Tabela com preços mínimos de frete da ANTT é inconstitucional

Sócio do escritório Leitte, Gonçalves & Oliveira Jr. explica porque a tabela com preços mínimos de frete publicada pela ANTT fere a Constituição Federal de 1988

A Agência Nacional de Transportes Terrestres publicou, por meio Resolução ANTT nº. 5820, de 30 de maio de 2018, as tabelas com os preços mínimos referentes ao quilômetro rodado na realização de fretes, por eixo carregado.

Todavia, a publicação ocorreu apenas em observância a Medida Provisória nº 832/18, que no dia 27 de maio de 2018, ainda durante a efervescência causada pela “greve dos caminhoneiros”, instituiu a política de preços mínimos do transporte rodoviário de cargas.

Esta manobra política, de iniciativa exclusiva do Presidente da República, visava agradar os caminhoneiros autônomos que estavam paralisados a mais de uma semana nas estradas do país e, de acordo com o texto legal, tinha a finalidade de promover condições razoáveis à realização de fretes no território nacional, de forma a proporcionar a adequada retribuição ao serviço prestado.

Em que pese as intenções serem nobres, nos parece que a Medida Provisória padece de grave inconstitucionalidade ao determinar no artigo 5º, §4º que “os preços fixados na tabela a que se refere o caput têm natureza vinculativa e a sua não observância sujeitará o infrator a indenizar o transportador em valor equivalente ao dobro do que seria devido, descontado o valor já pago”.

Isso porque da simples leitura da Constituição Federal, no capítulo referente à “Ordem Econômica e Financeira” (Título VIII, capítulo I – Dos Princípios Gerais da Atividade Econômica), vê-se que esta se fundamenta em princípios dispostos, entre os quais, a livre iniciativa e a livre concorrência.

Resta evidente, portanto, a intervenção do governo federal na economia, no sentido de impor regulamentação ao setor de transportes de cargas rodoviário, em ofensa aos princípios e fundamentos estabelecidos na Magna Carta.

Neste sentido, em situação análoga ocorrida em meados de 2006, na análise do Recurso Especial nº 422941, o Ministro Carlos Velloso do STF já havia decidido no sentido de que o governo não pode intervir na economia desrespeitando os princípios e fundamentos da ordem econômica esculpidos na Constituição Federal.

Outra barreira jurídica atropelada pelo Presidente, no afã de resolver a greve, que demonstra a inconstitucionalidade da característica vinculativa determinada pela Medida Provisória, diz respeito a “Emenda Modificativa” proposta no Congresso à MP justamente para evitar eventual querela sobre a questão da “natureza vinculante” dos preços. A proposição de mudança foi feita pelo congressista Arnaldo Jardim, do PPS/SP, que esclarecia em seu art. 5º, que os preços deveriam ter natureza “referencial” e não “vinculativa”, como originalmente pretendia o texto.

Portanto, nos termos do que dispõe a Constituição Federal, o efeito vinculativo, tal como disposto nas normas em apreço, no sentido de regulamentação do mercado de fretes de cargas terrestre rodoviários, visando a “vincular” os preços a uma tabela “pré-estabelecida”, demonstra flagrante inconstitucionalidade, devendo ser rechaçado pelo Poder Judiciário.

Assim, aconselhamos a todas as transportadoras e clientes que se utilizam do transporte rodoviário de cargas que procurem seu escritório de advocacia de confiança e analisem as possibilidades jurídicas de suspender os efeitos da tabela sobre os transportes de sua empresa.

Por Alexandre Gonçalves Ribeiro