Instrução normativa SUTRI Nº 01/2017 e a restrição ao crédito de ICMS sobre alguns produtos intermediários.

Em 05.01.2017, foi publicada a Instrução Normativa SUTRI nº 01, relacionada às restrições recentemente veiculadas pelo Estado de Minas Gerais acerca dos créditos de ICMS sobre determinados produtos intermediários, por meio do Decreto nº 47.119/2016, comentado em nosso Memorando.

As principais alterações realizadas pela a Instrução Normativa SUTRI nº 01/2017 são:

a) Revogou-se expressamente o inciso V da IN SLT nº 01/1986, cuja revogação tácita, pelo Decreto nº 47.119/2016, fora informada em nosso Memorando, de modo a vedar o crédito de ICMS sobre partes e peças de máquinas e equipamentos, não classificados no ativo imobilizado, que antes eram caracterizados pelo Estado como produtos intermediários.

b) Revogou-se dispositivos da norma específica sobre créditos de ICMS para o setor sucroalcooleiro no Estado, relacionados a partes e peças de máquinas e equipamentos, não classificados no ativo imobilizado, que antes eram caracterizados pelo Estado como produtos intermediários (inciso IV do art. 2º e o inciso III do art. 4º, da Instrução Normativa SUTRI nº 2, de 30 de dezembro de 2008).

c) Revogou-se dispositivos da norma específica sobre créditos de ICMS para a produção do ferro gusa, vedando-o no caso de aquisição de (i) correia transportadora, (ii) fio de aço; (iii) peneira classificatória; (iv) refratário para revestir alto forno; (v) tela para peneiramento de matéria-prima; e (vi) tijolos refratários, utilizados diretamente no revestimento em geral, tais como: de bicas, de cais de corrida do alto forno e de panelas – (itens 13, 17, 24, 26, 29 e 30 do Anexo Único da Instrução Normativa SUTRI nº 1, de 30 de janeiro de 2009).

d) Alterou-se a redação do inciso II da IN SLT nº 01/1986, para suprimir a expressão “ou desgastando”, que caracterizava consumo integral para fins de crédito de ICMS sobre produtos intermediários.

Os itens (b) e (c), acima, são decorrência lógica da revogação do inciso V da IN SLT nº 01/1986, que autorizava expressamente o crédito do imposto sobre partes e peças, não classificadas no imobilizado, que possuíam atuação particularizada, específica, em contato direto com o produto.

O item (d) decorre da disposição do Decreto nº 47.119/2016, consistente em que o “desgaste” não caracteriza consumo, para fins de crédito sobre produtos intermediários.

Todos os supracitados aspectos foram abordados em nosso Memorando, demonstrando a inconstitucionalidade das normas em questão, cujos argumentos se estendem, logicamente, à nova Instrução Normativa SUTRI nº 01/2017.

Por outro lado, na parte introdutória da referida Instrução Normativa, chama a atenção o fato de o Fisco justificar as restrições em razão de que, “por ocasião da edição da Instrução Normativa SLT nº 1, de 20 de fevereiro de 1986, não era assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do ICMS anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada no estabelecimento de mercadoria destinada ao ativo imobilizado.” E prossegue dizendo que o atual RICMS/MG “assegura o crédito do ICMS relativo à aquisição de partes e peças empregadas nos bens do ativo imobilizado.”

Ou seja, o Fisco aparenta partir do pressuposto de que a restrição é válida, porquanto hoje é admitido crédito de ICMS sobre partes e peças classificadas como imobilizado e, frise-se, que resultem em aumento da vida útil do bem (conforme § 6º, do art. 66, da Parte Geral do RICMS/MG).

O fundamento do Fisco é absolutamente improcedente, porque o que o Decreto nº 47.119/2016 vedou foi a apropriação de créditos do imposto em relação à entrada de partes e peças não classificadas no ativo imobilizado.

Portanto, não faz sentido o argumento deduzido na parte introdutória nova Instrução Normativa SUTRI nº 01/2017, o que corrobora as razões da sua inconstitucionalidade e ilegalidade, fartamente demonstradas em nosso Memorando, já que se trata de mera extensão do escopo do Decreto nº 47.119/2016.

Ao contribuinte que optar por discutir a restrição em ação judicial, será necessário pedir a declaração incidental de inconstitucionalidade e de ilegalidade tanto do Decreto nº 47.119/2016, como da Instrução Normativa SUTRI nº 01/2017.

Fonte: williamfreire.com.br