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Anterioridade de nome empresarial não é suficiente para anular marca registrada.

A anterioridade de nome empresarial, por si só, não é o suficiente para justificar a anulação de registro de marca. O entendimento é da 3ª turma do STJ, que rejeitou recurso interposto por uma empresa de chocolates de Santa Catarina que buscava o impedimento do uso de nome igual ao seu por parte de uma empresa do setor de carnes e laticínios de São Paulo.

De acordo com os autos, a empresa catarinense foi fundada em 1995 sob o nome “Chocolates Franz Indústria e Comércio LTDA. – ME”. No ano seguinte, 1996, a empresa “JFC Franz Alimentos LTDA.” foi fundada, registrando o nome “Franz alimentos” como nome de mercado. O registro de marca foi concedido pelo Instituto Nacional da Propriedade Intelectual – INPI em 2007.

Ao tomar ciência do uso do nome “Franz” por parte da marca, a empresa de Santa Catarina entrou na Justiça para pedir a anulação da marca registrada de São Paulo. Em sua defesa, a companhia de chocolates alegou que a empresa paulista não tinha o direito de utilizar o nome em razão do direito de precedência do registro.

Ao julgar o caso, o juízo da 25ª vara Federal do RJ julgou o pedido improcedente, considerando que apenas o critério cronológico é insuficiente para a anulação do registro, e que a questão deveria ser examinada sob a ótica do critério de territorialidade, já que as partes estão sediadas em estados distintos.

Já o TRF da 2ª região negou recurso da recorrente e manteve a sentença, tomando por base os mesmos fundamentos que o juízo da 1ª instância.

Em recurso da empresa ao STJ, a 3ª turma manifestou o entendimento de que a anterioridade de nome empresarial só pode impedir o uso ou o registro de marca idêntica ou semelhante se as marcas estiverem no mesmo âmbito geográfico de exploração de atividades ou se o nome anterior tiver sido estendido para todo o território nacional.

Ao considerar que ambas as empresas foram constituídas perante as juntas comerciais de seus Estados e que nenhuma estendeu a proteção de seu nome empresarial ao âmbito nacional, o colegiado negou provimento ao recurso da companhia catarinense.

A turma também concluiu que “não houve má-fé, deslealdade concorrencial ou aproveitamento parasitário de quaisquer das partes”.

No acórdão, a relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que o entendimento manifestado pela empresa de Santa Catarina está de acordo com a antiga interpretação do STJ. Porém, o entendimento não é mais aplicado pela Corte.

“Embora ambas as partes atuem no segmento alimentício, consta ainda do acórdão recorrido que a recorrente atua especificamente no segmento de chocolates, doces e afins, ao passo que a recorrida atua somente no segmento de carnes, derivados e comércio de mercadorias, aplicando-se, portanto, o princípio da especialidade das marcas, segundo o qual marcas idênticas ou semelhantes podem coexistir, desde que identifiquem produtos suficientemente distintos e insuscetíveis de provocar confusão ou associação.”

Fonte: www.migalhas.com.br

ICMS compõe base de Imposto de Renda, define jurisprudência do STJ.

O ICMS deve compor a base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). O mesmo não ocorre quanto ao cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Essa é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e os julgados com este entendimento foram reunidos na última edição da Pesquisa Pronta.

A Secretaria de Jurisprudência do STJ disponibilizou nesta segunda-feira (6/11) cinco novos temas na Pesquisa Pronta, ferramenta que oferece ao usuário acesso aos resultados de pesquisas sobre determinados assuntos jurídicos, organizados por ramos do direito.

Direito processual civil
No entendimento do STJ, é responsabilidade do recorrente zelar pela correta transmissão do recurso por meio eletrônico, sob pena de não conhecimento do apelo.

Sobre a possibilidade ou não do sobrestamento de recurso de matéria repetitiva, a corte considera que, quando o apelo não alcança os requisitos de admissibilidade, não deve haver suspensão temporária para aguardar a solução do mérito submetido ao rito dos recursos repetitivos.

Em relação a prazo recursal, o tribunal entende que a simples juntada de cópia de informações extraídas da internet não tem o poder, por si só, de comprovar a interposição tempestiva do recurso.

Direito administrativo
A presença de indícios da prática de improbidade administrativa autoriza o recebimento de petição inicial da ação destinada à apuração e sanção das condutas ilícitas. No entendimento do tribunal, essa fase processual é regida pelo princípio in dubio pro societate, ou seja, na incidência de dúvida, a sociedade deve ser favorecida em relação ao réu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte: www.conjur.com.br

Desconsideração de empresa anterior ao novo CPC não obriga citação de sócio.

Embora as leis processuais tenham aplicação imediata, o ministro Villas Bôas Cueva se valeu de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada à luz do antigo Código de Processo Civil para analisar um caso recentemente. O ministro entendeu que a citação do sócio atingido pela desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada somente se tornou obrigatória com o CPC de 2015.

Por esse motivo, era inaplicável no caso concreto relatado por causa do princípio tempus regit actum, ou seja, de que os atos jurídicos se regem pela lei da época em que ocorreram. A desconsideração deferida pelo juiz de primeiro grau aconteceu em 2012, quando o CPC atual ainda tramitava no Congresso.

Ao negar monocraticamente provimento ao recurso, o ministro explicou que o entendimento do STJ firmado antes da vigência do novo CPC dizia que a falta de citação do sócio, por si só, não provocava nulidade da desconsideração por este ser um incidente processual que podia ser deferido nos próprios autos. Além disso, afirmou o ministro, a anulação somente devia ser reconhecida nos casos de ter provocado efetivo prejuízo ao exercício da ampla defesa — o que não ocorreu no caso.

Segundo o processo, frustrada a execução contra a empresa, foi pedida a desconsideração de sua personalidade jurídica e o redirecionamento do processo aos sócios, incluído o recorrente. Ele então apresentou impugnação após ter sido notificado do bloqueio de valores depositados em sua conta-corrente. Esse fato, para Cueva, demonstra que o sócio teve oportunidade para exercer efetivo exercício do contraditório.

Na opinião do advogado Leonardo Ranña, que defendeu o recorrido no processo, a decisão do ministro Cueva sinaliza que o STJ está atento às mudanças trazidas pelo novo CPC, mas que observará sua jurisprudência na hora de julgar recursos que analisem situações processuais ocorridas na vigência do CPC anterior.

Fonte: www.conjur.com.br