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ICMS compõe base de Imposto de Renda, define jurisprudência do STJ.

O ICMS deve compor a base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). O mesmo não ocorre quanto ao cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Essa é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e os julgados com este entendimento foram reunidos na última edição da Pesquisa Pronta.

A Secretaria de Jurisprudência do STJ disponibilizou nesta segunda-feira (6/11) cinco novos temas na Pesquisa Pronta, ferramenta que oferece ao usuário acesso aos resultados de pesquisas sobre determinados assuntos jurídicos, organizados por ramos do direito.

Direito processual civil
No entendimento do STJ, é responsabilidade do recorrente zelar pela correta transmissão do recurso por meio eletrônico, sob pena de não conhecimento do apelo.

Sobre a possibilidade ou não do sobrestamento de recurso de matéria repetitiva, a corte considera que, quando o apelo não alcança os requisitos de admissibilidade, não deve haver suspensão temporária para aguardar a solução do mérito submetido ao rito dos recursos repetitivos.

Em relação a prazo recursal, o tribunal entende que a simples juntada de cópia de informações extraídas da internet não tem o poder, por si só, de comprovar a interposição tempestiva do recurso.

Direito administrativo
A presença de indícios da prática de improbidade administrativa autoriza o recebimento de petição inicial da ação destinada à apuração e sanção das condutas ilícitas. No entendimento do tribunal, essa fase processual é regida pelo princípio in dubio pro societate, ou seja, na incidência de dúvida, a sociedade deve ser favorecida em relação ao réu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte: www.conjur.com.br

Dono de empresa não pode culpar contador por sonegação fiscal.

O contribuinte empresário tem o dever de zelar pelo recolhimento dos tributos, bem como providenciar o correto repasse ao Fisco, ainda que contrate serviço de contador. Com esse fundamento, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirmou sentença que condenou um empresário do Paraná pela sonegação de R$ 6,5 milhões em impostos federais.

Nos dois graus de jurisdição, não vingou o argumento de que o empresário, por ser agrônomo, não teria conhecimento técnico sobre os tributos a serem recolhidos e que as condutas descritas na denúncia seriam de responsabilidade de quem operava a contabilidade. Também não ficou comprovada nenhuma situação que implicasse a exclusão da ilicitude — como estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular de direito.

Segundo o Ministério Público Federal, nos anos de 2003 a 2005, “agindo de forma consciente voluntária’’, o empresário prestou declarações falsas à Fazenda Nacional, promovendo recolhimento menor de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e Programa de Integração Social (PIS/Pasep).

Ele foi denunciado com base no artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/90 combinado com o artigo 71 do Código Penal: prestar declaração falsa por mais de uma vez com o objetivo de reduzir o recolhimento de tributos e contribuições.

Declarações falsas
No primeiro grau, o juiz Vítor Marques Lento, da 1ª Vara Federal de Campo Mourão, observou, com base na documentação apresentada, que o réu é sócio-gerente da empresa. É o empresário, portanto, quem toma as decisões, e não os encarregados de outros setores, como queria fazer crer na peça da defesa.

O magistrado também observou que o réu não conseguiu informar o nome do funcionário que, supostamente, seria o responsável pelas questões fiscais na empresa. “Aliás, não haveria razão para um simples funcionário tomar decisões nesse sentido; ou seja, pautar-se pela e para a sonegação fiscal, algo que favoreceria exclusivamente a sociedade e seus respectivos proprietários”, complementou na sentença.

Para o julgador, a situação mostra que houve dolo na declaração de valores inferiores aos escriturados com a finalidade de suprimir tributo. Esta decisão, segundo ele, coube ao gestor da empresa, no interesse desta e dos sócios-proprietários, sem que se possa atribui-la a empregados ou que tenha sido fruto de mero erro.

“Resta comprovado nos autos que a decisão de efetuar o lançamento fiscal com supressão de receitas escrituradas foi do réu, a caracterizar sua condição de autor, à luz da teoria do domínio do fato, ainda que os atos materiais de lançamento tenham sido praticados por seus funcionários”, concluiu.

Dolo genérico
A relatora apelação no TRF-4, desembargadora federal Cláudia Cristina Cristofani, afirmou que, para a caracterização do delito de sonegação fiscal, basta o dolo genérico, o qual prescinde de finalidade específica. Assim, não são importantes os motivos que levaram o réu à prática do crime.

“Ainda que se considerasse a alegação de que agiu desconhecendo a legislação tributária, certo é que, diante de dúvida sobre o regramento a seguir, não é aceitável que o contribuinte tente se eximir de sua responsabilidade. Caberia a ele o dever de certificar-se junto ao Fisco ou, com o profissional habilitado que fazia a contabilidade de sua empresa, e adotar o procedimento mais acertado, o que afasta, assim, eventual alegação de desconhecimento da ilicitude do fato”, escreveu a relatora.

Com a decisão, ficou mantida a condenação a três anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de multa. Na dosimetria, prisão foi convertida em duas penas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e no pagamento de cinco salários mínimos vigentes à época da execução, além de multa.

Fonte: www.conjur.com.br

STF: é inconstitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria dos votos (6 votos a favor, contra 4), decidiu, no Recurso Extraordinário (RE) 574.706, com reconhecida repercussão geral, pela inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins.

Logo, fez-se prevalecer o entendimento que não pode o ICMS integrar a base de cálculo das contribuições para o Programa de Integracao Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

Mas, antes de tudo, o que é ICMS?

O ICMS é o imposto, de competência privativa do Estados, cujo fato gerador consiste em circular mercadorias ou prestar serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

Nestes termos dispõe o art. 155 da Constituição Federal de 1988, sobre o ICMS:

Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: […] II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

Para fins de incidência do ICMS (ocorrência do fato gerador) temos que:

I. Mercadorias são todos os bens colocados à mercancia/venda por alguém considerado contribuinte. Pode ser pessoa física ou jurídica que pratica atos de venda de bens corpóreos ou incorpóreos. Está ligada à noção de atividade da empresa.

II. Comunicação apta a ser tributada será aquela onerosa. Logo, a incidência do ICMS se dá sobre toda atividade com a finalidade de prestar onerosamente serviço de comunicação, como TVs por assinatura.

Destarte, o ICMS é um imposto, cuja incidência abrange todas as etapas da cadeia de produção: industrial, de distribuição, comercial e o consumidor final.

Logo, devem, nessas operações, serem feitos abatimentos a fim de não cumular o ICMS.

Veja-se o regramento constitucional a tal peculiaridade do ICMS:

Art. 155, § 2º, I: será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;

De tal modo, para fins de ICMS, a venda anterior deverá virar crédito para a futura operação com o fito de se abater o valor dispendido, com a finalidade de que ao final se tenha um único ICMS que será arcado pelo consumidor final (contribuinte de fato – trata-se de um imposto indireto).

Importante apontar que:

Por seu turno, o PIS e a Cofins são contribuições especiais destinadas integração e a seguridade social. Vale lembrar que as contribuições têm, naturalmente, uma destinação específica legalmente estabelecida.

Qual o fundamento da decisão do STF pela inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins?

O Supremo Tribunal Federal entendeu que o ICMS não é receita. Logo, não pode o montante do ICMS integrar a base de cálculo para fins de PIS e Cofins. Faz-se impossível a cobrança de tributo sobre tributo.

Justifica-se, pois “o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo dessas contribuições, que são destinadas ao financiamento da seguridade social”.

A presidente do STF e relatora do caso, Cármen Lúcia, bem pontuo que:

A arrecadação do ICMS não se enquadra entre as fontes de financiamento da seguridade social previstas nas Constituição, pois não representa faturamento ou receita, representando apenas ingresso de caixa ou trânsito contábil a ser totalmente repassado ao fisco estadual.

Fixando-se a seguinte tese de repercussão geral:

“O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da Cofins”.

Quais serão os efeitos sobre a legislação?

Provavelmente, o Poder Executivo mudará o seu entendimento sobre a base de cálculo para incidência do PIS e da Cofins, em virtude da observância do princípio da eficiência dos órgãos administrativos.

Quais serão os efeitos sobre processos existentes?

Pelo fato dessa decisão versar sobre um caso que comporta a repercussão geral, os juízes e os tribunais deverão replicar o entendimento em âmbito nacional, por força do disposto no art. 927, inciso III, do CPC/15.

Quem já pagou poderá pleitear a restituição?

Essa situação, tão somente, será de fato solucionada, após o Poder Público utilizar-se da via recursal, visando a modulação dos efeitos da decisão, isto é, o caso definir-se-á assim que ocorrer o julgamento dos embargos de declaração opostos com a finalidade de que o STF se manifeste quanto à abrangência da decisão.

Por hora, provavelmente só terá direito à restituição os indivíduos que já estão pleiteando tal questão no Poder Judiciário.

Isso porque a concessão, de pleno, do efeito “ex tunc” pode gerar um grande desequilíbrio ao apertado orçamento do Poder Executivo.

De tal sorte, diante desse importantíssimo posicionamento adotado pelo STF temos a impossibilidade de constar na receita bruta das empresas o valor relativo ao montante do ICMS para fins de incidência do PIS e da Cofins, de modo que a exclusão do montante do ICMS reduz a base de cálculo das contribuições e, por conseguinte, traz benefício ao contribuinte consistente na redução do valor pago a título de tais contribuições.

Resta-nos, agora, aguardar a iminente modulação dos efeitos do acórdão.

Fonte: ebradi.jusbrasil.com.br

 

ICMS está “desfigurado” e acaba vitimando contribuinte, diz tributarista Sacha Calmon.

O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços está “completamente desfigurado”. E a principal responsável por essa situação é a guerra fiscal entre os estados. Nessa batalha, a Constituição é constantemente ignorada, e as vítimas são os contribuintes, que acabam tendo de arcar com os benefícios concedidos a empresas.

 

sacha-calmon1Assim, o ICMS ficou “disfuncional”, disse Calmon, que também é professor das universidades federais do Rio de Janeiro e de Minas Gerais. “[O imposto] Não cumpre seus objetivos, nem arrecadatórios nem incentivatórios.” Isso ocorre, a seu ver, devido ao espírito dos brasileiros, “que primam pela desorganização, pelo respeito aparente à Constituição e às leis, mas que vão adaptando a tributação aos interesses do poder de tributar”.

De acordo com o advogado, os governadores usam o pretexto de estimular o desenvolvimento econômico nas regiões que administram para desrespeitar a Carta Magna e conceder incentivos fiscais de ICMS.

Mas como nenhum estado quer sair perdendo, aquele que recebe a mercadoria acaba glosando (suprimindo) do contribuinte o crédito vindo de outro ente da federação, apontou Sacha Calmon. Ao fazer isso, ressaltou, o Fisco está violando o direito subjetivo de natureza constitucional do contribuinte de creditar-se do ICMS dos produtos que adquiriu, pois não cabe a ele investigar se há incentivo fiscal. Contra essa cobrança indevida, cabe mandado de segurança, avaliou o professor, acrescentando que o contribuinte tem direito à restituição das quantias que tiver pago.

Modelo equivocado
Na visão de Sacha Calmon, o ICMS deveria ser um tributo federal, não estadual, uma vez que tem natureza nacional. Ainda que esse não fosse o caso, seria preciso que esse imposto tivesse uma alíquota única em todas as unidades da federação, opina. Somente assim, para ele, o ICMS seria neutro.

Uma forma de evitar que estados mais pobres fossem prejudicados se não pudessem oferecer incentivos fiscais, segundo Calmon, seria criar uma câmara de compensação. Esse órgão, que existe na Alemanha, por exemplo, balanceia a distribuição de recursos arrecadados pela circulação de mercadorias e serviços de forma a não fortalecer nem enfraquecer demais as regiões.

Além disso, o tributarista defendeu que os incentivos a empresas deveriam ser dados em dinheiro, e não em isenções fiscais. Com isso, não haveria distorções fiscais em outros estados decorrentes daqueles benefícios.

Fora do cálculo
O Supremo Tribunal Federal decidiu na semana passada que o ICMS, por não compor faturamento ou receita bruta das empresas, deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins. O resultado, por 6 votos a 4, representou uma vitória dos contribuintes.

Advogados tributaristas elogiaram a decisão, afirmando que ela aumenta a segurança jurídica. Para Sacha Calmon, a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/Cofins é inconstitucional. “A base de cálculo tem que refletir o fato gerador. Não pode ter como base outro imposto. Isso é um estrupício.”

Por outro lado, o ministro do STF Gilmar Mendes, voto vencido na discussão, disse que “tudo leva a crer que as consequências deste julgamento serão desastrosas para o país”. De acordo com o ministro, a decisão foi uma demonstração de “hipertrofia do controle judicial”. Segundo ele, o Supremo, com a tese, estendeu os limites do conceito constitucional de faturamento para adequá-lo à tese que implique em redução do imposto.