Receita Federal redisciplina a restituição , a compensação, o ressarcimento e o reembolso de tributos.

Foi publicada no Diário Oficial da União, de 18 de julho de 2017, a Instrução Normativa RFB n.o 1.717/2017 que fixou novas regras sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, observando-se que terão por objeto e aplicação:

  • a restituição e a compensação das quantias recolhidas a título de tributo administrado pela RFB; e a restituição e a compensação de outras receitas da União arrecadadas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) ou Guia da Previdência Social (GPS);
  • o ressarcimento e a compensação de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da contribuição para o PIS-Pasep, da Cofins e do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra);
  • o reembolso de quotas de salário-família e salário-maternidade, bem como a restituição e a compensação relativas a contribuições previdenciárias e contribuições recolhidas para outras entidades ou fundos.Conforme a norma, a Receita Federal do Brasil poderá:a) restituir as quantias recolhidas a título de tributo sob sua administração, bem como outras receitas da União arrecadadas mediante Darf ou GPS, nas seguintes hipóteses:
  • cobrança ou pagamento espontâneo, indevido ou em valor maior que o devido;
  • erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; ou
  • reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória;
  • as quantias recolhidas a título de multa e de juros moratórios previstos nas leis instituidoras de obrigações tributárias principais ou acessórias relativas aos tributos administrados pela RFB;b) ressarcir e compensar:
  • créditos do IPI, escriturados na forma da legislação específica, que serão utilizados pelo estabelecimento que os escriturou na dedução, em sua escrita fiscal, dos débitos de IPI decorrentes das saídas de produtos tributados, observados os arts. 37 a 39 da referida norma;
  • créditos da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, somente nas hipóteses em que a legislação autoriza a apuração de créditos do regime de incidência não cumulativa, na forma prevista nos arts. 45 a 59;
  • créditos do Reintegra, que poderão ser utilizados pela pessoa jurídica somente para solicitar seu ressarcimento em espécie ou para efetuar compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB, na forma dos arts. 60 a 61 da referida norma;A norma estabelece também os procedimentos para formulação dos pedidos à RFB revoga as Instrução Normativa SRF no 87/1989, a Instrução Normativa RFB no 1.300/2012 e demais normas alteradoras que dispunham sobre o assunto.Clique aqui para acessar a íntegra da Instrução Normativa RFB n.o 1.717/2017.

Fonte: www.fiemg.com.br