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Publicada medida provisória para regularização de débitos não tributários.

Em 22 de maio de 2017, o Governo Federal publicou a Medida Provisória (MP) n.º 780/2017 para instituição do Programa de Regularização de Débitos não Tributários – PRD exigidos pelas autarquias e fundações públicas federais e Procuradoria-Geral Federal, com exceção das autarquias e fundações públicas federais vinculadas ao Ministério da Educação (inciso XXI do artigo único do Anexo ao Decreto nº 8.872, de 10 de outubro de 2016) e do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE.

O parcelamento se aplica dos débitos exigidos, por exemplo, pelo IBAMA, ICMBio, DNPM, agências reguladoras (ANEEL, ANATEL etc) entre outros. É importante que as empresas e demais interessados verifiquem a situação atual de seus débitos, considerando a expectativa de sucesso de eventuais discussões administrativas e judiciais, para a decisão de adesão ou não ao programa.

– Débitos abrangidos e prazo de adesão

Nos termos da MP, poderão ser quitados os débitos definitivamente constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, vencidos até 31 de março de 2017, de pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aqueles objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, desde que requerida a adesão ao programa no prazo de 120 (cento e vinte dias) contados da data de publicação da regulamentação a ser estabelecida pelas autarquias e fundações públicas federais e pela Procuradoria-Geral Federal, no âmbito de suas competências.

A adesão ao PRD, como ocorre em relação a maioria dos programas de parcelamento especial, implicará a confissão irrevogável e irretratável dos débitos, sendo vedada a reinclusão dos débitos que compõem o Programa em qualquer outra forma de parcelamento posterior, com exceção do reparcelamento de que trata o art. 14-A da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.

– Modalidades de pagamento

Os débitos poderão ser liquidados mediante:

I – pagamento da 1ª (primeira) prestação de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, e pagamento do restante em uma 2ª (segunda) prestação, com redução de 90% (noventa por cento) dos juros e da multa de mora;94b8e6b9984b3b20a28580175d1cb00f

II – pagamento da 1ª (primeira) prestação de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, e parcelamento do restante em até 59 (cinquenta e nove) prestações mensais, com redução de 60% (sessenta por cento) dos juros e da multa de mora;

III – pagamento da 1ª (primeira) prestação de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, e parcelamento do restante em até 119 (cento e dezenove) prestações mensais, com redução de 30% (trinta por cento) dos juros e da multa de mora; e

IV – pagamento da 1ª (primeira) prestação de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, e parcelamento do restante, sem descontos, em até 239 (duzentas e trinta e nove) prestações mensais.

O valor mínimo de cada prestação mensal será de R$ 200,00 (duzentos reais), quando o devedor for pessoa física ou R$ 1.000,00 (mil reais), quando o devedor for pessoa jurídica. O parcelamento do saldo restante à primeira prestação terá início em janeiro de 2018, com prestações mensais sucessivas.

A dívida objeto do parcelamento será consolidada na data do requerimento de adesão ao PRD e será dividida pelo número de prestações indicado. Enquanto a dívida não for consolidada, o devedor deverá calcular e recolher o valor à vista ou o valor equivalente ao montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas, observados os valores mínimos anteriormente referidos.

O deferimento do pedido de adesão ao PRD fica condicionado ao pagamento do valor da primeira prestação, que deverá ocorrer até o último dia útil do mês do requerimento.

– Possibilidade de compensação

Para fins de cômputo da dívida consolidada por autarquia ou fundação pública federal, a MP permite a utilização de créditos próprios do contribuinte e de mesma natureza e espécie, para a liquidação de débitos em discussão na via administrativa junto às autarquias e fundações públicas federais, desde que os créditos e os débitos digam respeito à mesma entidade.

Tal procedimento ainda será objeto de regulamentação pelas autarquias e fundações públicas federais, sendo previsto desde já, pela MP, o prazo de 30 (trinta) dias para que o devedor efetue o pagamento em espécie dos débitos originariamente indicados para liquidação.

– Demais requisitos para a inclusão dos débitos

Em relação aos débitos que se encontrem em discussão administrativa ou judicial, o devedor deverá desistir previamente das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais, bem como renunciar a quaisquer alegações de direito. No caso de ações judiciais deverá ser protocolado requerimento de extinção do processo com resolução de mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105, de 2015 – Código de Processo Civil.

É permitida a desistência parcial de impugnação e de recurso administrativo interposto ou de ação judicial proposta, desde que o débito objeto de desistência for passível de distinção dos demais débitos discutidos no processo administrativo ou na ação judicial. A comprovação do pedido de desistência e da renúncia de ações judiciais deverá ser apresentada à autarquia ou fundação pública federal ou à Procuradoria-Geral Federal, na forma do regulamento, juntamente com o requerimento de adesão ao PRD.

– Utilização de depósito judicial para pagamento da dívida

Nos termos da MP, os depósitos vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados serão automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda. Depois da alocação do valor depositado à dívida incluída no programa, se restarem débitos não liquidados pelo depósito, o saldo devedor poderá ser quitado de acordo com as modalidades previstas na referida legislação.

Após a conversão em renda ou a transformação em pagamento definitivo, o devedor poderá requerer o levantamento do saldo remanescente, se houver, desde que não haja outro débito exigível.

Vale destacar que a opção pelo PRD implica a manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal ou qualquer outra ação judicial.

– Hipóteses de exclusão do programa

Poderão gerar a exclusão do programa, nos termos da MP:

I – a falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou alternadas;

II – a falta de pagamento da última parcela, se todas as demais estiverem pagas;

III – a constatação, pelas autarquias e fundações públicas federais ou pela Procuradoria-Geral Federal, de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;

IV – a decretação de falência ou a extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica optante;

V – a concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992; ou

VI – a declaração de inaptidão da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, nos termos dos art. 80 e art. 81 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

Fonte: www.rolimvlc.com

Serviço de consultoria de engenharia não recolhe ISS no local da obra.

Os serviços de engenharia de detalhamento, que envolvem cálculos, especificações e desenhos, não são executados no canteiro da obra, mas no escritório da empresa construtora. Assim, o município que abriga a obra não pode cobrar Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza pelo trabalho de engenharia consultiva, conforme prevê o artigo 3º da Lei Complementar 116/2003.

Com este fundamento, a 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve liminar que vedou a cobrança de ISS, movida pelo município de Alpestre contra uma empresa de engenharia. A controvérsia envolve a tributação sobre a construção da usina hidrelétrica Foz do Chapecó, situada parcialmente em Alpestre, cuja obra foi executada por terceira empresa, e não pela companhia que atuou apenas como consultora.

Contra o lançamento do tributo pelo município gaúcho, a construtora ajuizou Ação Anulatória de Débito Fiscal cumulada com pedido de antecipação de tutela, por vício de motivação. Alegou que a prestação dos serviços de engenharia consultiva se deu Florianópolis, onde tem uma unidade, e não em Alpestre. Ou seja, as notas fiscais foram emitidas a partir do estabelecimento catarinense. Disse, ainda, haver  declaração do contratante de que os serviços não foram prestados no canteiro de obras. Logo, o ente público não seria parte legítima para cobrar o tributo.

O juiz Davi de Sousa Lopes, da 1ª Vara Judicial de Planalto, negou a liminar, por não enxergar perigo de dano irreparável nem probabilidade do direito alegado. O julgador citou precedente do Superior Tribunal de Justiça:

‘‘Em se tratando de construção civil, diferentemente, antes ou depois da lei complementar, o imposto é devido no local da construção (art. 12, letra b do DL 406/68, e art. 3º, da LC 116/2003). Mesmo estabeleça o contrato diversas etapas da obra de construção, muitas das quais realizadas fora da obra e em município diverso, onde esteja a sede da prestadora, considera-se a obra como uma universalidade, sem divisão das etapas de execução para efeito de recolhimento do ISS” (REsp 1.117.121-SP).

A empresa interpôs Agravo de Instrumento no TJ-RS, repetindo os argumentos da petição inicial. Acrescentou que o caso dos autos é de engenharia consultiva, enquanto o paradigma jurisprudencial citado pelo julgador de origem trata de execução de obra de engenharia. Dessa forma, se a atividade-fim é diferente, o mesmo acontece com a capacidade tributária ativa.

Tutela de evidência
Em decisão monocrática proferida em 24 de novembro de 2016, a desembargadora Marilene Bonzanini deu razão à construtora, concedendo a tutela de evidência para suspender a exigibilidade do tributo. Em análise mérito, a relatora confirmou seu posicionamento na sessão de 6 de abril, conseguindo adesão unânime no colegiado.

Nas razões de decidir, Bonzanini observou que, embora não ficasse patente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a liminar deveria ser concedida com base no artigo 311 do Código de Processo Civil. O dispositivo permite a concessão de tutela de evidência quando houver prova documental suficiente acerca das circunstâncias fáticas que constituem o direito invocado, com ou sem tese firmada em recursos repetitivos ou súmula vinculante.

A seu ver, se a empresa autora da ação não fez a obra, apenas prestou consultoria no processo, não se pode concluir que tenha exercido atividade-meio, mas atividade-fim. Em outras palavras, são relações jurídicas distintas: a companhia prestou consultoria a outras empresas, que executaram a obra. “Fosse a própria agravante a responsável pela execução da obra de engenharia, inexistiriam dúvidas sobre a competência do município de Alpestre para tributar o percentual de execução em seu território, com fundamento no art. 3º, III, da LC 116/03”, complementou.

Para a relatora, na medida em que se trata unicamente de atividade de consultoria em projeto de engenharia, com subsunção ao item 7.03 da Lista Anexa à LC 116/03, a capacidade tributária ativa é disciplinada no caput do artigo 3º — “no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador”. Essa é a regra geral, em se tratando de ISS, aplicável ao caso.

“A sede do estabelecimento prestador, in casu, é Florianópolis/SC, conforme documentalmente comprovado, de tal sorte que preenchidos os requisitos para a concessão de tutela da evidência, na esteira do art. 311, IV, do CPC, para suspender a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, V, do CTN). Nessa quadra, ausente qualquer elemento apto a justificar eventual modificação do entendimento adotado quando da análise preliminar do recurso”, definiu a relatora.

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Fonte: www.conjur.com.br