Ano: 2024

Domicílio Judicial Eletrônico

O Domicílio Judicial Eletrônico é resultado da preferência pela realização de citações e intimações pela via eletrônica. Foi estabelecido na nova redação do art. 246 do Código de Processo Civil, com o advento da Lei nº 14.195/2021, mas estava pendente de regulamentação pelo Conselho Nacional de Justiça, o que somente ocorreu com a edição da Resolução nº 455 de 27/04/2022. Isso possibilitará:

  • Recebimento, por meio do endereço judicial virtual do usuário, de citações, intimações e comunicações processuais de todos os tribunais brasileiros;
  • Consulta às comunicações processuais, dando ciência a elas, mas sem precisar acessar individualmente cada um dos sistemas dos tribunais;
  • Ativação de alertas por e-mail para apoiar os usuários no controle e acompanhamento dos prazos processuais;
  • Integração com os sistemas próprios de acompanhamento de comunicações processuais das empresas, por meio de conexão direta desses sistemas ao Domicílio Judicial Eletrônico via API.

O cadastro é obrigatório para:

■ União, Estados, Distrito Federal, Municípios, entidades da administração indireta e empresas públicas; e
empresas privadas de grande e médio porte

Obs.: empresas e entes sujeitos ao cadastro obrigatório deverão fazê-lo até o dia 30 de maio de 2024. Depois desta data, será utilizado automaticamente o endereço eletrônico que constar no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica junto à República Federativa do Brasil, conforme indicado no modelo de comprovante de inscrição e de situação cadastral reproduzido abaixo:

O cadastro é opcional para:

microempresas e empresas de pequeno porte que possuem endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM) – §5º  do art. 246 do CPC; e

■ pessoas físicas

COMO CADASTRAR EMPRESA PRIVADA:

  1. Acesse a Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ)
    https://domicilio-eletronico.pdpj.jus.br/ 

2. Realize o login pelo e-CNPJ, por meio do Certificado Digital próprio; 

3. A tela com o Termo de Adesão será apresentada após o login

(i) Selecione o campo “Aceito o termo acima” e clique em “Assinar”;

Obs.: ao clicar no botão “Sair”, o sistema apresentará uma tela de confirmação e não permitirá prosseguir com o cadastro da empresa privada, mas ao clicar no botão “Assinar”, o sistema continuará com o cadastro.

4. Confirme os dados da empresa: através do e-CNPJ informado no momento da autenticação, o sistema recupera dados da base da PDPJ e preenche os seguintes campos:

■ CNPJ;
■ Razão Social ou nome empresarial;
■ Matriz ou Filial;
■ Nome de Fantasia;
■ Situação Cadastral (Ativo ou Inativo);
■ Natureza Jurídica;
■ Porte;
■ Cidade e Estado;
■ CEP;
■ e-mail;
■ Código; e
■ Descrição.

Obs. 1: o campo “e-mail” não será preenchido automaticamente de acordo com os dados da Receita Federal, mas os demais sim, e não podem ser editados. Caso haja alguma inconsistência nos dados da empresa em campos não editáveis, os dados deverão ser atualizados junto à Receita Federal.

Obs. 2: O campo “e-mail” é de preenchimento obrigatório, pois as notificações do sistema serão direcionadas para esse endereço eletrônico.

Obs. 3: Sugere-se a criação de um endereço de e-mail apenas para servir como Domicílio Judicial Eletrônico, como nos exemplos indicados a seguir: 

5. Cadastre o responsável/ administrador/ oficial da empresa: através do e-CNPJ informado no momento da autenticação, o sistema recupera dados da base da PDPJ e preenche os seguintes campos:
■ Nome;
■ e-mail;
■ Telefone; e
■ Cargo.

Obs. 1: Todos os campos são editáveis e de preenchimento obrigatório.

Obs. 2: Em qualquer caso, é gerenciar as permissões de acesso dos usuários.

6. Clique em “Salvar informações”, quando tiver terminado. O sistema verifica se os campos obrigatórios foram preenchidos, faz a validação dos dados e apresenta uma mensagem de confirmação.

7. Clique em “Ok, entendi” para que o sistema lhe direcione para o Menu Principal, o que significa que o cadastro do CNPJ foi finalizado.

Atenção:
Verifique diariamente as comunicações no e-mail indicado como Domicílio Judicial Eletrônico, bem como o webmail e as caixas de spam (lixo eletrônico);

Verifique diariamente as comunicações no sistema, com base nos números dos processos, assuntos ou períodos de envio das comunicações.

Importante:
Com a digitalização dos processos judiciais, o prazo para ler e dar ciência das comunicações mudou. O desconhecimento das regras pode acarretar perda de prazos processuais e/ou atrasos nos processos.

Confira os novos prazos:

  • 3 dias úteis após o envio de citações pelos tribunais;
  • 10 dias corridos para intimações.

O réu que deixar de confirmar o recebimento de citação encaminhada ao Domicílio Judicial Eletrônico no prazo legal e, não justificar essa ausência de confirmação, estará sujeito a:

  • Multa de até 5% calculada sobre o valor da causa, por ato atentatório à dignidade da Justiça.

Saiba mais em: https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/domicilio-judicial-eletronico/ 

Guias How To – AMCHAM

Já cogitou expandir seu negócio internacionalmente? Os Estados Unidos se destacam como a maior economia global, atraindo empreendedores que almejam ampliar suas operações para além das fronteiras.

As vantagens de estabelecer uma empresa nos EUA são diversas, desde a oportunidade de atuar em uma economia sólida até desfrutar de um ambiente de negócios menos burocrático, além de contar com incentivos e apoio empresarial.

Para ajudá-lo a compreender melhor o processo, a AMCHAM (American Chamber of Commerce) em parceria com o Leitte, Gonçalves & Oliveira Jr. Sociedade de Advogados, explora como abrir uma empresa nos EUA e destacar algumas razões pelas quais investir no país pode ser uma estratégia inteligente para o seu empreendimento.

Acesse abaixo todas as edições do “How To: Como Abrir Empresas nos EUA”, um guia completo com conteúdo estratégico que busca auxiliar executivos na inserção no mercado dos EUA.

How To: Como Abrir Empresas nos EUA – 1ª edição

How To: Como Abrir Empresas nos EUA – 2ª edição

How To: Como Abrir Empresas nos EUA – 3ª edição

How To: Como Abrir Empresas nos EUA – 4ª edição

How To: Como Abrir Empresas nos EUA  – 5ª edição

Conheça as Novas Diretrizes Tributárias: Instrução Normativa RFB Nº 2.180

No dia 11 de março de 2024, foi publicada a Instrução Normativa RFB Nº 2.180 pela Receita Federal do Brasil (RFB). Essa nova regulamentação traz importantes diretrizes tributárias que podem influenciar a forma como sua empresa gerencia suas obrigações fiscais.

Entre os principais pontos abordados na Instrução Normativa, destacam-se:

1. Procedimentos para o cumprimento das obrigações tributárias acessórias.
2. Normas para a escrituração contábil digital.
3. Definições sobre a entrega de informações econômico-fiscais.
4. Orientações sobre a utilização de certificação digital para a transmissão de dados.
5. Diretrizes para a apresentação de documentos digitais com assinatura eletrônica.

É fundamental que sua empresa esteja ciente dessas mudanças e tome as medidas necessárias para garantir o cumprimento das novas normativas, evitando assim possíveis penalidades fiscais.

Nossa equipe está à disposição para auxiliá-lo na compreensão e implementação das exigências da Instrução Normativa RFB Nº 2.180.

Entre em contato conosco para agendar uma consulta e discutir como podemos ajudá-lo a estar em conformidade com a legislação tributária vigente.

Acesse aqui a Normativa RFB Nº 2.180. 

Proposta de Projeto de Lei cria pacote de direitos para motoristas de aplicativos

Por: gov.br

O presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva assinou nesta segunda-feira (4), às 15h, em cerimônia no Palácio do Planalto, Proposta de Projeto de Lei Complementar (PLC) que têm por objetivo garantir direitos mínimos para motoristas de aplicativos. O documento aponta para a criação de mecanismos previdenciários e melhoria das condições de trabalho, a partir de quatro eixos: remuneração, previdência, segurança e saúde e transparência. O PLC será enviado ao Congresso Nacional e, caso seja aprovado, entrará em vigor no primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação.

O PLC é resultado de acordo no Grupo de Trabalho Tripartite, criado em maio de 2023, coordenado pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), com representantes dos trabalhadores, das empresas e do Governo Federal e teve acompanhamento da Organização Internacional do Trabalho (OIT), Ministério Público do Trabalho (MPT) entre outros.

O “trabalhador autônomo por plataforma”, nome para fins trabalhistas da nova categoria, receberá R$ 32,10 por hora de trabalho e remuneração de, ao menos, um salário-mínimo (R$ 1.412) e contribuição de 7,5% ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

O período máximo de conexão do trabalhador a uma mesma plataforma não poderá ultrapassar 12 horas diárias. Considerando o valor da hora de R$32,10, o trabalhador que realizar uma jornada de 8 horas diárias, durante 22 dias, receberá R$ 5.649,60. Vale ressaltar que o salário mínimo é usado como base de cálculo da contribuição para a Previdência.

Segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), em 2022, o Brasil tinha 778 mil pessoas que exerciam o trabalho principal por meio de aplicativos de transporte de passageiros, representando 52,2%, de um total de 1,5 milhão de pessoas que trabalhavam por meio de plataformas digitais e aplicativos de serviços, o equivalente a 1,7% da população ocupada no setor privado.  O levantamento mostra que enquanto 44,2% dos ocupados no setor privado estavam na informalidade, entre os trabalhadores de aplicativos esse percentual chega a 70,1%.

Vários países do mundo discutem a regulação do trabalho com as empresas que operam aplicativos, de modo a reconhecer a responsabilidade destas com os trabalhadores e trabalhadoras.

Hoje, o segmento dos trabalhadores e trabalhadoras de aplicativos são unânimes nas reclamações pela falta de direitos. Muitos profissionais relatam rotinas com muitas horas de trabalho, alto custo com manutenção dos carros, aumento da instabilidade financeira, falta de cobertura previdenciária em casos de ausência por doença ou força maior e desgastes físico e emocional.

Ministro Luiz Marinho fala sobre PLC

O mercado de trabalho brasileiro sofreu um grande retrocesso entre 2016 e 2022 no Brasil nas relações de trabalho e nas leis trabalhistas, empurrando os trabalhadores para informalidade”.

‘Desde o ano passado, estamos reorganizando esse mercado para que esses trabalhadores tenham seus direitos assegurados e para que os empregadores também tenham segurança jurídica’

“A lei dos aplicativos é um exemplo disso, durante um ano, a mesa tripartite debateu a regulamentação para trabalhadores que prestam serviços por meio de plataformas de transporte de pessoas”.

“Criou-se uma categoria especial para os motoristas de aplicativo – o “trabalhador autônomo por plataforma”, que passa a ter proteção social, com o acesso a vários benefícios trabalhistas como outros trabalhadores”

Propostas do Projeto de Lei Complementar

Cobertura dos custos – Para cada hora efetivamente trabalhada, será pago um valor de R$ 24,07/hora, destinado a cobrir os custos da utilização do celular, combustível, manutenção do veículo, seguro, impostos, entre outros. Esse valor é indenizatório e não compõe a remuneração.

Previdência – Os trabalhadores e trabalhadoras serão inscritos obrigatoriamente no Regime Geral da Previdência Social (RGPS), com regras específicas para o recolhimento da contribuição de cada parte (empregados e empregadores):

1) Os trabalhadores irão recolher 7,5% sobre os valores referentes à remuneração (que compõe 25% da hora paga, ou seja, R$ 8,03/hora);

2) Os empregadores irão recolher 20% sobre os valores referentes à remuneração (que compõe 25% da hora paga, ou seja, R$ 8,03/hora);

As empresas devem realizar o desconto e repassar para a Previdência Social, juntamente com a contribuição patronal.

Auxílio maternidade – As mulheres trabalhadoras terão acesso aos direitos previdenciários previstos para os trabalhadores segurados do INSS.

Acordo coletivo tripartite – O trabalhador em aplicativo será representado por entidade sindical da categoria profissional “motorista de aplicativo de veículo de quatro rodas”. As entidades sindicais terão como atribuições: negociação coletiva; assinar acordo e convenção coletiva; e representar coletivamente os trabalhadores nas demandas judiciais e extrajudiciais de interesse da categoria.

Sobre o Grupo de Trabalho Tripartite: As centrais sindicais que participaram do Grupo Tripartite foram: Central dos Sindicatos Brasileiros (CSB), Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil (CTB), Central Única dos Trabalhadores (CUT), Força Sindical (FS), Nova Central Sindical de Trabalhadores (NCST) e a União Geral dos Trabalhadores (UGT).

Os representantes das empresas Associação Brasileira de Mobilidade e Tecnologia (Amobitec), iFood, Uber, Zé Delivery, Lalamove, Movimento de Inovação Digital (MID), Mercado Livre, Rappi, 99, inDrive, Mercado Livre, Rappi, Associação Latino-Americana de Internet (Alai).

O grupo do governo federal que trabalhou na construção do documento teve representantes dos Ministérios do Trabalho e Emprego (MTE), da Previdência Social (MPS), do Desenvolvimento, Indústria e Comércio (MDIC), da Fazenda (MF), da Justiça e Segurança Pública (MJSP), da Casa Civil e da Secretaria Geral da Presidência da República e da Advocacia Geral da União (AGU).

Mais informações:
Ministério do Trabalho e Emprego
Assessoria Especial de Comunicação Social

Uma Jornada Empreendedora Além das Fronteiras

Recentemente, participamos de um evento que expandiu nossos horizontes e trouxe insights valiosos sobre empreendedorismo internacional. Gostaríamos de expressar nosso sincero agradecimento à Amcham Brasil pela oportunidade de participar do webinar sobre “Como Abrir uma Empresa nos Estados Unidos”.

Nosso sócio, Fillipe Leite, teve o privilégio de contribuir para essa discussão enriquecedora, compartilhando sua vasta experiência e conhecimento no campo. O evento não apenas ofereceu orientações práticas e estratégicas para aqueles que buscam estabelecer uma presença nos Estados Unidos, mas também serviu como um catalisador para inspirar aspirantes a empreendedores a explorar novas oportunidades além das fronteiras nacionais.

Nesta edição, gostaríamos de compartilhar alguns dos pontos-chave destacados durante o webinar, bem como insights adicionais e recursos para aqueles que desejam embarcar nessa emocionante jornada de expansão empresarial.

Agradecemos a todos os participantes e à equipe da Amcham Brasil por tornarem este evento possível. Caso queira assistir ao evento, clique aqui.

 

Para mais informações, dúvidas ou para continuar essa conversa sobre empreendedorismo internacional, entre em contato conosco através do nosso site https://www.lgoadv.com/entre-em-contato/ ou envie um e-mail para fillipe@lgoadv.com.br.

Alerta: Receita Federal está autuando holdings de participação societária, no lucro presumido, com cobrança de IRPJ e CSL

Adriene Miranda | OAB MG 78.108.

Alerta-se para o movimento da Receita Federal do Brasil no sentido da lavrar auto de infração, exigindo pagamento de imposto de renda e de contribuição social sobre o lucro, contra as empresas cujo objeto social é a participação em outras empresas e o regime de tributação é o do lucro presumido.

O ponto de divergência refere-se à caracterização dos rendimentos auferidos, especificamente os juros sobre capital próprio, para fins de apuração do IRPJ e da CSLL na sistemática do lucro presumido.

Esse recente movimento da fiscalização decorre do fato de que, no segundo semestre do ano passado, a Receita Federal proferiu soluções de consulta – que têm efeito vinculante em todo o órgão –, afirmando que os JCP, nessa hipótese, seriam receitas financeiras e não receita bruta, em virtude do que devem ser acrescidos ao lucro presumido, incidindo a tributação diretamente sobre eles. É a decisão exarada na Solução de Consulta COSIT 148, de 02 de julho de 2023 e na Solução de Consulta COSIT 99.010, de 30 de agosto de 2023.

Por sua vez, as holdings de participação societária submetem tais valores aos percentuais de presunção para apuração da base de cálculo do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro.

As holdings assim o fazem, pois os JCP são sua receita bruta, o que encontra respaldo na Solução de Consulta Cosit nº 84/2016, na qual a própria Receita Federal, especificamente quanto aos JCP das empresas cujo objeto é a participação em outras sociedades, afirmou que esses configuram receita bruta já que decorrentes de atividade empresarial a que se dedicam.

Nesse contexto de divergência de entendimentos, é certo que muitos outros autos de infração ainda serão lavrados.

Ocorre que, a nosso ver, o entendimento exarado pela Receita Federal contraria a legislação de regência do tema, notadamente o art. 12 do Decreto-lei 1.598/77,com a redação introduzida pela Lei 12.973/2014, e os art. 208 e 591 do RIR/2018.

Antes da alteração promovida pela Lei 12.973/2014, o conceito de receita bruta para fins de legislação tributária federal era somente: “A receita bruta das vendas e serviços compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria e o preço dos serviços prestados.”

E, após a alteração legal, esse conceito de receita bruta passou também a incluir as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica que não sejam decorrentes da indústria ou comércio ou, ainda, prestação de serviços.

Nessa esteira, a nosso ver, é indubitável que o legislador definiu que os rendimentos auferidos por empresas cujo objeto social é a participação em outras empresas, são receitas da sua atividade e, assim, receita bruta para fins de tributação do IRPJ e da CSLL, conforme os art. 208 e 591 do RIR/2018.

Ademais, também é equivocada a justificativa adotada pela Receita Federal nas mencionadas Soluções de Consulta COSIT 148 e 99.010 para incidir a tributação diretamente sobre as receitas da holding, no sentido de que o art. 51 da Lei 9.430/1996 determina que os juros sobre o capital próprio devem ser adicionados ao lucro presumido.

O referido dispositivo legal data da edição da Lei 9.430, de 26 de dezembro de 1996, sendo, por conseguinte, bem anterior à Lei 12.973, de 13 de maio de 2014, que, como exposto, ampliou o conceito de receita bruta, incluindo no conceito as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa que não advêm da venda de bens ou prestação de serviços.

Logo, a sua aplicação deve necessariamente ser feita observando a alteração legislativa introduzida pela Lei 12.973/2014, pois, do contrário, ele deve ser considerado derrogado por ser anterior.

E a única interpretação viável do art. 51 da Lei 9.430/96 que não importe na sua consequente derrogação pela Lei 12.973/2014 é de que os JPC serão considerados receitas financeiras para as empresas cuja atividade seja indústria ou comércio ou, ainda, prestação de serviços. No entanto, para empresas cuja atividade é a participação em outras empresas, os JCP são sua receita bruta operacional.

Além disso, a incidência do IRPJ e da CSL diretamente sobre os JCP nas hipóteses em que decorrem da atividade da empresa como quer a Receita Federal, afronta o próprio regime de apuração do lucro presumido.

Isso pois, a prevalecer tal entendimento, a empresa, cuja atividade é a participação em outras empresas, não terá lucro presumido, na medida em que toda a sua receita não poderá compor a base de cálculo da presunção a fim de que não seja duplamente tributada, o que é vedado pela legislação. Afinal seria o mesmo rendimento seria tributado como lucro presumido e novamente tributado como receita financeira.

Nesse diapasão, demonstrado tanto o risco iminente da lavratura de autos de infração haja vista as soluções de consultas vinculantes, que impõem a atuação fiscal, como a ilegalidade do entendimento fiscal, sugere-se a adoção de medidas para obtenção de proteção contra a cobrança e/ou o seu cancelamento se o caso.

Entre em contato através do e-mail fillipe@lgoadv.com.br ou pelos telefones +55 (31) 3653-1981 e (37) 98805-5137.