secretário de Inovação e Novos Negócios do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (MDIC), Marcus Vinícius de Souza, também esteve presente.

Em sua apresentação, Pimentel destacou a gravidade do problema do backlog de patentes no Brasil, que supera 230 mil pedidos e gera um tempo de espera em torno de 10 anos a partir do depósito.

Diante deste cenário, como mostrou o presidente do INPI, o aumento de produtividade dos examinadores não seria suficiente e a contratação do número necessário de servidores geraria um custo alto e deixaria parte deste contingente ocioso ao fim do backlog, pois este é muito maior do que a demanda corrente.

Neste contexto, a proposta apresentada pelo MDIC e pelo INPI, a ser regulamentada em norma específica, é um regime simplificado de deferimento, que será um procedimento excepcional e temporário.

Só poderão participar do procedimento os pedidos de patentes depositados antes da edição da norma e que aguardam exame. Os processos que entraram neste mecanismo serão concedidos tal como solicitado. Porém, se algum usuário apresentar subsídios qualificados, o pedido é excluído do procedimento e volta para a fila de exame.

Cabe ressaltar ainda que os produtos e processos farmacêuticos estão excluídos do procedimento simplificado.

Pacote de medidas

No entanto, Pimentel ressaltou que o procedimento simplificado não é a única medida para combater o backlog. Este faz parte de um pacote que deve incluir também a contratação de pessoal, mudança no plano de carreiras, revisão de processos, modernização da infraestrutura, entre outras medidas.

A meta do INPI é que, após a solução do backlog e a adoção das demais medidas, o trâmite de um pedido de patente possa ser concluído em até 24 meses, a partir do pedido de exame.

Para conferir a apresentação do presidente do INPI, clique aqui.

Fonte: www.inpi.gov.br