“O Governo Federal publicou a Lei Complementar nº 155/2016, permitindo a partir de 28/10/2016, que as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP), optantes pelo Simples Nacional, parcelem em até 120 meses, os débitos vencidos até a competência do mês de maio de 2016, apurados na forma do Simples Nacional, e desde que nenhuma parcela seja inferior a R$ 300,00. O devedor deve aguardar a regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.
Principais destaques:
- Débitos a serem Parcelados
Somente podem ser parcelados os débitos vencidos até a competência do mês de maio de 2016 e apurados na forma do Simples Nacional, constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, parcelados ou não e inscritos ou não em dívida ativa do respectivo ente federativo, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada. - Prazo de Adesão
O pedido de parcelamento deverá ser apresentado em 90 dias contados a partir da regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), podendo esse prazo ser prorrogado ou reaberto por igual período e independerá de apresentação de garantia. - Desistência do Parcelamento Anterior
O parcelamento anterior pode ser parcelado, na forma e nas condições deste parcelamento. O novo pedido implica a desistência compulsória e definitiva do parcelamento anterior, sem restabelecimento dos parcelamentos rescindidos caso não seja efetuado o pagamento da 1ª prestação. - Quantidade de Parcelas
Em até 120 parcelas, determinada pelo devedor, desde que nenhuma seja inferior a R$ 300,00. - Consolidação do Débito
A dívida será consolidada na data de seu requerimento. - Antecipações Mensais Obrigatórias (antes da consolidação dos débitos)
Até o mês anterior ao da consolidação do parcelamento, o devedor é obrigado a calcular e recolher mensalmente a parcela equivalente ao maior dos seguintes valores:
a) ao montante dos débitos parcelados, dividido pelo número de prestações pretendidas; e
b) mínimo de R$ 300,00. - Atualização das Parcelas pela Taxa de Juros Selic
O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial da Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês seguinte ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. - Desistência do Parcelamento Anterior
O pedido deste parcelamento implica a desistência compulsória e definitiva do parcelamento anterior, sem restabelecimento dos parcelamentos rescindidos caso não seja efetuado o pagamento da 1ª prestação. - Aguardar a regulamentação pelo CGSN
O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) irá regulamentar as disposições pertinentes ao parcelamento. Portanto, o devedor deve aguardar os atos e procedimentos necessários ao recolhimento mensal deste parcelamento.”Fonte: http://www.iobonline.com.br/