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Fim da obrigação sindical pela reforma trabalhista é questionada no STF.

Foram ajuizadas no STF mais quatro ADIns contra os dispositivos da reforma trabalhista (lei 13.467/17) que passam a exigir autorização prévia dos trabalhadores para ocorrer o desconto da contribuição sindical. Nas ADIns 5.8105.8115.813 e 5.815, entidades representativas de várias categorias profissionais questionam as alterações inseridas na CLT relativas ao recolhimento da contribuição sindical.

As ações foram movidas pela Central das Entidades de Servidores Públicos (Cesp), pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral e Logística, pela Federação Nacional dos Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo (Fenepospetro) e pela Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas (Fenattel). Nas ações, as entidades pedem a concessão de liminar para suspender os dispositivos atacados e, no mérito, a declaração de inconstitucionalidade.

Na ADIn 5.810, a Central das Entidades de Servidores Públicos sustenta a necessidade de edição de LC para alterar a regra de recolhimento da contribuição sindical, uma vez que se instituiu regra geral de isenção ou não incidência de obrigação. Isso porque foi criada nova norma possibilitando a definição da base de cálculo do tributo por decisão do próprio contribuinte. Sustenta ainda que a nova regra interfere no princípio da isonomia tributária, dividindo os contribuintes entre categorias de optantes e isentos, e alega violação aos princípios da representatividade e da unicidade sindical.

Outro argumento trazido na ADIn 5.811, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral e Logística é de que a contribuição sindical tem natureza tributária e torna-se obrigatória a todos os trabalhadores da categoria, sindicalizados ou não, uma vez que o tributo, como tal, é uma obrigação compulsória. Nesse sentido, não seria possível estabelecer a contribuição sindical como voluntária, uma vez que a finalidade da contribuição sindical é defender os interesses coletivos ou individuais da categoria, e essa representação independe de autorização ou filiação.

Além desses argumentos, as ADIns 5.813 e 5.815 trazem ainda alegação de que as novas regras trazem renúncia fiscal vedada nessa modalidade de reforma. Isso porque, segundo afirmam, o artigo 150, parágrafo 6º, da CF, veda a concessão de subsídio ou isenção a não ser por lei específica que regule exclusivamente o tema. Sustentam ainda ofensa à Convenção 144 da OIT, segundo a qual mudanças na legislação de natureza social necessita da ampla participação dos empregados e empregadores.

Prevenção

As ações foram distribuídas, por prevenção, ao ministro Edson Fachin, em razão da ADIn 5.794, na qual a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transporte Aquaviário e Aéreo, na Pesca e nos Portos (Conttmaf) questiona as mesmas regras relativas à contribuição sindical.

Fonte: http://www.migalhas.com.br

Janot acionou o Supremo contra a lei da terceirização.

O Procurador-geral requereu que o STF considere inconstitucional a terceirização da atividade-fim. Lei foi sancionada em março pelo presidente Michel Temer.

O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, entrou no último dia 26/06 no Supremo Tribunal Federal (STF) com uma ação direta de inconstitucionalidade (ADIn 5.735) para que a Corte considere inconstitucional a lei de terceirização, sancionada em março pelo presidente Michel Temer.

O procurador-geral pediu que o STF conceda uma liminar (decisão provisória) para suspender imediatamente os efeitos da lei.

Para Janot, o fato de a lei permitir a terceirização irrestrita da atividade-fim viola o “regime constitucional de emprego socialmente protegido” e fere direitos fundamentais do trabalhador.

A atividade-fim é aquela típica do ramo em que uma empresa atua. É o emprego de médico, por exemplo, num hospital particular. Pela lei sancionada por Temer, a terceirização poderá ser aplicada a qualquer atividade da empresa.

Na ação, o procurador-geral também argumentou que a lei permite ampliar de forma “ilegítima e desarrazoada” a contratação temporária.

Ponto a ponto

Entenda abaixo os principais pontos do projeto aprovado pelo Congresso sobre a terceirização:

  • A terceirização poderá ser aplicada a qualquer atividade da empresa;
  • A empresa terceirizada será responsável por contratar, remunerar e dirigir os trabalhadores;
  • A empresa contratante deverá garantir segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores terceirizados;
  • Sobre trabalho temporário:
  • O tempo de duração do trabalho temporário passa de até 90 dias para até 180 dias, consecutivos ou não;
  • Após o término do contrato, o trabalhador temporário só poderá prestar novamente o mesmo tipo de serviço à empresa após esperar três meses.

Fonte: g1.globo.com

STF irá decidir sobre a constitucionalidade das contribuições ao SEBRAE e ao INCRA.

Contribuintes tem oportunidade para reaver os valores pagos a tais títulos nos últimos 5 anos.
O Supremo Tribunal Federal deve julgar em breve os Recursos Extraordinários nº 603.624 e 630.898 em que se discute, respectivamente, a constitucionalidade da Contribuição ao SEBRAE e da Contribuição ao INCRA. Apesar de terem sido incluídos na pauta de julgamento do STF de ontem (29/3), referidos recursos ainda não foram julgados.

A discussão diz respeito à inexistência de autorização constitucional para que a Contribuição ao SEBRAE e a Contribuição ao INCRA incidam sobre a folha de salários. O argumento principal é o de que o art. 149 da Constituição Federal, fundamento para a instituição e cobrança dessas contribuições, em razão da redação dada pela Emenda Constitucional nº 33/01, apenas permite que estas tenham por base receita bruta, faturamento, valor da operação ou valor aduaneiro. Se aceito pelo STF, entendemos que o mesmo argumento ainda poderia resultar na restituição e na suspensão do pagamento da Contribuição ao Salário Educação.

Há pedido de modulação de efeitos da decisão a ser proferida para o julgamento dos dois recursos extraordinários, o que significa dizer que existe o risco de a restituição dos valores da Contribuição ao SEBRAE e da Contribuição ao INCRA pagos nos últimos cinco anos ficar limitada apenas aos contribuintes que tiverem ajuizado ações antes da conclusão do julgamento pelo STF.

Por tal razão, recomendamos que os contribuintes que tenham interesse em recuperar os valores pagos iniciem disputa judicial para tanto antes que o julgamento dos Recursos Extraordinários nº 603.624 e 630.898 seja retomada, o que pode ocorrer a qualquer momento.

Fonte: stoccheforbes.com.br

STF: é inconstitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria dos votos (6 votos a favor, contra 4), decidiu, no Recurso Extraordinário (RE) 574.706, com reconhecida repercussão geral, pela inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins.

Logo, fez-se prevalecer o entendimento que não pode o ICMS integrar a base de cálculo das contribuições para o Programa de Integracao Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

Mas, antes de tudo, o que é ICMS?

O ICMS é o imposto, de competência privativa do Estados, cujo fato gerador consiste em circular mercadorias ou prestar serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

Nestes termos dispõe o art. 155 da Constituição Federal de 1988, sobre o ICMS:

Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: […] II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

Para fins de incidência do ICMS (ocorrência do fato gerador) temos que:

I. Mercadorias são todos os bens colocados à mercancia/venda por alguém considerado contribuinte. Pode ser pessoa física ou jurídica que pratica atos de venda de bens corpóreos ou incorpóreos. Está ligada à noção de atividade da empresa.

II. Comunicação apta a ser tributada será aquela onerosa. Logo, a incidência do ICMS se dá sobre toda atividade com a finalidade de prestar onerosamente serviço de comunicação, como TVs por assinatura.

Destarte, o ICMS é um imposto, cuja incidência abrange todas as etapas da cadeia de produção: industrial, de distribuição, comercial e o consumidor final.

Logo, devem, nessas operações, serem feitos abatimentos a fim de não cumular o ICMS.

Veja-se o regramento constitucional a tal peculiaridade do ICMS:

Art. 155, § 2º, I: será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;

De tal modo, para fins de ICMS, a venda anterior deverá virar crédito para a futura operação com o fito de se abater o valor dispendido, com a finalidade de que ao final se tenha um único ICMS que será arcado pelo consumidor final (contribuinte de fato – trata-se de um imposto indireto).

Importante apontar que:

Por seu turno, o PIS e a Cofins são contribuições especiais destinadas integração e a seguridade social. Vale lembrar que as contribuições têm, naturalmente, uma destinação específica legalmente estabelecida.

Qual o fundamento da decisão do STF pela inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins?

O Supremo Tribunal Federal entendeu que o ICMS não é receita. Logo, não pode o montante do ICMS integrar a base de cálculo para fins de PIS e Cofins. Faz-se impossível a cobrança de tributo sobre tributo.

Justifica-se, pois “o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo dessas contribuições, que são destinadas ao financiamento da seguridade social”.

A presidente do STF e relatora do caso, Cármen Lúcia, bem pontuo que:

A arrecadação do ICMS não se enquadra entre as fontes de financiamento da seguridade social previstas nas Constituição, pois não representa faturamento ou receita, representando apenas ingresso de caixa ou trânsito contábil a ser totalmente repassado ao fisco estadual.

Fixando-se a seguinte tese de repercussão geral:

“O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da Cofins”.

Quais serão os efeitos sobre a legislação?

Provavelmente, o Poder Executivo mudará o seu entendimento sobre a base de cálculo para incidência do PIS e da Cofins, em virtude da observância do princípio da eficiência dos órgãos administrativos.

Quais serão os efeitos sobre processos existentes?

Pelo fato dessa decisão versar sobre um caso que comporta a repercussão geral, os juízes e os tribunais deverão replicar o entendimento em âmbito nacional, por força do disposto no art. 927, inciso III, do CPC/15.

Quem já pagou poderá pleitear a restituição?

Essa situação, tão somente, será de fato solucionada, após o Poder Público utilizar-se da via recursal, visando a modulação dos efeitos da decisão, isto é, o caso definir-se-á assim que ocorrer o julgamento dos embargos de declaração opostos com a finalidade de que o STF se manifeste quanto à abrangência da decisão.

Por hora, provavelmente só terá direito à restituição os indivíduos que já estão pleiteando tal questão no Poder Judiciário.

Isso porque a concessão, de pleno, do efeito “ex tunc” pode gerar um grande desequilíbrio ao apertado orçamento do Poder Executivo.

De tal sorte, diante desse importantíssimo posicionamento adotado pelo STF temos a impossibilidade de constar na receita bruta das empresas o valor relativo ao montante do ICMS para fins de incidência do PIS e da Cofins, de modo que a exclusão do montante do ICMS reduz a base de cálculo das contribuições e, por conseguinte, traz benefício ao contribuinte consistente na redução do valor pago a título de tais contribuições.

Resta-nos, agora, aguardar a iminente modulação dos efeitos do acórdão.

Fonte: ebradi.jusbrasil.com.br