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Publicada medida provisória para regularização de débitos não tributários.

Em 22 de maio de 2017, o Governo Federal publicou a Medida Provisória (MP) n.º 780/2017 para instituição do Programa de Regularização de Débitos não Tributários – PRD exigidos pelas autarquias e fundações públicas federais e Procuradoria-Geral Federal, com exceção das autarquias e fundações públicas federais vinculadas ao Ministério da Educação (inciso XXI do artigo único do Anexo ao Decreto nº 8.872, de 10 de outubro de 2016) e do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE.

O parcelamento se aplica dos débitos exigidos, por exemplo, pelo IBAMA, ICMBio, DNPM, agências reguladoras (ANEEL, ANATEL etc) entre outros. É importante que as empresas e demais interessados verifiquem a situação atual de seus débitos, considerando a expectativa de sucesso de eventuais discussões administrativas e judiciais, para a decisão de adesão ou não ao programa.

– Débitos abrangidos e prazo de adesão

Nos termos da MP, poderão ser quitados os débitos definitivamente constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, vencidos até 31 de março de 2017, de pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aqueles objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, desde que requerida a adesão ao programa no prazo de 120 (cento e vinte dias) contados da data de publicação da regulamentação a ser estabelecida pelas autarquias e fundações públicas federais e pela Procuradoria-Geral Federal, no âmbito de suas competências.

A adesão ao PRD, como ocorre em relação a maioria dos programas de parcelamento especial, implicará a confissão irrevogável e irretratável dos débitos, sendo vedada a reinclusão dos débitos que compõem o Programa em qualquer outra forma de parcelamento posterior, com exceção do reparcelamento de que trata o art. 14-A da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.

– Modalidades de pagamento

Os débitos poderão ser liquidados mediante:

I – pagamento da 1ª (primeira) prestação de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, e pagamento do restante em uma 2ª (segunda) prestação, com redução de 90% (noventa por cento) dos juros e da multa de mora;94b8e6b9984b3b20a28580175d1cb00f

II – pagamento da 1ª (primeira) prestação de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, e parcelamento do restante em até 59 (cinquenta e nove) prestações mensais, com redução de 60% (sessenta por cento) dos juros e da multa de mora;

III – pagamento da 1ª (primeira) prestação de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, e parcelamento do restante em até 119 (cento e dezenove) prestações mensais, com redução de 30% (trinta por cento) dos juros e da multa de mora; e

IV – pagamento da 1ª (primeira) prestação de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, e parcelamento do restante, sem descontos, em até 239 (duzentas e trinta e nove) prestações mensais.

O valor mínimo de cada prestação mensal será de R$ 200,00 (duzentos reais), quando o devedor for pessoa física ou R$ 1.000,00 (mil reais), quando o devedor for pessoa jurídica. O parcelamento do saldo restante à primeira prestação terá início em janeiro de 2018, com prestações mensais sucessivas.

A dívida objeto do parcelamento será consolidada na data do requerimento de adesão ao PRD e será dividida pelo número de prestações indicado. Enquanto a dívida não for consolidada, o devedor deverá calcular e recolher o valor à vista ou o valor equivalente ao montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas, observados os valores mínimos anteriormente referidos.

O deferimento do pedido de adesão ao PRD fica condicionado ao pagamento do valor da primeira prestação, que deverá ocorrer até o último dia útil do mês do requerimento.

– Possibilidade de compensação

Para fins de cômputo da dívida consolidada por autarquia ou fundação pública federal, a MP permite a utilização de créditos próprios do contribuinte e de mesma natureza e espécie, para a liquidação de débitos em discussão na via administrativa junto às autarquias e fundações públicas federais, desde que os créditos e os débitos digam respeito à mesma entidade.

Tal procedimento ainda será objeto de regulamentação pelas autarquias e fundações públicas federais, sendo previsto desde já, pela MP, o prazo de 30 (trinta) dias para que o devedor efetue o pagamento em espécie dos débitos originariamente indicados para liquidação.

– Demais requisitos para a inclusão dos débitos

Em relação aos débitos que se encontrem em discussão administrativa ou judicial, o devedor deverá desistir previamente das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais, bem como renunciar a quaisquer alegações de direito. No caso de ações judiciais deverá ser protocolado requerimento de extinção do processo com resolução de mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105, de 2015 – Código de Processo Civil.

É permitida a desistência parcial de impugnação e de recurso administrativo interposto ou de ação judicial proposta, desde que o débito objeto de desistência for passível de distinção dos demais débitos discutidos no processo administrativo ou na ação judicial. A comprovação do pedido de desistência e da renúncia de ações judiciais deverá ser apresentada à autarquia ou fundação pública federal ou à Procuradoria-Geral Federal, na forma do regulamento, juntamente com o requerimento de adesão ao PRD.

– Utilização de depósito judicial para pagamento da dívida

Nos termos da MP, os depósitos vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados serão automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda. Depois da alocação do valor depositado à dívida incluída no programa, se restarem débitos não liquidados pelo depósito, o saldo devedor poderá ser quitado de acordo com as modalidades previstas na referida legislação.

Após a conversão em renda ou a transformação em pagamento definitivo, o devedor poderá requerer o levantamento do saldo remanescente, se houver, desde que não haja outro débito exigível.

Vale destacar que a opção pelo PRD implica a manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal ou qualquer outra ação judicial.

– Hipóteses de exclusão do programa

Poderão gerar a exclusão do programa, nos termos da MP:

I – a falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou alternadas;

II – a falta de pagamento da última parcela, se todas as demais estiverem pagas;

III – a constatação, pelas autarquias e fundações públicas federais ou pela Procuradoria-Geral Federal, de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;

IV – a decretação de falência ou a extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica optante;

V – a concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992; ou

VI – a declaração de inaptidão da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, nos termos dos art. 80 e art. 81 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

Fonte: www.rolimvlc.com