Ano: 2023

Breve análise da aplicação das medidas atípicas na execução como instrumento para a entrega do direito material

Preocupado com a recorrência das situações em que o credor, após longo trâmite da fase inicial do processo, conseguia provar o seu direito. Obter decisão meritória transitada em julgado, mas não materializava a sua pretensão, seja por não lograr citar o devedor ou mesmo, encontrar a satisfação da execução por cumprimento voluntário, ou forçado, o legislador tem, ao longo do tempo, se esforçado para aperfeiçoar as ferramentas jurídicas necessárias para aproximar o êxito material do processual.

E assim é que, dentre o mais, substituiu a necessidade de nova citação na instauração de uma execução de sentença para a mera intimação do advogado do devedor na fase de cumprimento de um processo sincrético. Desenvolveu os sistemas de busca e constrição eletrônica de bens e aperfeiçoou o instituto da desconsideração da personalidade jurídica. Mas, como se infere do Relatório “Justiça em Números 2018” do Conselho Nacional de Justiça, ainda continua sendo a fase de cumprimento de sentença o principal fator de estrangulamento do Poder Judiciário. Aumentando a insatisfação do usuário da Justiça, que se vê constantemente refém de dificuldades em localizar ativos financeiros ou bens daquele que já sucumbiu à fase de conhecimento, mas não cumpriu o comando sentencial.

Diante deste cenário, a partir do novo Código de Processo Civil e seu artigo 139, inciso IV, que estabelece, de forma expressa, a possibilidade de o juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial. Inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, alguns julgadores têm se valido do princípio da atipicidade dos meios executivos e utilizado de seu poder discricionário para buscar alternativas visando à eficiência na entrega do resultado material do processo.

As medidas que mais frequentemente vêm sendo ordenadas são a suspensão temporária da permissão para dirigir e a apreensão do passaporte (e/ou anotação, pela Polícia Federal, de restrição de saída do país).

O Partido dos Trabalhadores ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal, requerendo a declaração de inconstitucionalidade do referido dispositivo processual. De forma a se reputar a impossibilidade de sua utilização para determinar a apreensão de carteira nacional de habilitação e/ou suspensão do direito de dirigir, da apreensão de passaporte e da proibição de participação em concurso público e/ou em licitação pública. A referida ADIn (5.941) ainda aguarda julgamento.

O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, já enfrentou o tema algumas vezes.

Em relação a todas as medidas, antes de apreciá-las, exige a Corte das Leis que se tenha, no processo de origem, observado o contraditório e a devida fundamentação da decisão que a determina. Ainda, que, necessariamente, se esteja diante de uma situação de ocultação de patrimônio, verificada após a prévia tentativa de constrição por meios menos onerosos ao executado, para que a medida seja considerada proporcional e razoável, uma vez que, se o devedor não tem patrimônio, a medida seria mera punição, sem a utilidade de compelir à satisfação da dívida.

No que diz respeito à suspensão temporária da permissão para dirigir, registrou que tal determinação não afronta o direito fundamental de ir e vir, ao menos não integralmente, uma vez que há muitas outras formas de se locomover e que não é possível sua aplicação caso o executado necessite desta autorização para o exercício de sua atividade laborativa e, consequentemente, produzir renda para pagar a dívida.

A apreensão de passaporte foi considerada pela quarta turma (RHC 97.876/SP) como ofensora à liberdade de locomoção do executado, mas tanto a segunda (HC 478963/RS) quanto a terceira turma (RHC 99606/SP) mantiveram as ordens existentes nos respectivos processos para restrição do uso de passaportes como forma de coagir os executados a pagar multa e indenização fixadas.

As medidas de restrição de participação em concursos ou licitação pública, em regra, afetam o direito constitucional do devedor ao trabalho para produzir renda, perpetuando a condição de insolvência e ofendendo a dignidade da pessoa física ou o livre exercício da atividade econômica da empresa e não vêm sendo deferidas.

Por outro lado, a restrição ao uso de cartão de crédito, ainda não enfrentada diretamente pelos Tribunais Especiais, já vem sendo determinada por juízes e Cortes de segunda instância com o cuidado de se observar se o devedor, apesar de inadimplente com a dívida executada, ostenta publicamente gastos exorbitantes, como em redes sociais, e mostra a despreocupação com novos endividamentos, de forma a provocar deliberadamente a dilapidação do patrimônio que poderia ser utilizado na quitação do débito judicial.

Com efeito, apesar de ainda aguardarem posicionamento definitivo pelo STF, as medidas atípicas são instrumentos processuais vigentes e que vêm sendo aplicadas, se submetendo, no entanto, ao exame das particularidades de cada caso concreto e aos limites que garantem o atendimento aos princípios da legalidade e motivação do ato, do contraditório, da proporcionalidade e razoabilidade, bem como da dignidade da pessoa humana e da execução pelo meio menos gravoso, para que, conjugadas todas as condições, as partes e o juiz, em boa-fé e atentos aos nortes da cooperação processual, busquem a melhor alternativa para se alcançar a eficiência do processo e, enfim, a entrega material do direito já reconhecido judicialmente.

Fonte: Migalhas

STF valida alterações no ICMS de operações interestaduais

As obrigações fiscais, diferentes em cada estado brasileiro, geralmente exigem mais atenção, já que podem mudar a qualquer momento. Um exemplo disso é o Difal, implementado devido às mudanças de comportamento do consumidor.

O Difal/ICMS vem sendo tema de discussões na justiça desde o ano passado. Muita polêmica entre os estados e a Procuradoria Geral sobre sua cobrança era devida ou não.

O Supremo Tribunal Federal entrou no assunto para decidir. A maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal votou pela manutenção das normas gerais que regem o ICMS nas operações interestaduais de circulação de mercadorias.

O que é Difal?

Diferencial de alíquota do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), ou simplesmente Difal, é uma operação interestadual cujo destinatário é o consumidor final. Dessa forma, toda vez que uma empresa faz o recolhimento do ICMS (exceto optantes do Simples Nacional), ela é obrigada a calcular e efetuar o pagamento do Difal.

Após esse pagamento, o estado onde o consumidor final se encontra recebe o valor do diferencial de alíquota e assim a arrecadação do ICMS se torna mais equilibrada entre as unidades federativas.

O principal objetivo do imposto Difal é fazer com que os estados de origem e destino da mercadoria façam a divisão da carga tributária e dessa forma evitar que regiões com alíquotas maiores saiam perdendo.

ICMS e Difal

Para entender o Difal, é importante saber que o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) é um dos principais tributos cobrados no país. As alíquotas variam conforme a operação e produto ou serviço vendido, tendo cada estado a sua.

Para as empresas optantes pelo Simples Nacional, a alíquota é padronizada e pagam as alíquotas conforme a faixa de receita bruta.

Para as demais empresas enquadradas em outros regimes tributários, é preciso se basear na tabela ICMS, que determina as alíquotas para movimentações internas e interestaduais.

Decisão do STF

Por unanimidade, o Plenário do STF julgou improcedentes os pedidos formulados na ação direta de inconstitucionalidade que questionou as normas que regem o diferencial de alíquota do ICMS/Difal nas operações interestaduais de circulação de produtos.

Os magistrados seguiram o entendimento do relator, ministro Luís Roberto Barroso, que entendeu que o legislador buscou apenas melhor distribuir o produto da arrecadação do ICMS/Difal, de modo a atenuar o conflito entre estados produtores e consumidores.

A ação foi proposta pelo governador do DF, Ibaneis Rocha. Ele argumenta que, isoladamente, a circulação física não tem relevância jurídica para fins de incidência do ICMS.

Segundo o governador, também foi modificado o sujeito ativo do diferencial de alíquota do ICMS nas operações interestaduais que destinem mercadorias e serviços para consumo final. A nova redação prevê que a diferença entre alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual (Difal) será devida ao Estado onde ocorrer a entrada física da mercadoria, ainda que o adquirente tenha domicílio fiscal em outro local.

Todavia, prevaleceu a tese do relator, ministro Luís Roberto Barroso, que julgou improcedente o pedido. Sua decisão foi a seguinte:

É constitucional o critério previsto no § 7º do art. 11 da Lei Complementar nº 87/1996, na redação dada pela Lei Complementar nº 190/2022, que considera como Estado destinatário, para efeito do recolhimento do diferencial de alíquota do ICMS, aquele em que efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou o fim da prestação do serviço, uma vez que conforme a Emenda Constitucional nº 87/2015.”

Como calcular o diferencial de alíquota?

O cálculo do valor diferencial de alíquota é em porcentagem do produto, tendo como base:

• Valor da venda;

• Frete;

• IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados);

•Outras despesas acessórias;

• Descontos.

Todos esses valores irão compor a base de cálculo do ICMS. Sendo assim, para prosseguir com o cálculo, é necessário saber as taxas do estado que está recebendo a mercadoria e do estado que está enviando.

A entrega da declaração de recolhimento do Difal deve ser feita mensalmente, por meio digital, por todas as pessoas jurídicas (exceto MEI). Para isso, é preciso utilizar o SPED Fiscal (Sistema Público de Escrituração Digital). Trata-se de um sistema do governo que visa facilitar o envio de informações ao Fisco.

Como recolher o Difal? 

O pagamento da Difal deve ser feito em um documento à parte, em uma guia GNRE (Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais) para cada NF-e emitida. Também é necessário incluir nessa guia o Fundo de Combate à Pobreza.

Essas guias pagas devem acompanhar o produto e o Danfe (Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica).

STJ: sócio não pode ser cobrado de ofício por dívidas tributárias da empresa

Os ministros da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiram que o sócio de uma empresa não pode ser automaticamente cobrado pelas dívidas tributárias da companhia sem que haja um pedido do credor no curso do processo.

Os magistrados deram provimento ao recurso do sócio de uma empresa e anularam a decisão que redirecionou contra ele a execução fiscal para cobrar dívidas da companhia. O redirecionamento foi realizado de ofício pelo juiz da execução fiscal para cobrança de dívidas de ISS que deveriam ter sido pagas ao município do Rio de Janeiro.

O sócio argumentou que, para que a cobrança atingisse o seu patrimônio pessoal, era necessário que o município instaurasse um incidente de desconsideração de personalidade jurídica. Essa possibilidade é prevista no Código de Processo Civil (CPC) nos artigos 133 a 137 para responsabilizar sócios ou administradores por dívidas de pessoas jurídicas.

A corte de origem, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), concluiu de modo contrário ao contribuinte. Para o TJRJ, a instauração do incidente não era necessária porque a empresa alvo da execução fiscal havia sido fechada irregularmente, sem aviso aos órgãos competentes, configurando abuso. Assim, o redirecionamento da cobrança contra o sócio teria autorização automática.

No STJ, no entanto, a 1ª Turma entendeu que, ao redirecionar a execução fiscal de ofício, isto é, sem pedido das partes, o juiz de primeiro grau violou o princípio da inércia da jurisdição. De acordo com esse princípio, salvo exceções previstas em lei, o processo deve começar por iniciativa das partes. Os ministros também concordaram em determinar o retorno dos autos ao TJRJ  para a continuidade da execução fiscal.

O processo foi julgado no REsp 2.036.722, de relatoria do ministro Gurgel de Faria.

 

Fonte: JOTA

Pix internacional já está no radar do Banco Central, diz especialista

Desde que foi lançado pelo Banco Central, em outubro de 2020, o Pix não para de ganhar adeptos. E hoje, não por acaso, este brasileiríssimo modo de transferência instantânea está entre os meios de pagamento mais populares do país. Conforme o BC, as transações via Pix chegaram a R$ 10,9 trilhões em 2022, mais que o dobro do valor movimentado no ano anterior: R$ 5,2 trilhões.

A bordo desta popularidade, o Pix vem anunciando constantes novidades para usuários, sejam pessoas físicas ou jurídicas. Quem comenta é Giancarllo Melito, advogado especialista em meios de pagamento e fintechs.

“A questão do Pix Internacional está no radar do Banco Central, que já formalizou que tem conversado com outros bancos centrais para viabilizar esse meio de pagamento em operações cross border”, garante, acrescentando que “isso deve acontecer no ano que vem”.

Outra novidade recente é o Pix garantido, que não deve ser confundido com o Pix agendado. “Eu diria que esses são os dois principais pontos que estão no foco do Pix para o decorrer deste ano e o ano que vem”, diz Melito.

O advogado explica a diferença entre os dois.

“O Pix garantido é a possibilidade de você fazer o agendamento do Pix com a garantia de que aquele valor será pago. Hoje já existe o Pix agendado — mas, se não houver saldo na conta do cliente, a transação não é realizada. No Pix garantido, por sua vez, há o agendamento, mas, se não houver saldo na conta no dia agendado, a própria instituição garante a transferência. Isso é semelhante ao que acontece com as vendas parceladas no cartão de crédito: o emissor do cartão garante o pagamento, ainda que o portador do cartão não pague a fatura.”

E quanto à gratuidade do serviço?

“O Pix é gratuito para pessoas físicas e microempreendedores, mas pode ser cobrado da pessoa jurídica. As empresas muitas vezes preferem não efetuar a cobrança do Pix, mas sempre tiveram a possibilidade de fazê-lo. A cobrança é uma questão de prática de mercado desde 2020: a pessoa jurídica pode, sim, ser cobrada pela realização do Pix.”

O especialista lembra também que o Pix pode ser usado “tanto para uma transferência quanto para o pagamento de uma compra”.

“Quando ele é usado para uma mera transferência de recursos, pode ser cobrado do remetente, do pagador. Quando é utilizado para pagar por uma compra, por um produto ou um serviço, pode ser cobrado do recebedor. É uma lógica semelhante ao que já acontece hoje. Por exemplo, no TED — que é um arranjo de transferência — quem paga é o remetente. No cartão de crédito — que é um arranjo de compra — quem paga é o recebedor, o estabelecimento comercial que está vendendo. O Pix pode ser usado em ambos os cenários, mas mantém essa mesma lógica.”

Outro aspecto importante em que houve avanço: a segurança das operações com Pix. Giancarllo Melito comenta que, este mês, passaram a valer novas regras para as instituições de pagamento, regras mais rígidas, que garantem maior liquidez.

“Na verdade, o que o BC fez foi dar uma equilibrada nas regras de capital prudencial, que já existiam para as instituições financeiras, e que passarão a valer para as instituições de pagamento. As instituições de pagamento tinham obrigações mais leves em termos de capital prudencial. Basicamente, era o percentual sobre o patrimônio líquido ajustado. Agora, o BC criou o conceito de patrimônio de referência, que já é um conceito natural para as instituições financeiras. Isso vai impor para as instituições de pagamento, principalmente para as maiores, maior cuidado na gestão dos seus riscos de liquidez — o que, sem dúvida nenhuma, traz uma segurança maior para o mercado.”

 

Fonte: Migalhas

Copom mantém juros básicos da economia em 13,75% ao ano

Apesar da alta recente na inflação, o Banco Central (BC) não mexeu nos juros. Por unanimidade, o Comitê de Política Monetária (Copom) manteve a taxa Selic, juros básicos da economia, em 13,75% ao ano. A decisão era esperada pelos analistas financeiros.

Em comunicado, o Copom indicou que os juros podem ficar altos por mais tempo que o previsto e não descartou a possibilidade de novas elevações caso a inflação não convirja para o centro da meta, como o esperado. O órgão também informou que persegue a convergência da inflação para o centro da meta para meados de 2024.

“O comitê segue vigilante, avaliando se a estratégia de manutenção da taxa básica de juros por período mais prolongado do que no cenário de referência será capaz de assegurar a convergência da inflação. O comitê reforça que irá perseverar até que se consolide não apenas o processo de desinflação como também a ancoragem das expectativas em torno de suas metas, que têm mostrado deterioração em prazos mais longos desde a última reunião”, destacou o texto.

A taxa continua no maior nível desde janeiro de 2017, quando também estava em 13,75% ao ano. Essa foi a quarta vez seguida em que o BC não mexe na taxa, que permanece nesse nível desde agosto. Anteriormente, o Copom tinha elevado a Selic por 12 vezes consecutivas, num ciclo que começou em meio à alta dos preços de alimentos, de energia e de combustíveis.

De março a junho de 2021, o Copom elevou a taxa em 0,75 ponto percentual em cada encontro. No início de agosto do mesmo ano, o BC passou a aumentar a Selic em 1 ponto a cada reunião. Com a alta da inflação e o agravamento das tensões no mercado financeiro, a Selic foi elevada em 1,5 ponto de outubro de 2021 até fevereiro de 2022. No ano passado, o Copom promoveu dois aumentos de 1 ponto, em março e maio, e dois aumentos de 0,5 ponto, em junho e agosto.

Antes do início do ciclo de alta, a Selic tinha sido reduzida para 2% ao ano, no nível mais baixo da série histórica iniciada em 1986. Por causa da contração econômica gerada pela pandemia de covid-19, o Banco Central tinha derrubado a taxa para estimular a produção e o consumo. A taxa ficou no menor patamar da história de agosto de 2020 a março de 2021.

 

Inflação

A Selic é o principal instrumento do Banco Central para manter sob controle a inflação oficial, medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Em 2022, o indicador fechou em 5,79%. Desde o fim do ano passado, a inflação vem subindo por causa da alta do preço dos alimentos e da reversão parcial das desonerações sobre os combustíveis.

O índice fechou o ano passado acima do teto da meta de inflação. Para 2022, o Conselho Monetário Nacional (CMN) fixou meta de inflação de 3,5%, com margem de tolerância de 1,5 ponto percentual. O IPCA, portanto, não podia superar 5% nem ficar abaixo de 2% no ano passado. Para 2023, a meta de inflação está em 3,25%, também com margem de 1,5 ponto percentual, o que garantiria um intervalo entre 1,75% e 4,75%.

No Relatório de Inflação divulgado no fim de dezembro pelo Banco Central, a autoridade monetária estimava que o IPCA fecharia 2023 em 5% no cenário base. A projeção, no entanto, pode ser revista na nova versão do relatório, que será divulgada no fim de março.

As previsões do mercado estão menos otimistas. De acordo com o boletim Focus, pesquisa semanal com instituições financeiras divulgada pelo BC, a inflação oficial deverá fechar o ano em 5,74%. Há um mês, as estimativas do mercado estavam em 5,31%.

 

Crédito mais caro

A elevação da taxa Selic ajuda a controlar a inflação. Isso porque juros maiores encarecem o crédito e desestimulam a produção e o consumo. Por outro lado, taxas mais altas dificultam a recuperação da economia. No último Relatório de Inflação, o Banco Central projetava crescimento de 1% para a economia em 2023.

O mercado projeta crescimento menor. Segundo a última edição do boletim Focus, os analistas econômicos preveem expansão de 0,8% do Produto Interno Bruto (PIB, soma dos bens e serviços produzidos pelo país) neste ano.

A taxa básica de juros é usada nas negociações de títulos públicos no Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) e serve de referência para as demais taxas de juros da economia. Ao reajustá-la para cima, o Banco Central segura o excesso de demanda que pressiona os preços, porque juros mais altos encarecem o crédito e estimulam a poupança.

Ao reduzir os juros básicos, o Copom barateia o crédito e incentiva a produção e o consumo, mas enfraquece o controle da inflação. Para cortar a Selic, a autoridade monetária precisa estar segura de que os preços estão sob controle e não correm risco de subir.

 

Fonte: Agência Brasil

IGP-M varia 0,21% em janeiro de 2023

O Índice Geral de Preços – Mercado (IGP-M)  variou 0,21% em janeiro, após alta de 0,45% no mês anterior. Com este resultado o índice acumula alta de 3,79% em 12 meses. Em janeiro de 2022, o índice variara 1,82% e acumulava alta de 16,91% em 12 meses.

Entre os índices componentes do IGP-M, o índice ao produtor segue registrando arrefecimento das pressões inflacionárias. O preço das matérias-primas brutas desacelerou de 2,09% para 1,55% e, entre os bens intermediários, cuja taxa passou de -0,30% para -1,06%, a queda foi intensificada diante do comportamento de combustíveis e lubrificantes para a produção, cujos preços recuaram ainda mais passando de -2,26% para -5,05%. Na contramão da inflação ao produtor segue a do consumidor, que passou de 0,44% para 0,61% em dezembro, por força do reajuste das mensalidades de escolas e cursos, cujos preços subiram em média 4,55%”, afirma André Braz, Coordenador dos Índices de Preços.

Qual o valor do IGP-M acumulado em 12 meses?

O índice acumula alta de 3,79% em 12 meses. Em janeiro de 2022, o índice variara 1,82% e acumulava alta de 16,91% em 12 meses.

Mês de
referência
Evolução
Mensal
Acumulado
12 meses
jan-23 0,21% 3,79%
dez/22 0,45% 5,45%
nov/22 -0,56% 5,90%
out/22 -0,97% 6,52%
set/22 -0,95% 8,25%
ago/22 -0,70% 8,59%
jul/22 0,21% 10,08%
jun/22 0,59% 10,70%
mai/22 0,52% 10,72%
abr/22 1,41% 14,66%
mar/22 1,74% 14,77%
fev/22 1,83% 16,12%
jan/22 1,82% 16,91%

Variação % acumulada em 12 meses

 

Índice de Preços ao Produtor Amplo (IPA)

O Índice de Preços ao Produtor Amplo (IPA) variou 0,10% em janeiro, após alta de 0,47% em dezembro. Na análise por estágios de processamento, a taxa do grupo Bens Finais caiu 0,05% em janeiro. No mês anterior, a taxa do grupo havia sido de -0,29%. A principal contribuição para este resultado partiu do subgrupo alimentos in natura, cuja taxa passou de -0,29% para 2,64%, no mesmo período. O índice relativo a Bens Finais (ex), que exclui os subgrupos alimentos in natura e combustíveis para o consumo, variou 0,10% em janeiro, após queda de 0,09% no mês anterior.

A taxa do grupo Bens Intermediários passou de -0,30% em dezembro para -1,06% em janeiro. O principal responsável por este movimento foi o subgrupo combustíveis e lubrificantes para a produção, cujo percentual passou de -2,26% para -5,05%. O índice de Bens Intermediários (ex), obtido após a exclusão do subgrupo combustíveis e lubrificantes para a produção, caiu 0,21% em janeiro, ante alta de 0,13% em dezembro.

O estágio das Matérias-Primas Brutas subiu 1,55% em janeiro, após alta de 2,09% em dezembro. Contribuíram para alta menos intensa do grupo os seguintes itens: minério de ferro (16,32% para 9,26%), cana-de-açúcar (0,28% para -0,60%) e bovinos (1,55% para 0,65%). Em sentido oposto, destacam-se os seguintes itens: leite in natura (-4,75% para 0,22%) soja em grão (-1,52% para -0,92%) e milho em grão (-0,69% para 0,40%).

Índice de Preços ao Consumidor (IPC)

O Índice de Preços ao Consumidor (IPC) subiu 0,61% em janeiro, após alta de 0,44% em dezembro. Cinco das oito classes de despesa componentes do índice registraram acréscimo em suas taxas de variação. A principal contribuição partiu do grupo Educação, Leitura e Recreação (-0,26% para 2,04%). Nesta classe de despesa, vale citar o comportamento do item cursos formais, cuja taxa passou de 0,00% em dezembro para 4,55% em janeiro.

Também apresentaram acréscimo em suas taxas de variação os grupos Transportes (0,31% para 0,60%), Saúde e Cuidados Pessoais (0,37% para 0,56%), Comunicação (0,48% para 0,79%) e Despesas Diversas (0,08% para 0,26%). Nestas classes de despesa, vale mencionar os seguintes itens: licenciamento – IPVA (0,00% para 1,06%), artigos de higiene e cuidado pessoal (-0,25% para 0,32%), combo de telefonia, internet e TV por assinatura (0,69% para 1,38%) e cigarros (-0,72% para -0,17%).

Em contrapartida, os grupos Alimentação (0,99% para 0,61%), Habitação (0,42% para 0,09%) e Vestuário (0,67% para 0,25%) registraram decréscimo em suas taxas de variação. Estas classes de despesa foram influenciadas pelos seguintes itens: hortaliças e legumes (9,75% para 2,10%), tarifa de eletricidade residencial (1,27% para -0,94%) e roupas (1,01% para 0,24%).

Índice Nacional de Custo da Construção (INCC)

O Índice Nacional de Custo da Construção (INCC) variou 0,32% em janeiro, ante 0,27% em dezembro. Os três grupos componentes do INCC registraram as seguintes variações na passagem de dezembro para janeiro: Materiais e Equipamentos (0,37% para -0,26%), Serviços (0,43% para 0,53%) e Mão de Obra (0,16% para 0,77%).

O estudo completo está disponível no site.

Acesse aqui o material complementar.

Variação % mensal

Calendário de divulgação 2023:

  • 30/01/2023
  • 27/02/2023
  • 30/03/2023
  • 27/04/2023

O calendário completo de 2023 será divulgado em breve pelo Instituto Brasileiro de Economia (FGV IBRE).

Resultados anos anteriores:

O que é o IGP-M?

Índice Geral de Preços – Mercado (IGP-M) é divulgado mensalmente pelo Instituto Brasileiro de Economia da Fundação Getulio Vargas (FGV IBRE). O indicador foi concebido no final dos anos de 1940 para ser uma medida abrangente do movimento de preços, que englobasse não apenas diferentes atividades como também etapas distintas do processo produtivo. Dessa forma, o IGP é um indicador mensal do nível de atividade econômica do país, englobando seus principais setores.

O IGP possui três versões com coleta de preços encadeada: o IGP-10 (com base nos preços apurados dos dias 11 do mês anterior ao dia 10 do mês da coleta), IGP-DI (de 1 a 30) e o mais popular deles, o Índice Geral de Preços – Mercado, ou simplesmente IGP-M, que apura informações sobre a variação de preços do dia 21 do mês anterior ao dia 20 do mês de coleta.

O IGP-M é utilizado amplamente na fórmula paramétrica de reajuste de tarifas públicas (energia e telefonia), em contratos de aluguéis e em contratos de prestação de serviços.

Como o IGP-M é calculado?

O cálculo do IGP-M, assim como os outros dois indicadores (IGP-10 e IGP-DI), tem em conta a variação de preços de bens e serviços, bem como de matérias-primas utilizadas na produção agrícola, industrial e construção civil. Dessa forma, o resultado do IGP-M é a média aritmética ponderada da inflação ao produtor (IPA), consumidor (IPC) e construção civil (INCC).

  • Índice de Preços ao Produtor Amplo (IPA);
  • Índice de Preços ao Consumidor (IPC);
  • Índice Nacional de Custo da Construção (INCC).

Os pesos de cada um dos índices componentes correspondem a parcelas da despesa interna bruta, calculadas com base nas Contas Nacionais – resultando na seguinte distribuição:

  • 60% para o IPA;
  • 30% para o IPC;
  • 10% para o INCC;

Nesse contexto, o IPA é o indicador que monitora a variação de preços percebidos por produtores, ao passo que o IPC acompanha o comportamento dos preços que impactam diretamente o consumidor final. Por fim, o INCC apresenta os custos para a construção civil, em uma análise que leva em conta a variação de preços de materiais de construção e custo de mão de obra especializada.

Como o IGP-M é utilizado?

IGP-M é um dos índices componentes de fórmulas paramétricas utilizadas por empresas de telefonia e de energia elétrica, respondendo parcialmente pelos reajustes tarifários desses segmentos. O Índice Geral de Preços – Mercado também é utilizado como o indexador de contratos de empresas prestadoras de serviço de diversas categorias, como educação e planos de saúde. Além disso, o IGP-M se popularizou por ser amplamente utilizado como referência para o setor imobiliário, para o reajuste de contratos de aluguel.

Por seu histórico regular de divulgação desde a década de 1940, o IGP-M também é citado em vários contratos público-privados dos mais variados segmentos. Alguns de seus componentes, como o Índice de Preços ao Produtor Amplo (IPA), também servem de referência para reajustes de preços.

 

Sistema online de cartórios entra em vigor dia 31; entenda o que muda

O Sistema Eletrônico de Registros Públicos (Serp) entra em vigor em todo o Brasil a partir da próxima terça-feira (31). O novo sistema vai possibilitar o acesso, de forma remota e eletrônica, aos serviços de registros públicos.

Apesar de muitos cartórios brasileiros já oferecerem seus serviços de forma digital, a implementação do sistema online unificado permite que todos os cartórios do país possam fornecer serviços digitais de modo padronizado.

Assim, será possível acessar informações de qualquer cartório do Brasil, já que a adesão ao Serp é obrigatória para todos os oficiais regulados pela Lei de Registros Públicos.

Segundo a Lei nº 14.382/2022, o Serp será operado nacionalmente por pessoa jurídica sem fins lucrativos e custeado por um fundo, que será bancado pelos cartórios.

Confira:

Bens e imóveis

A partir do dia 31, começa a funcionar também o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI). Por meio dele, será possível fazer um levantamento de quais imóveis estão associados a determinado CPF ou CNPJ.

Assim, como explicado pela advogada Giovanna Sampaio, será possível verificar se há restrições ou gravames de qualquer origem sobre bens móveis e imóveis.

“Efetivamente, o sistema trará uma melhora muito grande no acesso a essas informações, que são públicas, mas de difícil acesso”, explica Gustavo Kloh, professor de Direito da FGV (Fundação Getulio Vargas) no Rio de Janeiro.

Documentos eletrônicos

Por meio do Serp, será possível a recepção e o envio de documentos e de títulos em formato eletrônico. A expedição de certidões e de informações também, mediante assinatura eletrônica avançada ou qualificada.

O professor também cita a praticidade. Caso o cidadão esteja no Rio de Janeiro e precisar de uma certidão de nascimento do Paraná, por exemplo, será possível conseguir o documento de maneira muito mais eficiente por meio da implementação da Serp.

Para Kloh, essas mudanças devem gerar uma entrada crescente no Registro Civil das Pessoas Naturais (RCPN), que cuida, principalmente, de registros de nascimento, casamento e óbitos.

“O fato das certidões estarem se tornando cada vez mais eletrônicas facilita muito o dia a dia das atividades dos cartórios”, afirma.

Diminuição de prazos

O prazo para registros e expedição de certidões também deve diminuir com a implementação da Serp.

Por exemplo: o registro de títulos em geral, sem pendências, ou a apresentação das pendências pelos oficiais, deverá ocorrer em até 10 dias úteis. Anteriormente, esse processo era feito em até 30 dias corridos.

Casamento

Um dos setores mais impactados pela mudança é o de casamento. O processo para oficializar o matrimônio deve ficar mais rápido, com o tempo entre a submissão dos documentos e habilitação do casal caindo de 15 dias para 5 dias.

Além disso, a celebração poderá ser remota, por meio de videoconferência.

A conversão da união estável para o casamento também será mais fácil. O requerimento não dependerá mais de documentos que formalizem o pedido ou de pareceres judiciais.

Vantagens e desafios

Segundo especialistas consultados pela CNN, não há, neste momento, qualquer desvantagem na implementação do sistema.

“Na prática, o Serp deve representar a modernização e desburocratização para realização de consultas, certificação e registros, respeitando os recentes avanços no atendimento eletrônico dos serviços notariais e registrais, facilitando o acesso de informação e prestação de serviços para os cidadãos brasileiros”, afirma Pedro Oliveira, advogado na Bocater Advogados.

“Em um país com a extensão territorial do Brasil, em que há diferentes exigências, normas ou formalidades para os mesmos atos a depender da região, a interligação dos serviços de registro é um passo importante para maior desburocratização e acessibilidade a esses serviços”, complementa Giovanna Sampaio.

Para ela, os desafios que o sistema enfrentará são mais ligados à implementação. Isso porque a Lei 14.382/22 deixa muitos pontos em aberto e atribui, na prática, ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) a regulação e implementação do Serp.

“O que se observa são os desafios que virão em garantir que seja efetivamente implementado um sistema único que não deixe de considerar as particularidades e dificuldades de cada região”, finaliza.

Segundo a advogada Luana Perdiz de Jesus, sócia do escritório Perdiz de Jesus Advogados, outra questão será relacionada à segurança digital. “Deve haver uma atenção especial quanto às medidas de segurança eletrônica para proteger o sistema de invasões ou tentativas de fraude, comuns no meio digital”, alerta.

Exceções

Há dois tipos de cartórios que ficam de fora do Serp: os de notas e os de protesto, por já terem sistemas digitais próprios.

O Cartório de Notas emite documentos como escrituras, procurações e testamentos, além de reconhecimento de firma e autenticação de cópias. O Cartório de Protesto, por sua vez, protocola documentos referentes a dívidas.

Fonte: CNN Brasil

Big Brother USA: Entenda nossa parceria de US$ 88,7 bilhões

Em 2022, o Brasil bateu recorde de corrente de comércio (soma das importações e exportações entre os dois países), alcançando o marco de US$ 88,7 bilhões — um aumento de 25,8% em relação a 2021. Enquanto a exportação do Brasil para o mundo teve um aumento de 19,3%, as vendas para os yankees cresceu 20,2%. No que se trata do envio de produtos nacionais para fora, os EUA são o segundo destino mais popular, ficando atrás apenas da China.

Esse estreitamento de laços também pode ser observado quando analisamos as importações totais brasileiras: para o mundo, o aumento foi de 24,3%, enquanto a taxa de importações originadas nos EUA apresentou aumento de 30,3%. A participação estadunidense na corrente de comércio brasileiro representa 14,6% do total.

Abrão Neto, CEO da Amcham, afirma que o relacionamento Brasil-Estados Unidos tende a se estabilizar nesse ano, apesar do aparente cenário de recessão mundial. “Para 2023, projetamos uma certa estabilidade nos fluxos bilaterais, com valores próximo aos recordes do ano passado. Há oportunidades importantes para ambos os países, como na economia verde e cadeias de suprimentos”.

E o que isso tem a ver comigo?

O Brasil se tornou uma alternativa em meio às incertezas e instabilidades consequentes da Guerra da Ucrânia, principalmente no que se se trata de insumos de agricultura e energia. A expectativa é que o relacionamento econômico entre os dois países se mantenha estável, porém a fragilidade do cenário político internacional e as previsões de recessão global podem impactar negativamente o comércio bilateral.

Fonte: A Liga – News Amcham

Cabe demissão por justa causa para o trabalhador que vandalizou a Praça dos Três Poderes?

Não há dúvidas de que os atos praticados são graves, portanto, se sujeitam a um tipo penal passível de punição. Todavia, o que deve ficar claro desde já, é que qualquer punição que tenha como motivo a situação do dia 8 de janeiro de 2023, deve ocorrer no âmbito da vida privada do agente causador do dano.

Articula-se desta forma, porque, de fato, pessoa alguma dentre aquelas que estavam nas sedes dos Três Poderes, com exceção de jornalistas, estava a trabalho, presume-se. Então, que consequências negativas estas pessoas, que não estavam trabalhando e não usavam uniformes do trabalho, teriam trazido para a empresa? A prova aqui não é de quem estava lá, mas sim de quem alega o prejuízo.

E ainda que a CLT, lá no parágrafo único do art. 482, diga que a demissão por justa causa tem cabimento quando houver a prática de atos atentatórios à segurança nacional, é necessário ter cuidado ao querer aplicá-la, é importante agir com cautela, pois também há o requisito do devido inquérito administrativo.

Logo, não é porque o trabalhador esteve no evento do dia 8 de janeiro de 2023 em Brasília, que automaticamente, quando voltar à empresa, assinará a sua rescisão contratual por justa causa. Longe disso, pois deve, o departamento responsável pelas demissões de uma empresa, por meio de um inquérito administrativo prévio, investigar quais foram as investidas do empregado no dia dos fatos: será que ele estava lá para quebrar e danificar o local, ou era, tão somente, um curioso no meio do caos?

Neste inquérito, será importante também que o trabalhador tenha o direito de se defender, para só depois, se for o caso, receber a sanção punitiva mais severa em um contrato de trabalho.

Assim é dito, porque a empresa deve registrar qual foi o seu prejuízo, qual foi a marca negativa que adquiriu com a participação de um trabalhador de sua equipe nos atos de vandalismo em Brasília. E mais, deverá se assegurar de que o motivo que a fez romper por justa causa um contrato de trabalho terá como ser provado, caso seja questionada pela Justiça do Trabalho.

O empresário, vale dizer, deve se amparar desta forma, porque a demissão por justa causa, levando em conta o que prescreve a Súmula n. 212 do TST, impõe à empresa o dever de provar por qual razão optou por romper um contrato de trabalho.

Tudo isso deve ser analisado, porque, até o momento, e em relação aos atos de vandalismo, o que se tem são acusações contra as quais o contraditório e a ampla defesa não foram exercidos. Então, considerando a questão, como aplicar uma justa causa quando a certeza é a de que não existe, por ora, um inquérito ou uma condenação criminal transitada em julgado pelo vandalismo praticado?

A justa causa, para o bem da verdade, é a forma de rescisão do contrato de trabalho mais rigorosa que existe, pois, sendo prejudicial, retira do empregado direitos trabalhistas que, de outra forma, não poderiam ser renunciados.

Diante disso, em que pese a gravidade da situação, não há equívoco algum na afirmativa de que a justa causa aplicada de imediato, seria um grande erro do empresário.

E por fim, tenha sempre em mente que a demissão por justa causa, para que não seja revertida pela justiça do trabalho sob a tese de falta de provas pela empresa, depende da correta ação em situações como esta, e, principalmente, do conhecimento pleno da jurisprudência trabalhista sobre casos iguais.

Fonte: Migalhas

Trabalhador demitido que tem CNPJ ativo pode receber seguro-desemprego

Um trabalhador, demitido por justa causa e que possuía CNPJ ativo, garantiu o direito de receber o benefício do seguro-desemprego. A decisão é da 1ª turma do TRF da 1ª região, ao reformar sentença do juízo da 2ª vara Federal da subseção Judiciária de Anápolis/GO que havia negado o pedido do autor para receber o benefício.

De acordo com os autos, o trabalhador ingressou com pedido de recebimento do seguro-desemprego junto ao Ministério do Trabalho e Previdência, o que lhe foi negado sob a alegação de que o apelante compõe o quadro societário de uma empresa.

A negativa levou o trabalhador a ingressar com o processo na Justiça Federal. Após ter seu pedido negado na 1ª instância, o apelante recorreu ao tribunal alegando que embora constasse na condição de sócio de uma empresa, não recebeu qualquer remuneração advinda desse vínculo.

O relator, desembargador federal Gustavo Soares Amorim, ao analisar o caso, destacou que “o fato de a parte autora estar vinculada ao CNPJ do qual não resulte a obtenção de renda, na condição de empresário ou sócio de sociedade empresária, não configura óbice ao recebimento do seguro-desemprego, notadamente em razão de o art. 3º, inciso V, da lei 7.998/90, que regula o seguro-desemprego, não impor essa restrição, mas, tão somente exigir, para a concessão deste benefício, entre outras condições, que o requerente não possua renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família”.

Com isso, o colegiado, por unanimidade, deu provimento à apelação do trabalhador, nos termos do voto do relator

Fonte: Migalhas