Foi publicada no dia 01º de fevereiro a Instrução Normativa RFB nº 1.687, que, em atenção ao disposto na Medida Provisória nº 766/2017, regulamenta o Programa de Regularização Tributária (PRT) no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
A adesão ao programa poderá ser realizada de 1º de fevereiro de 2017 até o dia 31 de maio de 2017.
O referido programa permite a quitação de débitos vencidos até 30 de novembro de 2016, de pessoas físicas e jurídicas.
Para liquidação dos débitos perante a Receita Federal, é possível optar por uma das seguintes alternativas:
i) Pagamento à vista de 20% do valor da dívida consolidada, e liquidação do restante com utilização de créditos de prejuízo fiscal, base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB;
ii) Pagamento em espécie de, no mínimo, 24% da dívida consolidada, em 24 parcelas mensais, e liquidação do restante com os créditos da mesma natureza daqueles previstos na primeira modalidade de liquidação;
iii) Pagamento à vista de 20% do valor da dívida consolidada e parcelamento do restante em até 96 prestações mensais e sucessivas; ou
iv) Pagamento da dívida em até 120 parcelas mensais, de maneira escalonada, compreendendo parcelas correspondentes a 0,5% do débito no primeiro ano, 0,6% no segundo ano, 0,7% no terceiro ano e o remanescente em 84 prestações.
O vencimento das parcelas ocorrerá no último dia útil de cada mês e, por ocasião do pagamento, o valor de cada uma será acrescido de juros calculados com base na taxa SELIC, acumulada mensalmente, e de 1% em relação ao mês em que o pagamento for efetuado.
A adesão ao Programa de Regularização Tributária será feita, exclusivamente, de forma eletrônica, mediante o envio de requerimento a ser protocolado no sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil. A adesão para débitos de natureza previdenciária deve ser formalizada em requerimento distinto daquele relativo aos demais débitos administrados pela RFB.
A opção pelo PRT deverá abranger todos os débitos exigíveis em nome do sujeito passivo, implicando confissão irrevogável e irretratável destes.
Para inclusão de débitos em discussão administrativa ou judicial, a adesão ao programa deverá ser precedida da desistência de quaisquer impugnações, recursos administrativos ou ações judiciais que tenham por objeto os débitos a serem liquidados, bem como renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações, recursos e ações judiciais. Ademais, insta destacar que a desistência das referidas ações não exime o autor do pagamento dos honorários advocatícios.
O Coimbra & Chaves encontra-se à disposição para esclarecimentos adicionais ou assessoria no que for necessário.
Fonte: http://www.coimbrachaves.com.br/