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Anterioridade de nome empresarial não é suficiente para anular marca registrada.

A anterioridade de nome empresarial, por si só, não é o suficiente para justificar a anulação de registro de marca. O entendimento é da 3ª turma do STJ, que rejeitou recurso interposto por uma empresa de chocolates de Santa Catarina que buscava o impedimento do uso de nome igual ao seu por parte de uma empresa do setor de carnes e laticínios de São Paulo.

De acordo com os autos, a empresa catarinense foi fundada em 1995 sob o nome “Chocolates Franz Indústria e Comércio LTDA. – ME”. No ano seguinte, 1996, a empresa “JFC Franz Alimentos LTDA.” foi fundada, registrando o nome “Franz alimentos” como nome de mercado. O registro de marca foi concedido pelo Instituto Nacional da Propriedade Intelectual – INPI em 2007.

Ao tomar ciência do uso do nome “Franz” por parte da marca, a empresa de Santa Catarina entrou na Justiça para pedir a anulação da marca registrada de São Paulo. Em sua defesa, a companhia de chocolates alegou que a empresa paulista não tinha o direito de utilizar o nome em razão do direito de precedência do registro.

Ao julgar o caso, o juízo da 25ª vara Federal do RJ julgou o pedido improcedente, considerando que apenas o critério cronológico é insuficiente para a anulação do registro, e que a questão deveria ser examinada sob a ótica do critério de territorialidade, já que as partes estão sediadas em estados distintos.

Já o TRF da 2ª região negou recurso da recorrente e manteve a sentença, tomando por base os mesmos fundamentos que o juízo da 1ª instância.

Em recurso da empresa ao STJ, a 3ª turma manifestou o entendimento de que a anterioridade de nome empresarial só pode impedir o uso ou o registro de marca idêntica ou semelhante se as marcas estiverem no mesmo âmbito geográfico de exploração de atividades ou se o nome anterior tiver sido estendido para todo o território nacional.

Ao considerar que ambas as empresas foram constituídas perante as juntas comerciais de seus Estados e que nenhuma estendeu a proteção de seu nome empresarial ao âmbito nacional, o colegiado negou provimento ao recurso da companhia catarinense.

A turma também concluiu que “não houve má-fé, deslealdade concorrencial ou aproveitamento parasitário de quaisquer das partes”.

No acórdão, a relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que o entendimento manifestado pela empresa de Santa Catarina está de acordo com a antiga interpretação do STJ. Porém, o entendimento não é mais aplicado pela Corte.

“Embora ambas as partes atuem no segmento alimentício, consta ainda do acórdão recorrido que a recorrente atua especificamente no segmento de chocolates, doces e afins, ao passo que a recorrida atua somente no segmento de carnes, derivados e comércio de mercadorias, aplicando-se, portanto, o princípio da especialidade das marcas, segundo o qual marcas idênticas ou semelhantes podem coexistir, desde que identifiquem produtos suficientemente distintos e insuscetíveis de provocar confusão ou associação.”

Fonte: www.migalhas.com.br

Temer sanciona decreto para desburocratizar serviços no setor público.

Decreto foi publicado no ‘Diário Oficial da União’ e prevê que órgãos busquem documentos em outras repartições para acelerar atendimento a pessoas físicas e jurídicas.

O presidente Michel Temer sancionou nesta terça-feira (18) um decreto que visa diminuir a burocratização dos serviços prestados pelo setor público. O decreto foi publicado no “Diário Oficial da União”.

Entre as medidas previstas, está a obrigação dos órgãos buscarem documentos em outras repartições quando precisarem de algum arquivo, e não exigirem que a pessoa física ou jurídica tenha de apresentar o arquivo.

De acordo com o Ministério da Transparência, o decreto tem como objetivo estimular a gestão interna dos órgãos públicos e tornar os procedimentos de trabalho mais produtivos.

Para o contador Haroldo Figueiredo, a unificação de todo o sistema público tende a melhorar a vida da população que depende dos serviços para conseguir emitir certidões e documentos.

“Do jeito que está hoje em dia é muito complicado. Para conseguir emitir um alvará de funcionamento, por exemplo, as empresas levam semanas. E sem o alvará, não se pode abrir as portas e faz com que o empresário não tenha renda. É um prejuízo para o mercado”, afirmou.

Em 2016, um estudo feito por um grupo de trabalho, criado pelo ministério para analisar o impacto da burocratização no atendimento ao cidadão, detectou que, à época, 70% dos municípios brasileiros ainda não conseguiam realizar uma integração entre os órgãos para reduzir o tempo de espera para a abertura de empresas.

Desse total, Salvador, Goiânia, Curitiba, Recife, Porto Alegre, Florianópolis, São Paulo e Palmas ainda integravam as estatísticas de cidades sem comunicação entre os órgãos municipais. E os estados de São Paulo, Mato Grosso e Pernambuco sequer estavam integrados com a Receita Federal.

Na contramão da maioria dos municípios, Brasília conseguiu unificar o processo de comunicação entre os órgãos para a prestação de serviço de abertura e fechamento de empresa e o empresários, que antes esperavam cerca de 83 dias para ter a documentação liberada. Agora resolvem com 15 dias.

Autenticação de documentos

Outro ponto de alteração promovido pelo decreto é o fim da exigência do reconhecimento de firma e autenticação de documentos expedidos no Brasil para “fazer prova junto a órgãos e entidades do Poder Executivo Federal” e a autenticação.

Veja o decreto

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Decreto/D9094.htm

Fonte: g1.globo.com

Agora é Lei: Fim da Contribuição Sindical Obrigatória.

Através da Lei 13.467/2017, publicada no Diário Oficial da União de hoje (14.07.2017), foi extinta a exigência obrigatória do desconto da contribuição sindical dos trabalhadores, bem como o recolhimento compulsório das empresas para entidades laborais.

As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas somente serão devidas desde que prévia e expressamente autorizadas.

O recolhimento da contribuição sindical referente aos empregados e trabalhadores avulsos será efetuado no mês de abril de cada ano, e o relativo aos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais realizar-se-á no mês de fevereiro, observada a exigência de autorização prévia e expressa.

Os empregadores que optarem pelo recolhimento da contribuição sindical deverão fazê-lo no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a se estabelecer após o referido mês, na ocasião em que requererem às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.

Os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto da contribuição sindical e que venham a autorizar prévia e expressamente o recolhimento serão descontados no primeiro mês subsequente ao do reinício do trabalho.

Fonte: contadores.cnt.br

Janot acionou o Supremo contra a lei da terceirização.

O Procurador-geral requereu que o STF considere inconstitucional a terceirização da atividade-fim. Lei foi sancionada em março pelo presidente Michel Temer.

O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, entrou no último dia 26/06 no Supremo Tribunal Federal (STF) com uma ação direta de inconstitucionalidade (ADIn 5.735) para que a Corte considere inconstitucional a lei de terceirização, sancionada em março pelo presidente Michel Temer.

O procurador-geral pediu que o STF conceda uma liminar (decisão provisória) para suspender imediatamente os efeitos da lei.

Para Janot, o fato de a lei permitir a terceirização irrestrita da atividade-fim viola o “regime constitucional de emprego socialmente protegido” e fere direitos fundamentais do trabalhador.

A atividade-fim é aquela típica do ramo em que uma empresa atua. É o emprego de médico, por exemplo, num hospital particular. Pela lei sancionada por Temer, a terceirização poderá ser aplicada a qualquer atividade da empresa.

Na ação, o procurador-geral também argumentou que a lei permite ampliar de forma “ilegítima e desarrazoada” a contratação temporária.

Ponto a ponto

Entenda abaixo os principais pontos do projeto aprovado pelo Congresso sobre a terceirização:

  • A terceirização poderá ser aplicada a qualquer atividade da empresa;
  • A empresa terceirizada será responsável por contratar, remunerar e dirigir os trabalhadores;
  • A empresa contratante deverá garantir segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores terceirizados;
  • Sobre trabalho temporário:
  • O tempo de duração do trabalho temporário passa de até 90 dias para até 180 dias, consecutivos ou não;
  • Após o término do contrato, o trabalhador temporário só poderá prestar novamente o mesmo tipo de serviço à empresa após esperar três meses.

Fonte: g1.globo.com