Foi publicado, em Diário Oficial, no dia 05/10 (quinta-feira), o Convênio ICMS nº 106/17 do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ disciplinando, a partir de 1º da abril de 2018, a cobrança pelos Estados e Distrito Federal de ICMS sobre as operações com softwares, programas, jogos eletrônicos, aplicativos, arquivos eletrônicos e congêneres padronizados, comercializadas por meio de transferência eletrônica de dados (download ou streaming).
Em tese, a cobrança já era autorizada pelo Convênio ICMS nº 118/15, que concedia a redução de base de cálculo de ICMS de no máximo 5% do valor da operação envolvendo softwares e congêneres distribuídos por qualquer meio, porém a maior parte dos Estados apenas exigiam tributo sobre o valor total das mídias físicas, não dos programas em si.
Ressalte-se que, apesar do novo Convênio CONFAZ, a incidência de ICMS sobre essas operações é controversa, pois a lista anexa à Lei Complementar n. 116/2003 prevê a incidência de ISS sobre estas mesmas operações.
Fonte: coimbraechaves.com.br