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CONTRAN define nova penalidade para multa de trânsito de Pessoa Jurídica que não identificar condutor.

“Conselho Nacional de Trânsito (Contran) regulamentou a penalidade de multa à pessoa jurídica proprietária do veículo por não identificação do condutor infrator. A resolução foi publicada nesta segunda-feira (30) e começa a valer em 30 dias.

De acordo com o órgão, caso o condutor não seja identificado pela empresa, além da multa original, a pessoa jurídica recebe a multa NIC (não indicação do condutor). Com base na nova medida, não será necessária a expedição de nova infração ou notificação para a aplicação da penalidade extra.

No caso de não identificação do condutor, o valor da multa é multiplicado pelo número de infrações iguais cometidas no período de 12 meses pelo mesmo veículo. No entanto, não são multiplicadas as multas nas quais o condutor foi regularmente identificado.

O não pagamento das multas sem o condutor identificado impede a transferência de propriedade e o licenciamento do veículo.”

Fonte: g1.globo.com

Resolução CONTRAN Nº 710 DE 25/10/2017

Publicado no DO em 30 out 2017

Regulamenta os procedimentos para a imposição da penalidade de multa à pessoa jurídica proprietária do veículo por não identificação do condutor infrator (multa NIC), nos termos do art. 257, § 8º do Código de Trânsito Brasileiro.

O Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 7º, inciso I e o art. 12, incisos I e VIII, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Considerando o disposto no § 8º do art. 257 do CTB, que atribui penalidade de multa à pessoa jurídica proprietária de veículo por não identificação de condutor infrator;
Considerando a necessidade de regulamentar § 8º do art. 257 do CTB, que impõe penalidade de multa à pessoa jurídica proprietária do veículo por não identificação do condutor infrator;
Considerando a importância de unificar os procedimentos adotados pelos órgãos e entidades executivos de trânsito e rodoviários da União, Estados, Distrito Federal e Municípios para a aplicação da penalidade de multa à pessoa jurídica por não identificação do condutor infrator;
Considerando que a omissão da pessoa jurídica, além de descumprir dispositivo expresso do CTB, contribui para o aumento da impunidade, comprometendo a finalidade primordial do Código de Trânsito Brasileiro, que é a de garantir ao cidadão o direito a um trânsito seguro;
Considerando o que consta no Processo Administrativo no 80000.024559/2015-59,
Resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A penalidade de multa por não identificação do condutor infrator (multa NIC), prevista no § 8º do art. 257 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), será aplicada à pessoa jurídica proprietária do veículo pela autoridade de trânsito responsável pela lavratura do auto da infração originária para a qual não houve regular identificação do condutor infrator.
Parágrafo único. A aplicação da penalidade de multa NIC dispensa lavratura de auto de infração e expedição de notificação da autuação.

Art. 2º O arquivamento do auto da infração originária para a qual não houve regular identificação do condutor infrator ensejará o cancelamento da correspondente penalidade de multa NIC.

Art. 3º O valor da multa NIC será obtido com a multiplicação do valor previsto para a multa originária pelo número de infrações iguais cometidas no período de 12 (doze) meses.

§ 1º Para os fins do disposto no caput, infrações iguais são aquelas que utilizam o mesmo código de infração, inclusive com seu desdobramento, previsto em regulamentação específica do órgão máximo executivo de trânsito da União.

§ 2º Para o cômputo do número de infrações iguais, serão consideradas apenas aquelas vinculadas à placa do veículo com o qual foi cometida a infração autuada, independentemente da fase processual em que se encontrem, desde que seja o mesmo proprietário.

§ 3º Na multiplicação a que se refere o caput, não serão consideradas as infrações iguais cometidas por condutor infrator regularmente identificado.

CAPÍTULO II

DA NOTIFICAÇÃO DA PENALIDADE

Art. 4º A notificação de penalidade de multa NIC deverá conter, no mínimo:

I – identificação do órgão ou entidade executivo de trânsito ou rodoviário que aplicou a penalidade;
II – nome da pessoa jurídica proprietária do veículo;
III – os dados do auto de infração para o qual não houve a regular indicação do condutor infrator, quais sejam:
a) número de identificação;
b) data, hora e local da infração; e
c) código da infração.
IV – data de emissão;
V – descrição da penalidade e sua previsão legal;
VI – data do término do prazo para a apresentação de recurso;
VII – valor da multa integral e com o desconto aplicável nos termos do art. 284 do CTB;
VIII – campo para autenticação eletrônica, a ser regulamentado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6º A falta de pagamento da multa NIC impedirá a transferência de propriedade e o licenciamento do veículo, nos termos do art. 124, VIII, combinado com o art. 128 e com o art. 131, § 2º, todos do CTB.

Art. 7º Da imposição da penalidade de multa NIC caberá recurso, na forma dos arts. 285 e seguintes do CTB.

Art. 8º Em caso de cancelamento de multa que implique alteração do fator multiplicador de que trata o art. 3º, os valores das multas NIC remanescentes deverão ser recalculadas com o novo multiplicador.
Parágrafo único. No caso de multas já pagas, a diferença de valor decorrente do recálculo a que se refere o caput será devolvida na forma da lei.

Art. 9º Esta Resolução não afasta a observância, no que couber, da Resolução nº 619, de 6 de setembro de 2016, e suas sucedâneas.

Art. 10. Ficam revogadas as Resoluções CONTRAN nº 151, de 8 de outubro de 2003, nº 162, de 26 de maio de 2004, e nº 393, de 25 de outubro de 2011.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação.

ELMER COELHO VICENZI
Presidente do Conselho

JOÃO PAULO SYLLOS
Pelo Ministério da Defesa

PAULO CESAR DE MACEDO
Pelo Ministério do Meio Ambiente

RONE EVALDO BARBOSA
Pelo Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil

LUIZ OTÁVIO MACIEL MIRANDA
Pelo Ministério da Saúde

DJAILSON DANTAS DE MEDEIROS
Pelo Ministério da Educação

CHARLES ANDREWS SOUSA RIBEIRO
Pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações

OLAVO DE ANDRADE LIMA NETO
Pelo Ministério das Cidades

Fonte: www.legisweb.com.br

Reforma trabalhista é aprovada no Senado. Confira o que muda na lei.

As alterações mexem em pontos como férias, jornada de trabalho, remuneração e plano de carreira; texto ainda depende da sanção do presidente da República.

O Senado aprovou nesta terça-feira (11) o texto da reforma trabalhista. Para virar lei, as novas regras ainda dependem da sanção do presidente Michel Temer. A reforma muda a lei trabalhista brasileira e traz novas definições sobre férias, jornada de trabalho e outras questões.

ATUALIZAÇÃO: À 0h08 desta quarta, o presidente da Câmara compartilhou no Twitter esta reportagem do G1 e afirmou que “a Câmara não aceitará nenhuma mudança na lei”. Rodrigo Maia se referia a um acordo que o governo fez com o Senado. “Qualquer MP não será reconhecida pela Casa.”

O governo ainda poderá editar uma Medida Provisória com novas alterações na lei trabalhista. A alternativa foi negociada para acelerar a tramitação da proposta no Congresso.

Veja abaixo as principais mudanças com a reforma trabalhista:

Férias

Regra atual

As férias de 30 dias podem ser fracionadas em até dois períodos, sendo que um deles não pode ser inferior a 10 dias. Há possibilidade de 1/3 do período ser pago em forma de abono.

Nova regra

As férias poderão ser fracionadas em até três períodos, mediante negociação, contanto que um dos períodos seja de pelo menos 15 dias corridos.

Jornada

Regra atual

A jornada é limitada a 8 horas diárias, 44 horas semanais e 220 horas mensais, podendo haver até 2 horas extras por dia.

Nova regra

Jornada diária poderá ser de 12 horas com 36 horas de descanso, respeitando o limite de 44 horas semanais (ou 48 horas, com as horas extras) e 220 horas mensais.

Tempo na empresa

Regra atual

A CLT considera serviço efetivo o período em que o empregado está à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens.

Nova regra

Não são consideradas dentro da jornada de trabalho as atividades no âmbito da empresa como descanso, estudo, alimentação, interação entre colegas, higiene pessoal e troca de uniforme.

Descanso

Regra atual

O trabalhador que exerce a jornada padrão de 8 horas diárias tem direito a no mínimo uma hora e a no máximo duas horas de intervalo para repouso ou alimentação.

Nova regra

O intervalo dentro da jornada de trabalho poderá ser negociado, desde que tenha pelo menos 30 minutos. Além disso, se o empregador não conceder intervalo mínimo para almoço ou concedê-lo parcialmente, a indenização será de 50% do valor da hora normal de trabalho apenas sobre o tempo não concedido em vez de todo o tempo de intervalo devido.

Remuneração

Regra atual

A remuneração por produtividade não pode ser inferior à diária correspondente ao piso da categoria ou salário mínimo. Comissões, gratificações, percentagens, gorjetas e prêmios integram os salários.

Nova regra

O pagamento do piso ou salário mínimo não será obrigatório na remuneração por produção. Além disso, trabalhadores e empresas poderão negociar todas as formas de remuneração, que não precisam fazer parte do salário.

Plano de cargos e salários

Regra atual

O plano de cargos e salários precisa ser homologado no Ministério do Trabalho e constar do contrato de trabalho.

Nova regra

O plano de carreira poderá ser negociado entre patrões e trabalhadores sem necessidade de homologação nem registro em contrato, podendo ser mudado constantemente.

Transporte

Regra atual

O tempo de deslocamento no transporte oferecido pela empresa para ir e vir do trabalho, cuja localidade é de difícil acesso ou não servida de transporte público, é contabilizado como jornada de trabalho.

Nova regra

O tempo despendido até o local de trabalho e o retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho.

Trabalho intermitente (por período)

Regra atual

A legislação atual não contempla essa modalidade de trabalho.

Nova regra

O trabalhador poderá ser pago por período trabalhado, recebendo pelas horas ou diária. Ele terá direito a férias, FGTS, previdência e 13º salário proporcionais. No contrato deverá estar estabelecido o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor do salário mínimo por hora ou à remuneração dos demais empregados que exerçam a mesma função.

O empregado deverá ser convocado com, no mínimo, três dias corridos de antecedência. No período de inatividade, pode prestar serviços a outros contratantes.

Trabalho remoto (home office)

Regra atual

A legislação não contempla essa modalidade de trabalho.

Nova regra

Tudo o que o trabalhador usar em casa será formalizado com o patrão via contrato, como equipamentos e gastos com energia e internet, e o controle do trabalho será feito por tarefa.

Trabalho parcial

Regra atual

A CLT prevê jornada máxima de 25 horas por semana, sendo proibidas as horas extras. O trabalhador tem direito a férias proporcionais de no máximo 18 dias e não pode vender dias de férias.

Nova regra

A duração pode ser de até 30 horas semanais, sem possibilidade de horas extras semanais, ou de 26 horas semanais ou menos, com até 6 horas extras, pagas com acréscimo de 50%. Um terço do período de férias pode ser pago em dinheiro.

Negociação

Regra atual

Convenções e acordos coletivos podem estabelecer condições de trabalho diferentes das previstas na legislação apenas se conferirem ao trabalhador um patamar superior ao que estiver previsto na lei.

Nova regra

Convenções e acordos coletivos poderão prevalecer sobre a legislação. Assim, os sindicatos e as empresas podem negociar condições de trabalho diferentes das previstas em lei, mas não necessariamente num patamar melhor para os trabalhadores.

Em negociações sobre redução de salários ou de jornada, deverá haver cláusula prevendo a proteção dos empregados contra demissão durante o prazo de vigência do acordo. Esses acordos não precisarão prever contrapartidas para um item negociado.

Acordos individualizados de livre negociação para empregados com instrução de nível superior e salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do INSS (R$ 5.531,31) prevalecerão sobre o coletivo.

Prazo de validade das normas coletivas

Regra atual

As cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho integram os contratos individuais de trabalho e só podem ser modificados ou suprimidos por novas negociações coletivas. Passado o período de vigência, permanecem valendo até que sejam feitos novos acordos ou convenções coletivas.

Nova regra

O que for negociado não precisará ser incorporado ao contrato de trabalho. Os sindicatos e as empresas poderão dispor livremente sobre os prazos de validade dos acordos e convenções coletivas, bem como sobre a manutenção ou não dos direitos ali previstos quando expirados os períodos de vigência. E, em caso de expiração da validade, novas negociações terão de ser feitas.

Representação

Regra atual

A Constituição assegura a eleição de um representante dos trabalhadores nas empresas com mais de 200 empregados, mas não há regulamentação sobre isso. Esse delegado sindical tem todos os direitos de um trabalhador comum e estabilidade de dois anos.

Nova regra

Os trabalhadores poderão escolher 3 funcionários que os representarão em empresas com no mínimo 200 funcionários na negociação com os patrões. Os representantes não precisam ser sindicalizados. Os sindicatos continuarão atuando apenas nos acordos e nas convenções coletivas.

Demissão

Regra atual

Quando o trabalhador pede demissão ou é demitido por justa causa, ele não tem direito à multa de 40% sobre o saldo do FGTS nem à retirada do fundo. Em relação ao aviso prévio, a empresa pode avisar o trabalhador sobre a demissão com 30 dias de antecedência ou pagar o salário referente ao mês sem que o funcionário precise trabalhar.

Nova regra

O contrato de trabalho poderá ser extinto de comum acordo, com pagamento de metade do aviso prévio e metade da multa de 40% sobre o saldo do FGTS. O empregado poderá ainda movimentar até 80% do valor depositado pela empresa na conta do FGTS, mas não terá direito ao seguro-desemprego.

Danos morais

Regra atual

Os juízes estipulam o valor em ações envolvendo danos morais.

Nova regra

A proposta impõe limitações ao valor a ser pleiteado pelo trabalhador, estabelecendo um teto para alguns pedidos de indenização. Ofensas graves cometidas por empregadores devem ser de no máximo 50 vezes o último salário contratual do ofendido.

Contribuição sindical

Regra atual

A contribuição é obrigatória. O pagamento é feito uma vez ao ano, por meio do desconto equivalente a um dia de salário do trabalhador.

Nova regra

A contribuição sindical será opcional.

Terceirização

Regra atual

O presidente Michel Temer sancionou o projeto de lei que permite a terceirização para atividades-fim.

Nova regra

Haverá uma quarentena de 18 meses que impede que a empresa demita o trabalhador efetivo para recontratá-lo como terceirizado. O texto prevê ainda que o terceirizado deverá ter as mesmas condições de trabalho dos efetivos, como atendimento em ambulatório, alimentação, segurança, transporte, capacitação e qualidade de equipamentos.

Gravidez

Regra atual

Mulheres grávidas ou lactantes estão proibidas de trabalhar em lugares com condições insalubres. Não há limite de tempo para avisar a empresa sobre a gravidez.

Nova regra

É permitido o trabalho de mulheres grávidas em ambientes considerados insalubres, desde que a empresa apresente atestado médico que garanta que não há risco ao bebê nem à mãe. Mulheres demitidas têm até 30 dias para informar a empresa sobre a gravidez.

Banco de horas

Regra atual

O excesso de horas em um dia de trabalho pode ser compensado em outro dia, desde que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas. Há também um limite de 10 horas diárias.

Nova regra

O banco de horas pode ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação se realize no mesmo mês.

Rescisão contratual

Regra atual

A homologação da rescisão contratual deve ser feita em sindicatos.

Nova regra

A homologação da rescisão do contrato de trabalho pode ser feita na empresa, na presença dos advogados do empregador e do funcionário – que pode ter assistência do sindicato.

Ações na Justiça

Regra atual

O trabalhador pode faltar a até três audiências judiciais. Os honorários referentes a perícias são pagos pela União. Além disso, quem entra com ação não tem nenhum custo.

Nova regra

O trabalhador será obrigado a comparecer às audiências na Justiça do Trabalho e, caso perca a ação, arcar com as custas do processo. Para os chamados honorários de sucumbência, devidos aos advogados da parte vencedora, quem perder a causa terá de pagar entre 5% e 15% do valor da sentença.

O trabalhador que tiver acesso à Justiça gratuita também estará sujeito ao pagamento de honorários de perícias se tiver obtido créditos em outros processos capazes de suportar a despesa. Caso contrário, a União arcará com os custos. Da mesma forma, terá de pagar os honorários da parte vencedora em caso de perda da ação.

Além disso, o advogado terá que definir exatamente o que ele está pedindo, ou seja, o valor da causa na ação.

Haverá ainda punições para quem agir com má-fé, com multa de 1% a 10% da causa, além de indenização para a parte contrária. É considerada de má-fé a pessoa que alterar a verdade dos fatos, usar o processo para objetivo ilegal, gerar resistência injustificada ao andamento do processo, entre outros.

Caso o empregado assine a rescisão contratual, fica impedido de questioná-la posteriormente na Justiça trabalhista. Além disso, fica limitado a 8 anos o prazo para andamento das ações. Se até lá a ação não tiver sido julgada ou concluída, o processo será extinto.

Multa

Regra atual

A empresa está sujeita a multa de um salário mínimo regional, por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência.

Nova regra

A multa para empregador que mantém empregado não registrado é de R$ 3 mil por empregado, que cai para R$ 800 para microempresas ou empresa de pequeno porte.

Fonte: globo.com