Tag: CPC

Desconsideração de empresa anterior ao novo CPC não obriga citação de sócio.

Embora as leis processuais tenham aplicação imediata, o ministro Villas Bôas Cueva se valeu de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada à luz do antigo Código de Processo Civil para analisar um caso recentemente. O ministro entendeu que a citação do sócio atingido pela desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada somente se tornou obrigatória com o CPC de 2015.

Por esse motivo, era inaplicável no caso concreto relatado por causa do princípio tempus regit actum, ou seja, de que os atos jurídicos se regem pela lei da época em que ocorreram. A desconsideração deferida pelo juiz de primeiro grau aconteceu em 2012, quando o CPC atual ainda tramitava no Congresso.

Ao negar monocraticamente provimento ao recurso, o ministro explicou que o entendimento do STJ firmado antes da vigência do novo CPC dizia que a falta de citação do sócio, por si só, não provocava nulidade da desconsideração por este ser um incidente processual que podia ser deferido nos próprios autos. Além disso, afirmou o ministro, a anulação somente devia ser reconhecida nos casos de ter provocado efetivo prejuízo ao exercício da ampla defesa — o que não ocorreu no caso.

Segundo o processo, frustrada a execução contra a empresa, foi pedida a desconsideração de sua personalidade jurídica e o redirecionamento do processo aos sócios, incluído o recorrente. Ele então apresentou impugnação após ter sido notificado do bloqueio de valores depositados em sua conta-corrente. Esse fato, para Cueva, demonstra que o sócio teve oportunidade para exercer efetivo exercício do contraditório.

Na opinião do advogado Leonardo Ranña, que defendeu o recorrido no processo, a decisão do ministro Cueva sinaliza que o STJ está atento às mudanças trazidas pelo novo CPC, mas que observará sua jurisprudência na hora de julgar recursos que analisem situações processuais ocorridas na vigência do CPC anterior.

Fonte: www.conjur.com.br

Reconhecimento de receitas: mudanças com as normas IFRS 15/CPC 47.

Atualmente vivenciamos no Brasil uma discussão quanto às diversas normas contábeis emitidas. Estas devem ser interpretadas para que seja realizado o reconhecimento de receitas nas demonstrações financeiras. Aqui a discussão ainda é pouco difundida por estarmos à sombra dos debates ocorridos na Europa.

O CPC (Comitê de Pronunciamentos Contábeis) e o CFC (Conselho Federal de Contabilidade), por meio das traduções das IFRS (International Financial Reporting Standards), aprovaram normas que tratam do assunto. A partir dos pronunciamentos emitidos é importante ressaltar que atualmente é um trabalho “árduo” e complexo elucidar qual norma deve ser aplicada para que haja a correta contabilização das receitas pelos preparadores das demonstrações financeiras.

Mudança no reconhecimento de receitas

Após longa discussão, em 28 de maio de 2014 foi publicado pelos órgãos IASB e FASB a mudança na forma de reconhecer as receitas. O extenso prazo em relação às normas iniciais relacionadas ao reconhecimento de receitas fez com que muitos usuários das demonstrações financeiras tenham duvidado da simplificação e/ou junção das normas em apenas uma.

A publicação de uma única norma sobre o reconhecimento de receitas é uma grande conquista para os órgãos normativos. Entretanto para as entidades que emitem essas demonstrações financeiras o trabalho está apenas começando. As novas exigências da norma afetarão diversas empresas de maneiras diferentes.

Podemos citar as entidades que vendem produtos e serviços em um só pacote, os chamados combos, ou aquelas que estão envolvidas em projetos de grande expressão, como indústrias de telecomunicações, software, engenharia, construção e imobiliária. Essas empresas podem sofrer mudanças relevantes quanto ao reconhecimento de receitas. Não só os segmentos citados como todos os demais devem avaliar os efeitos da nova norma em seus registros contábeis.

Soluções atreladas a nova norma

A decisão para desenvolver uma norma de receita conjunta teve como intuito resolver os seguintes aspectos:

  • Solucionar algumas deficiências percebidas nas normas que tratam atualmente sobre reconhecimento de receitas;
  • Conceder uma estrutura mais consistente para abordar questões sobre reconhecimento de receitas;
  • Aperfeiçoar a comparabilidade das práticas utilizadas para o reconhecimento de receitas entre os segmentos;
  • Mitigar a complexidade da aplicação das regras de reconhecimento de receitas, reduzindo de forma substancial o volume de normas e interpretações sobre o assunto;
  • Conceder informações mais úteis para os usuários das demonstrações financeiras com base em novas exigências de divulgações.

A nova norma estará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2018, portanto, a contabilidade possuirá um modelo único de reconhecimento de receitas.

Os pronunciamentos modificados

O CPC, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e o CFC estão oferecendo à audiência pública conjunta a minuta do Pronunciamento Técnico CPC 47 (correspondente ao IFRS 15) que tem como função divulgar princípios que a entidade deve aplicar para apresentar informações úteis aos usuários de demonstrações financeiras sobre a natureza, o valor, a época e a incerteza de receitas e fluxos de caixa provenientes de contrato com os clientes.

Portanto os CPC 30 – Receitas e CPC 17 – Contratos de Construção, entre outros, serão substituídos pelo CPC 47. Devido à complexidade do novo CPC e às modificações nele contidas em relação à pratica contábil atual, as sugestões poderão ser emitidas até 8 de setembro de 2016.

Impactos

Dentre os principais impactos podemos citar que as entidades que atualmente utilizam os métodos de fase de conclusão/porcentagem de conclusão deverão reanalisar se reconhecerão a receita com o passar do tempo (percentual de conclusão) ou em um determinado momento do projeto.

Um setor que podemos citar que será afetado com tal modificação é o de atividade imobiliária. Se as empresas do segmento continuarem a reconhecer a receita com o passar do tempo, a maneira na qual o progresso para a conclusão é mensurado poderá ser diferente. Algumas entidades que reconhecem a receita em um determinado momento podem passar a reconhecê-la com o passar do tempo. Com isso será possível a aceleração ou diferimento do reconhecimento das receitas.

Nesse ambiente, as empresas deverão estar atentas e ter um contato próximo com fornecedores de softwares. Afinal, todos os parâmetros para as contabilizações deverão ser realinhados. Um impacto representativo é a redefinição dos julgamentos das estimativas. O que possivelmente irá ocasionar ajustes em algumas situações de forma representativa nas demonstrações financeiras das entidades.

Ainda será de extrema importância a redefinição e revisão da divulgação em notas explicativas às demonstrações financeiras. E, acima de tudo, estreitar o relacionamento com os investidores e parceiros para o esclarecimento adequado proveniente de tais mudanças.

Realmente trata-se de uma mudança significativa no tratamento das receitas e com absoluta certeza deve haver a atenção dos auditores. Os quais são preparadores das demonstrações financeiras e demais stakeholders (aqueles interessados nas demonstrações financeiras).

Fonte: www.blbbrasil.com.br

NORMA IFRS 15 – DESAFIO CONTÁBIL PARA EMPRESAS BRASILEIRAS.

Atualmente vivenciamos no Brasil uma discussão quanto às diversas normas contábeis emitidas. Estas devem ser interpretadas para que seja realizado o reconhecimento de receitas nas demonstrações financeiras. Aqui a discussão ainda é pouco difundida por estarmos à sombra dos debates ocorridos na Europa.

O CPC (Comitê de Pronunciamentos Contábeis) e o CFC (Conselho Federal de Contabilidade), por meio das traduções das IFRS (International Financial Reporting Standards), aprovaram normas que tratam do assunto. A partir dos pronunciamentos emitidos é importante ressaltar que atualmente é um trabalho “árduo” e complexo elucidar qual norma deve ser aplicada para que haja a correta contabilização das receitas pelos preparadores das demonstrações financeiras.

Mudança no reconhecimento de receitas

Após longa discussão, em 28 de maio de 2014 foi publicado pelos órgãos IASB e FASB a mudança na forma de reconhecer as receitas. O extenso prazo em relação às normas iniciais relacionadas ao reconhecimento de receitas fez com que muitos usuários das demonstrações financeiras tenham duvidado da simplificação e/ou junção das normas em apenas uma.

A publicação de uma única norma sobre o reconhecimento de receitas é uma grande conquista para os órgãos normativos. Entretanto para as entidades que emitem essas demonstrações financeiras o trabalho está apenas começando. As novas exigências da norma afetarão diversas empresas de maneiras diferentes.

Podemos citar as entidades que vendem produtos e serviços em um só pacote, os chamados combos, ou aquelas que estão envolvidas em projetos de grande expressão, como indústrias de telecomunicações, software, engenharia, construção e imobiliária. Essas empresas podem sofrer mudanças relevantes quanto ao reconhecimento de receitas. Não só os segmentos citados como todos os demais devem avaliar os efeitos da nova norma em seus registros contábeis.

Soluções atreladas a nova norma

A decisão para desenvolver uma norma de receita conjunta teve como intuito resolver os seguintes aspectos:

Solucionar algumas deficiências percebidas nas normas que tratam atualmente sobre reconhecimento de receitas;
Conceder uma estrutura mais consistente para abordar questões sobre reconhecimento de receitas;
Aperfeiçoar a comparabilidade das práticas utilizadas para o reconhecimento de receitas entre os segmentos;
Mitigar a complexidade da aplicação das regras de reconhecimento de receitas, reduzindo de forma substancial o volume de normas e interpretações sobre o assunto;
Conceder informações mais úteis para os usuários das demonstrações financeiras com base em novas exigências de divulgações.
A nova norma estará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2018, portanto, a contabilidade possuirá um modelo único de reconhecimento de receitas.

Os pronunciamentos modificados

O CPC, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e o CFC estão oferecendo à audiência pública conjunta a minuta do Pronunciamento Técnico CPC 47 (correspondente ao IFRS 15) que tem como função divulgar princípios que a entidade deve aplicar para apresentar informações úteis aos usuários de demonstrações financeiras sobre a natureza, o valor, a época e a incerteza de receitas e fluxos de caixa provenientes de contrato com os clientes.

Portanto os CPC 30 – Receitas e CPC 17 – Contratos de Construção, entre outros, serão substituídos pelo CPC 47. Devido à complexidade do novo CPC e às modificações nele contidas em relação à pratica contábil atual, as sugestões poderão ser emitidas até 8 de setembro de 2016.

Impactos

Dentre os principais impactos podemos citar que as entidades que atualmente utilizam os métodos de fase de conclusão/porcentagem de conclusão deverão reanalisar se reconhecerão a receita com o passar do tempo (percentual de conclusão) ou em um determinado momento do projeto.

Um setor que podemos citar que será afetado com tal modificação é o de atividade imobiliária. Se as empresas do segmento continuarem a reconhecer a receita com o passar do tempo, a maneira na qual o progresso para a conclusão é mensurado poderá ser diferente. Algumas entidades que reconhecem a receita em um determinado momento podem passar a reconhecê-la com o passar do tempo. Com isso será possível a aceleração ou diferimento do reconhecimento das receitas.

Nesse ambiente, as empresas deverão estar atentas e ter um contato próximo com fornecedores de softwares. Afinal, todos os parâmetros para as contabilizações deverão ser realinhados. Um impacto representativo é a redefinição dos julgamentos das estimativas. O que possivelmente irá ocasionar ajustes em algumas situações de forma representativa nas demonstrações financeiras das entidades.

Ainda será de extrema importância a redefinição e revisão da divulgação em notas explicativas às demonstrações financeiras. E, acima de tudo, estreitar o relacionamento com os investidores e parceiros para o esclarecimento adequado proveniente de tais mudanças.

Realmente trata-se de uma mudança significativa no tratamento das receitas e com absoluta certeza deve haver a atenção dos auditores. Os quais são preparadores das demonstrações financeiras e demais stakeholders (aqueles interessados nas demonstrações financeiras).