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Terceirizado pode ter os mesmos benefícios do celetista, afirma advogada

A lei 13.429/17 trouxe alterações de alguns dispositivos sobre o trabalho temporário e regulamentou as relações de trabalho nas empresas de prestação de serviços a terceiro. De acordo com a advogada Michely Xavier, da banca Roncato Advogados, o terceirizado poderá ter os mesmos benefícios do celetista, mesmo sendo de regime diferente, decisão que fica a cargo do contratante.

Anteriormente, as reclamações trabalhistas de responsabilidade oriunda dos contratos de trabalhos de terceiros eram julgadas de acordo com o entendimento da súmula 331 do TST. Agora, a terceirização de quaisquer das atividades empresariais e a permissão de subcontratação estão na lei. Inclusive, é de responsabilidade do contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato.

“O terceirizado terá direitos muito parecidos com os contratados via CLT, já que a contratante poderá estender ao trabalhador da empresa de prestação de serviços a mesma alimentação garantida quando oferecida em refeitórios, direito de utilizar os serviços de transporte e atendimento médico ou ambulatorial existentes nas dependências da contratante”.

Outro ponto polêmico, segundo a causídica, é a contratação de trabalho temporário. “Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.”

A advogada explica que não existe vínculo entre a empresa e o trabalhador temporário, mas o contrato deve ser claro em relação a esse regime. “Muitos disseram que a nova lei ‘rasgou a CLT’, e isso não é verdade, apenas regulamentou o que já existia”.

Fonte: Migalhas

Fim da obrigação sindical pela reforma trabalhista é questionada no STF.

Foram ajuizadas no STF mais quatro ADIns contra os dispositivos da reforma trabalhista (lei 13.467/17) que passam a exigir autorização prévia dos trabalhadores para ocorrer o desconto da contribuição sindical. Nas ADIns 5.8105.8115.813 e 5.815, entidades representativas de várias categorias profissionais questionam as alterações inseridas na CLT relativas ao recolhimento da contribuição sindical.

As ações foram movidas pela Central das Entidades de Servidores Públicos (Cesp), pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral e Logística, pela Federação Nacional dos Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo (Fenepospetro) e pela Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas (Fenattel). Nas ações, as entidades pedem a concessão de liminar para suspender os dispositivos atacados e, no mérito, a declaração de inconstitucionalidade.

Na ADIn 5.810, a Central das Entidades de Servidores Públicos sustenta a necessidade de edição de LC para alterar a regra de recolhimento da contribuição sindical, uma vez que se instituiu regra geral de isenção ou não incidência de obrigação. Isso porque foi criada nova norma possibilitando a definição da base de cálculo do tributo por decisão do próprio contribuinte. Sustenta ainda que a nova regra interfere no princípio da isonomia tributária, dividindo os contribuintes entre categorias de optantes e isentos, e alega violação aos princípios da representatividade e da unicidade sindical.

Outro argumento trazido na ADIn 5.811, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral e Logística é de que a contribuição sindical tem natureza tributária e torna-se obrigatória a todos os trabalhadores da categoria, sindicalizados ou não, uma vez que o tributo, como tal, é uma obrigação compulsória. Nesse sentido, não seria possível estabelecer a contribuição sindical como voluntária, uma vez que a finalidade da contribuição sindical é defender os interesses coletivos ou individuais da categoria, e essa representação independe de autorização ou filiação.

Além desses argumentos, as ADIns 5.813 e 5.815 trazem ainda alegação de que as novas regras trazem renúncia fiscal vedada nessa modalidade de reforma. Isso porque, segundo afirmam, o artigo 150, parágrafo 6º, da CF, veda a concessão de subsídio ou isenção a não ser por lei específica que regule exclusivamente o tema. Sustentam ainda ofensa à Convenção 144 da OIT, segundo a qual mudanças na legislação de natureza social necessita da ampla participação dos empregados e empregadores.

Prevenção

As ações foram distribuídas, por prevenção, ao ministro Edson Fachin, em razão da ADIn 5.794, na qual a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transporte Aquaviário e Aéreo, na Pesca e nos Portos (Conttmaf) questiona as mesmas regras relativas à contribuição sindical.

Fonte: http://www.migalhas.com.br

Prescrição intercorrente é a mudança que mais impacta ações trabalhistas.

Dentre as principais alterações introduzida pela reforma trabalhista, com impacto direto não apenas sobre futuras ações trabalhistas, como ainda sobre os processos já em andamento figura a prescrição intercorrente, introduzida expressamente pelo art. 11-A, que reza

Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.

§ 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.

§ 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.

A alteração legislativa põe uma pá de cal no debate doutrinário, e também jurisprudencial, a respeito da incidência da prescrição intercorrente no processo do trabalho.

De fato, a insegurança jurídica nesse aspecto era tão grande que o TST e o STF possuíam, inclusive, súmulas diametralmente opostas quanto ao tema, como se infere da Súmula 114, do TST, e Súmula 327 do STF. Conquanto se aponte com frequência que a ratio que conduziu à edição de ambas as súmulas não seja a mesma, a importância desmesurada que se confere à literalidade dos enunciados de súmula na rotina forense brasileira sempre levou a conflitos quanto ao tema.

Essa disputa jurisprudencial também acabava se refletindo na doutrina, com posições antagônicas muito claras a respeito.

Maurício Godinho Delgado atacava a incidência da prescrição intercorrente no processo do trabalho, asseverando que

Na medida em que o Direito é a fórmula de razão, lógica e sensatez, obviamente não se pode admitir, com a amplitude do processo civil, a prescrição intercorrente em ramo processual caracterizado pelo franco impulso oficial. Cabendo ao juiz dirigir o processo, com ampla liberdade (art. 765, da CLT), indeferindo diligências inúteis e protelatórias (art. 130, CC), e, principalmente, determinando qualquer diligência que considere necessária ao esclarecimento da causa (art. 765, CLT), não se pode tributar à parte os efeitos de uma morosidade a que a lei busca fornecer instrumentos para seu eficaz e oficial combate.

Verdade seja dita, contudo, mesmo Godinho Delgado admitia pelo menos uma hipótese de prescrição intercorrente, em atenção ao disposto no art. 884, § 1º, da CLT, nas situações em que o exequente do processo abandonasse, de fato, a execução por um prazo superior a dois anos por exclusiva omissão sua.

Carlos Henrique Bezerra Leite, a seu turno, entendia aplicável ao processo do trabalho a prescrição intercorrente, argumentando que a previsão contida no art. 884, § 1º, da CLT, ao prever a prescrição como matéria de defesa nos embargos só poderia estar aludindo à prescrição intercorrente, eis que inviável debater prescrição de pretensão que já foi acolhida e cujo deferimento já transitou em julgado.

Mauro Schiavi também admitia a prescrição intercorrente, embora em raras hipóteses, asseverando que

a prescrição intercorrente se aplica ao processo do trabalho, após o trânsito em julgado, nas fases processuais em que a iniciativa de promover os atos do processo dependem exclusivamente do autor, como na fase em que o reclamante é intimado para apresentar os cálculos e se mantém inerte pelo prazo de dois anos. Já na execução propriamente dita, por exemplo, a não apresentação pelo reclamante dos documentos necessários para o registro da penhora, no prazo de dois anos após a intimação judicial, faz gerar a prescrição intercorrente.

Wagner Giglio defendia a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho, comungando com o entendimento de que efetivamente a existência da execução ex oficio não eliminava totalmente as hipóteses em que o prosseguimento da execução dependeria de ato da parte, como nas hipóteses de liquidação por artigos ou ainda sujeitas à condição imposta à parte pelo magistrado em sentença.

Como destacado inicialmente, a reforma faz com que o debate quanto à aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho se encerre, definindo o art. 11-A sua aplicabilidade e fixando o prazo de dois anos. O § 1º do artigo em exame, contudo, ao estabelecer o marco inicial desse prazo, inova, fixando a fluência a partir do momento em que o exequente deixa de cumprir a determinação judicial no curso da execução.

Isso porque a prescrição intercorrente, quando adotada no processo do trabalho até o momento, aplicava o art. 40, § 4º, da lei 6830/80 de forma subsidiária, com fulcro no art. 889, da CLT, o que implicava o marco inicial da prescrição intercorrente a partir da decisão que determinava o arquivamento provisório da execução em face da inatividade do exequente. Com a reforma o marco inicial passa a ser levemente mais gravoso para o exequente, computando-se a partir do momento em que não atender ao comando judicial durante a fase de execução.

  1. Outra questão que surge nesse caso diz respeito às execuções nas ações em que o exequente estiver atuando sem patrocínio de advogado, no exercício do postulandi. Essa questão é ainda mais relevante levando em consideração que embora a reforma, como se verá na sequência, tenha extinto a inciativa ex officio do magistrado na fase de execução processual, manteve-a nas hipóteses em que a parte esteja exercendo o postulandi.

Mauro Schiavi entende que “a prescrição intercorrente não incidirá na fase liquidatória quando o reclamante estiver sem advogado, valendo-se do ius postulandi, ou quando, mesmo tendo advogado, este, justificadamente, não tiver condições de promover a liquidação, apresentando os cálculos ou os artigos de liquidação”.

Do ponto de vista prático é possível antecipar que provavelmente a jurisprudência trabalhista se inclinará no sentido de ser inaplicável a prescrição intercorrente nas hipóteses de execução de ação em que o exequente atua no exercício do ius postulandi. Isso se deve em grande parte ao fato de que um dos principais fundamentos contrários à aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho antes da reforma era precisamente o de que o dever do magistrado de promover a execução ex ofício não seria compatível com as hipóteses de arquivamento processual por inatividade.

Tal argumento, para a maior parte das ações, cede tanto face à literalidade do caput do art. 11-A, como também em razão da extinção da execução ex officio no processo do trabalho. Como esta última, contudo, permanece nas hipóteses de exercício do ius postulandi, a tendência é que a jurisprudência dominante permaneça com o entendimento de não ser possível a aplicação da prescrição intercorrente em tais casos, por interpretação lógica e sistêmica, muito embora rigorosamente a norma não estabeleça qualquer exceção à aplicabilidade da prescrição intercorrente nesses casos.

Finalmente, é importante destacar o fato de que a prescrição intercorrente, na forma do § 2º do art. 11-A, pode ser requerida ou declarada de ofício pelo magistrado, o que atrai a discussão a respeito da possibilidade de declaração de ofício da prescrição no processo do trabalho.

Nos termos do art. 219, § 5º, do CPC, cabe ao juiz pronunciar, de ofício, a prescrição incidente sobre as pretensões formuladas.

Entendo não existir qualquer incompatibilidade entre a norma processual civil em tela e o processo do trabalho. A alteração legislativa ocorrida não modificou a natureza jurídica do instituto, mas apenas a disciplina jurídica relacionada às hipóteses de seu reconhecimento em juízo. O instituto da prescrição jamais ofendeu a natureza privilegiada do crédito trabalhista, tampouco o denominado princípio protetivo, sendo certo que sua existência é consagrada tanto em caráter infraconstitucional, como também na própria legislação constitucional.

Conforme assinala Melchíades Rodrigues Martins:

se a Constituição Federal Brasileira estipula que os créditos resultantes das relações de trabalho estão sujeitos ao prazo prescricional de cinco anos, para os trabalhadores urbanos ou rurais, e até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho (art. 7º, XXIX), os atores sociais a ela vinculados também estarão obrigados a observa-los, sob pena de ferir a segurança jurídica e a confiança que se deve inspirar todo o Estado de Direito.

O princípio da proteção não deve ser analisado isoladamente no trato de matéria de regência constitucional, mas em conjunto com os da segurança e da salvaguarda dos interesses da gestão empresarial em virtude do interesse maior preconizado no art. 7º, XXIX, da Carta Magna, que visa acima de tudo a paz social e a estabilidade jurídico-social.

Neusa Moura defende a aplicação da prescrição de ofício, indicando que tanto a CLT quanto a Constituição são omissas quanto ao fato de a prescrição precisar ser invocada pela parte interessada, tampouco negam o seu pronunciamento de ofício pelo magistrado, caracterizando a omissão que permite a aplicação subsidiária da norma. Também Scalércio e Martinez Minto defendem sua declaração de ofício, asseverando que a norma vai ao encontro da segurança jurídica e efetividade do processo, ainda que alertando para a necessidade de intimação prévia da parte Autora para se manifestar a respeito de eventuais hipóteses de interrupção ou suspensão prescricional. Vólia Bomfim também se manifesta favoravelmente a sua aplicação no direito do trabalho, assinalando se tratar de hipótese em que o interesse público na pacificação do conflito prepondera sobre o interesse privado.

A opinião, contudo, não é unânime. Mauro Schiavi entende que não é possível declaração de ofício da prescrição (revendo posicionamento anterior), por entender que como se trata de instituto de direito material, deve observar os princípios correspondentes, tais como os princípios protetivos, a irrenunciabilidade de direitos, não retrocesso social, além dos fins sociais da lei e as exigências de bem comum.

De forma mais significativa, contudo, o TST tem majoritariamente entendido inaplicável ao processo do trabalho a declaração de ofício da prescrição, como se infere da seguinte ementa:

RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI N° 11.496/2007. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. PRONÚNCIA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPATIBILIDADE DO ARTIGO 219, § 5º, DO CPC COM O PROCESSO DO TRABALHO. O artigo 219, § 5º, do CPC, que possibilita a pronúncia de ofício da prescrição pelo juiz, não se aplica subsidiariamente ao Processo do Trabalho, porque não se coaduna com a natureza alimentar dos créditos trabalhistas e com o princípio da proteção ao hipossuficiente. Precedentes desta Subseção Especializada. Recurso de embargos conhecido e não provido.” (E-RR-82841-64.2004.5.10.0016, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 20/2/2014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 7/3/2014)

Em face da redação do art. 11-A, da CLT, em seu § 2º, a possibilidade de declaração de ofício da prescrição intercorrente é indene de dúvidas. Resta saber se em face de tal alteração minam-se também os argumentos contrários à declaração da prescrição na fase de conhecimento. Particularmente, entendo que é muito difícil sustentar que a declaração da prescrição de ofício seria incompatível com o processo do trabalho na fase de conhecimento – etapa processual em que ainda predomina a incerteza e indefinição a respeito da existência do direito material vindicado – mas não o seria na fase de execução, em que já há um título executivo em favor da parte exequente.

É muito difícil visualizar, com efeito, de que forma o princípio da proteção no processo do trabalho serviria de escudo contra a incidência da prescrição de ofício na fase de conhecimento, mas deixaria de existir precisamente na etapa processual em que o an debeatur já foi reconhecido.

Tudo leva a crer que a consagração da possibilidade da declaração de ofício da prescrição intercorrente implicará uma revisão do entendimento no que se refere à possibilidade de declaração da prescrição também na fase de conhecimento, ou, no mínimo, uma severa revisão jurisprudencial dos fundamentos pelos quais a prescrição de ofício na fase de cognição seria incompatível com o processo do trabalho.

Fonte: www.conjur.com.br

A deformação jurídica e moral da CLT.

Para boa compreensão das alterações introduzidas na legislação trabalhista brasileira pela lei 13.467/17, convém assistir a uma das palestras do autoproclamado pai da reforma trabalhista, juiz do trabalho na primeira instância no Paraná, Marlos Augusto Melek. Sua única obra publicada é um manual de autoajuda para empresários sonegadores de direitos trabalhistas (“Trabalhista! E agora?”, 2. ed. Estudo Imediato, 2016). Mesmo assim, propala a autoria intelectual de 90% dos novos artigos da CLT e se apresenta como redator-geral não apenas das mudanças legais já operadas, como também de uma medida provisória a ser editada para corrigir pontos da reforma recém-aprovada.

Durante debate na Escola Judicial do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina (TRT12), no dia 1º/9 passado1, o eixo do seu discurso consiste em justificar a reforma trabalhista como reação ao ambiente de suposta “hostilidade ao empreendedor” que emergiria de excessivos encargos da CLT. Na visão “prática” do arauto da nova lei trabalhista, contraposta à “teoria com óculos na ponta do nariz” dos críticos da reforma, os cidadãos protegidos pelo novo direito do trabalho passarão a ser os “empreendedores”, agora habilitados à plena liberdade de exploração do trabalho como fator essencialmente mercantil. Em uma lógica erigida sob o enganoso signo da “modernização”, Melek considera plausível, por exemplo, oferecer ao trabalhador um contrato de trabalho intermitente, sem salário mínimo nem férias, ao pressuposto de que a aceitação dessas condições não seria obrigatória e sua recusa não geraria penalidade. Para ele, a relação intermitente não precariza o trabalho, afinal ela assegura que o trabalhador possa “receber por quanto trabalha”.

O empenho do palestrante consiste em despertar a empatia dos seus colegas juízes com as angústias de empregadores levados a responder por suas más condutas nas relações de emprego. Haveria, diz ele, custos exagerados com advogados, rigor nas condenações impostas e demandas abusivas dos empregados. Tudo quanto os sacrificados empreendedores teriam que suportar em sua missão de contratar trabalho, tida como magnânima e patriótica. Melek considera a própria justiça que integra “desequilibrada” e a ela atribui parcela de responsabilidade pela falência das contas nacionais e pelo quadro de desemprego crescente.

Nessa trilha de argumentação, emerge a defesa dogmática da liberdade de “cidadãos”pretensamente lesados pelo imperativo de obediência às regras de proteção dos trabalhadores. Melek aponta a máxima liberalização das relações trabalhistas como caminho para a resolução dos “velhos problemas do Brasil”, prometendo segurança jurídica e simplificação na vida das “pessoas”. Algo destituído de “ideologias e cores partidárias”, conduzindo ao que define como “uma das melhores e mais modernas leis trabalhistas do mundo”: a nova CLT pós-reforma trabalhista.

O esforço do orgulhoso genitor da nova lei se justifica. Aprovado o texto da reforma, os mais respeitados conhecedores do direito do trabalho em nosso país passaram a criticá-la com veemência. Em paralelo, vozes acatadas no âmbito da Justiça do Trabalho têm alertado para deficiências técnicas insuperáveis no plano da harmonização jurídica e, sobretudo, da constitucionalidade. As circunstâncias apontam para a virtual inviabilidade de aplicação da nova lei, cujas diretrizes ofendem gravemente e subvertem princípios jurídicos essenciais, tanto do direito do trabalho quanto da Constituição.

Na esfera processual, os sérios obstáculos criados pela reforma para dificultar deliberadamente o ajuizamento de ações pelos trabalhadores, especialmente os mais pobres, conflitam diretamente com o texto constitucional, que assegura a universalidade da jurisdição e o acesso efetivo à justiça como direitos fundamentais. Por outro lado, as normas de direito individual foram contaminadas com benefícios paradoxalmente protetores dos empresários, inclusive no sentido de dificultar a execução de créditos trabalhistas reconhecidos judicialmente e favorecer o acobertamento de posturas fraudulentas, em prejuízo aos trabalhadores. Além disso, as novas disposições sobre direito coletivo conduzem à asfixia material das entidades sindicais e ao seu enfraquecimento, subtraindo-lhes fontes de receita sem perspectiva de compensação e atribuindo-lhes um triste e desolador papel de chancela a renúncia de direitos dos seus representados.

Embora integre a Justiça do Trabalho, o juiz Melek declara expressamente não “conseguir entender” o conceito de justiça social. Seu discurso veicula orgulhosamente o autoritarismo implacável de uma certa elite que jamais aceitou o imperativo da superação das desigualdades sociais em nosso país. A certa altura, ele ridiculariza a teoria dos direitos humanos, ao defender a desnecessidade de negociações prévias para que sejam realizadas dispensas coletivas, afinal, segundo ele, “empregos não caem do céu”, pois pertenceriam ao empresário-empreendedor, podendo ser encerrados de acordo com suas conveniências, sem ofensa sequer “à nona geração dos direitos humanos”.

Há nessa concepção um recuo assustador ao critério censitário de consideração legal, mediante o qual a propriedade constitui requisito para o reconhecimento e fruição de direitos e para a habilitação jurídica como “cidadão” e como “pessoa”. O desemprego seria causado pelo próprio trabalhador, titular de direitos onerosos e, portanto, culpado pelo seu próprio descarte sócio-econômico. Nesse discurso, entre distorções grosseiras, tais como dizer que os empregadores processados na Justiça do Trabalho são obrigados a “gastar pelo menos uns trinta pau (sic)”, Melek expressa uma pretensão liberal selvagem, sob a forma de rasteiro populismo, destituído de compromisso social e com desprezo solene ao regime de garantias da Constituição.

A glorificação do apoio ao empreendedorismo como eixo da política trabalhista, em detrimento da tutela dos direitos do trabalhador, apresentada por Melek como criação original de sua obra, nada mais representa senão a reprodução medíocre e oportunista de uma tendência errática adotada nos EUA pelo governo Trump, como noticia The New York Times, em 3/9 passado, na matéria intitulada “Trump Shifts Labor Policy Focus From Worker to Entrepreneur”. O tema do artigo assinado por Noam Scheiber consiste justamente na paradoxal e injustificada reversão de posicionamento do governo estadunidense perante a Suprema Corte daquele país em caso envolvendo direitos trabalhistas, de modo a passar a sustentar a tese empresarial em prol da cláusula de renúncia prévia pelos trabalhadores de direitos potencialmente defensáveis em ações coletivas (class actions), num curso diametralmente oposto àquele assumido pela administração Obama.

O modismo ultraliberal e seu proselitismo soam absolutamente inadequados no contexto de uma sociedade brutalmente desigual como a brasileira, o que se reflete em diretrizes constitucionais precipuamente voltadas a assegurar o exercício dos direitos sociais, o bem-estar, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna. Ademais, a coisificação do trabalho e a redução do trabalhador à mera condição de engrenagem descartável do processo produtivo – inerentes à ideologia reformista que aniquila direitos, proclama a irresponsabilidade do empregador com a saúde e a integridade dos seus empregados e fomenta a libertinagem predatória das formas anômalas e debilitadas de vínculos trabalhistas – atuam na contramão de princípios essenciais proclamados pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) desde 1919 e reafirmados expressamente em 1944.

A constrangedora pregação do juiz Melek, ávido por patentear a autoria de uma obra macabra, finge ignorar o caráter sistêmico do mercado de trabalho e a consequente redutibilidade das condições contratuais admissíveis como mínimas, uma vez que sejam diminuídos os padrões de proteção básica. Tal propaganda fracassa em demonstrar a imprescindível compatibilidade das alterações da CLT com normas e preceitos da Constituição. Ao contrário, escancara a negação frontal do Estado Democrático e Social de Direito representada pela reforma trabalhista.

A cínica justificativa da nova lei trabalhista não será suficiente a produzir a pretendida assimilação de tais deturpadas modificações em nosso ordenamento jurídico. Pouco importa que os defensores da reforma encarnem a prepotência do colonizador desejoso de retomar sua hegemonia ameaçada por princípios humanistas. Não haverá de prevalecer no meio judiciário o escárnio assumido e autoritário, a impingir a noção de que os oprimidos não tenham caráter e sejam responsáveis por seus infortúnios. Muito menos deve predominar o intento de “normalizar” a truculência da exclusão social.

Os empreendedores do Brasil não precisam de mais liberdade para oprimir. Em vez disso, talvez tenham que se livrar da sua vocação patrimonialista e de sua ética incoerente, ao defenderem ideias liberais enquanto detestam concorrência, adoram subsídios governamentais e corrompem ativamente em proporções gigantescas. Haverá mesmo hostilidade aos empreendedores do nosso país ou somos testemunhas do triunfo da ganância como valor subjacente a um sistema econômico perverso?

Eis o cenário da deformação jurídica e moral da CLT, que tem sido por décadas o grande código promotor de alguma justiça social num país ainda indecentemente desigual. A matriz filosófica dessa postura patologicamente insensível evoca o frio sistema de desumanização experimentado no cenário de horrores dos campos de trabalhos forçados de meados do século XX. E sua decodificação produz um discurso sórdido, que talvez esconda a crença íntima e sombria segundo a qual “O Trabalho Liberta (ARBEIT MACHT FREI)”.

Fonte: www.migalhas.com.br

Reforma trabalhista é aprovada no Senado. Confira o que muda na lei.

As alterações mexem em pontos como férias, jornada de trabalho, remuneração e plano de carreira; texto ainda depende da sanção do presidente da República.

O Senado aprovou nesta terça-feira (11) o texto da reforma trabalhista. Para virar lei, as novas regras ainda dependem da sanção do presidente Michel Temer. A reforma muda a lei trabalhista brasileira e traz novas definições sobre férias, jornada de trabalho e outras questões.

ATUALIZAÇÃO: À 0h08 desta quarta, o presidente da Câmara compartilhou no Twitter esta reportagem do G1 e afirmou que “a Câmara não aceitará nenhuma mudança na lei”. Rodrigo Maia se referia a um acordo que o governo fez com o Senado. “Qualquer MP não será reconhecida pela Casa.”

O governo ainda poderá editar uma Medida Provisória com novas alterações na lei trabalhista. A alternativa foi negociada para acelerar a tramitação da proposta no Congresso.

Veja abaixo as principais mudanças com a reforma trabalhista:

Férias

Regra atual

As férias de 30 dias podem ser fracionadas em até dois períodos, sendo que um deles não pode ser inferior a 10 dias. Há possibilidade de 1/3 do período ser pago em forma de abono.

Nova regra

As férias poderão ser fracionadas em até três períodos, mediante negociação, contanto que um dos períodos seja de pelo menos 15 dias corridos.

Jornada

Regra atual

A jornada é limitada a 8 horas diárias, 44 horas semanais e 220 horas mensais, podendo haver até 2 horas extras por dia.

Nova regra

Jornada diária poderá ser de 12 horas com 36 horas de descanso, respeitando o limite de 44 horas semanais (ou 48 horas, com as horas extras) e 220 horas mensais.

Tempo na empresa

Regra atual

A CLT considera serviço efetivo o período em que o empregado está à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens.

Nova regra

Não são consideradas dentro da jornada de trabalho as atividades no âmbito da empresa como descanso, estudo, alimentação, interação entre colegas, higiene pessoal e troca de uniforme.

Descanso

Regra atual

O trabalhador que exerce a jornada padrão de 8 horas diárias tem direito a no mínimo uma hora e a no máximo duas horas de intervalo para repouso ou alimentação.

Nova regra

O intervalo dentro da jornada de trabalho poderá ser negociado, desde que tenha pelo menos 30 minutos. Além disso, se o empregador não conceder intervalo mínimo para almoço ou concedê-lo parcialmente, a indenização será de 50% do valor da hora normal de trabalho apenas sobre o tempo não concedido em vez de todo o tempo de intervalo devido.

Remuneração

Regra atual

A remuneração por produtividade não pode ser inferior à diária correspondente ao piso da categoria ou salário mínimo. Comissões, gratificações, percentagens, gorjetas e prêmios integram os salários.

Nova regra

O pagamento do piso ou salário mínimo não será obrigatório na remuneração por produção. Além disso, trabalhadores e empresas poderão negociar todas as formas de remuneração, que não precisam fazer parte do salário.

Plano de cargos e salários

Regra atual

O plano de cargos e salários precisa ser homologado no Ministério do Trabalho e constar do contrato de trabalho.

Nova regra

O plano de carreira poderá ser negociado entre patrões e trabalhadores sem necessidade de homologação nem registro em contrato, podendo ser mudado constantemente.

Transporte

Regra atual

O tempo de deslocamento no transporte oferecido pela empresa para ir e vir do trabalho, cuja localidade é de difícil acesso ou não servida de transporte público, é contabilizado como jornada de trabalho.

Nova regra

O tempo despendido até o local de trabalho e o retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho.

Trabalho intermitente (por período)

Regra atual

A legislação atual não contempla essa modalidade de trabalho.

Nova regra

O trabalhador poderá ser pago por período trabalhado, recebendo pelas horas ou diária. Ele terá direito a férias, FGTS, previdência e 13º salário proporcionais. No contrato deverá estar estabelecido o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor do salário mínimo por hora ou à remuneração dos demais empregados que exerçam a mesma função.

O empregado deverá ser convocado com, no mínimo, três dias corridos de antecedência. No período de inatividade, pode prestar serviços a outros contratantes.

Trabalho remoto (home office)

Regra atual

A legislação não contempla essa modalidade de trabalho.

Nova regra

Tudo o que o trabalhador usar em casa será formalizado com o patrão via contrato, como equipamentos e gastos com energia e internet, e o controle do trabalho será feito por tarefa.

Trabalho parcial

Regra atual

A CLT prevê jornada máxima de 25 horas por semana, sendo proibidas as horas extras. O trabalhador tem direito a férias proporcionais de no máximo 18 dias e não pode vender dias de férias.

Nova regra

A duração pode ser de até 30 horas semanais, sem possibilidade de horas extras semanais, ou de 26 horas semanais ou menos, com até 6 horas extras, pagas com acréscimo de 50%. Um terço do período de férias pode ser pago em dinheiro.

Negociação

Regra atual

Convenções e acordos coletivos podem estabelecer condições de trabalho diferentes das previstas na legislação apenas se conferirem ao trabalhador um patamar superior ao que estiver previsto na lei.

Nova regra

Convenções e acordos coletivos poderão prevalecer sobre a legislação. Assim, os sindicatos e as empresas podem negociar condições de trabalho diferentes das previstas em lei, mas não necessariamente num patamar melhor para os trabalhadores.

Em negociações sobre redução de salários ou de jornada, deverá haver cláusula prevendo a proteção dos empregados contra demissão durante o prazo de vigência do acordo. Esses acordos não precisarão prever contrapartidas para um item negociado.

Acordos individualizados de livre negociação para empregados com instrução de nível superior e salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do INSS (R$ 5.531,31) prevalecerão sobre o coletivo.

Prazo de validade das normas coletivas

Regra atual

As cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho integram os contratos individuais de trabalho e só podem ser modificados ou suprimidos por novas negociações coletivas. Passado o período de vigência, permanecem valendo até que sejam feitos novos acordos ou convenções coletivas.

Nova regra

O que for negociado não precisará ser incorporado ao contrato de trabalho. Os sindicatos e as empresas poderão dispor livremente sobre os prazos de validade dos acordos e convenções coletivas, bem como sobre a manutenção ou não dos direitos ali previstos quando expirados os períodos de vigência. E, em caso de expiração da validade, novas negociações terão de ser feitas.

Representação

Regra atual

A Constituição assegura a eleição de um representante dos trabalhadores nas empresas com mais de 200 empregados, mas não há regulamentação sobre isso. Esse delegado sindical tem todos os direitos de um trabalhador comum e estabilidade de dois anos.

Nova regra

Os trabalhadores poderão escolher 3 funcionários que os representarão em empresas com no mínimo 200 funcionários na negociação com os patrões. Os representantes não precisam ser sindicalizados. Os sindicatos continuarão atuando apenas nos acordos e nas convenções coletivas.

Demissão

Regra atual

Quando o trabalhador pede demissão ou é demitido por justa causa, ele não tem direito à multa de 40% sobre o saldo do FGTS nem à retirada do fundo. Em relação ao aviso prévio, a empresa pode avisar o trabalhador sobre a demissão com 30 dias de antecedência ou pagar o salário referente ao mês sem que o funcionário precise trabalhar.

Nova regra

O contrato de trabalho poderá ser extinto de comum acordo, com pagamento de metade do aviso prévio e metade da multa de 40% sobre o saldo do FGTS. O empregado poderá ainda movimentar até 80% do valor depositado pela empresa na conta do FGTS, mas não terá direito ao seguro-desemprego.

Danos morais

Regra atual

Os juízes estipulam o valor em ações envolvendo danos morais.

Nova regra

A proposta impõe limitações ao valor a ser pleiteado pelo trabalhador, estabelecendo um teto para alguns pedidos de indenização. Ofensas graves cometidas por empregadores devem ser de no máximo 50 vezes o último salário contratual do ofendido.

Contribuição sindical

Regra atual

A contribuição é obrigatória. O pagamento é feito uma vez ao ano, por meio do desconto equivalente a um dia de salário do trabalhador.

Nova regra

A contribuição sindical será opcional.

Terceirização

Regra atual

O presidente Michel Temer sancionou o projeto de lei que permite a terceirização para atividades-fim.

Nova regra

Haverá uma quarentena de 18 meses que impede que a empresa demita o trabalhador efetivo para recontratá-lo como terceirizado. O texto prevê ainda que o terceirizado deverá ter as mesmas condições de trabalho dos efetivos, como atendimento em ambulatório, alimentação, segurança, transporte, capacitação e qualidade de equipamentos.

Gravidez

Regra atual

Mulheres grávidas ou lactantes estão proibidas de trabalhar em lugares com condições insalubres. Não há limite de tempo para avisar a empresa sobre a gravidez.

Nova regra

É permitido o trabalho de mulheres grávidas em ambientes considerados insalubres, desde que a empresa apresente atestado médico que garanta que não há risco ao bebê nem à mãe. Mulheres demitidas têm até 30 dias para informar a empresa sobre a gravidez.

Banco de horas

Regra atual

O excesso de horas em um dia de trabalho pode ser compensado em outro dia, desde que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas. Há também um limite de 10 horas diárias.

Nova regra

O banco de horas pode ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação se realize no mesmo mês.

Rescisão contratual

Regra atual

A homologação da rescisão contratual deve ser feita em sindicatos.

Nova regra

A homologação da rescisão do contrato de trabalho pode ser feita na empresa, na presença dos advogados do empregador e do funcionário – que pode ter assistência do sindicato.

Ações na Justiça

Regra atual

O trabalhador pode faltar a até três audiências judiciais. Os honorários referentes a perícias são pagos pela União. Além disso, quem entra com ação não tem nenhum custo.

Nova regra

O trabalhador será obrigado a comparecer às audiências na Justiça do Trabalho e, caso perca a ação, arcar com as custas do processo. Para os chamados honorários de sucumbência, devidos aos advogados da parte vencedora, quem perder a causa terá de pagar entre 5% e 15% do valor da sentença.

O trabalhador que tiver acesso à Justiça gratuita também estará sujeito ao pagamento de honorários de perícias se tiver obtido créditos em outros processos capazes de suportar a despesa. Caso contrário, a União arcará com os custos. Da mesma forma, terá de pagar os honorários da parte vencedora em caso de perda da ação.

Além disso, o advogado terá que definir exatamente o que ele está pedindo, ou seja, o valor da causa na ação.

Haverá ainda punições para quem agir com má-fé, com multa de 1% a 10% da causa, além de indenização para a parte contrária. É considerada de má-fé a pessoa que alterar a verdade dos fatos, usar o processo para objetivo ilegal, gerar resistência injustificada ao andamento do processo, entre outros.

Caso o empregado assine a rescisão contratual, fica impedido de questioná-la posteriormente na Justiça trabalhista. Além disso, fica limitado a 8 anos o prazo para andamento das ações. Se até lá a ação não tiver sido julgada ou concluída, o processo será extinto.

Multa

Regra atual

A empresa está sujeita a multa de um salário mínimo regional, por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência.

Nova regra

A multa para empregador que mantém empregado não registrado é de R$ 3 mil por empregado, que cai para R$ 800 para microempresas ou empresa de pequeno porte.

Fonte: globo.com