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JF/SP exclui ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL

O juiz Federal Fábio Rubem David Müzel, de Guarulhos/SP, deferiu liminar para suspender a exigibilidade de crédito decorrente da incidência do ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

O MS impetrado pelo escritório Correa Porto Sociedade de Advogados impugnou a inclusão do ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, apurados no regime do lucro presumido.

Ao final, requereu a concessão da segurança, para declarar a inconstitucionalidade e a ilegalidade da inclusão dos valores referentes ao ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL e o direito da impetrante de compensar e/ou restituir, à sua escolha, os valores pagos indevidamente.

O magistrado, ao deferir a liminar, lembrou que o STF fixou o entendimento de que o ICMS não integra o faturamento ou receita bruta da contribuinte do PIS e da COFINS: “E, pelo mesmo raciocínio, o ICMS não pode ser levado em conta na apuração do IRPJ ou da CSLL.”

Assim, concluiu que o periculum in mora está caracterizado, já que a exigibilidade dos tributos sujeita o contribuinte aos efeitos coativos indiretos, inscrição no Cadin e positivação de certidão de regularidade fiscal, “com as nocivas consequências que daí advém (não participação em licitações e contratos com o Poder Público, não obtenção de financiamentos e empréstimos etc.), bem como aos diretos, constrição patrimonial em execução fiscal”.

ICMS compõe base de Imposto de Renda, define jurisprudência do STJ.

O ICMS deve compor a base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). O mesmo não ocorre quanto ao cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Essa é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e os julgados com este entendimento foram reunidos na última edição da Pesquisa Pronta.

A Secretaria de Jurisprudência do STJ disponibilizou nesta segunda-feira (6/11) cinco novos temas na Pesquisa Pronta, ferramenta que oferece ao usuário acesso aos resultados de pesquisas sobre determinados assuntos jurídicos, organizados por ramos do direito.

Direito processual civil
No entendimento do STJ, é responsabilidade do recorrente zelar pela correta transmissão do recurso por meio eletrônico, sob pena de não conhecimento do apelo.

Sobre a possibilidade ou não do sobrestamento de recurso de matéria repetitiva, a corte considera que, quando o apelo não alcança os requisitos de admissibilidade, não deve haver suspensão temporária para aguardar a solução do mérito submetido ao rito dos recursos repetitivos.

Em relação a prazo recursal, o tribunal entende que a simples juntada de cópia de informações extraídas da internet não tem o poder, por si só, de comprovar a interposição tempestiva do recurso.

Direito administrativo
A presença de indícios da prática de improbidade administrativa autoriza o recebimento de petição inicial da ação destinada à apuração e sanção das condutas ilícitas. No entendimento do tribunal, essa fase processual é regida pelo princípio in dubio pro societate, ou seja, na incidência de dúvida, a sociedade deve ser favorecida em relação ao réu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte: www.conjur.com.br

Dono de empresa não pode culpar contador por sonegação fiscal.

O contribuinte empresário tem o dever de zelar pelo recolhimento dos tributos, bem como providenciar o correto repasse ao Fisco, ainda que contrate serviço de contador. Com esse fundamento, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirmou sentença que condenou um empresário do Paraná pela sonegação de R$ 6,5 milhões em impostos federais.

Nos dois graus de jurisdição, não vingou o argumento de que o empresário, por ser agrônomo, não teria conhecimento técnico sobre os tributos a serem recolhidos e que as condutas descritas na denúncia seriam de responsabilidade de quem operava a contabilidade. Também não ficou comprovada nenhuma situação que implicasse a exclusão da ilicitude — como estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular de direito.

Segundo o Ministério Público Federal, nos anos de 2003 a 2005, “agindo de forma consciente voluntária’’, o empresário prestou declarações falsas à Fazenda Nacional, promovendo recolhimento menor de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e Programa de Integração Social (PIS/Pasep).

Ele foi denunciado com base no artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/90 combinado com o artigo 71 do Código Penal: prestar declaração falsa por mais de uma vez com o objetivo de reduzir o recolhimento de tributos e contribuições.

Declarações falsas
No primeiro grau, o juiz Vítor Marques Lento, da 1ª Vara Federal de Campo Mourão, observou, com base na documentação apresentada, que o réu é sócio-gerente da empresa. É o empresário, portanto, quem toma as decisões, e não os encarregados de outros setores, como queria fazer crer na peça da defesa.

O magistrado também observou que o réu não conseguiu informar o nome do funcionário que, supostamente, seria o responsável pelas questões fiscais na empresa. “Aliás, não haveria razão para um simples funcionário tomar decisões nesse sentido; ou seja, pautar-se pela e para a sonegação fiscal, algo que favoreceria exclusivamente a sociedade e seus respectivos proprietários”, complementou na sentença.

Para o julgador, a situação mostra que houve dolo na declaração de valores inferiores aos escriturados com a finalidade de suprimir tributo. Esta decisão, segundo ele, coube ao gestor da empresa, no interesse desta e dos sócios-proprietários, sem que se possa atribui-la a empregados ou que tenha sido fruto de mero erro.

“Resta comprovado nos autos que a decisão de efetuar o lançamento fiscal com supressão de receitas escrituradas foi do réu, a caracterizar sua condição de autor, à luz da teoria do domínio do fato, ainda que os atos materiais de lançamento tenham sido praticados por seus funcionários”, concluiu.

Dolo genérico
A relatora apelação no TRF-4, desembargadora federal Cláudia Cristina Cristofani, afirmou que, para a caracterização do delito de sonegação fiscal, basta o dolo genérico, o qual prescinde de finalidade específica. Assim, não são importantes os motivos que levaram o réu à prática do crime.

“Ainda que se considerasse a alegação de que agiu desconhecendo a legislação tributária, certo é que, diante de dúvida sobre o regramento a seguir, não é aceitável que o contribuinte tente se eximir de sua responsabilidade. Caberia a ele o dever de certificar-se junto ao Fisco ou, com o profissional habilitado que fazia a contabilidade de sua empresa, e adotar o procedimento mais acertado, o que afasta, assim, eventual alegação de desconhecimento da ilicitude do fato”, escreveu a relatora.

Com a decisão, ficou mantida a condenação a três anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de multa. Na dosimetria, prisão foi convertida em duas penas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e no pagamento de cinco salários mínimos vigentes à época da execução, além de multa.

Fonte: www.conjur.com.br

Exclusão do ICMS do lucro presumido ganha força nos tribunais.

Como amplamente divulgado na mídia, recentemente o Supremo Tribunal Federal – STF decidiu pela inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, em repercussão geral (quando a decisão deve ser aplicada a todos os demais casos em trâmite no Judiciário envolvendo a mesma matéria).

Respectiva decisão do STF se ampara, em síntese, no raciocínio de que, sendo o ICMS um imposto, este seria ônus fiscal dos contribuintes, não podendo ser considerado como receita destes que justifique a incidência das contribuições ao PIS e à COFINS.

Ou seja, estando o ICMS “embutido” no preço de produtos e alguns serviços (tais como os de fornecimento de energia elétrica, telefonia, etc.), os valores percebidos pelas empresas referentes ao citado imposto não podem ser considerados faturamento ou receita.

O raciocínio é o de que o ICMS se trata de receita estadual, cujos valores apenas transitam pela contabilidade das empresas, sendo integralmente destinados/repassados aos Estados e ao Distrito Federal.

Assim, partindo-se da premissa adotada pelo STF em relação à inconstitucionalidade do ICMS compor a base de cálculo do PIS e da COFINS, as empresas que apuram IRPJ e CSLL com base na sistemática do Lucro Presumido também terão fortes argumentos para rever referida base de cálculo e dela excluir o ICMS.

Isso porque, as empresas que apuram seus tributos pelo Lucro Presumido têm como base de cálculo do IRPJ e da CSLL a receita bruta, na qual estaria incluído o ICMS, no entendimento da Receita Federal do Brasil.

Ocorre que, já tendo sido declarada a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, a mesma interpretação deve prevalecer para o IRPJ e CSLL apurados sobre o Lucro Presumido.

Felizmente a tese vem ganhando força no Judiciário, tendo sido proferidos recentes julgados pela primeira e segunda turmas do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, com base na decisão do STF que declarou a inconstitucionalidade do ICMS incluir a base de cálculo do PIS e da COFINS, mencionam que o mesmo raciocínio se aplica à exclusão do ICMS do Lucro Presumido, da base de cálculo do IRPJ e CSLL.

É importante observar que, não obstante os recentes posicionamentos favoráveis, estes apenas são aplicáveis às partes envolvidas, uma vez que citadas decisões não têm caráter vinculante. Contudo, servem de parâmetro para os demais julgamentos envolvendo a matéria.

Desta forma, é pertinente que as empresas que apuram seus tributos pelo Lucro Presumido verifiquem a possibilidade de adoção de medidas que visem garantir o direito de exclusão do ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, bem como reaver valores indevidamente recolhidos a esse título, nos últimos cinco anos.

Fonte: www.migalhas.com.br