Para o Fisco brasileiro, falando de forma simples, todo e qualquer país ou dependência fiscal autônoma que tribute a renda de não-residentes com alíquota inferior à 20% e/ou mantenha sigilo acerca da composição societária das empresas incorporadas, é considerado paraíso fiscal; a legislação federal brasileira que trata especificamente deste tema é a Lei nº. 9.430/96, com diversas alterações e regulamentada pela Receita Federal do Brasil, dentre outras, através da Instrução Normativa nº. 1.037/10, alterada pela IN nº. 1.045/11 e pelo Ato Declaratório Executivo nº. 3/11, divulgando uma lista nominal dos países e dependências assim enquadrados; atualmente a lista original aumentou de 53 para 73 países ou dependências com estas características.
- PARAÍSO FISCAL NÃO É SINÔNIMO DE ILÍCITO
Tal legislação busca inibir a fuga de capitais para outras jurisdições fiscais, onde os investidores estrangeiros poderiam, em tese, obter maiores ganhos financeiros sem a devida contraprestação tributária aos cofres públicos nacionais de origem; este é realmente o maior apelo destas jurisdições, considerados os maiores centros financeiros mundiais, em razão do altíssimo volume de transações realizadas todos os dias; ao contrário do que se pensa e o governo propaga, a regulamentação bancária e mercantil destas jurisdições estão entre as mais modernas do mundo, a exemplo dos Estados Unidos da América (isto mesmo, os EUA são atualmente considerados um dos maiores centros offshore do mundo, oferecendo uma legislação bastante amigável e poderoso sigilo bancário e corporativo aos estrangeiros que desejem investir nestas dependências, tais como os Estados de Delaware, Florida e Nevada).
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