Leitte, Gonçalves & Oliveira Junior recebe novo advogado em seu time de profissionais

O Leitte, Gonçalves Oliveira Júnior informa o ingresso  de Matheus Henrique Guimarães Ramos de Brito como  novo advogado associado ao escritório. Assim, a equipe LGO amplia seu corpo técnico e suas áreas de atuação no universo jurídico, estendendo o seu alcance a outras searas do direito, dentre elas Direito Eleitoral, Direito Público e licitações.

O profissional se junta ao LGO, para promover sua expertise junto aos demais profissionais do Leitte, Gonçalves e Oliveira Júnior.

Matheus Henrique Guimarães Ramos de Brito

É especialista em Licitações e compliance. Formado pela Universidade de Itaúna, iniciou sua vivência profissional como estagiário em uma administradora de condomínio. Foi servidor público municipal por mais de 7 anos, atuando no direito público nesse período. É especializado em gestão de contratos e direito administrativo, com foco em compliance e gestão de riscos e contratações e aquisições públicas.

Agora, Matheus se junta ao Leitte Gonçalves e Oliveira Júnior, para somar sua expertise junto aos demais profissionais do LGO.

PGR: Provedores são responsáveis por conteúdo ilícito de usuários

Cabe aos provedores de aplicações de internet, independentemente de ordem judicial, observar direitos fundamentais, prevenir sua violação e reparar os danos causados por condutas de usuários não acobertadas pela liberdade de expressão, como nos casos de manifestações ilegais baseadas em fatos sabidamente inverídicos ou de conteúdo criminoso.

Esse é o entendimento do procurador-Geral da República, Augusto Aras, apresentado ao STF, nesta segunda-feira, 15, em dois REs, com repercussão geral, pautados para a sessão da Corte de quarta-feira, 17.

Os recursos tratam da responsabilização civil dos provedores de internet em relação aos conteúdos considerados ofensivos, publicados por usuários, e do dever dessas empresas de retirá-los do ar, sem a necessidade de ordem judicial.

A questão é regulamentada pelo artigo 19 do marco civil da internet (lei 12.965/14), o qual determina a necessidade de prévia e específica ordem judicial de exclusão de conteúdo para a responsabilidade civil de provedor de internet, websites e gestores de aplicativos de redes sociais por danos causados por atos ilícitos praticados por terceiros.

No entanto, a constitucionalidade desse dispositivo está em debate no RE 1.037.396, representativo do Tema 987 da sistemática da repercussão geral. Para o procurador-Geral, essa análise deve ser feita a partir da matriz jurídico-constitucional atribuída à liberdade de expressão e ao direito à informação, sem perder de vista a necessidade de preservar tais valores pela perspectiva da dignidade humana e da tutela da privacidade e da honra.

Liberdade de expressão x direitos fundamentais

Segundo Aras, embora o artigo 19 da lei 12.965/14 enfatize a liberdade de expressão, a partir da orientação de que não cabe aos provedores de internet realizar indevida censura ou controle prévio de opiniões e pensamentos lícitos, deve haver exceção para essa diretriz nos casos de práticas ilícitas.

O PGR defende que, nessas situações, os gestores de aplicativos atuem com os devidos cuidado e diligência para evitar que as plataformas sirvam de espaço para a difusão de conteúdos violadores de direitos fundamentais.

Augusto Aras sustenta que o ato ilícito deve ser rapidamente desfeito, tendo em vista a extrema agilidade do tráfico de informação pela internet. Por esse motivo, argumenta que é desnecessário acionar o Judiciário em todo e qualquer caso, “como poderia dar a entender uma interpretação literal do artigo 19 da Lei 12.965/2014”.

Entretanto, o PGR destaca que essa permissão para os provedores deve limitar-se às práticas sem respaldo no legítimo exercício do direito à liberdade de expressão para observar os direitos fundamentais de cada usuário e de terceiro, além de sanar ilícitos pontuais, gerados por informações sabidamente equivocadas ou vexatórias, também produzidas pelos usuários da respectiva rede social.

Por outro lado, o procurador-Geral ressalta que não existe a obrigação do administrador das redes sociais de fiscalizar toda e qualquer informação que trafegue pelos perfis de seus usuários cadastrados. Segundo ele, essa iniciativa esbarraria no direito à liberdade de expressão e de opinião dos usuários, quando, por juízo próprio e sem provocação de qualquer interessado, o gestor de hospedagem excluísse dados ou censurasse manifestações legítimas dos perfis, ou páginas.

Nesse sentido, Aras defende solução intermediária, que desobrigue os provedores do controle prévio e maciço das declarações legítimas, amparadas pela liberdade de expressão, mas que exija atuação conforme a diligência, com ferramentas de fácil acesso para a comunicação de abusos e que permitam atuação célere e eficaz para remover conteúdo sabidamente ofensivo, ilícito ou humilhante em relação a usuário ou a terceiro. Com esse entendimento, propõe a seguinte tese de repercussão geral para o Tema 987:

I) descabe ao provedor de hospedagem de perfis pessoais (redes sociais) controlar previamente o conteúdo dos dados que transitam em seus servidores; e

II) o provedor de aplicações de internet, independentemente de ordem judicial, há de atuar com a diligência a fim de observar os direitos fundamentais, prevenir sua violação e reparar danos decorrentes de condutas de usuários não acobertadas pela liberdade de expressão, a exemplo de manifestações ilegais não identificadas, baseadas em fatos sabidamente inverídicos ou de conteúdo criminoso.

Fiscalização de conteúdo

Nesta segunda-feira, o procurador-Geral manifestou-se no RE 1.057.258, representativo do Tema 533 da sistemática da repercussão geral. O referido debate também trata da fiscalização de conteúdo pelos provedores de internet e discute o dever de empresa hospedeira de sítio na rede mundial de computadores fiscalizar o conteúdo publicado e retirá-lo do ar quando considerado ofensivo, sem intervenção do Judiciário.

Como o recurso foi interposto antes da vigência do marco civil da internet, além dos pontos já apresentados para a tese de repercussão geral acerca da responsabilidade dos provedores de internet, na sugestão de tese para o Tema 533, Augusto Aras acrescenta o seguinte ponto:

“Em momento anterior à vigência da Lei 12.965/2014, as ofensas a usuário ou a terceiro, publicadas em perfis ou comunidades virtuais mantidos pelo provedor, hão de ser excluídas a pedido do ofendido e em tempo razoável, independentemente de específica ordem judicial.”

Fonte: Migalhas

Secretaria de Fazenda lança o e-ITCD, sistema que simplifica o imposto sobre herança e doação

O Governo de Minas Gerais, por intermédio da Secretaria de Estado de Fazenda (SEF), disponibiliza, desde o último dia 8 de maio, o e-ITCD. O novo sistema aprimora a prestação do serviço relativo ao Imposto sobre Transmissão Causa mortis e Doação (ITCD), tornando o processo mais simples e ágil para o contribuinte. A ferramenta, totalmente desenvolvida pela equipe da SEF, permite o preenchimento da Declaração de Bens e Direitos (DBD), a emissão da guia para pagamento e, após a quitação, a emissão da Certidão do ITCD. Em alguns casos, todo esse procedimento pode durar apenas algumas horas.

O acesso ao sistema ocorre pelo site da SEF (www.fazenda.mg.gov.br), utilizando o cadastro no portal gov.br.

Em sua primeira etapa, o e-ITCD abrange a transmissão “Causa Mortis” (heranças), que responde por 70% das declarações. Os demais fatos geradores, como as doações, serão incorporados ao sistema ao longo do ano de 2023.

Somente nas primeiras 24 horas de funcionamento, o sistema recebeu 89 declarações de ITCD, das quais 18 já foram enviadas à SEF. Dessas, quatro tiveram a guia de pagamento emitida em menos de uma hora, em média, e uma certidão foi entregue. As demais estão aguardando resoluções de pendências.

Diante dos números iniciais, o secretário adjunto de Fazenda, Luiz Claudio Gomes, adianta que o sistema será transformador na percepção de nível de qualidade de serviço para a sociedade.

“Desenvolvemos uma metodologia de trabalho totalmente inovadora, com foco no contribuinte. A plataforma, moderna, gráfica e de fácil usabilidade, tem como único objetivo a simplificação dos processos e a velocidade da emissão da Certidão do ITCD”, afirma.

Melhorias

O novo sistema faz parte de um conjunto de ações que a Secretaria de Fazenda vem desenvolvendo para dar mais celeridade e simplicidade aos processos de ITCD, conforme avalia o subsecretário da Receita Estadual, Osvaldo Scavazza.

“Montamos uma equipe multidisciplinar para atuar em várias frentes e atacar os gargalos e tornar os processos mais ágeis. Por exemplo, estamos buscando parcerias com as maiores prefeituras do estado para atualizarmos as bases de dados de imóveis e publicamos o Decreto 48.519 (em outubro de 2022), que reconhece a declaração prestada pelo contribuinte caso a Fazenda não avalie em até 90 dias, dentre outras iniciativas”, ressalta o subsecretário.

Fonte: Secretaria de Estado de Fazenda

Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper): saiba tudo sobre a nova ferramenta da CNJ

Em agosto de 2022, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) lançou uma nova ferramenta focada em melhorias no sistema judiciário brasileiro: Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper).

Com ele, a ideia é acessar dados de ativos de maneira mais ágil, beneficiando os cumprimentos de sentença e processos de execução. Entretanto, como essa é uma novidade, é normal que surjam dúvidas sobre a ferramenta.

Assim, visando ao seu entendimento no assunto, explicaremos neste conteúdo o que é o Sniper, como funciona e os benefícios que ele traz para os processos judiciais. Acompanhe!

O que é o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos?

O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) é uma ferramenta do CNJ voltada à investigação patrimonial das partes nos processos. Para tanto, ele cruza referências em diversos bancos de dados, abertos e fechados, e centraliza essas informações.

Assim, ela destaca vínculos, sigilosos ou não, entre pessoas físicas e jurídicas. Isso ajuda a identificar os bens e ativos que podem ser usados para os pagamentos. Por meio de gráficos, painéis e tabelas, é possível visualizar as informações societárias, patrimoniais e financeiras da parte pesquisada.

Inclusive, muitas dessas ligações seriam dificilmente notadas em uma análise manual dos documentos. Desse modo, o Sniper permite identificar com facilidade grupos econômicos e relação entre as partes. Depois, todas as informações localizadas podem ser exportadas para um relatório no formato PDF para serem anexadas em processos judiciais.

Vale destacar que o Sniper do CNJ é parte do Programa Justiça 4.0. Ele foi desenvolvido para usar a inovação e tecnologia de modo a garantir mais transparência, eficiência e celeridade em processos judiciais. Desse modo, é possível tornar o sistema judiciário mais acessível e próximo da sociedade, melhorando, também, os serviços prestados.

Como o Sniper funciona?

O Sniper funciona por meio de um sistema desenvolvido com a finalidade de centralizar diversos dados registrados por órgãos distintos. A partir da pesquisa realizada, todas as informações são reunidas em um único local. Para entender a relevância desse novo processo, é preciso entender como a busca por esses dados era feita.

A chamada investigação patrimonial era realizada por um grupo de magistrados e servidores especializados para realizar o trabalho. Afinal, era preciso lidar com informações de diversos bancos de dados, muitas vezes a partir de solicitações que exigiam um prazo maior para serem solucionadas.

Como resultado, a busca levava meses, ampliando o prazo necessário para a conclusão dos processos e aumentando a fila de espera nesse tipo de ação. O resultado era um efeito bola de neve, prejudicando cada vez mais a celeridade da justiça. Com o Sniper, por outro lado, a pesquisa é feita de modo centralizado e os dados são obtidos em menos de cinco segundos.

Quem pode acessar o sistema?

Um ponto importante sobre o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos é que ele foi desenvolvido para uso exclusivo do Poder Judiciário brasileiro. Ou seja, pessoas físicas e jurídicas não podem utilizar a ferramenta para fazer pesquisa. Tudo deve acontecer por intermédio do advogado e da solicitação processual.

Na prática, podem utilizar a ferramenta os servidores e magistrados dos tribunais integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ). Para tanto, é preciso utilizar o marketplace do Poder Judiciário, que reúne diversos serviços digitais. Quem for usuário autorizado para utilizar o sistema, verá a ferramenta após fazer o login com as credenciais usadas no gov.br.

Além disso, há um programa de capacitação para servidores e magistrados. A ideia é esclarecer o funcionamento da ferramenta, a fim de garantir o melhor uso possível no curso dos processos judiciais.

Quais são os benefícios da ferramenta?

Ao aprender o que é a ferramenta e entender como ela funciona, é fácil imaginar alguns dos benefícios que ela traz para os processos judiciais. Porém, para que não restem dúvidas sobre as vantagens dessa tecnologia, veja as principais a seguir!

Sem custos aos tribunais

O primeiro benefício é que o uso da ferramenta não traz custos adicionais aos tribunais nem exige investimentos para adequação do sistema a cada local. Com isso, a utilização se torna mais simples e as partes do processo são beneficiadas, uma vez que as medidas adotadas no decorrer da ação podem envolver a necessidade de recolher custas.

Tempo reduzido

Um dos grandes desafios enfrentados pelo Poder Judiciário é encontrar caminhos para manter a celeridade processual. Conforme o CNJ, ao divulgar o lançamento da ferramenta, um dos principais gargalos existentes aconteciam nos cumprimentos de sentença e execuções judiciais.

Para garantir que as decisões judiciais envolvendo a cobrança de valores sejam efetivadas, a busca por bens e ativos passíveis de penhora se torna essencial. Contudo, devido à demora desses procedimentos sem um sistema unificado, cerca de 84% dos processos permaneciam parados. Com o uso do Sniper, o tempo é reduzido, acelerando a conclusão das ações.

Agilidade e eficiência

O sistema promove agilidade e eficiência ao descobrir vínculos e relações patrimoniais que sejam interessantes para o processo. Tudo isso em segundos e com grande detalhamento.

Por esse motivo, ele é considerado um caça-fantasmas de bens, já que dificulta a ocultação patrimonial que pode acontecer quando uma pessoa ou empresa é alvo de um processo de cobrança. Assim, há maior efetividade na identificação de recursos para o pagamento de dívidas.

Fortalecimento à estratégia de atuação da Justiça

Quando as ações envolvendo o pagamento de valores não conseguem terminar com sucesso devido à ocultação de bens, a atuação da Justiça é prejudicada. Nesse sentido, o uso do Sniper inibe esse tipo de prática, colaborando com o sucesso das demandas judiciais de recuperação de ativos.

Ainda, medidas contra a prevenção e combate à corrupção e à lavagem de dinheiro se tornam mais eficazes.

Segurança e privacidade

Embora o foco do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos seja permitir identificar dados completos sobre a parte consultada, ele traz segurança e privacidade. Todo o banco de dados conta com medidas de proteção, evitando vazamento de dados e alterações não autorizadas.

Ademais, somente os usuários autorizados em cada tribunal poderão acessar o sistema, sempre após uma decisão de quebra de sigilo que permita o uso do Sniper. Ou seja, os dados não são totalmente públicos, garantindo a privacidade das partes.

Ambiente pronto para receber novas bases de dados

O sistema foi desenvolvido de modo a facilitar a integração de bases de dados, visando aprimorar cada vez mais a investigação patrimonial. Por isso, ele está pronto para receber novas fontes de informações.

Fácil acesso

Por fim, o Sniper é uma plataforma de fácil acesso. A partir de um login único, os usuários autorizados podem navegar pela ferramenta e fazer as pesquisas de dados necessárias.

Quais são os dados disponíveis na ferramenta?

A ferramenta reúne informações de diferentes bases de dados de órgãos brasileiros, visando facilitar e aprofundar o processo de consulta. Veja só!

Receita Federal do Brasil

Nesse caso, é possível consultar os dados referentes ao Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) na Receita Federal. Assim, todos os dados que seriam acessíveis pelo órgão são facilmente visualizados pelo Sniper.

Tribunal Superior Eleitoral (TSE)

O sistema permite consultar facilmente toda a base de candidatos das eleições, além de fornecer informações detalhadas sobre as candidaturas e bens declarados por eles.

Controladoria-Geral da União (CGU)

Nesse caso, há a possibilidade de conferir dados sobre sanções administradas do pesquisado, caso ele já tenha exercido um cargo público. Além disso, há informações de:

  • empresas punidas;
  • empresas inidôneas;
  • empresas suspensas;
  • empresas com acordo de leniência;
  • entidades sem fins lucrativos impedidas de funcionar.

Agência Nacional de Aviação Civil (Anac)

No Sniper, há acesso ao Registro Aeronáutico Brasileiro, permitindo identificar o registro de helicópteros, jatinhos e outras aeronaves dos devedores. Assim, torna-se mais fácil efetivar um processo de penhora, por exemplo.

Tribunal Marítimo

No Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos, há um convênio com o Tribunal Marítimo, que permite pesquisar as embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro.

CNJ

O Sniper recebe informações completas sobre as ações judiciais, como:

  • partes;
  • classe;
  • assunto;
  • valor da causa;
  • número do processo.

Vale destacar que novas bases de dados estão sendo integradas, conforme surgem oportunidades. Por exemplo, em dezembro de 2022, as bases do Infojud (Sistema de Informações ao Judiciário) e do Sisbajud (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário) estavam em processo de inclusão.

Como você aprendeu, o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos tem como finalidade auxiliar o andamento de processos judiciais que envolvam pagamentos. Assim, os cumprimentos de sentença e execuções terão mais agilidade e chances de sucesso, beneficiando a sociedade.

Fonte: DDa

STJ: Corte Especial libera penhora de salário para pagamento de dívida

A Corte Especial do STJ decidiu, no último dia 19, pela possibilidade de relativização das impenhorabilidades das verbas sobre rendimentos para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado o montante que assegure sua subsistência digna e de sua família.

Havia divergência entre os colegiados do STJ quanto à possibilidade de penhora sobre rendimentos ou proventos do devedor, seja empregado privado, seja servidor público.

No caso concreto, homem recorreu de decisão da 4ª turma do STJ que indeferiu seu pedido de penhora sobre 30% do salário de devedor. Ele sustentou ser possível mitigar a regra geral da impenhorabilidade, bastando resguardar percentual que garanta dignidade ao executado e sua família.

O relator, ministro João Otávio de Noronha, ressaltou precedentes da 3ª turma no sentido de que não há que se falar na flexibilização da impenhorabilidade com base, unicamente, no disposto no art. 833, IV, § 2º, do CPC/15, porque a própria evolução jurisprudencial não impede que tal mitigação ocorra nas hipóteses em que os vencimentos, subsídios, soldos, etc. sejam inferiores a 50 salários-mínimos.

O precedente diz, ainda, que o que a nova regra processual dispõe é que, em regra, haverá a mitigação da impenhorabilidade na hipótese de as importâncias excederem o patamar de 50 salários-mínimos, o que não significa dizer que, na hipótese de não excederem, não poderá ser ponderada a regra da impenhorabilidade

“Importante salientar, porém, que essa relativização reveste-se de caráter excepcional, e dela somente deve se lançar mão quando restar inviabilizado outros meios executórios, que garanta a efetivação da execução, desde que avaliado concretamente o impacto sobre o rendimento do executado.”

Assim, o ministro considerou que mereceria provimento os embargos, adotando tese no sentindo da possibilidade da relativização das impenhorabilidades das verbas de natureza para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado o montante que assegure sua subsistência digna e de sua família.

Desse modo, votou para dar provimento aos embargos de divergência para determinar o retorno dos autos de origem a fim de que o pedido de penhora seja analisado à luz da tese firmada.

A Corte Especial, por maioria, seguiu o relator e conheceu e deu provimento aos embargos.

Ficaram vencidos na preliminar de não conhecimento os ministros Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell e Antonio Carlos Ferreira.

No mérito, ficaram vencidos os ministros Raul Araújo, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell, Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira.

Fonte: Migalhas

Governo publica MP que tributa paraísos fiscais em até 22,5%; foco é compensar aumento da faixa de isenção do IR

O texto da Medida Provisória 1171/23 publicada ontem (30) pelo Governo trouxe mudanças para quem deve declarar o Imposto de Renda, mas também incluiu alterações para a tributação de rendimentos recebidos no exterior por meio de aplicações financeiras, entidades controladas e os chamados trusts — fundos usados para administrar quantias de terceiros. Tais movimentações costumam ser atreladas a paraísos fiscais.

Segundo o texto da MP, rendimentos auferidos a partir de 2024 em aplicações financeiras no exterior por pessoas físicas residentes no país passam a ser tributados com alíquotas que podem variar de 0% até 22,5%, a depender dos ganhos obtidos.

O documento informa ainda que, se o rendimento for menor do que R$ 6.000, não haverá incidência de tributação. Já para ganhos acima de R$ 6.000 e abaixo de R$ 50.000, a alíquota cobrada será de 15%. Ganhos acima de R$ 50.000, por sua vez, serão tributados em 22,5%.

Os valores têm como referência aplicações financeiras como, por exemplo, depósitos bancários e cotas de fundos de investimento, com exceção daqueles tratados como entidades controladas no exterior, além de rendimentos, envolvendo dividendos e ganhos em negociações no mercado secundário.

Segundo o texto, os rendimentos serão computados na Declaração de Ajuste Anual (DAA) e submetidos à incidência do Imposto de Renda para pessoas físicas no período de apuração em que forem efetivamente percebidos, seja no resgate, na amortização, na alienação, no vencimento ou na liquidação das aplicações financeiras.

De acordo com apuração do jornal O Globo, a intenção do governo com a medida é arrecadar R$ 3,2 bilhões apenas para este ano, o que cobriria o impacto do aumento da faixa de isenção do Imposto de Renda, que agora subiu para R$ 2.640.

Fonte: InfoMoney

STF modula efeitos de isenção de ICMS na transferência de mercadorias

O STF proibiu, a partir de 2024, a cobrança de ICMS na transferência de mercadorias, de um Estado para outro, entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte.

Por seis votos a cinco, a Corte modulou os efeitos de uma decisão de 2021 que invalidou trechos da lei Kandir sobre incidência de ICMS na transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte.

O voto condutor, apresentado pelo ministro Edson Fachin, relator do caso, visou proteger a segurança jurídica na tributação e equilíbrio do federalismo fiscal.

“No cenário de busca de segurança jurídica na tributação e equilíbrio do federalismo fiscal, julgo procedentes os presentes embargos para modular os efeitos da decisão a fim de que tenha eficácia pró-futuro a partir do exercício financeiro de 2024.”

Confira a íntegra do voto condutor.

Atualização

Na noite desta quinta-feira, 14, contudo, o Supremo determinou a suspensão do julgamento para proclamação do resultado em sessão presencial.

Relembre

No STF, o então governador do Estado do Rio Grande do Norte, Robinson Faria, ajuizou ação buscando a declaração de constitucionalidade de dispositivos da LC 87/96 (lei Kandir) que preveem a ocorrência de fato gerador do ICMS na transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte.

Segundo a ação, há diversos precedentes na Justiça afastando a incidência do ICMS na hipótese, segundo a qual “não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte” (Súmula 166). Porém, esse enunciado não declara expressamente a inconstitucionalidade dos dispositivos da lei Kandir sobre o tema.

Assim, para o governador, essa circunstância gera instabilidade jurídica e exige o pronunciamento do STF.

Em 2021, o ministro Edson Fachin julgou o pedido improcedente, declarando a inconstitucionalidade dos artigos 11, §3º, II, 12, I, no trecho “ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular”, e 13, §4º, da LC 87/96.

Segundo o relator, a Corte firmou entendimento no sentido que o deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, por não gerar circulação jurídica, não gera obrigação tributária.

“Entendo, assim, que o mero deslocamento entre estabelecimentos do mesmo titular, na mesma unidade federada ou em unidades diferentes, não é fato gerador de ICMS, sendo este o entendimento consolidado nesta Corte, guardiã da Constituição, que o aplica há anos e até os dias atuais.”

No voto, ministro ainda complementou:

“Ainda que algumas transferências entre estabelecimentos do mesmo titular possam gerar reflexos tributários, a interpretação de que a circulação meramente física ou econômica de mercadorias gera obrigação tributária é inconstitucional. Ao elaborar os dispositivos aqui discutidos houve, portanto, excesso por parte do legislador.”

O plenário, por unanimidade, acompanhou o entendimento.

  • Processo: ADC 49

Fonte: Migalhas

STJ declara impenhorabilidade de imóvel alienado fiduciariamente

Imóvel que está alienado fiduciariamente não poderá ser penhorado em ação de execução de despesas condominiais de responsabilidade do devedor fiduciante. Assim decidiu 3ª turma do STJ ao considerar que não é possível a penhora em ação de execução de despesas condominiais de responsabilidade do devedor fiduciante.

O propósito recursal visou definir se é possível a penhora de imóvel alienado fiduciariamente, em ação de execução de despesas condominiais de responsabilidade do devedor fiduciante.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, votou para julgar parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial dos embargos de execução, a fim de declarar a impenhorabilidade do imóvel na espécie, porque está alienado fiduciariamente, ficando ressalvada a possibilidade de penhora do direito real de aquisição.

Para a ministra, a propriedade deste bem, ainda que resolúvel, pertence ao credor fiduciário.

“Por isso que eu não estou reconhecendo essa possibilidade de penhora”, ressaltou.

A decisão do colegiado foi unânime.

Fonte: Migalhas

Com pendência fiscal na matriz, filial não terá certidão negativa

A 1ª seção do STJ unificou o entendimento das turmas de Direito Público ao estabelecer que a administração tributária não deve emitir a CND – Certidão Negativa de Débitos – ou mesmo a CPEND – Certidão Positiva com efeito de Certidão Negativa de Débitos – para uma filial quando houver pendência fiscal contra a matriz ou outra filial do mesmo grupo.

O colegiado deu provimento a embargos de divergência interpostos pela Fazenda Nacional contra acórdão da 2ª turma, que entendeu que a existência de débito em nome da filial ou da matriz não impede a expedição da certidão de regularidade fiscal em favor de uma, ou de outra.

A recorrente apontou entendimento diverso da 1ª turma, segundo o qual “filiais são estabelecimentos secundários da mesma pessoa jurídica, desprovidas de personalidade jurídica e patrimônio próprios”, de modo que essa relação de dependência impede a expedição da certidão de regularidade fiscal quando se verifica a existência de dívida tributária em nome de algum estabelecimento integrante do grupo empresarial.

Filial não tem personalidade jurídica

Ao lembrar o regramento sobre o tema, a relatora, ministra Regina Helena Costa, destacou a ausência de personalidade jurídica da filial e “a existência do atributo de unidade da pessoa jurídica de direito privado, inclusive quando em cotejo os estabelecimentos matriz e filial”.

Segundo a ministra, a filial não se constitui mediante registro de ato constitutivo, bem como encerra conformação secundária em relação à pessoa jurídica de direito privado, sendo a sua inscrição no CNPJ decorrente da considerável amplitude da “identificação nacional cadastral única”.

A ministra ressaltou que a certificação de regularidade fiscal é dirigida ao sujeito passivo da obrigação tributária, um ente revestido de personalidade jurídica.

“Uma sociedade de fato pode realizar operações mercantis e, com isso, dar ensejo à obrigação de pagar o ICMS. No entanto, no polo passivo da obrigação não poderá figurar, porquanto destituída de personalidade jurídica, respondendo, pelo débito tributário, as pessoas físicas dela gestoras.”

Cultura de conformidade fiscal da sociedade empresária

A ministra observou que a 1ª seção, ao julgar o Tema 614 dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a filial, apesar de possuir CNPJ próprio, não configura nova pessoa jurídica, razão pela qual as dívidas relacionadas a fatos geradores atribuídos a determinado estabelecimento constituem, na verdade, obrigação tributária da “sociedade empresária como um todo”.

De acordo com a relatora, diante da falta de personalidade jurídica da filial, que decorre da unidade da pessoa jurídica de direito privado, a obtenção da CND ou da CPEND está condicionada à integralidade da situação tributária da entidade detentora de personalidade jurídica – sejam as eventuais pendências oriundas da matriz ou da filial.

Para a magistrada, a circunstância de a filial estar inscrita no CNPJ é insuficiente para afastar a unidade da pessoa jurídica de direito privado. “Além disso, a comunhão de esforços entre as unidades operacionais da sociedade empresária – matriz e filial – na expansão e no fortalecimento do negócio exige a cultura de conformidade fiscal, que abrange o comprometimento com a transparência da pessoa jurídica integralmente considerada”, ponderou.

 

Fonte: ACMinas

Empresas vão precisar cadastrar condenações trabalhistas no eSocial; saiba como funciona

Em breve, as empresas serão obrigadas a informar no eSocial as condenações transitadas em julgado decorrentes de reclamações trabalhistas. É o que diz a Instrução Normativa da Receita Federal nº 2005, de 29 de janeiro de 2021.

As condenações trabalhistas podem ser:

    • Ajuizadas diretamente em face da empresa;
    • Condenações solidariamente: quando uma empresa é condenada em conjunto com outras e a condenação pode ser cobrada de qualquer uma delas;
    • Condenações subsidiariamente: quando uma empresa pode ser responsabilizada na hipótese de descumprimento por parte da empregadora/devedora principal;
    • Acordos firmados com ex-empregados;

As alterações no eSocial vão ao encontro do objetivo do sistema de unificação das informações trabalhistas, previdenciárias e tributárias. Gradualmente, o eSocial vem sendo utilizado para o cruzamento de cada vez mais informações, o que tende a impactar a arrecadação e aumentar a exposição das empresas a ações fiscalizatórias.

O lançamento das informações através dos eventos específicos de processos trabalhistas no eSocial também terá a finalidade de concentrar as informações da Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP), que será substituída pela Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb).

Assim, é importante que os empregadores estejam atentos e organizados (com suas áreas de recursos humanos e jurídica) para a observância correta de mais essa obrigação imposta pela Receita Federal e pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Quando será obrigatório?

A disponibilização do módulo para a entrada em produção dos eventos de processos trabalhistas no eSocial estava originalmente prevista para o início do ano e foi adiada para 1º de abril. Contudo, no último dia 30 de março, a exigência foi novamente prorrogada para data que ainda será divulgada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

O que muda?

Quando entrar em vigor, o lançamento das informações referentes aos processos trabalhistas no eSocial deverá ocorrer por meio dos seguintes eventos:

• S-2500 – Processo Trabalhista;

• S-2501 – Informações dos Tributos Decorrentes de Processo Trabalhista;

• S-3500 – Exclusão de Eventos – Processo Trabalhista;

• S-5501 – Informações Consolidadas de Tributos Decorrentes de Processo Trabalhista; e

• S-8299 – Baixa Judicial do Vínculo.

Qual é o prazo limite para declaração?

O prazo limite para o lançamento dos dados será o 15º dia do mês subsequente à data:

do trânsito em julgado da decisão líquida proferida no processo trabalhista. Ainda que o processo tenha iniciado antes da data inicial da entrada em produção dos eventos anteriormente indicados, se a decisão nele proferida transitar em julgado posteriormente, a informação deverá ser transmitida ao eSocial;

da homologação de acordo judicial (acordos judiciais homologados a partir da data inicial da entrada em produção dos eventos);

da decisão homologatória dos cálculos de liquidação da sentença. Processos cuja decisão homologatória dos cálculos de liquidação foi proferida a partir da data inicial da entrada em produção dos eventos, mesmo que o trânsito em julgado da decisão tenha ocorrido em data anterior;

da celebração de acordo perante a Comissão de Conciliação Prévia (CCP) ou o Núcleo Intersindical (Ninter), desde que ocorram a partir da inicial da entrada em produção dos eventos em diante.

O que acontece se não declarar?

A não observância da obrigação de envio das informações, ou o envio em atraso, pode acarretar fiscalização e autuação da empresa, com o consequente pagamento de multa.

Fonte: Exame