Quanto maior a carga fiscal existente em nosso país, maior é o interesse de empresas e pessoas físicas em fazer investimentos no exterior, atraídos por inúmeros fatores, tais como: moedas fortes, estabilidade econômica e política, isenções fiscais ou impostos reduzidos sobre os rendimentos, segurança, sigilo e privacidade nos negócios, liberdade de câmbio, economia de custos administrativos e eventual acesso a determinados tipos de financiamento internacional, a juros mais baixos.

Essas zonas privilegiadas existem em várias partes do globo e alguns entusiastas chegam a indicá-las como sendo  “paraísos fiscais”. E, para as sociedades empresárias constituídas nessas “zonas livres”, convencionou-se dar o nome inglês de “offshore companies”, pois offshore se refere à sociedade que está fora das fronteiras do país onde se encontram seus fundadores.

Por serem utilizadas de forma ilícita por alguns brasileiros, principalmente para a lavagem de dinheiro de políticos e do crime organizado, o nome offshore passou a carregar um tom pejorativo que não coaduna com seu efetivo significado. Trata-se, todavia, de uma estrutura jurídica muito interessante para a consecução de uma blindagem patrimonial ou ainda para proceder a um planejamento tributário e sucessório eficiente, tudo plenamente autorizado conforme se pode perceber pela Instrução Normativa RFB nº 1037/10.

Nesse sentido, o Leitte, Gonçalves & Oliveira Jr. é especialista na abertura de empresas deste tipo e tem uma ampla cadeia de parceiros na grande maioria das jurisdições indicadas no art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1037/10 mencionada acima.