Comprovação da regularidade fiscal não é condição para homologação de plano de recuperação judicial de empresa. Assim entendeu o juiz de Direito Ralpho Waldo de Barros Monteiro Filho, da 2ª vara de Falências e Recuperações Judiciais.
Na Justiça, duas empresas pleiteiam a homologação de seu plano de recuperação judicial. Na origem, o juízo se manifestou pela necessidade da regularidade fiscal para o deferimento do pedido. Inconformada, as recuperandas recorreram da decisão.
Ao analisar o pedido, o magistrado entendeu ser o caso de conceder efeito suspensivo para suspender a determinação de comprovação da regularidade fiscal como condição para homologação. No mais, considerou, que “as recuperandas comprovaram as medidas adotadas junto às Fazendas Públicas, que aguardam atos administrativas para continuidade dos parcelamentos e/ou transações tributárias”.
“Aprovado o plano de recuperação judicial pelos credores em assembleia e dispensado o cumprido do art. 57 da lei 11.101/05, é de se impor a homologação do plano de recuperação judicial e concessão da recuperação judicial”, concluiu.
Processo: 1058706-52.2020.8.26.0100
Fonte: ACMinas